SóProvas


ID
1375855
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Estudar legitimação extraordinaria e substituição rocessual

  • alt. e

    Art. 10 CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.


    bons estudos

    a luta continua

  • a. Incorreta. É possível, desde que haja expressa autorização da parte contrária. Atenção, entretanto, nas execuções, onde não será necessária a anuência da parte contrária, conforme art. 567, II do CPC: "O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal" (INFO 507, STJ)


     Art. 42, §1º: " § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."


    b. Incorreta. Somente por lei pode ocorrer a substituição processual. Regra: legitimação ordinária.


    c. Incorreta. Quem atua em nome próprio, na defesa de direito alheio, atua como substituto e não como sucessor processual. A sucessão se dá em decorrência da modificação da titularidade do direito material discutido em juízo, que pode se dar em razão da morte da parte ou de ato entre vivos. Em que pese haja o princípio da estabilidade subjetiva da lide, é possível a alteração dos elementos subjetivos da lide, conforme art. 42 do CPC.


    Substituto -> interesse alheio em nome próprio;

    Sucessor -> interesse próprio em nome próprio.


    d. Incorreta. Na substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária, a lei, expressamente, permite que alguém postule em nome próprio, defesa de direito alheio, onde a titularidade do direito material nada tem a ver com a legitimidade para ação (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.69.). Não confundir sucessão processual com substituição processual!


    e. Correta, conforme Art. 10 do CPC: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".


    Abs!

  • A legitimação se divide em ordinária (defesa de direito próprio em nome próprio) e em extraordinária (defesa de direito alheio em nome próprio). A extraordinária se subdivide em: (a) por representação, mediante a autorização do titular do direito, como a representação do menor de idade no CC ou (b) por substituição, quando independe de autorização do titular do direito, como é o cado do MP na ACP.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, uma vez alienada a coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo substituindo o alienante se houver consentimento da parte contrária. É o que determina o art. 42, caput e §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária". É possível concluir, a partir de uma interpretação a contrario sensu, que, havendo concordância, poderá haver a substituição. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, apenas a lei pode autorizar alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quem pleiteia, em nome próprio, direito alheio, atua na qualidade de legitimado extraordinário, e não de sucessor processual. Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A doutrina majoritária considera sinônimas as expressões “substituição processual" e “legitimação extraordinária". Diante do falecimento da parte, ocorre sucessão processual e não substituição. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 10, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
  • O consentimento do outro cônjuge dá-se por outorga uxória (do cônjuge virago) ou outorga marital (do cônjuge varão).

  • Comentário sobre as letras B, C e D.



    Legitimidade: A autorização legal para ser parte (autor ou réu) na ação.



    1.  Legitimidade Ordinária – Autorização genérica dada ao titular do direito para defendê-lo em juizo, decorre do vínculo de titularidade.



    1.1 - Ordinária Originária – É a do titular originário do direito;



    1.2 - Ordinária Sucessiva – É do sucessor do titular originário. Ex.: o espólio do credor, o cessionário do crédito.



    2.  Legitimidade Extraordinária – É a autorização expressa e excepcional para alguém em nome próprio defender direito alheio em juízo. É sinônimo de substituição processual, o substituto é parte em nome próprio e defende direito do substituído.



    Ex.01: MP em investigação de paternidade do suposto pai (O MP em nome próprio pleiteia o direito do filho).


    Ex.02: O sindicato exerce em nome próprio o direito dos empregadores ou empregados.



    Outras Espécies:



    3.  Legitimidade Exclusiva – Aquela dada a um único sujeito.



    Ex.01: Só o cônjuge pode mover ação de divórcio.


    Ex.02: Só o confitente tem legitimidade para a ação anulatória da confissão.



    4.  Legitimidade Concorrente – Aquela dada a mais de um sujeito;



    4.1  Conjunta – Todos os legitimados tem que agir em conjunto (litisconsórcio necessário);



    4.2  Disjuntiva – Quando os legitimados podem agir em conjunto ou isoladamente.


    Ex.: os condôminos, os credores solidários, a legitimidade para a ação civil pública.



    5.  Legitimidade Principal – É aquela fixada como regra;



    6.  Legitimidade Subsidiária – É aquela que surge diante da omissão do legitimado principal.



    Ex01: na ação civil pública e na ação popular se o vencedor não executa a sentença, o MP passa a ter legitimidade para executar.


    Ex.02: o art.3º da L. 12016/09.



    7.  Legitimidade Inicial/Originária – A legitimidade que autoriza ajuizar a ação, aquela que se tem desde o início.



    8.  Legitimidade Superveniente – A parte passa a ter legitimidade no decorrer do processo. 



    Fonte: EDUARDO FRANCISCO - CURSO DAMÁSIO EDUCACIONAL – MAGISTRATURA TRABALHISTA.

  • muito rico o comentário dos colegas. parabéns a todos!!!!

  • --- Apenas se pleiteia direito alheio em nome própria quando houver previsão legal permitindo. CPC - ARTIGOS 6º E 41.


    --- Quando o direito ou coisa litigiosos forem alienados, não há alteração da legitimidade das partes. # O adquirente/cessionário apenas substituem o alienante/cedente quando a parte contrária consentir. # De qualquer forma, entretanto, o  adquirente/cessionário poderá intervir como assistente do alienante/cedente. # A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente/cessionário. CPC - ART. 42.


    --- Não confundir 1) LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL), quando se discute em nome próprio direito alheio, com 2) SUCESSÃO PROCESSUAL (MUDANÇA OU TROCA DO SUJEITO PROCESSUAL), quando se discute direito próprio em nome próprio, pois, com a sucessão, o direito passa a ser dos sucessores e 3) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, quando se discute em nome alheio direito alheio, como, por exemplo, mãe representando incapaz em ação de alimentos.

    VAMOS!

  • Assim, nos casos de ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória haverá litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário do imóvel e seu cônjuge, salvo se eles forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, situação na qual somente será réu o proprietário do bem.

    STJ. 2ª Turma.REsp 1.374.593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015(Info 565).

  • Conforme o novo CPC:

    A) Errada, pois ao contrário do que dispõe a afirmativa, uma vez alienada a coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo substituindo o alienante se houver consentimento da parte contrária, a partir de uma interpretação a contrario sensu do art. 109, que, havendo concordância, poderá haver a substituição. 

    Art. 109, § 1º  - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
     

    B) Errada. Ao contrário do que dispõe a afirmativa, apenas a lei pode autorizar alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


    C) Errada. Ao contrário do que se afirma, quem pleiteia, em nome próprio, direito alheio, atua na qualidade de legitimado extraordinário, e não de sucessor processual. A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual, a exemplo do que pode ocorrer pela morte de uma das partes.


    D) Errada, pois apesar da doutrina majoritária considerar sinônimas as expressões ?substituição processual" e ?legitimação extraordinária," quando há o falecimento da parte, pode ocorrer a sucessão processual e não substituição. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.


     E) A afirmativa correspondia à transcrição literal do art. 10, caput, do CPC/73, cuja redação foi aperfeiçoada no novo CPC de 2015:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • para complementar apenas- art 73, paragrafo 2 º, nas acoes possessorias,  a participacao do conjuge do autor ou do reu soh eh indispensavel nas hipoteses de COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADO.

  • LETRA D)

    Há duas formas de sucessão das partes, por:

    1) Atos inter vivos: Hipótese do art. 109 do CPC/2015, ou seja, nos casos de alienação de coisa litigiosa.

    2) Atos mortis causa: Hipótese do art. 110 do CPC/2015.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

  • Hoje essa questão está desatualizada. Tendo em vista que o NCPC retirou o advérbio SOMENTE do texto da lei .

  • GABARITO SEGUNDO O PROFESSOR RICARDO TORQUES,

    Alternativa E.