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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga possui caráter subsidiário e complementar, somente tendo cabimento quando efetivamente demonstrada a impossibilidade do genitor atender as necessidades do alimentando. Inteligência dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO” (
______. Apelação Cível Nº 70034998666, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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a) A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 03 (três) anos a partir da data em que se vencerem. ERRADO. Art. 206, §2º, do CC.
b) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, apenas até o segundo grau. ERRADO. Art. 1696 do CC.
c) O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, podendo, entretanto, ser objeto de cessão. ERRADO. Art. 1707 do CC.
d) A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária. CERTO. Já comentada pelo colega.
e) A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, inclusive, com recursos próprios. ERRADO. Art. 1700 do CC.
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LETRA A - ERRADA: Art. 206. Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
LETRA B - ERRADA: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
LETRA C - ERRADA: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
LETRA D - CORRETA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AVÓS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 3. A reforma do julgado que entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 367.646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)
LETRA E - ERRADA: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
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Em uma segunda fase, eu mencionaria o entendimento doutrinário de que os herdeiros respondem nos limites da dívida, não da herança (Flávio tartuce). A questão não é pacificada. Para uma primeira fase, a (e) está incorreta mesmo.
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Só para complementar:
Enunciado 343, IV Jornada de Direito Civil: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.
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O entendimento foi sumulado:
Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
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Eu vou lançar mão do meu método de fixação de Súmulas:
Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Inexistência de transferência automática do dever de alimentar pelos avós (responsabilidade subsidiária e complementar)
A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada
a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe
nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.
O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. STJ. 4ª Turma. REsp
1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).
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A questão trata dos alimentos.
A) A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 03 (três)
anos a partir da data em que se vencerem.
Código
Civil:
Art. 206.
Prescreve:
§ 2o
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
A
pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 02 (dois)
anos a partir da data em que se vencerem.
Incorreta
letra “A”.
B) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo aos ascendentes, apenas até o segundo grau.
Código
Civil:
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
O direito
à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes.
Incorreta
letra “B”.
C) O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, podendo,
entretanto, ser objeto de cessão.
Código
Civil:
Art.
1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora.
O direito
a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, sendo também insuscetível
de cessão.
Incorreta
letra “C”.
D) A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos
pais, e não solidária.
Súmula
596 do STJ:
Súmula 596-STJ: A obrigação
alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se
configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento
pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
A
obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos
pais, e não solidária.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
estando estes obrigados a pagá-los, inclusive, com recursos próprios.
Código
Civil:
Art.
1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694.
Art.
1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, até o limite da
herança.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Meu mnemônico: AlimenTWO- 2 anos. (art. 206 CC)
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Para pleitear os alimentos:
Primeiro lugar: ASCENDENTE - o grau mais próximo exclui o mais remoto;
Segundo lugar: DESCENDENTE - o grau mais próximo exclui o mais remoto;
Terceiro lugar: IRMÃOS - primeiro os bilaterais, depois os unilaterais.
OBS: Estão excluídos da obrigação alimentícia os parentes por afinidade e os parentes colaterais de 3º e 4º grau.
Existe uma crítica da doutrina em relação a exclusão dos demais colaterais, pois eles não tem obrigação de prestar alimentos, contudo, no que tange ao Direito Sucessório, o legislador optou por mencionar expressamente a vocação hereditária dos colaterais até quarto grau (art. 1829, inciso IV e 1.839, ambos do Código Civil).
Resumindo: os outros colaterais (ex: tios, sobrinhos) não tem o encargo de prestar alimentos, mas podem se beneficiar de uma eventual herança.
Achei um artigo no IBDFAM que explica bem a situação:
"A obrigação de alimentos entre parentes existe como decorrência do princípio da solidariedade familiar. O objetivo é a garantia da vida e dignidade da pessoa que não possui meios para sua subsistência.
Em que pese a formação de uma posição majoritária que nega a obrigação por parte de colaterais acima do segundo grau e parentes por afinidade, tal não se afigura adequado e proporcional a todos os casos, especialmente por resultar de uma técnica de interpretação defasada, ao passo em que se apega à literalidade dos dispositivos em comento.
A aceitação da responsabilidade alimentar subsidiária é uma decorrência lógica do sistema jurídico, que surge a partir da adoção de uma interpretação ponderativa e sistemática, dando-se prioridade à proteção dos direitos fundamentais no caso concreto.
Dessa forma, o direito fundamental a alimentos deve ser preservado em primeiro lugar em relação a qualquer outro direito, uma vez que garante a vida, a integridade física e a existência digna da pessoa. Acrescente-se ainda a necessidade de preservação do melhor interesse da criança e adolescente.
Ademais, a referida interpretação dirime a incoerência entre o Direito de Família e o Direito das Sucessões, ambos aspectos intrínsecos do mesmo Código Civil, pois, se os colaterais herdam por ocasião do falecimento, parece-nos lógico que também sejam compulsados a prestar alimentos. Se de um lado há o direito à herança, de outro deve haver a contrapartida alimentar.
Por derradeiro, em análise mais acurada, pode-se afirmar que o direito a alimentos por parte dos colaterais, excepcionalmente, é forma de se concretizar o direito fundamental à vida, exigindo-se a coragem e sensibilidade do julgador para, diante da dificuldade do caso, adotar posicionamento diferente e inovador".
OBS: Em uma eventual prova discursiva ou oral eu mencionaria tal entendimento da doutrina, mas em provas objetivas as bancas ainda cobram a literalidade dos artigos. Pelo menos é o que eu tenho visto.
Bons estudos.
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A todos os ascendentes.Não tem?
A todos os descendentes. Não tem?
Irmãos.
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GABARITO LETRA D
SÚMULA Nº 596 – STJ
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS TEM NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SOMENTE SE CONFIGURANDO NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DE SEU CUMPRIMENTO PELOS PAIS.