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a)F § 5°, art. 18, CDC - No caso de fornecimento de produtosin natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seuprodutor.
b)V Art. 26, CDC.O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em(...)
c)F Art. 26 § 2°, CDC - Obstam a decadência(...)
d)F O art. 13, CDC traz mais duas hipóteses em que a responsabilidade do comerciante continua solidária nos termos do art. 12, CDC. Só será subsidiária quando não encontrar subsunção nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 13, CDC.
e)F Art. 18, §1°, CDC - Não sendo o vício sanado no prazomáximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente(e não sucessivamente como diz a questão) e à suaescolha:(...)
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A) Errada - Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
B) Correta
C) Errada - Art. 26. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
D) Errado - Em que pese a questão esteja correta quando ela fala que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ela erra ao restringir essa situação a um único fato.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
E) Errado - Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente (e não sucessivamente) e à sua escolha:
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A responsabilidade do comerciante por vício do produto ou do serviço é SEMPRE solidária.
CDC, Art. 3° "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"
CDC, Art. 18. "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas"
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Não consigo entender o erro da Alternativa A,
Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Portanto, no caso de o produtor ser claramente identificado, a responsabilidade do fornecedor direto será solidária. Não????
Peço ajuda!
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O erro da alternativa A é que a responsabilidade não é solidária, e sim subsidiária, nesse caso. Se o fornecedor for claramente identificável, a responsabilidade é só dele.
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c) "o prazo para reclamar pelos vícios dos produtos é de 30 (trinta) dias
para não-duráveis e de 90 (noventa) dias para duráveis, sendo que, em
se tratando de decadência, tal prazo não se interrompe nem se
suspende".
Entendo que a assertiva está correta, pois de fato o prazo decadencial não se interrompe e nem se suspende. O CDC fala em obstar. Obstar significa impedir e, só é possível impedir algo que ainda não começou. Se já começou, ou se suspende ou então, se interrompe, o que, não se aplica aos prazos decadenciais.
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D) Sobre a responsabilidade do comerciante em caso de VÍCIO, ela é solidária. (CDC, 18).
A responsabilidade do comerciante só é subsidiária nos casos de FATO do produto/serviço.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva da Nova Pontocom, diante da norma inscrita no artigo 18, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante caso o vício do produto venha a causar prejuízos ao consumidor. 2. Os elementos de prova juntados aos autos demonstram que o demandante, na qualidade de arquiteto, sofreu consequências profissionais nefastas em razão dos defeitos apresentados pelo equipamento eletrônico por ele adquirido (HD Externo), razão pela qual deve ser mantida a condenação das empresas requeridas à reparação dos danos morais por ele sofridos. 3. A reparação por danos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, vai mantida a verba indenizatória fixada na instância de origem (R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGP-M a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70062517867, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Mário Crespo Brum. j. 19.03.2015, DJe 24.03.2015).
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A alternativa D está errada porque se trata de responsabilidade solidária, com base no art. 18 do CDC.
Nos casos de vício do produto, a responsabilidade é solidária.
A responsabilidade subsidiária incide apenas nos casos de fato do produto, conforme o art. 12 e 13 do CDC.
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Segue o erro da letra "D" grifado e sublinhado:
d) a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária, já que este só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
Embora a questão esteja correta quando afirma que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ela erra ao restringir essa situação a um único fato, sendo que o artigo 13 do CDC diz:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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A letra A, ao meu ver, está CORRETA!
Vejam os comentários da questão Q475669, em especial o comentário do colega Mulatu Sensu, que está perfeito.
No caso de o produtor estar identificado, quanto ao fornecimento de produtos in natura, o que há é uma responsabilidade SOLIDÁRIA entre este produtor e o fornecedor imediato (comerciante), e não subsidiária. A identificação do produtor apenas afasta a exclusiva responsabilidade do comerciante, e não o torna subsidiariamente responsável.
Para mim, é a interpretação mais correta e mais adequada à função do CDC, que é a de proteção do consumidor.
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A questão trata da responsabilidade por vício do
produto ou serviço.
A) no
caso de fornecimento de produtos in natura, serão responsáveis
solidariamente perante o consumidor, o fornecedor e o produtor claramente
identificado.
Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de
produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
No caso
de fornecimento de produtos in natura, será responsável o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente o seu produtor (o que forneceu
os produtos in natura). Ou seja, aqui há uma exceção à
solidariedade no vício do produto. A responsabilidade do fornecedor imediato
será subsidiária no caso de fornecimento de produtos in natura, pois o primeiro a ser
responsabilizado, quando identificado claramente é o produtor, e não o
fornecedor imediato.
Incorreta
letra “A”.
B) o CDC prevê a responsabilidade do fornecedor ainda que se trate de vícios
aparentes e de fácil constatação.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O CDC
prevê a responsabilidade do fornecedor ainda que se trate de vícios aparentes e
de fácil constatação.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) o prazo para reclamar pelos vícios dos produtos é de 30 (trinta) dias para
não-duráveis e de 90 (noventa) dias para duráveis, sendo que, em se tratando de
decadência, tal prazo não se interrompe nem se suspende.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
O prazo
para reclamar pelos vícios dos produtos é de 30 (trinta) dias para não-duráveis
e de 90 (noventa) dias para duráveis, sendo que, em se tratando de decadência,
tal prazo é obstado pela reclamação por reclamação comprovada ou por instauração
de inquérito civil.
Incorreta
letra “C”.
D) a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária, já que este só
poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente
os produtos perecíveis
A responsabilidade
do comerciante é apenas subsidiária, já que este poderá ser responsabilizado
quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados, e, também, quando o produto for fornecido sem identificação clara do
seu fabricante, produtor, construtor ou importador e quando não
conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Incorreta
letra “D”.
E) caso o vício não seja reparado no prazo legal, o consumidor poderá exigir,
sucessivamente, a devolução do valor pago, a substituição do produto por outro
da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, e, por fim, o abatimento
proporcional do preço.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 1° Não sendo
o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
Caso o
vício não seja reparado no prazo legal, o consumidor poderá exigir, alternativamente,
a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas
condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, e, por fim, o abatimento
proporcional do preço.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.