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ID
1375831
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o Direito das Obrigações.
I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível.
II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.
III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado.
IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta- Art. 263 CC- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perda e danos. 

    II-Correta. Art. 259 C/C 283 do CC. parágrafo único. O devedor que paga a dívida , subroga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. 


  • I - CORRETA: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    II - CORRETA: Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
    III- CORRETA Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
  • Item III

    Teoria Monista X Teoria Dualista

    Até o século XIX prevalecia a Teoria Monista, que afirmava que a obrigação estaria fundada no conceito único de prestação.

    No final do século XIX, AloisBrizz desenvolveu a Teoria Dualista, que prevalece na atualidade, afirmando que a obrigação está fundada em dois conceitos:

    I) Débito (debitum ou schuld): é a dívida;

    II) Responsabilidade (obligatioou haftung): é a responsabilidade advinda do não atendimento do débito.

    A partir da Teoria Dualista são possíveis duas situações:

    1ª) Débito sem responsabilidade (debitum sem obligatio / schuld sem haftung): é a dívida existente que não pode mais ser exigida. Há uma obrigação incompleta. É o que ocorre na obrigação natural. Exemplo: dívida prescrita.

    2ª) Responsabilidade sem débito (obrigatio sem debitum / Haftum sem schuld): há responsabilidade sem que a pessoa tenha dívida. Exemplo: fiança.

  • Teorias sobre o vínculo obrigacional

    Juliano de Camargo
    Bacharel em direito e pos-graduando em direito público

    Teoria monista ou unitária – a relação obrigacional baseia-se no conceito de prestação (Orlando Gomes, Caio Mário da Silva Pereira).

    Teoria dualista (origem alemã) – a relação obrigacional baseia-se em dois conceitos:
    -Débito – dever jurídico obrigacional. Debitum (latim), Schuld (alemão);
    -Responsabilidade – obligatio (latim), Haftung (alemão);
    Autores adeptos: Judite Martins Costa, Flávio Tartuce.

    Se a obrigação for cumprida nos exatos termos do pactuado, somente tem-se o Schuld, sem a responsabilidade.

    A responsabilidade civil ou contratual só surge no momento em que o débito não é atendido ou cumprido pelo devedor.

    É possível haver débito sem responsabilidade?
    Sim. Existe a dívida mas esta não pode ser exigida. Obrigação incompleta ou obrigação natural – pagamento de dívida prescrita, empréstimo de dinheiro a menor, dívida de jogo, entre outras.

    É possível responsabilidade sem débito?
    Sim. Ex.: fiança – o contrato é perante o credor. A responsabilidade é para com o credor, mas a dívida é do devedor, não do fiador.

    Fonte: http://direitonovobrasil.blogspot.com.br/2011/03/teorias-sobre-o-vinculo-obrigacional.html

  • Item IV, INCORRETO.

    IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional.

    O nascituro pode receber doação, o que não deixa de ser uma relação obrigacional.

  • II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.


    A segunda parte da assertiva está incorreta, nos termos do Art. 346 C.C/02: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

    A sub-rogação de pleno direito, confere ao novo credor todos os poderes do credor originário. Assim sendo, poderá aquele exigir o cumprimento da prestação de um ou todos os demais devedores solidários, conforme prescreve o art. 275 C.C/02, in verbis:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida 

    comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo 

    resto.

    MANTEN-SE A SOLIDARIEDADE. TODOS OS DEVEDORES CONTINUAM OBRIGADOS.

    Portanto, a resposta correta seria letra "b"


  • O gabarito não deveria ser a letra B?

    Pelas mesmas razões expostas pelo colega anterior.

  • Nao seria a letra B, pois o devedor que paga a divida e se sub-roga (sem pleno direito), so podera cobrar a quota parte dos codevedores.

    Ja somente o credor que pagar divida de devedor COMUM é que terá na sub-rogaçao pleno direito, podendo cobrar de um ou alguns parcial ou totalmente a divida.
  • O devedor que paga a divida, pode é claro cobrar dos demais, mas desde que abatida sua parte da dívida, esta não é mais indivisível, senão estaria enriquecendo sem causa, pois pagaria integral e quando cobrasse os demais, receberia a parte deles mais a sua.

  • JONES e LEONIS, a questão afirma exatamente o que vocês disseram, releiam. O co-devedor que paga a dívida toda, sub-roga-se no direito do credor, e pode cobrar a parte de cada um dos co-devedores. A alternativa não traz nada sobre ele poder exigir a dívida toda, então está de acordo com o que vocês expuseram.

  • I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível. 

    Código Civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Quando a obrigação solidária for convertida em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e a obrigação indivisível quando se resolve em perdas e danos, ela se torna divisível.

                               
    Correta assertiva I.



    II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.

    Código Civil:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    O devedor que paga a dívida toda, na obrigação indivisível, se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados. Só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes uma vez que a sua, para si próprio, já está adimplida.

    Correta assertiva II.



    III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado. 

    Prevalece atualmente na doutrina contemporânea a teoria dualista ou binária, de origem alemã, pela qual a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito.

    Isso pode ser percebido a partir do estudo dos dois elementos básicos da obrigação: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung), sobre os quais a obrigação se encontra estruturada.

    Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito.

    Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung.

    Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta.

    Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).

    Por outro lado haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre fiador e credor. Tanto isso é verdade que pode ser celebrado sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade (art. 820 do CC).

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.).


    Correta assertiva III.


    IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional. 


    Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, ser determinados ou, ao menos, determináveis (indeterminação inicial). Só não podem ser absolutamente indetermináveis.

    O nascituro e a pessoa jurídica em formação podem figurar em relação jurídica obrigacional.


    Incorreta assertiva IV.



    Está correto o que se afirma APENAS em



    Letra “A” - II e IV. Incorreta letra "A". 

    Letra “B” - I e III. Incorreta letra "B".

    Letra “C” - I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - I e II. Incorreta letra "D".

    Letra “E” - III e IV. Incorreta letra "E".


    Gabarito letra “C”.

  • A questão está de acordo com o que o colega Flávio explanou. O que precisa ser salientado é que, mesmo a obrigação sendo indivisível, o direito de sub-rogação que nasce quando um dos devedores paga a dívida toda é DIVISÍVEL. Não existe possibilidade de eu me sub-rogar no crédito ignorando a minha própria dívida.


    Exemplo: digamos que era uma obrigação de dar um cavalo pelos devedores A, B e C. Se o devedor A deu o cavalo é fim de papo, o credor já recebeu o que lhe era devido. O direito que nasce para o devedor A, em relação aos demais, agora não é mais indivisível é DIVISÍVEL. Nao se deve confundir a obrigação indivisível com o direito de subrogação gerado, que tem outras características. Se o cavalo valia R$ 30mil, eu logicamente devia R$ 10mil e só posso me sub-rogar nos R$ 20 mil dos outros dois devedores. É o que diz a regra do art. 350 que trata da subrogação:


    Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

    Logo, o que ele desembolsou para desobrigar os outros devedores? 2/3 do cavalo, ou seja, R$ 20mil.



  • Também fiquei com a dúvida dos colegas  ("item b") em relação ao item II, pois este diz que o codevedor que paga a dívida toda (de uma obrigação indivisível)

    só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.

    Ora, se a obrigação é indivisível penso que o devedor que pagou a dívida toda, poderia também cobrar a dívida toda de qualquer codevedor. (da mesma forma que o credor antes poderia nos termos do art. 259).

    Para justificar o gabarito então, acho que a questão tratou como obrigação indivisível e solidária e se baseou nos seguintes artigos:

    Capítulo VI - Das Obrigações Solidárias

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor (como foi o caso do item II, logo seria obrigação solidária), cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    `Por ser solidária, se enquadraria no art. 283:

    Seção III - Solidariedade passiva

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos dos codevedores.


    Será isso mesmo?

  • I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível. 
    CORRETA.  

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.


    III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado. 

    CORRETA.  Haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre fiador e credor. Tanto isso é verdade que pode ser celebrado sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade (art. 820 do CC). Fonte: Flávio Tartuce - Manual de direito civil (2015).
  • Doação onerosa também configura a hipótese prevista no item III ??

  • Comentário do "alemonha C" é o mais esclarecedor!!!!!

  • Em relação à alternativa C, pensei no contrato de fiança, sendo o fiador o responsável pela obrigação, não o devedor dela. Matei essa!

  • Resposta do professor para quem não assina (grifos meus): 

     

     

    III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado. 

     

    Prevalece atualmente na doutrina contemporânea a teoria dualista ou binária, de origem alemã, pela qual a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito.

    Isso pode ser percebido a partir do estudo dos dois elementos básicos da obrigação: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung), sobre os quais a obrigação se encontra estruturada.

    Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito.

    Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung.

    Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta.

    Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).

    Por outro lado haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre fiador e credor. Tanto isso é verdade que pode ser celebrado sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade (art. 820 do CC).

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.).

  • I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível. CORRETA, essa é EXATAMENTE  uma das diferenças entre a obrigação solidaria e indivisivel

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.


    II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.


    III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado.

    Correta é o exemplo do fiador.


    IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional. PODE SIM

  • Item da questão que me gera dúvidas: II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.

     

    Artigo correspondente: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     

    Na minha interpretação este artigo trata de uma situação em que o devedor que satisfez a dívida por inteiro paderá cobrar dos co-devedores, para compensar o débito do devedor insolvente, ALÉM da quota-parte que caberia a cada um deles.

  • Responsabilidade sem débito é caso típico de fiança!

    Abraços.

  • Apenas a título de colaboração sobre o item IV

    IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não PODEM figurar em relação jurídica obrigacional. 

    CC, Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

  • COMPLEMENTANDO

     

    NÃO CONFUNDIR ESTES DOIS ARTIGOS DO CC:

     

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  • Perdas e danos. 1. Indivisível--> divisível 2. Colidaria --> Continua Çolidaria. (ç só p facilitar bizu).