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ID
1375849
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a causa de pedir, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre as teorias (alternativas c e d):

    TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO - A causa de pedir seria composta apenas pela fundamentação de direito.Em se tratando de direitos relativos, como por exemplo, os obrigacionais, a causa de pedir seriacomposta pela fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO – adotada pelo CPC - A causa de pedir seria composta pela fundamentação defato e pela fundamentação de direito.

  • Alternativa correta: letra "B". Fundamento: Art. 282, III, do CPC: "A petição inicial indicará: III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido". 

  • No meu entendimento, a presente questão é passível de anulação.

    O examinador, ao afirmar que a causa de pedir tem repercussão direta no alcance da coisa julgada, leva a crer que os fundamentos da decisão também transitam em julgado, assim como a parte dispositiva. 

    Ocorre que, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a eficácia da sentença não abrange os fundamentos de fato e de direito alegados pelas partes. Nesse sentido, ainda que se possa alegar eventual eficácia preclusiva destes, o trânsito em julgado abrange apenas e tão somente o comando jurisdicional prolatado, contido na parte dispositiva do decisum. 

  • Concordo com a posição Guilherme Rossini. Pensei exatamente a mesma coisa quando fui resolver a questão!

  • O fundamento legal invocado na petição inicial e a argumentação utilizada integram a causa de pedir, a qual, juntamente com o pedido, delimita os contornos objetivos da lide, repercutindo no futuro alcance da coisa julgada material. Errada: À luz do princípio iura novit curia, a qualificação legal que a parte estipula à fundamentação jurídica da inicial não vincula o juiz, ao qual cabe enquadrar a descrição dos fatos nas disposições normativas que entender condizentes com a resolução da controvérsia. Nesse sentido: REsp 1.140.420/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; e REsp 711.644/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.8.2010.
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    b) Traduzida no fato e nos fundamentos jurídicos do pedido, além de expresso requisito da petição inicial, é um dos elementos identificadores da demanda, com repercussão direta no alcance da coisa julgada. Correta: Esta alternativa trata exatamente dos LIMITES OBJETIVOS da coisa julgada. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir (sendo esta última integrada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos da demanda, de acordo com a teoria da substanciação), compondo a res judicata. Esse é o posicionamento do STJ, porquanto "A coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites" - REsp nº 882242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009.
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    c) O CPC adotou a teoria da substanciação, exigindo que se apresente o fato, os fundamentos jurídicos (relação jurídica) e o pedido. Errada, de acordo com a banca: O examinador tentou fazer uma pegadinha, mas foi infeliz. Realmente, ao contrário da teoria da individuação, que sustenta a teoria de que os limites objetivos da coisa julgada atingirão somente a fundamentação de direito, a teoria da substanciação considera que os limites da coisa julgada abarcam não só a fundamentação de direito, mas também abarca todos os fatos levados à apreciação judicial. Talvez, a banca interpretou de maneira errada o julgado STJ, REsp 1009057/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, o qual assim está ementado: (...) "A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir."
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    d & e) Erradas: Vide comentários anteriores.
  • Acompanho a divergência (Rossini).

  • E desde quando a causa de pedir repercute na coisa julgada material?!? Eu hein... Questão, no mínimo, dúbia :-\

  • Alternativa A) São três os elementos identificadores da demanda, que delimitam os contornos objetivos da lide: as partes, a causa de pedir e o pedido. Os três devem estar presentes. Ademais, a causa de pedir é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos, os quais não se confundem com o simples fundamento legal (indicação de dispositivos de lei). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A causa de pedir é formada tanto pelos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, quanto pelos fundamentos jurídicos desses fatos decorrentes. Ela constitui, juntamente com as partes e com o pedido, um dos elementos identificadores da demanda, estando prevista, expressamente, no art. 282, III, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) A teoria da substanciação está relacionada à causa de pedir, afirmando que este elemento, como identificador da demanda, é formado pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do direito alegado pelo autor. O pedido constitui um outro elemento identificador da demanda, não estando inserido dentro da causa de pedir. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A teoria que afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido é a teoria da substanciação, e não a teoria da individuação. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A causa de pedir é, sim, formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Estes, porém, não se confundem com o fundamento legal, ou seja, com a indicação pura e simples dos dispositivos de lei em que se amparam. É o que explica a doutrina, senão vejamos: “É preciso não confundir o fundamento jurídico do pedido com o dispositivo legal em que o autor pretende respaldar o seu pedido. O fundamento jurídico não é determinado dispositivo legal, mas o próprio direito subjetivo material do autor que resulta de um ou mais dispositivos legais, que até, às vezes, podem não estar corretamente indicados pelo autor ou terem sido por ele inteiramente omitidos" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 169). Assertiva incorreta.

  • Colegas, alguém poderia esclarecer qual o erro da alternativa "e", por gentileza?

  • Gab.B

    Explicando o erro da letra E: 

    e) Conforme preceituado pelo CPC, contém o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, esses sinônimos de fundamento legal.

    -> Os fatos são acontecimentos, não são o fundamento legal;
    -> Fundamento jurídico é: qualquer fundamento, causa de direito. Ex: pode ser um contrato, um acordo, um tratado,etc. 

    ->Fundamento legal é a lei propriamente dita e só ela.

    Fundamento legal é uma espécie de fundamento jurídico, não são a mesma coisa.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

    "O homem prepara o cavalo para a batalha, mas é Deus quem dá a vitória."

  • Isadora, não se deve confundir fundamentos jurídicos com fundamentação legal.

    FUNDAMENTO JURÍDICO # FUNDAMENTO LEGAL

     Fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, é a explicação, à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou. Fundamentação Legal é a indicação do artigo de lei.

    A letra e afirma que "Conforme preceituado pelo CPC, contém o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, esses sinônimos de fundamento legal." ERRADA - Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido constituem a causa de pedir, sendo que fundamento jurídico NÃO É SINÔNIMO de fundamento legal.

  • "Esse sistema, em que os fatos é que delimitam objetivamente a demanda e servem para identificar a ação, decorre da adoção, entre nós, da teoria da substanciação, que se contrapõe à da individuação. Para a primeira, o que vincula o juiz no julgamento é a descrição dos fatos; para a segunda, a indicação dos fundamentos jurídicos".

    BIBLIOGRAFIA: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. 

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.


  • Para os adeptos da teoria da substanciação a causa de pedir “é representada pelo fato ou complexo de fatos aptos a suportar a pretensão do autor, pois são eles que constituem o elemento de onde deflui a conclusão.” É a teoria adotada pelo nosso Código.

    Já para os adeptos da teoria da individuação, a causa de pedir é a relação ou estado jurídico afirmado pelo autor em apoio a sua pretensão, posto o fato em plano secundário e não relevante, salvo quando indispensável à individualização da relação jurídica.

    Por fim, resalta-se que a não-invocação da regra jurídica, ou a sua invocação equivocada, não gera nenhuma consequência de natureza processual, visto que o Juiz conhece o direito (iura novit curia).

  • NCPC:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    RESUMO DO TEMA (MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, 2016. PG. 169):

    Os elementos da ação – que não se confundem com as condições da ação – são três:

    - partes;

    - pedido;

    - causa de pedir;

    A causa de pedir consiste nos fundamentos de fato e de direito (jurídicos) e não compreende o pedido.

    Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz ordenamento jurídico a respeito do assunto. Não se confunde com o fundamento legal (artigo de lei).

    Já os fatos são aqueles  acontecimentos concretos e específicos que ocorreram  na vida do autor.

     

    Teoria da substanciação:  o que vincula o juiz é a descrição dos fatos, razão pela qual devem estar bem descritos.

    Os fundamentos jurídicos não vinculam o juiz ao prolatar sua sentença, pois ele pode aplicar norma legal diferente daquela indicada na petição inicial, sem que sua sentença seja extra petita ou ultra petita. Aplica-se a velha regra latina: jura novit curia.

     

  • Humberto Theodoro Júnior (2018, 799) é claro ao pontuar que:

    “quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação. Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de que se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de que adveio a propriedade ou o crédito”.

    TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO - A causa de pedir seria composta apenas pela fundamentação de direito. Em se tratando de direitos relativos, como por exemplo, os obrigacionais, a causa de pedir seriacomposta pela fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO – adotada pelo CPC - A causa de pedir seria composta pela fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.

  • O fundamento legal invocado na petição inicial e a argumentação 

    utilizada integram a causa de pedir, a qual, juntamente com o pedido, 

    delimita os contornos objetivos da lide, repercutindo no futuro alcance 

    da coisa julgada material. Errada: À luz do princípio iura novit curia, a qualificação legal que a parte estipula à fundamentação jurídica da inicial não vincula o juiz, ao qual cabe enquadrar a descrição dos fatos nas disposições normativas que entender condizentes com a resolução da controvérsia. Nesse sentido: REsp 1.140.420/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; e REsp 711.644/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.8.2010.

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    b) Traduzida no fato e nos fundamentos jurídicos do pedido, além de 

    expresso requisito da petição inicial, é um dos elementos 

    identificadores da demanda, com repercussão direta no alcance da coisa 

    julgada. Correta: Esta alternativa trata exatamente dos LIMITES OBJETIVOS da coisa julgada. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir (sendo esta última integrada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos da demanda, de acordo com a teoria da substanciação), compondo a res judicata. Esse é o posicionamento do STJ, porquanto "A coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites" - REsp nº 882242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009.

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    c) O CPC adotou a teoria da substanciação, exigindo que se apresente o 

    fato, os fundamentos jurídicos (relação jurídica) e o pedido. Errada, de acordo com a banca: O examinador tentou fazer uma pegadinha, mas foi infeliz. Realmente, ao contrário da teoria da individuação, que sustenta a teoria de que os limites objetivos da coisa julgada atingirão somente a fundamentação de direito, a teoria da substanciação considera que os limites da coisa julgada abarcam não só a fundamentação de direito, mas também abarca todos os fatos levados à apreciação judicial. Talvez, a banca interpretou de maneira errada o julgado STJ, REsp 1009057/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, o qual assim está ementado: (...) "A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir."

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    d & e) 

    Erradas: Vide comentários anteriores.