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A bem da verdade, não concordo com o gabarito... porém, vamos lá:
gabarito da banca: A
a usucapião extraordinária tem como prazo 15 anos (independente de justo título), porém como a posse obteve os requisitos necessários, o tempo diminuiu para 10 anos (2008 o imóvel já era dele), ele vendeu o imóvel em 2010, Pedro pode alegar que o antigo proprietário obteve a usucapião extraordinária da mesma... enfim, uma sacanagem, já que o mesmo sabia que a casa estava desocupada, e só por isso foi lá, ao meu ver, a posse foi CLANDESTINA...o que faria a letra D estar correta... mas enfim... mais uma vez, gabarito da banca A.
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Diego, a usucapião extraordinária não exige, para sua configuração, boa fé ou justo título (Art. 1.238 do CC), ao contrário da ordinária (Art. 1.242 do CC). Não vejo problemas com o gabarito.
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Súmula 237/STF " O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA"
Usucapião, em regra, admite a soma de posses: acessio possessionis (inter vivos) e sucessio possessionis (causa mortis). A usucapião especial não admite a soma de posses acessio possessionis.
No caso ocorreu a usucapião extraordinária. Requisitos: prazo 15 anos (se cumpriu a função social o juiz pode reduzir para 10 anos), posse mansa e pacífica com animus domini e o bem ser usucapível.
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CC:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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José: 05/04/98
Pedro: 10/06/10
Espólio: 10/06/14
O "pulo do gato" é observar que José entrou na posse do imóvel em 1998, ou seja, antes do CC/02. Com isso, o art. 2028 diz que serão utilizados os prazos da lei anterior (CC/16) quando o CC/02 reduzir algum prazo e se já houver transcorrido mais da metade do prazo do CC/16 - ou seja, se já transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/16, ele será aplicado; do contrário, aplica-se o novo prazo previsto no CC/02. Como em 11/01/03 (início da vigência do CC/02) José não tinha ainda 10 anos de posse (metade dos 20 anos exigidos pelo CC/16), aplicar-se-ão os novos prazos do CC/02. Assim, o usucapião se dará em 10 anos, cf. o art. 1238, p.ú, ou seja, José se tornou proprietário do imóvel em 05/04/08 (preenchidos os requisitos para tanto). Quando vendeu o bem a Pedro, ele já era proprietário pleno e de forma originária, tendo Pedro adquirido o imóvel secundariamente do verdadeiro proprietário já. E quando o espólio ajuizou a ação reivindicatória, o antigo proprietário (que morreu) já havia perdido a propriedade há mais de cinco anos. E cf. os colegas disseram, aplica-se a S. 237 do STF (alegação de usucapião como defesa).
GABARITO: A
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Para resolução da questão, basta combinar o artigo 1.238, p. único com o artigo 1.243, ambos do Código Civil, pois o prazo de 10 anos exigido pelo usucapião extraordinário para fins de moradia será contado desde a posse José da Silva. Deve-se ainda ter em mente o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de se utilizar da usucapião como tese defensiva em ação petitória.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
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Depois de errar resolvi sintetizar.
Usucapião
15 anos - requisitos genéricos, independe de justo título, boa fé, de ser dono de outro imóvel e de moradia/produtividade.
10 anos - requisitos genéricos + moradia/produtividade
- requisitos genéricos + justo título
5 anos - requisitos genéricos + tamanho (50hec se rural ou 250m2 se urbano) + moradia/produtividade + não ser dono de outro imóvel
- requisitos genéricos + aquisição onerosa + justo título cancelado + moradia /produtividade
2 anos - requisitos genéricos + imóvel urbano de 250m2 + moradia + não ter outro imóvel + abandono do lar pelo ex
Obs: por requisitos genéricos leia-se: sem interrupção, oposição.
Qualquer erro me corrijam por favor.
Força, foco e fé!
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Um adendo: para quem disse que a posse é "clandestina", isto não corresponde à verdade, pois o antigo proprietário usava a posse ostensivamente com ânimo de dono.
Posse clandestina deve ser oculta, às escondidas. A questão não trás dados sobre a posse ter ocorrido à revelia do proprietário, então se presume a regra (ou seja, que a posse foi justa, no sentido de não ter sido violenta, clandestina ou precária).
A explicação do Klaus resolve o problema temporal do usucapião extraordinário.
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Bem analítico o comentário do Klaus.
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Chamaria a atenção ao precedente STJ, AgRg REsp 1390539/PR: havendo redução de prazo pelo CC/02 e não transcorrida a metade do prazo do CC/16, aplica-se o prazo do CC/02 A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC. Então, os 10 anos contam de jan/03!
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Colegas, obrigado pelos ótimos comentários, mas faltou ser citado aqui o artigo 2.029 do CC. Vejam:
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Comentários dos professores Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo e outros sobre o artigo: "O leitor deve ficar atento, como não existiam estas formas especiais de prazos, não há que se falar em incidência do art. 2.028. Qualquer um que tenha postulado usucapião com período de eficácia até dois anos da entrada em vigor do novo Código Civil, deverá o prazo ser computado com acréscimo de 2 anos (1.238, pu, 12 anos; 1.242, pu, 7 anos; e para contemplar o 2.030 CC, o art. 1.228, p.4, necessitará de 7 anos também)." Código Civil para concursos. Ed. Juspodivm. 2013. p 1535.
Dessa forma, ao contrário do que o colega Klaus falou, terá ocorrido a prescrição aquisitiva em 12 anos (10 anos do art. 1.238, pu + 2 anos do art. 2.029).
O gabarito continua sendo a letra "A", apenas a justificativa é que foi alterda.
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Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
Art.
2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em
vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do
art. 1.242
serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na
vigência do anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Analisando os artigos do Código
Civil:
Para a usucapião extraordinária,
como José estabeleceu no imóvel a sua moradia, o prazo é reduzido para 10 (dez)
anos.
Porém, entrou na posse do imóvel
antes da vigência do Código Civil de 2002, portanto, necessário observar os
prazos de transição.
O prazo para a usucapião no
Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos. Quando o Código Civil de 2002
entrou em vigor em janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido a metade do
tempo estabelecido na lei revogada, de forma que não se aplica o prazo da lei
anterior. Não se aplicando o artigo 2.028 do CC/02.
José estabeleceu no imóvel a sua
moradia, ou seja, o prazo é o do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02,
devendo ser acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na
vigência do Código anterior, conforme artigo 2.029 do CC/02.
Assim, o prazo para a aquisição
da propriedade por usucapião extraordinário é de 12 (doze) anos.
Revendo os dados da questão:
José entrou na posse do imóvel em
05 de abril de 1998, estabelecendo nele a sua moradia habitual.
José alienou o imóvel em 10 de
junho de 2010 a Pedro, que estabeleceu nele a sua moradia habitual.
Pedro foi citado em 10 de junho
de 2014, sobre ação reivindicatória ajuizada pelo espólio do proprietário
registral.
José adquiriu a propriedade por
usucapião em 05 de abril de 2010 (ou seja, 12 (doze) anos após entrar na
posse).
Passando às alternativas:
A) poderá, em sua defesa, alegar
a ocorrência da prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, hábil a
ensejar a improcedência da ação reivindicatória contra si manejada.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em
defesa.
Pedro poderá em sua defesa alegar
a ocorrência da usucapião extraordinária, pois comprou o imóvel de quem já era
o proprietário, ensejando a improcedência da ação reivindicatória contra si
manejada.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação
petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição
aquisitiva, uma vez que a simples citação na ação ajuizada pelo espólio do
proprietário registral interrompe a posse ad usucapionem.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
A usucapião pode ser arguido em
sua defesa na ação petitória, sendo que a citação ocorreu quando já havia
transcorrido o prazo para a aquisição da propriedade pela prescrição
aquisitiva.
Incorreta letra “B”.
C) não poderá, em sua defesa,
alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, podendo, entretanto, ajuizar ação
autônoma de usucapião extraordinária.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em
defesa.
Poderá em sua defesa, alegar a
ocorrência da prescrição aquisitiva, não sendo necessário o ajuizamento de ação
autônoma.
Incorreta letra “C”.
D) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação
autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva, em qualquer de
suas modalidades, pois não atingido prazo suficiente para tanto.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em
defesa.
Poderá alegar em sua defesa, a
ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para
tanto.
Incorreta letra “D”.
E) não poderá alegar, tanto em
sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência
da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, pois, em que pese tenha
implementado o requisito temporal, a posse se originou em esbulho do vendedor.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em
defesa.
Poderá alegar em sua defesa, a
ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para
tanto. A usucapião extraordinária não exige justo título ou boa fé, mas apenas
que a posse seja exercida sem interrupção ou oposição.
Como José estabeleceu no imóvel a
sua moradia habitual o prazo foi reduzido, conforme parágrafo único do art.
1.238 do CC e acrescido de dois anos, conforme art. 2.019 do CC, adquirindo a
propriedade do imóvel doze anos após entrar na posse do imóvel.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A
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Pela redação expressa do artigo 2.029, não interessa o tempo transcorrido na vigência da lei anterior. As usucapiões ordinárias e extraordinárias "posse-trabalho" são acréscidas de 2 anos no prazo do novo código.
Art. 2.029. [aa1] Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.[aa2]
e)
não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, pois, em que pese tenha implementado o requisito temporal, a posse se originou em esbulho do vendedor.
GABARITO A
[aa2]
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Melhor comentário é da @BABI COSTA, de fato a resposta é a letra A em razão da soma de prazo nas posses, como é usucapião extraordinária a soma dos prazos é possível quando advém de sucessão, ou seja, herdeiros, quanto da compra e venda, caso deseje o promitente comprador, lembrando que está possibilidade é somente na extraordinária, nas outras somente poderá somar os prazos quando for caso de sucessão, quando for alienação não, mormente quando se cobra o requisito moradia .
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança.
Art 943 do CC O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)
★ Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)
★ Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)
- Ofensa ao direito de personalidade - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS
- Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS
★ Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança
★ Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIO – CPC art. 12, V ( Q458601 )
Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CPC/2015
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;
Art. 618. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ questões:
Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V
Q676577- A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F
Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)
Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F
Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F
Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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GABARITO LETRA A
SÚMULA Nº 237 - STF
O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜIDO EM DEFESA.