SóProvas


ID
1375903
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, em seu art. 19, prevê que pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. NÃO se verifica a existência de crime agravado pelo resultado quando

Alternativas
Comentários
  • gab."E"

     CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO

    1.º) crimes agravados pelo resultado cometidos com dolo na conduta antecedente e dolo na subsequente ou dolo na antecedente e culpa na subsequente, indiferentemente;

    2.º) crimes agravados pelo resultado praticados com culpa na conduta antecedente e culpa na subsequente;

    3.º) crimes agravados pelo resultado na hipótese de serem cometidos com dolo de perigo na conduta antecedente e culpa na subsequente;

    4.º) crimes qualificados pelo resultado que são polêmicos: a jurisprudência exige dolo no antecedente e culpa no consequente, pois se houvesse dolo seguido de dolo estaríamos diante de dois delitos. A doutrina majoritária segue o mesmo caminho, justificando que seria “injusta” a pena a ser aplicada caso houvesse delito qualificado pelo resultado no caso de dolo no antecedente e dolo no consequente.

    5.º) crime qualificado pelo resultado que somente pode ser cometido com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente (forma autenticamente preterdolosa);

    6.º) delito qualificado pelo resultado, cuja prática exige dolo na conduta antecedente e dolo na consequente;

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.

  • De acordo com Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1 (2014, p.311), o crime pode ser qualificado pelo resultado da seguinte maneira:

    1) Dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador. (Crime preterdoloso);

    2) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador. (Dolo no antecedente e dolo no consequente);

    3) Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado. (Culpa no antecedente e culpa no resultado);

    4) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador. (culpa no antecedente e dolo no consequente). Ex.: Crime tipificado no art. 303, p. único, do Código de Trânsito Brasileiro, na hipótese em que o motorista de um veículo automotor atropela culposamente um pedestre e, em seguida, dolosamente, deixa de prestar socorro a vítima do acidente, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.


    Assim, apesar de o gabarito ser letra "E", se considerarmos o entendimento do referido autor, não haverá alternativa na questão, pois todas estariam corretas.

  • Entraram com recurso contra essa questão pelo exato mesmo argumento exposto pelo colega Bruno Rocha.

    Phalo Henrik, não sei se vc leu oq vc colou, mas esse excerto não comenta o gabarito da questao: culpa + dolo, na qual o dolo nao se verifica como resultado agravador.

  • Flávio - na questão Q458632 - O qual vocÊ pensou que não li o que escrevi - está enganado - LI SIM. É o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, em relação "CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO". Eu possuo o livro do Cleber Masson e eu sei o que está descrito lá também. Ao comentar a questão olhei ambos os livros. E percebi que a Banca "FCC" - optou pela Doutrina de Nucci, ao invés de Cleber Masson. Isso, é praxe dessas bancas. Obs.: Phablo Henrik.

  • Questão divergente. De acordo com Nucci a alternativa E de fato NÃO representa hipótese de crime qualificado pelo resultado por impropriedade lógica, tornado a alternativa correta. Já de acordo com Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Sinopse Direito Penal, vol. 1, 2014, p. 224), a alternativa E também representa hipótese de crime qualificado pelo resultado:

    "Nucci  não  aceita,  por impropriedade  lógica, a  possibilida­de de  culpa  no  antecedente e  do/o no subsequente (Manual, p.  236). Discordamos  do  referido  autor.  Segue  exemplo  no  qual, a  nosso ver , ocorre a hi pótese: motorista atropela pedestre causando lesão corporal  (por  culpa)  e  deixa  de  prestar  socorro  (por  dolo).  Res­ponderá  por  lesão corporal culposa majorada  (art. 303,  parágrafo único, do CTB). "

    Já de acordo com Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, vol. 1, 2014, p. 338) também aceita que a culpa no antecedente e o dolo no resultado agravador configura hipótese de crime qualificado pelo resultado.

  • Não é possível cometer um crime culposo e receber qualificadora que exija o dolo. 


    Ex. Não é possível homicídio culposo qualificado por paga ou promessa de recompensa.

    Se meu raciocínio estiver errado, peço que os colegas corrijam.
  • Péricles, é possível sim!
    O Cleber Masson, em anotações de aula, exemplifica a possibilidade com o caso de um homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.

    Segundo ele, é caso de crime culposo qualificado dolosamente.

  • Questão beeem questionável para a primeira fase já que há divergência doutrinária!

  • Não há alternativa correta! Confirme minhas anotações (Masson, Estefam e V. Rios Gonçalves):


    Além dos crimes dolosos e culposos, há um “terceiro gênero”: o preterdoloso, em que o resultado vai além da intenção do agente. O agente deseja um resultado (dolo) e o atinge, mas sua conduta enseja outro evento, por ele não querido (culpa). Há um dolo inicial, mas culpa no resultado agravador. Diz-se: dolo no antecedente e culpa no consequente.


    Cf. art. 19, pelo resultado que agrava a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos de forma culposa. Diz-se o crime preterdoloso ser um crime misto quanto ao elemento subjetivo (dolo + culpa).


    O crime preterdoloso é apenas uma espécie de crime qualificado pelo resultado. Há ainda:


      - dolo + dolo: latrocínio, em que a morte pode derivar de culpa ou dolo;


      - culpa + culpa: incêndio culposo agravado pela ocorrência de morte culposa;


      - culpa + dolo: lesão corporal culposa na direção de veículo, seguida de omissão de socorro.


  • Hum, entendi Elen. Grato pela dica!

  • Também não encontrei erro na questão.

    O que fiz foi "viajar" na Alternativa A, pois como tinha certeza que a tanto, B, C, D e E estavam corretas, marquei a A por eliminação.

    Questão muito controversa. Passível de Anulação.

  • Pessoal, eu recorri desta questão, e essa foi a resposta dada:

    Sem razão o recorrente.

    A questão versa sobre o resultado que agrava especialmente a pena, matéria tratada no art. 19 do Código Penal.

    Não há como coexistirem uma ação culposa e um evento qualificador doloso. Note-se que o artigo refere-se a um único resultado oriundo de uma mesma ação. Na hipótese, por exemplo, do crime tipificado no art. 302, § 1o, III, do Código de Trânsito Brasileiro, há previsão de aumento da pena, no caso de homicídio culposo, para os casos em que o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente. Todavia, no exemplo citado, na conduta de abandonar o local do acidente não há propriamente resultado oriundo de uma mesma ação, mas duas circunstâncias distintas, verificadas em momentos diferentes. Não há um agravamento de resultado, mas mera circunstância do crime que majora a pena. São duas as ações, ainda que seus efeitos estejam previstos em um mesmo artigo de lei. Não há como se entender como agravante do homicídio uma circunstância menos grave, a posterior omissão de socorro.

    Causas de aumento não se confundem com crime qualificado pelo resultado. Leia-se, a propósito, a lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, 14ª ed., Ed. Forense, 2014, p. 679, quando versa sobre omissão de socorro no homicídio (art. 121, § 4o, do Código Penal), raciocínio absolutamente pertinente para o caso sob análise:

    (…) não se deve considerar as causas de aumento do 4o, especialmente no tocante à omissão de socorro à vítima, resultados qualificadores. Trata-se, como já visto, até mesmo pela Exposição de Motivos, de uma conduta post factum, tomada pelo autor, que demonstra maior reprovação social ao que realizou, inspirando punição mais severa. Ademais, não se pode qualificar o evento maior, isto é, a morte da vítima já foi o máximo que poderia ter ocorrido, de modo que a não prestação de socorro não significa, em hipótese alguma, resultado mais grave. O dano foi perpetrado, de modo que o perigo não pode qualificá-lo, o que representaria um autêntico contrassenso. Por outro lado, como é sabido, os crimes qualificados pelo resultado necessitam estar expressamente previstos em lei, não os podendo criar o intérprete. Assim, não utilizou o legislador – nem poderia fazê-lo – a expressão usual ‘do fato resulta ...’, pois a morte da vítima não pode mesmo resultar omissão de socorro, nem fuga do local ou qualquer outro tipo de conduta tomada pelo agente.

    Por tais razões, nego provimento ao recurso.


  • Embora haja divergências doutrinárias, como o próprio Nucci afirma, creio que a banca adotou posicionamento específico do autor. O que prevalece é que o crime preterdoloso é uma espécie dos crimes agravados pelo resultado. Para banca não existe homicídio culposo agravado pela omissão dolosa, mas posso citar outro exemplo no artigo 258 do CP que trata das formas qualificadas dos crimes de perigo comum. Embora seja um entendimento seguido pela banca, não é aconselhável que seja seguido, afinal o próprio CP e a legislação extravagante oferecem vários exemplo de crimes agravados pelo resultado

  • A)correta, latrocínio crime agravado pelo resultado, não é crime preterdoloso, visto que tem dolo antecedente e dolo consequente


    B)correta, possível culpa antes e culpa depois agravando, ex art.258 cp, "crimes culposos de perigo comum, resultando lesão c. grave

    C)correta, possível dolo antes e dolo depois, caso do latrocínio

    D)correta, dolo antes e culpa depois, ex lesão corporal seguida de morte

    E)errada, não é possível conceber uma conduta inicial culposa com uma conduta consequente dolosa.
  • FCC em penal é Bizarra! 

  • Desabafo:

    Até hoje não encontrei, em nenhum livro, uma explicação clara, objetiva e direta quanto à definição e diferenças entre crime qualificado pelo resultado e crime preterdoloso, apesar de saber que este é espécie daquele. Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • O crime preterdoloso é quando há dolo no antecedente e culpa no consequente! somente quando for nessa ordem. Se houver, por exemplo, dolo no antecedente e dolo no consequente, este delito não será mais preterdoloso e sim um crime qualificado pelo resultado. Como voce mesmo falou, Maria Graças, o crime preterdoloso é somente uma das especies dos crimes qualificados pelo resultado.

  • SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ESTUDAR GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    VAMOS AO PONTO:

     

    Questão fácil, tranquila e sem mimi. Vamos a ela:

     

    Parte da doutrina aponta que o crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado que pode ocorrer de várias formas:

    a)      Dolo + culpa = é o clássico

    b)      Dolo + dolo = ex.: art. 129, § 2º

    c)       Culpa + culpa = ex.: incêndio culposo com resultado morte, art. 258

    d)      Culpa + dolo = ex.: 121, § 4º, 1ª parte   (aqui é a problemática)

     

    Agora vem a pegada!!! SE LIGA CARAIO!!!!

    Nucci não aceita, por impropriedade logica, a possibilidade de culpa no antecedente e dolo no subsequente. Talvez a banca tenha adotado o entendimento de nucci. Ora, em que pese o gabarito ter atestado que culpa + dolo não é admissível, discorremos um exemplo que isso é possível sim:

    ex.: motorista atropela pedestre causando lesão corporal (culpa) e deixa de prestar socorro (dolo), responderá por lesão corporal culposa majorada (art. 303, parágrafo único, CTB).

     

    ONLY!!!!

     

    DEUS NO COMANDO!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Questão segundo os ensinamentos de Nucci, segundo o qual não há delito qualificado pelo resultado quando o fato-base é culposo e o evento qualificador é doloso, por incompatibildade lógica. Nucci afirma que o exemplo dado por alguns, no caso do homicídio culposo agravado pela omissão de socorro, se trata de delito na verdade de homicídio culposo com causa de aumento de pena.

  • Exceções à responsabilidade subjetiva no direito penal:

     

    1- Embriaguez Voluntária (actio libera in causae)

     

    2- Rixa Qualificada (pela morte ou pela lesão grave)

     

    Note-se que, nessas hipóteses, não importa que o resultado seja sem dolo ou culpa, ele irá agravar o resultado (rixa qualificada)  ou ensejar a responsabilidade penal do autor (embriaguez voluntaria) ...

  • que doideira. 

  • Maria, preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente. Ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa. É o famoso DOLO + CULPA!

     

    Espero ter ajudado.

  • Andrey excelente comentaário

     

  • As bancas hoje não podem ter referencial bibliográfico no edital. Mas elas podem eleger uma corrente minoritária - em prova objetiva - para eliminar o candidato que segue a corrente majoritária. 

  • Discordo ABSURDAMENTE do gabarito!

    O gabarito correto é a letra A, tendo em vista que o latrocínio só será preterdolo quando a morte ocorrer por culpa; ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia. Não há que se falar em preterdolo quando o resultado foi querido pelo autor da primeira conduta, da forma que foi exposto.

    A letra E, por sua vez está corretíssima, e é o caso CLÁSSICO da lesão corporal no trânsito, em que ocorre omissão de socorro.

  • Questão passível de anulação! Não explicita e nem traz o subentendimento de adoção de alguma doutrina!

  • Boa noite a todos.

    Sou aluno do 2º ano de Direito e, por favor, corrijam-me se eu estiver errado, mas creio que a questão está certa. Conforme entendimento do jurista Guilherme Nucci, há impropriedade lógica na assertiva E.

    De acordo com o exemplo do estimado colega Bruno Rocha, o Art. 303 do CTB aborda: "Praticar lesão corporal culposa na direção do veículo automotor". Seguindo o Parágrafo 1º - "aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses no Art. 302".

    Passando a vista pelo Art. 302, Inciso III - "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente".

    Portanto, há aumento de 1/3 da pena se o agente não auxilia a vítima, quando o faz sem risco pessoal. Logo incorre na mesma conduta culposa por ser uma extensão da mesma. Não há, simultâneamente condutas distintas (culposa e dolosa) e sim, novamente, a culpa por ter causado lesão corporal e aumento da pena por não socorrer a vítima.

  • Gab. ''E''. A questão está em conformidade com o que diz a doutrina, conforme exposto a seguir. 

     

    Não se admite, por impropriedade lógica, a modalidade culpa na conduta antecedente e dolo na consequente. Torna-se impossível agir sem desejar o resultado quanto ao fato-base e almejar, ao mesmo tempo, o resultado qualificador. É um autêntico contrassenso. A propósito, convém mencionar a posição de ESTHER DE FIGUEIREDO FERRAZ: “Em todos os casos em que o delito-base é culposo (crimes culposos contra a incolumidade pública agravados, por exemplo, pela ocorrência de ‘lesão corporal’ ou ‘morte’), o resultado qualificativo pode integrar, no máximo, um crime culposo, pois a existência do dolo, em relação a esse resultado, se chocaria com a culpa que informa o minus delictum”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 623

     

     

  • Bela contribuição dos colegas Pedro Icaro Cochrane Santiago Viana e Andrey França.

  • Segundo meus estudos seria uma hipótese da letra E: acidente culposo seguido de omissão de socorro (dolo). Estou errada?

  • CRIME PRETERDOLOSO

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    •Dolo no antecedente

    dolo na conduta

    •Culpa no consequente

    culpa no resultado

  • Pensa cmg, um assaltante dispara sem querer (culpa) e depois que percebe aproveita e rouba a vítima (dolo) . Já ouvi relatos disso acontecer ..

    Mas gab da questão é E de acordo com a teoria

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Agravação pelo resultado 

    ARTIGO 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.   

  • Exemplos letra "b" e "d": artigo 258, do CP.

  • Existe caso de um atropelamento (culposo) seguido de uma negação a prestação de socorro (doloso), mas acredito que a questão queria um entendimento da doutrina que não considera existente a culpa no antecedente e dolo no consequente.

  • OBS: CUIDADO!!! COM ESSA culpa+dolo o doutrinador Guilherme Sousa Nucci não admite essa hipótese e a banca FCC também entende essa forma.

  • CONDUTA – GERA – RESULTADO.

    O CP diz no art. 19 afirma que alguém só pode ser responsável por um resultado agravador, se esse houver dado causa, ao menos culposamente. Ou seja, esse resultado pode ser agravado culposamente ou dolosamente.

    -hipóteses de crimes agravados pelo resultado, seja pelo dolo ou pela culpa:

    EU POSSO TER:

    - dolo na ação + dolo no resultado.

    - dolo na ação + culpa no resultado (crimes preterdolosos).

    - culpa na ação + culpa no resultado.

    MAS NÃO POSSO TER:

    - culpa na ação + dolo no resultado, pois nos crimes culposos, um dos elementos do crime culposo é o “resultado involuntário”.

    a)      É o caso do latrocínio (dolo em subtrair + dolo ao matar).

    b)     Sim é possível. O fato-base é a ação.

    Ex: incêndio com resultado morte (incêndio culposo que pode ensejar a morte de alguém).  

    -ação culposa + morte culposa (aumenta 1/3 da pena devido o resultado culposo).

    c)      Ação dolosa + resultado doloso (é a teoria que fundamenta a hipótese da letra a).

    d)     Ação dolosa + resultado culposo. Perfeitamente possível. Temos um crime preterdoloso – lesão corporal seguida de morte (morte é culposa), se a morte fosse dolosa, seria caso de homicídio.

    e)     Ação culposa + resultado doloso. Essa hipótese não! Ele não pode agir com culpa na ação e buscando um resultado doloso. O resultado no crime culposo é não querido pelo agente (resultado involuntário).

  • Fácil, né bonitão... Einstein

    Mesmo com o acerto não achei fácil!

  • Nucci disse o seguinte:

    Qualificadora é uma coisa e resultado qualificador é outra coisa.

    No crime de homicídio culposo do CTB (primeira conduta) qualificado pela omissão de socorro (segunda conduta), a circunstancia qualificadora decorre de uma maior reprovabilidade ao agente que vem além de ter matado a vítima, ainda não socorreu. Então, o resultado do crime já é a morte, não tem como ter um resultado agravado. A não ser que além de matar a vítima culposamente, ainda mandasse dolosamente a vítima para o inferno, aí teríamos uma primeira conduta culposa com um resultado agravado dolosamente.

  • E no edital tinha que a banca adotaria somente Nucci? Leis de concursos tinham que existir em tudo que é estado pra regular esse tipo de opção, provavelmente não explícita para os candidatos antes da prova.

  • Culpa+dolo o doutrinador Guilherme Sousa Nucci não admite essa hipótese e a banca FCC também entende essa forma.