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CORRETA LETRA A
B - ERRADA: ART. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
C - ERRADA: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
D - ?
E - ERRADA:
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
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Com relação a alternativa D, embora o caput do art. 52 trate de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o limite de 2% previsto no §1 aplica-se a todos os contratos que envolvam relação de consumo. São inúmeros os julgados do STJ com o seguinte posicionamento: " A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º,
do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo
de natureza contratual".
A título de exemplo, eis trecho extraído de recente julgamento:
(...)
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual. Assim, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra do § 1º do citado artigo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)
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ainda não entendi pq a letra b está errada. Alguém pode ajudar?
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Letra B - A letra b está incorreta, pois ao reconhecer a nulidade de uma cláusula abusiva, o juiz deve solicitar a composição das partes no sentido de modificar ou rever o contrato para restabelecer o equilíbrio perdido.
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Erro da letra E
O CDC permite ao fornecedor colocar produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança (art. 9º). Todavia, veda a introdução de produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10).
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Com relação à alternativa B, penso que o erro está na parte final ("mas não lhe será possível integrar o referido contrato, modificando o seu conteúdo"), haja vista que o art. 6º, inciso V, CDC permite a modificação de cláusulas prejudiciais ao consumidor.
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E) Cf. o CDC, está errada:
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10 O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
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itens A e D estão corretos, salvo engano...
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A letra D não está errada haja vista o disposto no art. 52, parágrafo 2:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
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Colegas, o STJ possui julgados estendendo a limitação de 2% de juros moratórios a outras espécies contratuais, a exemplo dos serviços de telefonia (REsp 436224/DF). Trata-se de uma interpretação que não fica vinculada à posição topológica do artigo, bem como à sua literalidade, mas sim de interpretação sistemática e teleológica, ou seja, que busca a verdadeira essência da proteção consumerista.
Espero ter contribuído.
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b) Multa moratória superior a 2%
Min. Nancy Andrigui.
Recentemente,
o STJ solucionou uma polêmica existente sobre o limite da multa moratória de 2%
prevista no §
1º do art. 52 do CDC (com a redação dada pela da Lei 9.298/96).
A polêmica estava em saber se esse
limite se aplicava apenas aos contratos que envolvessem outorga de crédito ou
concessão de financiamento, pois o caput do art. 52 do CDC dispõe sobre
esses contratos.
No julgamento do REsp 476.649 (DJ:25/2/2004, unânime),
afirmei que a interpretação do § 1º do art. 52 do CDC não poderia ficar presa à
sua mera posição topológica em detrimento da uma interpretação sistemática e
teleológica, e que, de toda forma, o Juiz poderia, com fundamento nos arts. 6º,
V, e 51, IV e XV do CDC, utilizar o percentual de 2% como parâmetro para
estabelecer o necessário equilíbrio entre os contratantes.
O julgamento foi assim ementado:
“Consumidor.
Contrato de prestações de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa
moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, § 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática
e teleológica. Eqüidade. Função social do contrato.
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É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2%
para a multa moratória, em harmonia com o disposto no § 1º do art. 52, § 1º, do
CDC.
Recurso
especial não conhecido.”
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b) É possível que o magistrado modifique o conteúdo do contrato através da revisão contratual. Isto porque deve-se primar pela manutenção da relação jurídica, com a modificação das condições estipulada pelas partes, fato que não ocorreria com a extinção do contrato.
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Amigos a Letra D está em desacordo com o entendimento já consolidado pelo STJ. Como foi dito, em que pese a topografia do artigo, o mesmo deve ser interpretado para os contratos de consumo em geral.
Ademais, em que pese a prova ser da FCC, não se esqueçam que a referida instituição apenas organizou o certame. As questões foram elaboradas por banca própria de defensores do RS.
Avante!
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Creio que há um problema na A.
"da relatividade das convenções"
A posição clássica era o caráter absoluto das convenções - pacta sunt servanda.
Hoje é que vige a relatividade, justamente pelos deveres anexos (incluindo boa-fé objetiva).
Abraços.
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Vou colacionar a redação do art. 52 do CDC e fazer um breve comentário:
Art. 52 do CDC - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
- Comentário: O STJ possui diversos julgados estendendo o limite de 02% de multa de mora a qualquer contrato de consumo.
Em relação a letra C, o art. 51 não é um rol taxativo de cláusulas abusivas, podendo o Magistrado analisar outros tipos de cláusulas e entendê-las como abusivas.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Sobre a letra C: nunca esquecer: NENHUM ROL DO CDC É TAXATIVO!!!
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ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. ART. 52, § 1º, DO CDC. 1. Os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra prevista no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é de até 2% do valor da prestação (e não de 10%) a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo. 2. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 436224 DF 2002/0061774-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/02/2008 p. 1)
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Creio que a letra A, apesar de ser o gabarito, se equivocou ao confundir autonomia da vontade, essa superada, com autonomia privada.
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A questão trata da proteção contratual do
consumidor.
A) a concepção clássica do contrato, fundada nos princípios da autonomia
privada, da força obrigatória dos contratos e da relatividade das convenções
foi revista, dando lugar à nova teoria contratual fundada na cláusula geral da
boa-fé objetiva e no princípio do equilíbrio econômico.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
A
concepção clássica do contrato, fundada nos princípios da autonomia privada, da
força obrigatória dos contratos e da relatividade das convenções foi revista,
dando lugar à nova teoria contratual fundada na cláusula geral da boa-fé
objetiva e no princípio do equilíbrio econômico.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) é
possível ao magistrado declarar a nulidade de determinada cláusula considerada
abusiva inserida em contrato de adesão e afastar completamente seus efeitos,
mas não lhe será possível integrar o referido contrato, modificando o seu
conteúdo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida
o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
É
possível ao magistrado declarar a nulidade de determinada cláusula considerada
abusiva inserida em contrato de adesão e afastar completamente seus efeitos,
integrando o contrato, modificando o seu conteúdo.
Incorreta
letra “B”.
C) somente as hipóteses previstas no artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor - CDC podem ser consideradas abusivas, sendo descabida a utilização
de critérios abertos para a aferição da abusividade de determinada cláusula.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
As
hipóteses previstas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, são
cláusulas contratuais consideradas abusivas, e nulas de pleno direito, sendo
tal rol exemplificativo, uma vez que o caput
do artigo 51 do CDC traz expressamente as palavras “entre outras”, de forma
que é permitida a utilização de critérios abertos para a aferição da
abusividade de determinada cláusula.
Incorreta
letra “C”.
D) a limitação da multa de mora decorrente de inadimplemento de obrigação no
seu termo a 2% do valor da prestação restringe-se aos contratos que envolvam
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo
não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
A
limitação da multa de mora decorrente de inadimplemento de obrigação no seu
termo a 2% do valor da prestação não se restringe apenas aos contratos
que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
sendo tal limitação aplicável a outros contratos.
Incorreta
letra “D”.
E) o fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à
saúde ou segurança, desde que comunique o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá
colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança, e os produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Ao meu ver, a letra "A" estaria correta se falasse que os princípios citados foram reinterpretados. Isso porque, s.m.j., eles não deram lugar a nada, continuam ali, mas com outro significado, se considerarmos o significado clássico.
Mas claro, era a assertiva menos incorreta.
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Quando se lê uma questão cheia de frases belas e de efeito, a chence dela estar certa é de 99%.