SóProvas


ID
1375846
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 295, inc. V CPC - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 


    bons estudos

    a luta continua


  • d- errada, pois inclui-se somemte os juros Legais. conforme artigo 293 do CPC.

  • Acertei a resposta da questão, mas gostaria de saber por que a alternativa "C" estaria incorreta.

    Se alguém puder comentar, agradeço. =)

  • letra C errada

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Art. 288 responde a alternativa A - O pedido ser ALTERNATIVO, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

  • art. 290: quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor (...)

    entendo que a letra D também estaria correta....se alguém puder identificar o erro, agradeço.

  • Caro colega Eni S, se consta no referido item interpretação extensiva, quando o codigo no seu artigo 293 exige interpretação restritiva.  Também errei a questão por isso. Abraços

  • A parte legal da letra "D" está correta, o erro é na teoria do processo civil: "são considerados compreendidos, no pedido principal, os juros legais e as prestações periódicas, em face da regra geral da interpretação extensiva dos pedidos, compatível com a modernização do processo civil, voltada para a efetividade dos direitos."

    Os pedidos não se interpretam extensivamente, estas duas hipóteses são exceções legais a interpretação restritiva dos pedidos (P. Dispositivo e Correspondência).
  • Apenas para sistematizar:

    a) Errada. Art. 288: O pedido será alternativo...
    b) Errada. Art. 282: A petição inicial indicará: VII - o requerimento para citação 
    c) Errada. Art. 292: É permitido a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    d) Errada. Art. 293: Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
    e) CORRETA. Art. 295, V

  • LETRA  A

    Está errada, pois trata, em verdade, do pedido alternativo, previsto no art.288, do CPC.


    O pedido sucessivo está previsto no art.289, do CPC,  segundo o qual “é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”.


    LETRA B


    Está errada, pois o requerimento para a citação do réu é sim requisito previsto, estando no art.282, VII, do CPC.


    LETRA C


    Está errada, uma vez que a cumulação de pedidos em face do mesmo réu é permitida, ainda que não haja conexão entre eles, conforme dicção do art.292, do CPC.


    LETRA D


    A letra D afirma que são considerados compreendidos, no pedido principal, os juros legais e as prestações periódicas, em face da regra geral da interpretação extensiva dos pedidos.


    Está errada, porque os juros legais e as prestações periódicas estão compreendidos no pedido não por conta da interpretação extensiva, mas de previsão legal expressa: 1) juros legais, no art.293; prestações periódicas, no art.290, ambos do CPC.


    Nessa linha, a interpretação extensiva deve ser utilizada quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, o que não ocorre no caso, pois, como dito, os juros legais e as prestações periódicas integram o pedido por expressa previsão legal.


    LETRA E


    Está certa, em razão da previsão expressa no art.295, V, do CPC.

  • LETRA A. Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    LETRA B. Dos Requisitos da Petição Inicial:

     Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    LETRA C. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    LETRA D. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    LETRA E. Art. 295. A petição inicial será indeferida:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando o autor carecer de interesse processual;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal

  • ARTIGO 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

  • Em relação à letra C, vale ressaltar que apesar de os pedidos não precisarem ser conexos, faz-se necessário serem compatíveis entre sí (292, paragrafo 1º , inciso I)

  • NCPC,

    quanto a letra B: após o NCPC, estaria CERTA porque o pedido de citação não consta mais como requisito da petição inicial:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

     

    quanto a letra D: Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • art 319 do Ncpc nao traz a citacao do reu como requisito da pet inicial.

  • Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC  preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.

  • Pelo NOVO CPC  , a alternativa B também estaria certa hoje !

  • A) ERRADA - Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

    B) De acordo com o NCPC requerimento da citação do réu não consta dentre os requisitos da petição inicial (o que tornaria a assertiva correta).

     

    C) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    D) Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...)

     

    E) Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Não consta no NCPC a previsão de não se adequar ao tipo de procedimento.

  • Questão desatualizada, pois o artigo 319 do CPC/2015 enumera os requisitos, não constando mais o requerimento de citação do réu.

  • cuidado no novo cpc não prever o requerimento da citação como requisito da petição inicial!

  • A alternativa A está incorreta.

    Com base no art. 325, o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    A alternativa B está correta.

    Com o NCPC em vigor, o requerimento de citação não consta mais como requisito da petição inicial. Trata-se de algo pressuposto para a correta formação do processo.

    A alternativa C está incorreta.

    Existem situações que, embora não requeridas, o juiz poderá deferir dados que a própria lei determina que esses pedidos podem ser concedidos. Entre essas hipóteses, temos:

    a) prestações periódicas (art. 323, do NCPC)

    b) consectários legais (art. 322, §1º, do NCPC)

    c) honorários e custas (art. 322, §1º e 85, §18, ambos do NCPC.

    Conforme o art. 327, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 322, §1º, compreendem-se no principal os juros legais,

    a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    A alternativa E está incorreta. O procedimento será adequado, se necessário.

  • SOBRE A ALTERNATIVA A (ERRADO):

    A alternativa A tenta confundir o candidato com as definições de pedido alternativo e pedido sucessivo.

    O pedido ALTERNATIVO está no art. 325, CPC/2015:

    CPC/2015. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de amis de um modo.

    O pedido SUCESSIVO está no art. 326, CPC/2015:

    CPC/2015. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. 

    Segundo Didier:

    Pedido Sucessivo = Pedido Subsidiário = Cumulação Subsidiária