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Questões de Crime preterdoloso


ID
37876
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se diante de um determinado fato delitivo, verificar-se que há dolo na conduta inicial e culpa no resultado final, pode-se dizer que se configurou crime:

Alternativas
Comentários
  • Crime Preterdoloso ou Preterintencional é o crime qualificado pelo resultado. O agente prevê um resultado que deseja atingir, mas acaba por atingir um mais grave, que sequer previu, mas que era previsível. Ex: Lesão corporal seguida de morte.
  • Crime preterdoloso é aquele em que a conduta produz em resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).No crime preterdoloso não é suficiente a existência de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente e o resultado agravador; assim, a mera relação entre a conduta e o resultado, embora necessária, não é suficiente, uma vez que se exige a imputatio juris (relação de causalidade subjetiva-normativa); é necessário que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador; este só é imputado ao sujeito quano previsível (culpa); no caso de lesão corporal seguida de morte, a lesão corporal é punida à título de dolo; a morte, a título de culpa; o dolo do agente só se estende a lesão corporal.
  • D -   Preterdolo = Dolo na intenção e culpa no resultado.
  • CRIME PRETERDOLOSO: O agente age com dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
  • Preterdoloso = dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex: quero provocar uma lesão corporal em alguém (intenção de agredir a integridade física). Dou um soco na vítima, que, ao cair ao chão, bate a cabeça no meio fio (desconhecido por mim) e vem a óbito. 

  • .

    b) preterdoloso

     

    LETRA B – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 437 e 438):

     

    Preterdolo emana do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Destarte, crime preterdoloso, ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente.

    O propósito do autor era praticar um crime doloso, mas, por culpa, sobreveio resultado mais gravoso.

    O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: ‘É somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo’.

    Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa.

    O dolo em relação ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o caráter preterdoloso do crime.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Dolo na conduta antecendente e culpa no resultado consequente. -> Preterdoloso

  • Espécies de crime preterdoloso:

    1º Crime doloso agravado dolosamente

    -latrocínio

    2º Crime culposo agravado pela culpa

    Incêndio culposo c morte.

    3º Crime culposo agravado com dolo

    302 da lei 9.503/97 agravado pela omissão de socorro.

    4º Cime doloso agravado culposamente

    Lesão seguida de mortee...129, §3, del 2848/40

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. 

    gb b

    PMGO

  • CRIME PRETERDOLOSO 

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    •Dolo no antecedente

    dolo na conduta 

    •Culpa no consequente 

    culpa no resultado

  • Dolo na conduta antecedente + culpa na consequente.

  • Crimes preterdolosos = dolo no antecedente e culpa do consequente.


ID
995245
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de tortura, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291

  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.

  • Tortura é equiparado a hediondo e então a letra E fica correta tbm

  • Letra E não está correta devido à exceção da tortura por omissão (Art. 1º parágrafo 2º, da Lei), essesnão iniciarão a pena em regime fechado.

  • Gabarito correto é a Letra D
    STF:
    nos crimes de tortura a condenação gera perda da função e tem efeito automático e obrigatório.

  • Segundo o manual de legislação penal do Gabriel Habid, 2016, p. 791, a formas qualificadas da tortura são exclusivamente preterdolosas. Portanto, a b) está correta.

  • ...O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • a letra E, é considerada inconstitucional.

  • LETRA D É AUTOMÁTICA A PERDA ,SEM NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ

  • Letra B - CORRETA

    "Em caso de tortura qualificada pelo resultado, somente se caracteriza quando for preterdolosa, assim, a tortura qualificada com resultado morte, esta morte será sempre a título de culpa, porque se a morte for desejada pelo agente não teremos tortura qualificada, mas sim homicídio qualificado pela tortura".

    Fonte: Curso Ênfase


ID
1149865
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de latrocínio:

Alternativas
Comentários
  • ANULADA POR HAVER MAIS DE UMA RESPOSTA.

    A) HEDIONDO (CORRETO)

    D) PRETERDOLOSO (CORRETO) DOLO NO ANTECEDENTE, CULPA NO CONSEQUENTE.

    A VONTADE ERA APENAS DE ROUBAR, MAS POR OUTROS MOTIVOS HOUVE A MORTE DA VÍTIMA. NÃO HAVENDO RELAÇÃO DIRETA ENTRE A AÇÃO DO ROUBO E O RESULTADO MORTE.

  • Tudo bem a questão ter sido anulada pois de fato ela ficou confusa.

    Mas olha só a (D):

    "O crime de latrocínio é crime preterdoloso" ERRADO - Ele PODE SER crime preterdoloso.


    João quer roubar e acaba por culpa matando Pedro. - Latrocínio preterdoloso.

    João quer roubar e acaba matando Pedro porque quis. - Latrocínio


    Se dependesse de mim essa questão não seria anulada.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    (Rol taxativo)

    1- •homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    2- •homicídio qualificado 

    (em todas as suas modalidades)

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição;                

    4- •roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   

     5- •extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    6- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);         

    7- •estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                

    9- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

    10- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- genocídio

    14- •posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •comércio ilegal de armas de fogo

    16- •tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, 

    17- •organização criminosa,quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    EQUIPARADOS A HEDIONDO 

    Tortura

    •Tráfico de drogas 

    •Terrorismo

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ID
1253686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei marcando a alternativa "A". Aparentemente, a Cespe cobrou a literalidade da lei mesmo. Acredito que o erro esteja no fato de que a frase deixa de mencionar que os crimes devem ser praticados mediante mais de uma ação ou omissão, conforme preceitua o art. 71 do CPB.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Letra A - Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Letra B - A diferença entre crimes materiais e formais está ligada ao resultado, e não ao elemento subjetivo do tipo. 

    Letra C - Não encontrei jurisprudência.

    Letra D - As causas relativamente independentes não excluem, por si sós, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Se verificada a ocorrência de uma causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.

    Letra E - As causas absolutamente independentes possuem a qualidade de produzirem, por si sós, o resultado naturalístico. Essas causas absolutamente independente sempre rompem o nexo causal. Logo, mesmo que o agente conheça ou preveja a causa preexistente ao resultado, se for absolutamente independente, sua conduta não será ligada ao resultado. 

  • Letra A - O erro está em dois ou mais crimes de mesma NATUREZA. O certo seria dois ou mais crimes de mesma ESPÉCIE.

    Letra B - CORRETO
    Letra C - Acredito que o crime de omissão de socorro não admite o instituto do arrependimento posterior, pois para que se configure a omissão de socorro não se faz necessário a ocorrência de dano efetivo a vítima e para que se configure o arrependimento posterior há a necessidade de reparação do dano ou a restituição da coisa. Com o pagamento do tratamento pelo autor, este não estaria necessariamente reparando o dano. Mas, acredito que deve haver alguma jurisprudência a esse respeito. Se algum dos colegas souber e puder esclarecer essa dúvida seria ótimo. Letra D - As causas relativamente independentes da conduta NÃO excluem o nexo de causalidade.
    Letra E - As causas preexistentes absolutamente independentes rompem o nexo causal, por isso o agente NÃO responde pelo resultado e sim pelos atos já praticados.
  • LETRA B

    A classificação de dolo é apenas doutrinaria não influenciando a classificação do crime que pode ser material ou formal 

  • Com relação a letra C. Ela está errada, pois não se trata de arrependimento posterior  (arrependimento posterior é causa de diminuição de pena, aplicada normalmente aos crime patrimoniais sem violência ou grave ameaça). No caso, trata-se de uma atenuante do art.65 

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;





  • Não concordo com a alternativa A. A CESPE quer que nós adivinhamos o gabarito! Se quisesse a literalidade da lei deveria ter colocado a questão, pelo menos em parte, a cópia da lei. Por exemplo: "...praticar dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE...". Agora, da forma que ela colocou (da mesma NATUREZA) deixou a questão muito abstrata, sem o candidato ter condições de optar pela letra da lei ou não. Além do mais, já decidiu o STF que crime de mesma espécie, para configurar continuidade delitiva, são aqueles disciplinados no mesmo tipo penal. Agora, crime da mesma natureza poderia ser, por exemplo, roubo e extorsão (crimes contra o patrimônio = mesma natureza), e, como é cediço, não há crime continuado entre eles. 

    Muito bem CESPE! 

  • É posição consolidada no STJ que para incidir a causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, o crime deve ser patrimonial ou de efeitos patrimoniais. 

  • O item "d", em vez de "equivalência de antecedentes", trata-se da chamada "imputação objetiva".

  • NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - CONDITIO SINE QUA NON

    É de se observar que a teoria da equivalência dos antecedentes causais, atualmente, causa inúmeros problemas, vez que há patente Regresso ao infinito e Causalidade hipotética, tendo como ideia central a estrutura da chamada condição necessária, posteriormente substituída pela ideia de condição suficiente para o resultado. Mas por quê? Porque imegine só: JOSÉ retira ferro de pedaços de rocha com pequenas porções de minério e os vende a Paulo. PAULO os quebra em pequenos pedaços. ANTUNES adquire os pedaços de minério e os entrega a JAILSON, que é o responsável pela limpeza e transporte ao porto mais próximo. RENATO os adquire, fabricando-os e transformando-os em martelos. RODRIGO adquire um martelo de Renato e tira a vida, com animus necandi, de DAVIDSON. Então, podemos concluir que: JOSÉ (que retirou ferro de rocha); PAULO (que os quebrou em pedaços); ANTUNES (que os adquiriu e entregou a Jailson); JAILSON (que os limpou e os levou ao porto) e RENATO (que os adquiriu, fabricando-os e comercializando-os), por força da teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non -, adotada pelo Brasil (art. 13, caput, do CP) são causa do crime praticado por RODRIGO.

    Perceba que há regresso ao infinito e a conduta dos demais foram suficientes para o resultado.

    MAS COMO RESOLVER O PROBLEMA?

    Vários autores discutiram a possibilidade de tentar enfrentar meios para tratar do tema da causalidade. Tentava-se ajustar pelo processo de eliminação hipotética de Thyrén (funcionava como uma tentativa de subtração mental). Era apenas eliminar a conduta, por exemplo a mulher não ficou gráfica, teria nascido o filho? Não, então olha só, você eliminou a conduta e o fato desapareceu. Logo, a mãe é causa.



  • Muito bem, mais tarde, na década de 70, nasceu a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Segundo Paulo Cesar Busato, aponta-se como marco referencial da discussão inicial sobre a "imputação objetiva", isto em termos jurídico-penais, os trabalhos de Karl Larenz e Richard Honig. Isso, apenas, a título de ilustração, vez que muitos escritores apontam outros autores.

    A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto. Perceba que não é útil dizermos que Adão e Eva são causa. E daí, não é mesmo?

    Paulo Cesar Busato explica que Richard Honig abordou adequadamente da relação entre ação e resultado, partindo de uma crítica à teoria da equivalência dos antecedentes causais, justificando as dificuldades com que se deparava nos cursos de nexo causal.

    A causalidade físico-natural é superada e ganha distinto tratamento. É extremamente necessário o debate da teoria da chamada IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. O professor Claus Roxin fez observações próximas da teoria Welseliana finalista da ação.

    A ideia é eliminar a imputação do resultado naturalístico (equivalência dos antecedentes causais) e trabalhar com critérios distintos e mais eficientes que são: 1) é necessário imputar um resultado? É claro que sim, se for obra do autor. Se não for obra do autor não tem o porque imputarmos o resultado.

    Assim, senhores, devem saber que, segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva. Você deve lembrar dois itens relevantes. Quais são? Veja só:

    1) criação do risco não permitido e;

    2) resultado como incremento desse risco não permitido.

    DISTINÇÃO ENTRE CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A causalidade tentava estabelecer se uma condição era causa do resultado (Adão e Eva). A imputação objetiva quer descobrir se o resultado pode ou não ser atribuído ao agente.

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA NÃO SUBSTITUIU A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    É de observar que há pessoas dizendo e isso pode lhe confundir, candidato, que a teoria da imputação objetiva substitui a teoria adotada pelo código penal brasileiro - equivalência dos antecedentes causais. Isso não é verdade. A teoria da imputação objetiva, apenas complementa, reconhecendo as impurezas da teoria da equivalência dos antecedentes causais. A doutrina diz que funciona como mero corretivo da causalidade.


  • Em relação a letra c)
    II. "O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal , exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401)."

  • Omissão de socorro é crime de mera conduta, não dependendo do resultado.

  • Letra C: o tratamento médico custeado pelo autor é atenuante genérica, art.65 III 'b' e não arrependimento posterior.

  • Na letra "A" é necessário observar que na continuidade delitiva, os crimes devem ser da mesma espécie e não necessariamente da mesma natureza. É dizer: devem violar o mesmo bem jurídico penalmente protegido (ex: patrimônio) e não o mesmo tipo penal.

  • Alternativa E: "Causa preexistente absolutamente independente: a causa que produz o resultado já existia antes da conduta do agente. Ex: o agente "A" fere a vítima "B", que vem a morrer exclusivamente pelos efeitos do veneno que havia ingerido antes da conduta. Não há nenhuma relação da conduta do agente com a morte da vítima. Se a intenção de "A" era matar, reponderá por tentativa de homicídio. Se sua intenção fosse apenas de causar ofensa à integridade física, responderá por lesões corporais" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, ed. Juspodivm)

  • ALTERNATIVA C) INCORRETA. O arrependimento posterior somente é aplicável aos delitos patrimoniais, pois a sua incidência fica condicionada à efetiva reparação do dano ou restituição da coisa. Igualmente não há incidencia desta causa de diminuição de pena, nos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.


    PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA.
    (TJ-DF - APR: 8364120098070016 DF 0000836-41.2009.807.0016, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/05/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/06/2011, DJ-e Pág. 185)

  • Artur, segundo o professor André Estefam não são apenas o crimes patrimoniais que admitem arrependimento posterior. Inclusive, os tribunais já admitiram essa figura para o crime de homicídio culposo. Ele cita como exemplos mais simples os crimes contra a administração pública. De qualquer forma, teus comentários são uns dos melhores do site! :) 

  • Tudo bem que não só se apliquem aos delitos patrimoniais, mas aplicar em crimes contra a pessoa? Não seria confrontar o próprio instituto? quando da sua aplicação em delitos cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Quanto a Letra B:

    Vejam que foi retirada do HC 96092 SP - Relatora Min. Carmen Lúcia

    1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros).

    2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico.

    ...

    Espero ter ajudado!

    Um abraço em todos e vamos que vamos!

  • Quanto à alternativa "c":
    "Extensão do benefício: O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do CP. Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. Prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior." (Cleber Masson, CP comentado, pág. 161, 2014).

    Acredito que o ERRO seja mais simples do que parece: se a vítima foi internada no hospital, presume-se que houve violência; em outras palavras, a vítima sofreu ferimentos físicos. Portanto, não se admite a incidência do arrependimento posterior, uma vez que a aplicação do art. 16 do CP exige que o crime tenha sido cometido "sem violência ou grave ameaça".
  • Letra C - O arrependimento posterior é situação na qual o autor comete o crime e responderá por ele (pelo resultado), pois já está configurado a consumação. Contudo, até o recebimento da denúncia ou queixa, se restituir a coisa ou reparar o dano haverá diminuição da pena.
    Na situação de omissão de socorro, quando o agente se omite sem ter aquelas possibilidades elencadas no art. 13, §2, a, b, c do CP, ou seja, quando a omissão não é relevante, o agente responderá apenas pela própria omissão, elencada no art. 135 do CP, e não pelo resultado.

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) unidade de desígnio (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    A alternativa C está INCORRETA, pois o arrependimento posterior só tem aplicação no crime cujo efeito seja meramente patrimonial, conforme vem entendendo nossa jurisprudência:

    PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme artigo 13, §1º, do Código Penal, a superveniência da causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. No §1º do artigo 13 do CP foi adotada a teoria da causalidade adequada (e não a teoria da equivalência dos antecedentes).

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA. Cleber Masson leciona que causa preexistente ou estado anterior é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo com o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".
    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. No exemplo mencionado, o agente responde somente por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado).

    A alternativa B está CORRETA, conforme já decidiu o STF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros). 2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico. 3. Habeas corpus denegado.
    (HC 96092, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00589 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 500-507)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • GABARITO LETRA: B


    A) ERRADO:  Não é da mesma espécie, mas da mesma natureza.


    Art. 71/ CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.


    B) ERRADO: O resultado é importante para diferenciar o crime material e formal. Pois, enquanto o crime material necessita de resultado para sua consumação, já o crime formal não precisa.


    C) ERRADO: Arrependimento posterior tem que ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa, se restituir a coisa ou reparar o dano haverá diminuição da pena. Se for depois atenua a pena. Além disso só deve ser aplicado ao delitos patrimoniais, exceto lesão corporal culposa.


    D) ERRADO: Teoria da equivalência dos antecedentes não é adotada pelo Código Penal, pois geraria ao regresso ao infinito analisando todos os antecedentes. Por exemplo: ´´A`` dar a luz a ´´B`` que ao completar 18 anos mata ´´C``, neste caso de acordo com teoria da equivalência dos antecedente, ´´A`` deverá ser analisado sua conduta, pois se não tivesse dado luz ´´B``, ´´C`` não teria morrido. Perceba que chegaríamos ao tempo de Adão e Erva.


    OBS: O nosso Código Penal adota teoria da casualidade psíquica, em que só analisamos a conduta de quem estiver agido com ´´dolo`` ou ´´culpa``. Neste caso aproveitando o exemplo acima, a conduta de ´´A`` não deverá ser analisada, pois é desprovida de dolo e culpa.


    E) ERRADO, não achei justificativas, mas entendo que as causas absolutamente independente são autônomas devendo ser separadas. 

  • LETRA A - ERRADA - "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.."  A alternativa menciona crimes da "mesma natureza".


    LETRA B - CORRETA - como mencionado por nosso colegas, a diferença entre crimes materiais e formais está ligada ao resultado, e não ao elemento subjetivo do tipo.


    LETRA C - ERRADA - como já mencionado: Para a aplicação do arrependimento posterior é necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, entretanto a doutrina vem aceitando a aplicação do Art. 16 do CP aos crimes de natureza culposa.


    LETRA D - ERRADA - De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade. (as causas absolutamente independentes é que excluem o nexo de causalidade).


    LETRA E - ERRADA - Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, NÃO responde pelo resultado.
    Responderá somente pelos atos já praticados.

  • RE 91317 / SP - SÃO PAULO (Julgamento: 21/05/1980)

    Relator(a): Min. Leitão de Abreu

    Ementa

    CRIME CONTINUADO. NÃO SE CONFIGURA CRIME CONTINUADO QUANDO HÁ ROUBO E FURTO, UMA VEZ QUE ESSES DELITOS SÃO DA MESMA NATUREZA, MAS NÃO DA MESMA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifamos)

     

    HC 70360 / SP - SÃO PAULO (Julgamento em 1993)

    Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL, ARTS. 157, PAR. 2., I E II, E 155, PAR. 4., IV, COMBINADO COM O ART. 70, E ART. 71. NÃO E ADMISSIVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E FURTO. FIRMOU O STF, EM SESSAO PLENARIA DE 21.5.1980, NO RECR N. 91.317 (RTJ 98/357), QUE NÃO SE CONFIGURA CRIME CONTINUADO, QUANDO HÁ ROUBO E FURTO, PORQUE ESSES DELITOS, EMBORA DA MESMA NATUREZA, NÃO SÃO, ENTRETANTO, DA MESMA ESPÉCIE. CONCURSO FORMAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE ROUBO, EIS QUE DUAS FORAM AS VITIMAS. NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANTO A PENA IMPOSTA AO PACIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (Grifamos)

  • .

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 382 e 383):

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    Preexistente ou estado anterior

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por “C”.

     

     

    Concomitante

     

    É a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

     

    Superveniente

     

    É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: “A” subministra dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge “C”, antigo desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A....

     

     

    STJ: “É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes” (HC 281.130/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 25.03.2014, v.u.); “Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes. Precedentes do STJ” (HC 57.956-RS, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 09.08.2007, v.u.); “Para a conceituação do que venha a ser crime de ‘mesma espécie’, para fins de incidência do art. 71 do Estatuto Penal Repressivo, não basta que os crimes atinjam um mesmo bem jurídico. Além disso, deve haver necessariamente semelhança entre os elementos subjetivos e objetivos (descritivos) das condutas delituosas, o que não ocorre no caso vertente” (HC 9.460-SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29.11.1999, p. 178); RT 725/531, RT 734/658, RSTJ 64/139”

    (“Continuidade inadmissível, pois os crimes de roubo e latrocínio, embora sejam da mesma natureza, diferem quanto à espécie”); REsp 46.209-DF, REsp 26.855-PR; TJSP: RT 730/523; REsp 163.658-RS, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 14.12.1999, v.u., DJ 14.02.2000, p. 81. TJSC: “Impossibilidade de reconhecimento de crime continuado entre roubo e furto. Crimes que embora sejam da mesma natureza (Crimes contra o Patrimônio), não são da mesma espécie” (APR 20140215604, 4.ª C., rel. Rodrigo Collaço, 04.06.2014, v.u.);”

     

    “b) são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR, WALTER VIEIRA DO NASCIMENTO. Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. Apesar de ser amplamente majoritária na jurisprudência aprimeira, com a qual concordamos, JAIR LEONARDO LOPES traz um importante ponto para reflexão. Imagine-se um balconista que, para fazer o lanche, durante vários dias, deixa de colocar diariamente na gaveta R$ 2,00, de parte das vendas realizadas. Depois disso, durante vários outros dias, aproveitando-se da ausência do patrão, tire da mesma gaveta R$ 2,00, para o mesmo fim. A primeira ação, que seria “apropriar-se”, está prevista no art. 168, § 1.º, III, do Código Penal, enquanto a segunda está prevista no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal. É justo que lhe seja considerada a existência do crime continuado, pois a aplicação do concurso material seria extremamente severa (Curso de direito penal, p. 226). Portanto, excepcionalmente, podem-se considerar o furto e a apropriação indébita como delitos da mesma espécie.” (Grifamos)

  • a) A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 679 à 681):

     

    Crimes da mesma espécie: há duas posições a esse respeito: a) são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim: HUNGRIA, FREDERICO MARQUES – com a ressalva de que não precisam estar no mesmo artigo (ex.: furto e furto de coisa comum, arts. 155 e 156, CP) –, DAMÁSIO, JAIR LEONARDO LOPES – embora admita, excepcionalmente, casos não previstos no mesmo tipo penal. Pacífico no STF: “Continuidade delitiva dos crimes de roubo e furto. Impossibilidade. Espécies distintas. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado” (HC 97057-RS, 2.ª T., rel. Gilmar Mendes, 03.08.2010, v.u.); “1. A pretensão defensiva esbarra em vários pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Pronunciamentos no sentido da impossibilidade do reconhecimento do fenômeno da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os delitos de roubo e de furto. Precedentes: RE 91.317, da relatoria do ministro Leitão de Abreu (Plenário); HC 70.360, da relatoria do ministro Néri da Silveira (Segunda Turma); e HC 97.057, da relatoria do ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma)” (HC 96984-RS, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 05.10.2010, v.u.);

  •  a) A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

     

    ERRADA: No que diz respeito aos crimes serem de mesma espécie, são aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados. Desse modo, pode haver crime continuado entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e apropriação indébita, entre furto e roubo ou entre roubo e extorsão etc.

     

     b)A espécie de dolo envolvido não influencia a classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o específico. CORRETA.

     

    c) Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor.

     

    ERRADA: para aplicação do instituto é necessário que o crime seja material, no caso crime de omissão de socorro estamos diante de crime de mera conduta.

     

     d)De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade.

     

    ERRADA: Não excluem o nexo de causalidades, mas si a causa superviniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responde pelo que efetivamente fez e não pelo o resultado.  

     

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

     

    ERRADA: diante das causas absolutamente independentes rompe-se o nexo de causalidade, respondendo o agente pelo crime na modalidade tentada. No entanto, como se está diante da Teoria da Causalidade Adequada, não se adota o mesmo raciocínio utilizado para aferir as hipóteses de causalidade preexistente e concomitante, visto que não há previsão legal dessas concausas no art. 13,1º e, como tal, deve-se seguir a Teoria da Equivalência dos Antecedentes.

  • Galera, as letras D e E também estão erradas pelo fato de a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais não explicar as concausas. Elas são explicadas pela Teoria da Causalidade Adequada.

  • Robert Balboa, o erro das letras D e E não se dá por causa da teoria apresentada. 

     

    Primeiro que isso que você afirmou não procede, as concausas não são explicadas pela teoria da causalidade adequada, mas sim pela teoria da conditio sine qua non (Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais).

     

    A teoria da causalidade adequada embasa EXCLUSIVAMENTE a causa superveniente relativamente independente, prevista no art. 13, §1º. Ademais, não é pacífico tal entendimento, visto que muitos entendem que o CP, em relação ao referido §1º, adotou a teoria da imputação objetiva. Todavia, tal discussão é irrelevante para resolver a questão.

     

    Vamos ao erro de cada uma: 

     

    d) De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade.

    ERRADA: o erro se deve ao fato de que as causas RELATIVAMENTE independentes NÃO EXCLUEM o nexo de causalidade, muito pelo contrário, o resultado é imputado ao agente. Excepcionalmente, quando se tratar de causa SUPERVENIENTE relativamente independente E, quando, por si só, causou o resultado, daí sim haverá afasamento do nexo causal.

     

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

    ERRADA: as causas ABSOLUTAMENTE independentes AFASTAM o nexo causal, de modo que não responde pelo resultado.

     

    PS: é bom ter cuidado com os comentários para não levar o pessoal a erro na hora da prova.

     

     

  • A)A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro. ERRADO -> continuidade delitiva ocorre quando o agente pratica crimes da mesma espécie (não é da mesma natureza)

     

     b)A espécie de dolo envolvido não influencia a classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o específico. CERTO --> crimes qualificados pelo resultado se destinguem em razão do dolo ou da culpa e não da espécie de dolo ( se genérico ou específico). ex: Crime preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente.

     

     c)Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor. ERRADO --> o Arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de diminuição de pena aplicada devido à reparação do dano. Contudo,  o STJ decidiu que tal instituto apenas deve ser palicada para crimes que tenham conotação patrimonial, assim, no expemplo dado pela assertiva (tratamento médico) não é cabível. 

     

     d)De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade. ERRADO --> nem todas as causas relativamente independente excluem o nexo causal (o agente só responde pelos atos praticados, mnão lhe sendo imputado a responsabilização pelo resultado). Eis que as concausas supervenientes relativamente independentes que por si só não produzem o resultado resulta na responsabilização pelo mesmo ( ou seja, não rompem com o nexo causal, sendo ao agente imputado o resultado gerado) - vide art. 13, § 1º do cp. 

     

     e)Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado. ERRADO --> Tal teoria afirma que todas as concausas absolutamente independentes excluem o nexo causal, isto é, o agente deve responder apenas pelos atos praticados, não lhe sendo imputado o resultado gerado. Em nenhum momento essa teoria faz distinção para as hispóteses de conhecimento ou previsão do resultado

  • Letra "C" A doutrina vem admitindo arrependimento posterior em relação a crimes culposos.

    A doutrina entende que o requisito de “ausência de violência a pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art.16 do CP), está materializado quando houver, apenas lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

  • B) Segundo o Prof. Lúcio Valente, "Não há relação do tipo de dolo com a classificação do resultado. Podemos ter dolo direto ou eventual em crimes materiais, formais ou de mera conduta. São classificações diversas, feitas em momentos distintos".

  • A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OMISSÃO+DE+SOCORRO.+IMPROCEDÊNCIA;  TJ-DF - APR APR 8364120098070016 DF 0000836-41.2009.807.0016 (TJ-DF)

  • A doutrina considera possível a aplicação de arrependimento posterior ao crime de lesão corporal culposa. Então afirmar que somente é aplicado no caso de crime contra o patrimônio está errada. Corroborando o explanado acima deixo registrado uma questão do cespe:

     

    (CESPE/2014): Q400879

     

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

     

    a) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    b)  (CORRETA) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    c) O direito penal admite a compensação de culpas.

    d) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

    e) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

  • Por favor colegas, se alguem poder me explicar essa letra B bem detalhada , explicando da classificação e das espécies para que eu possa formar uma opnião mais fundada, do pq esta correta, eu agradeco . Tentei mas n consegui nem acertar nem entender pelos colegas, e se poder me avisar no direct quando responder eu agradeço

  • A colega LUCIANA TUNES  explica mutio bem !!!

  • Justificativa da letra "C"

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crimes omissivos

    Próprios: tipo penal que prevê conduta penal omissiva, art. 135. 

    – consuma-se com a mera omissão. 

    Impróprios: dever de garantidor. Um garantidor que devia evitar 

    o resultado, se não evita, responde pelo resultado – consuma-se 

    com a realização do resultado material que o omitente deveria 

    evitar.

    Crimes de mera conduta: o tipo penal não descreve qualquer resultado, mas sim uma mera ação ou omissão. Exemplo: art. 150 invasão de domicílio e art. 135 

    omissão de socorro, não há qualquer resultado atrelada a conduta, o 

    simples agir já leva a consumação. Difere-se dos crimes formais, pois neste se busca um resultado naturalístico e a implementação do resultado é mero exaurimento do crime. No crime de mera conduta, simplesmente realiza a ação descrita no tipo não tem uma finalidade.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a 

    coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 

    um a dois terços. Minorante, causa de redução de pena de 1/3 a 2/3 – ponte de prata

    Requisitos: 

    *Crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode haver violência contra a coisa (crime de dano); discute-se a possiblidade de aplicação no crime de roubo, quando há violência impropria. 

    * Reparação do dano: deve ser feito por ato voluntário do agente. Para doutrina majoritária e STJ deve ser integral – no informativo 608 STF permitiu a aplicação em caso de reparação parcial. 

    *Antes do recebimento da inicial.

    Para o STJ o instituto só é aplicável nos crimes que possuem alguma expressão patrimonial, 

    não se aplica ao homicídio culposo, por exemplo, pois o bem jurídico é a vida, e esta não pode ser 

    reparada por ato voluntário.

  • Ahhhhhhhhhhhhhhhhhh questão lazarenta

    Em 19/04/19 às 12:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/03/19 às 17:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/18 às 11:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • VAITE!

  • Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • #Vaideretrosatanas

  • Para o STF, "a espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico."

  • Conforme art. 22 do CP, quando uma conduta é praticada mediante coação irresistível só é punível o coator.

                                                 

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Ou seja, a coação, quando irresistível, exclui o crime. Contudo, há que se delinear a diferenciação entre a coação moral e a coação física, uma vez que a atuação delas dá-se de modo diverso.

    A coação pode ser irresistível ou resistível. A irresistível divide-se em coação física irresistível e coação moral irresistível.

    A coação física irresistível (vis absoluta) dá-se por atrito motor, contato físico. A coação moral (vis compulsiva) ocorre em âmbito psicológico.

    A coação moral irresistível vicia a vontade do sujeito, não a elimina, portanto. Vontade viciada ainda é vontade, logo, não está excluída a voluntariedade.

    Diante da coação moral irresistível, o sujeito - mantendo o controle da sua vontade sobre a ação - pratica a conduta que lhe foi exigida pelo coator, mesmo sem ter o ânimo de praticá-la.

    Por exemplo, um sujeito imputável que abre a porta do cofre da empresa que gerencia e subtrai os bens ali guardados para atender exigência de sequestrador que mantém sua filha em cativeiro sob ameaça de morte possuía voluntariedade (embora não tivesse vontade), estava consciente de que abria o cofre de terceiro, subtraindo-lhe bens. Presentes a voluntariedade e a consciência, consubstanciada está a conduta.

    A sua conduta provocou um resultado - a subtração dos bens -, havendo nexo causal entre este e aquela. Presente também a tipicidade, uma vez que o ato de subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança está previsto em lei como furto qualificado (art. , , , do ).

    Não havia no tempo da ação praticada qualquer causa que diminuísse ou suprimisse a imputabilidade penal do sujeito. Este sabia que subtrair bens de terceiros configurava crime (consciência da ilicitude). No entanto, a coação, ao viciar-lhe a vontade, suprimiu sua liberdade, não restando, portanto, exigibilidade de conduta diversa.

    Sem a exigibilidade de conduta diversa, não há culpabilidade; sem culpabilidade não há crime.

    Já a coação física irresistível elimina a deliberação volitiva, logo, a vontade é totalmente suprimida, restando abolida, por consequência, a voluntariedade, elemento da conduta, que, por sua vez, é elemento do fato típico. Desse modo, quando a coação irresistível for física, exclui-se o crime pela falta de fato típico.

     

    Concluindo, tanto a coação física irresistível quanto a coação moral irresistível são causas de exclusão do crime e, por consequência, da pena.

    No entanto, cada uma opera sob razões distintas. A coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico.

    Fonte: JUSBRASIL/Karine

  • Crimes qualificados pelo resultado se distinguem em razão do dolo ou da culpa e não da espécie do dolo. Crimes for. e mat. possuem diferença em relação ao resultado.

  • - As 22:00 - Prova: Q400879 

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

     

    O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    Gabarito: Certo

     

    Justificativa: é admitido arrependimento posterior em crimes com violência com efeitos patrimoniais, desde que sejam culposos.

     

    As 22:05 - Prova: Q417893

    Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor.

    Gabarito: Errado

     

    Justificativa: arrependimento

    posterior só se aplica a crimes patrimoniais.

    (...)

    Assim fica difícil dona CESPE

  • o que é dolo envolvido? o que é móvel? nao consegui entender a letra B. alguem por favor explica?

  • Vixi..jurisprudência com força em uma prova do TJ. O que será de nós?!
  • a B está correta pois é indiferente o tipo de dolo do agente para sua responsabilização penal - se o dolo foi genérico, especifico, geral, eventual, primeiro ou segundo grau, etc. TANTO FAZ! qualquer tipo de dolo que for, ele vai responder pelo crime de forma dolosa e consumada se tiver alcançado o resultado

    De mesmo modo, se ele agiu com culpa, também tanto faz o tipo de culpa (negligencia, imprudencia ou impericia, ou ainda culpa consciente, insconsciente - ele irá responder por crime culposo se previsto na lei e pronto.

  • Eu excluí as letras D e E pelo fato de que nas concausas a teoria aplicada é a da causalidade adequada e não a dos equivalentes causais.

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ID
1254292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes culposos, dolosos e preterdolosos e dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A -

     EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO FRUSTRADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - Habeas Corpus denegado.
    (HC 92450, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00249)

    ALTERNATIVA B - É o que a doutrina chama de delito híbrido. A presença simultânea de qualificadora e privilégio na conduta apenas se opera desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra a compatibilidade entre elas. São os incisos III e IV do 121. Segue julgado do STJ: Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a teses de homicídio privilegiado. HC 50743/AL.

    ALTERNATIVA C - Súmula 610 STF :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    ALTERNATIVA D - CERTA

    ALTERNATIVA E - O crime de Associação Criminosa (antiga quadrilha ou bando), consuma-se com a efetiva associação de mais de três agentes para a prática de crimes, não exigindo o tipo penal que todos os delitos tenham que ser sempre praticados por todos os integrantes, nem mesmo a ocorrência da prática de crime, mas somente a vontade de se associar tenha o caráter de permanência para o fim de praticar delitos, além da presença de três ou mais integrantes.

     

  • Alguém justifica a alternativa A e E ? 

  • Letra D

    HC 35220 / RS
    HABEAS CORPUS
    2004/0061814-6
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/10/2004
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 08/11/2004 p. 259
    RSTJ vol. 187 p. 464
    Ementa
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
    AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. QUADRILHA ARMADA
    E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
    I - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de
    libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti,
    é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e
    de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes
    da mesma espécie e homogeneidade de execução.
    II - A ofensa a bens personalíssimos, contra vítimas diferentes,
    desde que os crimes sejam da mesma espécie, pode ensejar o crime
    continuado na forma preconizada no parágrafo único do art. 71 do
    Código Penal. Os requisitos devem ser examinados pelo Órgão Julgador
    (de estupro para estupro e atentado violento ao pudor para atentado
    violento ao pudor).
    III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilha
    ou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquanto
    além de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da arma
    está calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto
    (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).
    Habeas corpus parcialmente concedido.

  • Caro Nilo, eis as justificativas que pediste:

    A) "Segundo o Ministro Relator, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja a imediata perseguição e prisão, sendo prescindível, portanto, que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    No caso dos autos, entendeu-se devidamente comprovado que o acusado efetivamente passou a ter disponibilidade da coisa, a qual foi retirada da esfera de vigilância das vítima, ainda que por curto espaço de tempo, estando o roubo, portanto, devidamente consumado."

    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reafirma-entendimento-sobre-o-momento-consumativo-do-crime-de-roubo#.VARjlmOhqKU



    E) "Neste sentido, vale transcrever posicionamento fixado no HC 72.992/SP, sempre mencionado nos julgados do STJ, quando se trata de expor os requisitos do crime em estudo (julgado em 14.11.96; relatado pelo Min. Celso de Mello):

    () A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 RT 588/323 RT 615/272). (Destacamos)

    Vale dizer, o crime só se configura quando a associação é estável e permanente, é dizer, é necessário que a união seja sólida quanto à estrutura e durável no tempo; se a reunião for ocasional há mero concurso de agentes. "

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2610993/artigos-do-prof-lfg-quadrilha-ou-bando-exigencia-de-estabilidade-e-permanencia



  • e) associaçao criminosa: associarem-se 3 ou mais pessoas, para fim especifico de cometer crimes.

    art 288

  • GABARITO "D".

    São suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando armado e o delito de roubo agravado pelo emprego de arma, não se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem.

    A) Consumação e roubo frustrado: “A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. A Turma reafirmou a orientação desta Corte no sentido de que a prisão do agente ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. Por conseguinte, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus no qual se pretendia a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, logo após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando os pertences. Reputou-se evidenciado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva” (STF: HC 92.450/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 16.09.2008). No mesmo sentido: STJ: AgRg no REsp 988.273/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 05.02.2009.

    B) Homicídio privilegiado-qualificado: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)” (STF: HC 98.265/MS, rel. Min. Carlos Britto – decisão monocrática, j. 25.08.2009). No mesmo sentido: STF: HC 81.748/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 02.04.2002.

    C)  Súmula 610  do STF : “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

    E)  Associação criminosa

    Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de um a três anos.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Gabarito: D.

    Mas uma observação: lamentavelmente o examinador é DESATUALIZADO. Não existe mais "crime de quadrilha ou bando". Em 05/08/2013 foi publicada (e vigência após 45 dias) a alteração do artigo do CP que tipificava esse antigo crime. Portanto, desde o final de 2013 não existe mais quadrilha, e sim crime de: "associação criminosa" com no mínimo 3 pessoas (e não mais mínimo de 4), conforme o novo art. 288 do CP.

  • Detalhe na letra E, também, é o fato de que a questão diz "crime", sendo que na lei, a finalidade é o cometimento de "crimes", no plural.
    Espero ter contribuído!


  • Agamenon Hemerly, não sei se vc percebeu, mas o Nageli está se referindo a alternativa D, que fala de "quadrilha ou bando", e este termo  já está desatualizado sim, pois foi substituído pelo termo "associação criminosa". Concorda?

  • RESPOSTA LETRA D

    É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha armada e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquantos bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.

    são dois bens jurídicos distintos: QUADRILHA OU BANDO: PERIGO ABSTRATO

    ROUBO QUALIFICADO (AUMENTO DE PENA) PELO USO DE ARMA: PERIGO CONCRETO

  • Sobre a alternativa B:


    As privilegiadoras são todas de caráter subjetivo (dizem respeito à pessoa e não ao fato).

    E, portanto, só será cabível a presença do homicídio privilegiado-qualificado quando se tratar de uma qualificadora objetiva (incisos III e IV - meios e modos de execução).

    Para finalizar, não é demais lembrar: homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.


  • Poxa....se essa prova se realizou em 2014, por que as alternativas fazem referência ao crime de quadrilha, considerando-se que desde setembro de 2013 o nomem juris eh associação criminosa, por força da Lei 12.850? 
  • Colegas, atenção quando à alternativa "d", que está correta. A banca não está cobrando o crime de quadrilha ou bando, que restou revogado em 2013 (agora temos o crime de associação criminosa, com novas facetas). O que o examinador quer saber é a respeito da QUALIFICADORA presente no art. 157, p. 2, inciso II, qual seja, o concurso de duas ou mais pessoas - a qual, parte da doutrina denomina de "qualificadora de quadrilha ou bando" no crime de roubo circunstanciado). 

  • São suscetíveis de cúmulo material a QUALIFICADORA do crime de quadrilha ou bando armado 

    .

    e o delito de roubo AGRAVADO pelo emprego de arma, não se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem. - CORRETO

    ART 157 - QUALIFICADORA SOMENTE DUAS SITUAÇÕES: MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE.

    O RESTO É AGRAVANTE: EMPREGO DE ARMA; CONCURSO DE 2 OU + PESSOAS; TRANSPORTE DE VALORES, COM CONHECIMENTO DO AGRESSOR; VEÍCULO AUTOMOTOR LEVADO A OUTRO ESTADO OU EXTERIOR.

  • Letra "D".Correta.

     "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que são suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando e o delito de roubo agravado." (HC 71.263, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-1995, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.) Nomesmo sentido: RHC 102.984, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 10-5-2011.

    Fonte: 



  • Questão desatualizada

    O crime de quadrilha ou bando recebeu nova nomenclatura, associação criminosa, e nova tipificação  com a edição da lei 12.850/13.

  • ALTERNATIVA E: ERRADA


    "Se a finalidade for a prática de crime determinado ou crimes da mesma espécie, a figura será a do instituto do concurso eventual de pessoas e não a associação criminosa, na mesma linha do entendimento da doutrina italiana antes invocada". 

    "Na verdade, a estrutura central do núcleo desse crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em associação criminosa, com o fim especial — elemento subjetivo especial do injusto — e imprescindível de praticar crimes variados. Associação criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e de caráter permanente, inconfundível, pelo menos para os iniciados, com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da associação criminosa concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, como objetivo e fim do grupo".

    FONTE: http://blogcienciaspenais.blogspot.com.br/2014/03/associacao-criminosa-e-concurso.html

  • LEMBRANDO:

    Associação Criminosa: 3 ou + pessoas

    Associação para o Tráfico: 2 ou + pessoas


ID
1375903
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, em seu art. 19, prevê que pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. NÃO se verifica a existência de crime agravado pelo resultado quando

Alternativas
Comentários
  • gab."E"

     CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO

    1.º) crimes agravados pelo resultado cometidos com dolo na conduta antecedente e dolo na subsequente ou dolo na antecedente e culpa na subsequente, indiferentemente;

    2.º) crimes agravados pelo resultado praticados com culpa na conduta antecedente e culpa na subsequente;

    3.º) crimes agravados pelo resultado na hipótese de serem cometidos com dolo de perigo na conduta antecedente e culpa na subsequente;

    4.º) crimes qualificados pelo resultado que são polêmicos: a jurisprudência exige dolo no antecedente e culpa no consequente, pois se houvesse dolo seguido de dolo estaríamos diante de dois delitos. A doutrina majoritária segue o mesmo caminho, justificando que seria “injusta” a pena a ser aplicada caso houvesse delito qualificado pelo resultado no caso de dolo no antecedente e dolo no consequente.

    5.º) crime qualificado pelo resultado que somente pode ser cometido com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente (forma autenticamente preterdolosa);

    6.º) delito qualificado pelo resultado, cuja prática exige dolo na conduta antecedente e dolo na consequente;

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.

  • De acordo com Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1 (2014, p.311), o crime pode ser qualificado pelo resultado da seguinte maneira:

    1) Dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador. (Crime preterdoloso);

    2) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador. (Dolo no antecedente e dolo no consequente);

    3) Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado. (Culpa no antecedente e culpa no resultado);

    4) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador. (culpa no antecedente e dolo no consequente). Ex.: Crime tipificado no art. 303, p. único, do Código de Trânsito Brasileiro, na hipótese em que o motorista de um veículo automotor atropela culposamente um pedestre e, em seguida, dolosamente, deixa de prestar socorro a vítima do acidente, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.


    Assim, apesar de o gabarito ser letra "E", se considerarmos o entendimento do referido autor, não haverá alternativa na questão, pois todas estariam corretas.

  • Entraram com recurso contra essa questão pelo exato mesmo argumento exposto pelo colega Bruno Rocha.

    Phalo Henrik, não sei se vc leu oq vc colou, mas esse excerto não comenta o gabarito da questao: culpa + dolo, na qual o dolo nao se verifica como resultado agravador.

  • Flávio - na questão Q458632 - O qual vocÊ pensou que não li o que escrevi - está enganado - LI SIM. É o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, em relação "CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO". Eu possuo o livro do Cleber Masson e eu sei o que está descrito lá também. Ao comentar a questão olhei ambos os livros. E percebi que a Banca "FCC" - optou pela Doutrina de Nucci, ao invés de Cleber Masson. Isso, é praxe dessas bancas. Obs.: Phablo Henrik.

  • Questão divergente. De acordo com Nucci a alternativa E de fato NÃO representa hipótese de crime qualificado pelo resultado por impropriedade lógica, tornado a alternativa correta. Já de acordo com Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Sinopse Direito Penal, vol. 1, 2014, p. 224), a alternativa E também representa hipótese de crime qualificado pelo resultado:

    "Nucci  não  aceita,  por impropriedade  lógica, a  possibilida­de de  culpa  no  antecedente e  do/o no subsequente (Manual, p.  236). Discordamos  do  referido  autor.  Segue  exemplo  no  qual, a  nosso ver , ocorre a hi pótese: motorista atropela pedestre causando lesão corporal  (por  culpa)  e  deixa  de  prestar  socorro  (por  dolo).  Res­ponderá  por  lesão corporal culposa majorada  (art. 303,  parágrafo único, do CTB). "

    Já de acordo com Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, vol. 1, 2014, p. 338) também aceita que a culpa no antecedente e o dolo no resultado agravador configura hipótese de crime qualificado pelo resultado.

  • Não é possível cometer um crime culposo e receber qualificadora que exija o dolo. 


    Ex. Não é possível homicídio culposo qualificado por paga ou promessa de recompensa.

    Se meu raciocínio estiver errado, peço que os colegas corrijam.
  • Péricles, é possível sim!
    O Cleber Masson, em anotações de aula, exemplifica a possibilidade com o caso de um homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.

    Segundo ele, é caso de crime culposo qualificado dolosamente.

  • Questão beeem questionável para a primeira fase já que há divergência doutrinária!

  • Não há alternativa correta! Confirme minhas anotações (Masson, Estefam e V. Rios Gonçalves):


    Além dos crimes dolosos e culposos, há um “terceiro gênero”: o preterdoloso, em que o resultado vai além da intenção do agente. O agente deseja um resultado (dolo) e o atinge, mas sua conduta enseja outro evento, por ele não querido (culpa). Há um dolo inicial, mas culpa no resultado agravador. Diz-se: dolo no antecedente e culpa no consequente.


    Cf. art. 19, pelo resultado que agrava a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos de forma culposa. Diz-se o crime preterdoloso ser um crime misto quanto ao elemento subjetivo (dolo + culpa).


    O crime preterdoloso é apenas uma espécie de crime qualificado pelo resultado. Há ainda:


      - dolo + dolo: latrocínio, em que a morte pode derivar de culpa ou dolo;


      - culpa + culpa: incêndio culposo agravado pela ocorrência de morte culposa;


      - culpa + dolo: lesão corporal culposa na direção de veículo, seguida de omissão de socorro.


  • Hum, entendi Elen. Grato pela dica!

  • Também não encontrei erro na questão.

    O que fiz foi "viajar" na Alternativa A, pois como tinha certeza que a tanto, B, C, D e E estavam corretas, marquei a A por eliminação.

    Questão muito controversa. Passível de Anulação.

  • Pessoal, eu recorri desta questão, e essa foi a resposta dada:

    Sem razão o recorrente.

    A questão versa sobre o resultado que agrava especialmente a pena, matéria tratada no art. 19 do Código Penal.

    Não há como coexistirem uma ação culposa e um evento qualificador doloso. Note-se que o artigo refere-se a um único resultado oriundo de uma mesma ação. Na hipótese, por exemplo, do crime tipificado no art. 302, § 1o, III, do Código de Trânsito Brasileiro, há previsão de aumento da pena, no caso de homicídio culposo, para os casos em que o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente. Todavia, no exemplo citado, na conduta de abandonar o local do acidente não há propriamente resultado oriundo de uma mesma ação, mas duas circunstâncias distintas, verificadas em momentos diferentes. Não há um agravamento de resultado, mas mera circunstância do crime que majora a pena. São duas as ações, ainda que seus efeitos estejam previstos em um mesmo artigo de lei. Não há como se entender como agravante do homicídio uma circunstância menos grave, a posterior omissão de socorro.

    Causas de aumento não se confundem com crime qualificado pelo resultado. Leia-se, a propósito, a lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, 14ª ed., Ed. Forense, 2014, p. 679, quando versa sobre omissão de socorro no homicídio (art. 121, § 4o, do Código Penal), raciocínio absolutamente pertinente para o caso sob análise:

    (…) não se deve considerar as causas de aumento do 4o, especialmente no tocante à omissão de socorro à vítima, resultados qualificadores. Trata-se, como já visto, até mesmo pela Exposição de Motivos, de uma conduta post factum, tomada pelo autor, que demonstra maior reprovação social ao que realizou, inspirando punição mais severa. Ademais, não se pode qualificar o evento maior, isto é, a morte da vítima já foi o máximo que poderia ter ocorrido, de modo que a não prestação de socorro não significa, em hipótese alguma, resultado mais grave. O dano foi perpetrado, de modo que o perigo não pode qualificá-lo, o que representaria um autêntico contrassenso. Por outro lado, como é sabido, os crimes qualificados pelo resultado necessitam estar expressamente previstos em lei, não os podendo criar o intérprete. Assim, não utilizou o legislador – nem poderia fazê-lo – a expressão usual ‘do fato resulta ...’, pois a morte da vítima não pode mesmo resultar omissão de socorro, nem fuga do local ou qualquer outro tipo de conduta tomada pelo agente.

    Por tais razões, nego provimento ao recurso.


  • Embora haja divergências doutrinárias, como o próprio Nucci afirma, creio que a banca adotou posicionamento específico do autor. O que prevalece é que o crime preterdoloso é uma espécie dos crimes agravados pelo resultado. Para banca não existe homicídio culposo agravado pela omissão dolosa, mas posso citar outro exemplo no artigo 258 do CP que trata das formas qualificadas dos crimes de perigo comum. Embora seja um entendimento seguido pela banca, não é aconselhável que seja seguido, afinal o próprio CP e a legislação extravagante oferecem vários exemplo de crimes agravados pelo resultado

  • A)correta, latrocínio crime agravado pelo resultado, não é crime preterdoloso, visto que tem dolo antecedente e dolo consequente


    B)correta, possível culpa antes e culpa depois agravando, ex art.258 cp, "crimes culposos de perigo comum, resultando lesão c. grave

    C)correta, possível dolo antes e dolo depois, caso do latrocínio

    D)correta, dolo antes e culpa depois, ex lesão corporal seguida de morte

    E)errada, não é possível conceber uma conduta inicial culposa com uma conduta consequente dolosa.
  • FCC em penal é Bizarra! 

  • Desabafo:

    Até hoje não encontrei, em nenhum livro, uma explicação clara, objetiva e direta quanto à definição e diferenças entre crime qualificado pelo resultado e crime preterdoloso, apesar de saber que este é espécie daquele. Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • O crime preterdoloso é quando há dolo no antecedente e culpa no consequente! somente quando for nessa ordem. Se houver, por exemplo, dolo no antecedente e dolo no consequente, este delito não será mais preterdoloso e sim um crime qualificado pelo resultado. Como voce mesmo falou, Maria Graças, o crime preterdoloso é somente uma das especies dos crimes qualificados pelo resultado.

  • SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ESTUDAR GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    VAMOS AO PONTO:

     

    Questão fácil, tranquila e sem mimi. Vamos a ela:

     

    Parte da doutrina aponta que o crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado que pode ocorrer de várias formas:

    a)      Dolo + culpa = é o clássico

    b)      Dolo + dolo = ex.: art. 129, § 2º

    c)       Culpa + culpa = ex.: incêndio culposo com resultado morte, art. 258

    d)      Culpa + dolo = ex.: 121, § 4º, 1ª parte   (aqui é a problemática)

     

    Agora vem a pegada!!! SE LIGA CARAIO!!!!

    Nucci não aceita, por impropriedade logica, a possibilidade de culpa no antecedente e dolo no subsequente. Talvez a banca tenha adotado o entendimento de nucci. Ora, em que pese o gabarito ter atestado que culpa + dolo não é admissível, discorremos um exemplo que isso é possível sim:

    ex.: motorista atropela pedestre causando lesão corporal (culpa) e deixa de prestar socorro (dolo), responderá por lesão corporal culposa majorada (art. 303, parágrafo único, CTB).

     

    ONLY!!!!

     

    DEUS NO COMANDO!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Questão segundo os ensinamentos de Nucci, segundo o qual não há delito qualificado pelo resultado quando o fato-base é culposo e o evento qualificador é doloso, por incompatibildade lógica. Nucci afirma que o exemplo dado por alguns, no caso do homicídio culposo agravado pela omissão de socorro, se trata de delito na verdade de homicídio culposo com causa de aumento de pena.

  • Exceções à responsabilidade subjetiva no direito penal:

     

    1- Embriaguez Voluntária (actio libera in causae)

     

    2- Rixa Qualificada (pela morte ou pela lesão grave)

     

    Note-se que, nessas hipóteses, não importa que o resultado seja sem dolo ou culpa, ele irá agravar o resultado (rixa qualificada)  ou ensejar a responsabilidade penal do autor (embriaguez voluntaria) ...

  • que doideira. 

  • Maria, preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente. Ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa. É o famoso DOLO + CULPA!

     

    Espero ter ajudado.

  • Andrey excelente comentaário

     

  • As bancas hoje não podem ter referencial bibliográfico no edital. Mas elas podem eleger uma corrente minoritária - em prova objetiva - para eliminar o candidato que segue a corrente majoritária. 

  • Discordo ABSURDAMENTE do gabarito!

    O gabarito correto é a letra A, tendo em vista que o latrocínio só será preterdolo quando a morte ocorrer por culpa; ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia. Não há que se falar em preterdolo quando o resultado foi querido pelo autor da primeira conduta, da forma que foi exposto.

    A letra E, por sua vez está corretíssima, e é o caso CLÁSSICO da lesão corporal no trânsito, em que ocorre omissão de socorro.

  • Questão passível de anulação! Não explicita e nem traz o subentendimento de adoção de alguma doutrina!

  • Boa noite a todos.

    Sou aluno do 2º ano de Direito e, por favor, corrijam-me se eu estiver errado, mas creio que a questão está certa. Conforme entendimento do jurista Guilherme Nucci, há impropriedade lógica na assertiva E.

    De acordo com o exemplo do estimado colega Bruno Rocha, o Art. 303 do CTB aborda: "Praticar lesão corporal culposa na direção do veículo automotor". Seguindo o Parágrafo 1º - "aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses no Art. 302".

    Passando a vista pelo Art. 302, Inciso III - "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente".

    Portanto, há aumento de 1/3 da pena se o agente não auxilia a vítima, quando o faz sem risco pessoal. Logo incorre na mesma conduta culposa por ser uma extensão da mesma. Não há, simultâneamente condutas distintas (culposa e dolosa) e sim, novamente, a culpa por ter causado lesão corporal e aumento da pena por não socorrer a vítima.

  • Gab. ''E''. A questão está em conformidade com o que diz a doutrina, conforme exposto a seguir. 

     

    Não se admite, por impropriedade lógica, a modalidade culpa na conduta antecedente e dolo na consequente. Torna-se impossível agir sem desejar o resultado quanto ao fato-base e almejar, ao mesmo tempo, o resultado qualificador. É um autêntico contrassenso. A propósito, convém mencionar a posição de ESTHER DE FIGUEIREDO FERRAZ: “Em todos os casos em que o delito-base é culposo (crimes culposos contra a incolumidade pública agravados, por exemplo, pela ocorrência de ‘lesão corporal’ ou ‘morte’), o resultado qualificativo pode integrar, no máximo, um crime culposo, pois a existência do dolo, em relação a esse resultado, se chocaria com a culpa que informa o minus delictum”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 623

     

     

  • Bela contribuição dos colegas Pedro Icaro Cochrane Santiago Viana e Andrey França.

  • Segundo meus estudos seria uma hipótese da letra E: acidente culposo seguido de omissão de socorro (dolo). Estou errada?

  • CRIME PRETERDOLOSO

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    •Dolo no antecedente

    dolo na conduta

    •Culpa no consequente

    culpa no resultado

  • Pensa cmg, um assaltante dispara sem querer (culpa) e depois que percebe aproveita e rouba a vítima (dolo) . Já ouvi relatos disso acontecer ..

    Mas gab da questão é E de acordo com a teoria

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Agravação pelo resultado 

    ARTIGO 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.   

  • Exemplos letra "b" e "d": artigo 258, do CP.

  • Existe caso de um atropelamento (culposo) seguido de uma negação a prestação de socorro (doloso), mas acredito que a questão queria um entendimento da doutrina que não considera existente a culpa no antecedente e dolo no consequente.

  • OBS: CUIDADO!!! COM ESSA culpa+dolo o doutrinador Guilherme Sousa Nucci não admite essa hipótese e a banca FCC também entende essa forma.

  • CONDUTA – GERA – RESULTADO.

    O CP diz no art. 19 afirma que alguém só pode ser responsável por um resultado agravador, se esse houver dado causa, ao menos culposamente. Ou seja, esse resultado pode ser agravado culposamente ou dolosamente.

    -hipóteses de crimes agravados pelo resultado, seja pelo dolo ou pela culpa:

    EU POSSO TER:

    - dolo na ação + dolo no resultado.

    - dolo na ação + culpa no resultado (crimes preterdolosos).

    - culpa na ação + culpa no resultado.

    MAS NÃO POSSO TER:

    - culpa na ação + dolo no resultado, pois nos crimes culposos, um dos elementos do crime culposo é o “resultado involuntário”.

    a)      É o caso do latrocínio (dolo em subtrair + dolo ao matar).

    b)     Sim é possível. O fato-base é a ação.

    Ex: incêndio com resultado morte (incêndio culposo que pode ensejar a morte de alguém).  

    -ação culposa + morte culposa (aumenta 1/3 da pena devido o resultado culposo).

    c)      Ação dolosa + resultado doloso (é a teoria que fundamenta a hipótese da letra a).

    d)     Ação dolosa + resultado culposo. Perfeitamente possível. Temos um crime preterdoloso – lesão corporal seguida de morte (morte é culposa), se a morte fosse dolosa, seria caso de homicídio.

    e)     Ação culposa + resultado doloso. Essa hipótese não! Ele não pode agir com culpa na ação e buscando um resultado doloso. O resultado no crime culposo é não querido pelo agente (resultado involuntário).

  • Fácil, né bonitão... Einstein

    Mesmo com o acerto não achei fácil!

  • Nucci disse o seguinte:

    Qualificadora é uma coisa e resultado qualificador é outra coisa.

    No crime de homicídio culposo do CTB (primeira conduta) qualificado pela omissão de socorro (segunda conduta), a circunstancia qualificadora decorre de uma maior reprovabilidade ao agente que vem além de ter matado a vítima, ainda não socorreu. Então, o resultado do crime já é a morte, não tem como ter um resultado agravado. A não ser que além de matar a vítima culposamente, ainda mandasse dolosamente a vítima para o inferno, aí teríamos uma primeira conduta culposa com um resultado agravado dolosamente.

  • E no edital tinha que a banca adotaria somente Nucci? Leis de concursos tinham que existir em tudo que é estado pra regular esse tipo de opção, provavelmente não explícita para os candidatos antes da prova.

  • Culpa+dolo o doutrinador Guilherme Sousa Nucci não admite essa hipótese e a banca FCC também entende essa forma.


ID
1393117
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se da lesão corporal dolosa resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, configura(m)-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B -  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     Lesão corporal seguida de morte

      § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:


  • Segundo Capez: "Trata-se de mais uma espécie de crime qualificado pelo resultado, no entanto, necessariamente preterdoloso. Pune-se o primeiro delito (lesão corporal) pelo dolo e o segundo delito (morte), a título de culpa. Obviamente que a morte da vítima não pode ter sido querida, nem mesmo eventualmente, pois, se circunstâncias evidenciarem o contrário, haverá o crime de homicídio. Se a morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, responderá o agente tão só pelas lesões corporais. Não será admissível tentativa de lesão corporal seguida de morte, pois não há vontade conscientemente dirigida ao resultado morte."


  • Lesão corporal seguida de morte (artigo 129,§3º), também chamada pela doutrina de HOMICÍDIO PRETERDOLOSO, aqui o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matá-lo.


    Não se trata de crime contra a vida, pois falta o nimus necandi, logo, não é da competência do júri.
    Vale destacar que o caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais
  • Complementando:


    Se da lesão corporal culposa resultar morte, o agente responderá por homicídio culposo (art. 121, § 3º), pois, como bem dito pelos colegas, a lesão corporal seguida de morte trata-se de um crime exclusivamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).

  • Opção correta: b) lesão corporal seguida de morte. 

  • Opção correta: b) lesão corporal seguida de morte. 

  • deve-se observar o elemento subjetivo do agente!!!

  • Alternativa b: lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 129, § 3°, do Código Penal. Destaque-se que  o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, de forma que a conduta descrita no enunciado amolda-se perfeitamente a este tipo penal.

  • A lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso, ou seja, a execução foi dolosa mas o resultado não.

  • lesão corporal seguida de morte. 


  • lesão corporal QUALIFICADA pelo resultado morte, mais especificamente =) congrats aos colegas pelos comentarios =)

  • Boa  tarde amigos. 

    O caso concreto, sintetiza um crime de conduta mista, ou seja, o agente realizou a conduta comissiva mediante dolo mas o resultado produzido ocorreu por conta de omissão, seja por imprudência, negligencia, ou impericia. 

    A doutrina denomina essa conduta, como preterdoloso, devendo portanto, o agente responder por lesão corporal seguida de morte.

    Gabarito: Letra B.

  • Crime preterintencional ou seja qualificado pelo resultado §3° do Art° 129, questão extremamente fácil... 

  • trata-se de crime preterdoloso!!!

  • crime PRETERDOLOSO
     - Dolo - Antecedente
     - Culpa - Consequente

  • Lesão corporal seguida de morte (artigo 129,§3º), também chamada pela doutrina de HOMICÍDIO PRETERDOLOSO, aqui o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matá-lo.
    Não se trata de crime contra a vida, pois falta o nimus necandi, logo, não é da competência do júri.
    Vale destacar que o caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.

    Bons estudos!

  • Típico preterdolo.

  • TAMBEM CHAMADA " HOMICÍDIO PRETERDOLOSO"

  • ART.129. 3°: SE RESULTA MORTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDECIAM QUE O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO, NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZÍ-LO, TAMBÉM PODEMOS CHAMAR "HOMICÍDIO PRETERDOLOSO".

  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ( art. 129, § 3° ): Cuida-se de crime exclusivamente preterdoloso, é também chamado de homicídio preterintencional ou preterdoloso. Não admite tentativa. Tem como pressuposto inafastável uma lesão corporal dolosa. Se o sujeito Pratica lesão corporal culposa ou vias de fato ( Decreto - lei 3.688/1941, art.21 ), daí resultando culposamente a morte  da vítima, responde somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravençã penal. Exige-se comprovação da relação  de causalidade entre a lesão corporal  e a morte. Com efeito, se esta originar-se de motivo diverso da agressão, não poderá ser imputada ao agente.

    Cleber Masson 4° edição

  • Lesão corporal seguida de morte * O FAMOSO CRIME PRETERDOLOSO*

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Alguns pontos importantes sobre lesão corporal seguida de morte:

         

         O dolo é lesionar, todavia, sobrevém um resultado que o agente não previa e não queria.

         Ex: Ninguém imagina que, desferindo um soco, a vítima pode vir a morrer.

         Note! Se o agente tinha a previsão que podia matar, configura-se homicídio.

         Ex: Briga de torcida organizada em que uma pessoa bate com uma barra de ferro na cabeça de outra e esta acaba morrendo. Nessa             situação, está configurado o homicídio doloso.

  • Lesão corporal seguida de morte
    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos (Não há que se falar em aplicação cumulativa de penas)

     

  • Direto ao Ponto: Letra B

    Lesão corporal seguida de morte
    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

  • Que banca bosta!!!!

     

  • A Vunesp uma hora faz uma questão muito difícil para um cargo menos expressivo, outra hora faz questões toscas para cargos top....

  • CRIME PRETERDOLOSO: DOLO NA CONDUTA, CULPA NO RESULTADO.

    BIZU:

    ANIMUS NECANDI > MATAR ALGUÉM.

    ANIMUS LAEDENDI> LESIONAR ALGUÉM.

    FÉ E FORÇA!!!

     

  • FALTOU COLOCAR CRIME PRETERDOLOSO NO ENUNCIADO 

  • Nesse caso estamos falando de Crime Pretedoloso.

    "Resultado que agrava a pena, so responde pelo crime que o  agente houver causado, ao menos culposamente .

    Ou seja o resultado e agravado em relacao a intencao do agente ( elemento subjetivo). Nesse caso a intencao do agente era causar lesao corporal, porem o resultado foi a morte. De acordo com a situacao o agente responde pelo (elemento subjetivo)  que foi o crime Doloso, seguido de morte.

    Abs

  • acertei... mas fiquei procutando o ´'preterdolo' nas alternativas.  

     

  • Gabarito B

     

        Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    Também é conhecido como homicídio preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente. Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso de fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais. Se houver dolo eventual quanto ao resultado mais grave, crime será de homicídio.

     

    Fonte: Bitencourt, Cezar. Código Penal Comentado. Ed. Saraiva.

  •  

    Lesões corporais seguidas de morte

     

    Trata-se da única forma autenticamente

    preterdolosa prevista no Código Penal (§ 3.º), pois o legislador deixou

    nítida a exigência de dolo no antecedente (lesão corporal) e somente a

    forma culposa no evento subsequente (morte da vítima).

     

    Ao mencionar que a morte não pode ter sido desejada pelo agente, nem tampouco pode ele ter assumido o risco de produzi-la, está-se fixando a culpa como único elemento subjetivo possível para o resultado qualificador. Justamente por isso, neste caso, havendo dolo eventual quanto à morte da vítima, deve o agente ser punido por homicídio doloso

     

     

    Não admite tentativa os crimes: ''CCCHOUPA'' (lembre-se daquela frase: CCCHOUPA QUE É DE UVA!!!)

     

    C ontravenção - ex: jogo do bicho (art. 58 da LCP).

     

    C ulposo - ex: homicídio culposo (art. 121, §3º do CP).

     

    C ondicionado ou de resultado vinculado - ex: induzimento ao suicídio em que o suicídio se consuma ou que causa pelo menos lesão corporal de natureza grave (se o suicida sofrer apenas lesão corporais LEVES o fato é atípico). (art. 122 do CP).

     

    H abitual - ex: manutenção de casa de prostituição (art. 229 do CP).

     

    O missivo próprio - ex: omissão de socorro (art. 135 do CP).

     

    U nissubsistente  ex: injúria verbal - art. 140 do CP). OBS: Cabe tentativa se a injúria for escrita (ex: carta).

     

    P reterdolosos - ex: lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º do CP).

     

    tentado - ex: art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65

     

     

  • Crime Preterdoloso: Lesão corporal seguida de morte.

  • Preterdolo = Foi além do programado, além do animus. 

  • Art. 129 , parágrafo 3º. Crime Preterdoloso: Lesão corporal seguida de Morte, ou seja, que redundou em resultado mais grave, embora a vontade do criminoso fosse dirigida à prática menos grave (diz-se de crime); preterintencional.

    gabarito LETRA  B

  • A hipótese descrita no enunciado da questão configura o crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal. Trata-se de uma modalidade de crime de lesão corporal qualificada pela morte da vítima. Caracteriza-se, com efeito, pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado na morte da vítima, consubstanciando, assim, um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo). Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente, o que consiste a figura do preterdolo. Para que se verifique essa modalidade de delito, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se observar se o agente quis ou não o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. Diante dessas considerações, conclui-se que alternativa correta é a do item (B). 
    Gabarito do professor: (B)
  • Gab. B

     

    Famoso PRETERDOLO. Lesão corporal dolosa + resultado morte culposo.

  • GABARITO B

     

    É a conduta em que o agente, visando somente lesionar, acaba matando a vítima. 

     

    DOLO na lesão corporalCULPA na morte (lesão corporal seguida de morte).

     

    Homicídio Preterdoloso. Não é qualificado, logo, não se trata de crime hediondo. 

  • Quem dera todas as questões fossem assim....

    Enfim, Preterdolo = conduta inicial dolosa com resultado mais grave culposo: Previsão legal que se ajusta à lesão corporal gravíssima.

    Preterdolo = o resultado mais grave só pode advir de culpa. Não pode o resultado ter sido previsível (dolo evetual).

  • Gabarito: letra B.

     

    Conduta dolosa com resultado agravado culposo (crime preterdoloso): Consiste quando um agente quer praticar um crime, mas acaba se excedendo e provocando um resultado mais grave do que o resultado. Um caso é a lesão corporal seguida de morte onde o autor pretende apenas ferir, mas acaba matando. O agente defere soco com apenas a intenção de ferir, mas a lesão provoca a morte da vitima. Foi além do dolo.

    A diferença entre crime qualificado pelo resultado e crime preterdoloso é que o primeiro é gênero onde o crime preterdoloso é uma de suas espécies.

    A tentativa do crime preterdoloso é impossível visto que o resultado agravante não era desejado, pois não pode tentar causar um ato que não era intencional.

     

    Bibliografia: Capez, Fernando, curso de Direito penal- parte geral, vol 1, 7ªed.- São Paulo.

  • PCCE 2019 #AVANTEEE

  • BIZU:


    Aborto majorado (art. 127, CP): necessariamente PRETERDOLOSO. Apesar de sua natureza, trata-se de EXCEPCIONAL hipótese em que se admite tentativa (doutrina majoritária).

    Lesão corporal qualificada pelo resultado (art. 129, §§1º, 2º, 3º e 9º, CP): necessariamente PRETERDOLOSO

    Tortura com resultado morte (art. 1º, §3º, Lei n. 9.455/97): necessariamente PRETERDOLOSO

    Abandono de incapaz qualificado (art. 133, §§1º, 2º, CP): necessariamente PRETERDOLOSO

    Estupro qualificado (art. 213, §§1º, 2º, CP): necessariamente PRETERDOLOSO

    Estupro de vulnerável qualificado (art. 217-A, §§3º e 4º, CP): necessariamente PRETERDOLOSO

    Roubo qualificado pela lesão corporal grave ou morte (latrocínio) (art. 157, § 3º, CP): pode ou não ser preterdoloso.


    Bons estudos!

  • Lesão corporal seguida de morte -> crime preterdoloso

  • Neste caso o resultado morte decorreu de culpa, de maneira que o agente responderá pelo delito de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 129, §3º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Dolo no antecedente e culpa no subsequente: crime preterdoloso.

  • ART.129. OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM:

    PARÁGRAFO 3º SE RESULTA MORTE E AS CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIAM QUE O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO, NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZÍ-LO:

    PENA -RECLUSÃO, DE 4 A 12 ANOS.

    CÓDIGO PENAL

    LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE

  • Na lesão corporal qualificada pela morte, o resultado morte só pode decorrer de culpa (crime preterdoloso):

    ART.129, PAR. 3º : SE RESULTA MORTE E AS CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIAM QUE O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO (DOLO DIRETO), NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZÍ-LO (DOLO EVENTUAL)

  • GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • DOLO NA AÇÃO E CULPA NO RESULTADO .

    OU

    DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE

  • Crime Preterdoloso

  • Olha aí o crime preterdoloso, dolo na ação, e culpa no resultado !

  • Letra b.

    b) Certa. Se houver intenção de causar a morte, o agente deve responder por homicídio doloso (e não pelo delito de lesões corporais). Porém, como afirmou o examinador, não houve a intenção de matar nem se assumiu o risco de produzir tal resultado, de modo que deve ser configurado o delito de lesões corporais seguidas de morte. Apenas para aprendizado, é importante observar o seguinte: se o autor não quisesse lesionar e nem matar, responderia pelo delito de homicídio culposo (caso tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia). Entretanto, a questão informa que havia a intenção de praticar as lesões corporais (o examinador afirmou que estávamos diante de lesão corporal dolosa). Por esse motivo, resta também eliminada a hipótese de homicídio culposo. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Famoso "homicídio preterdoloso"

  • O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente.

    Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

  • gab b

    acertei

  • Gabarito letra B

    lesão corporal seguida de morte, trata-se do crime preterdoloso onde ha dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     Lesão corporal seguida de morte

     § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - Reclusão de 4 a 12 anos

  • ??????

  • É um delito preterdoloso (onde o agente deseja o resultado antecedente – a lesão – e obtém um resultado consequente culposo – a morte). É muito importante destacar o requisito de que a morte da vítima não seja intencional. Caso o agente tivesse a intenção de matar a vítima, estaríamos diante de um delito de homicídio, e não de lesão corporal seguida de morte. 

    Outra consequência dessa característica é que o delito de lesão corporal seguida de morte não admite a tentativa.

  • Trata-se de crime preterdoloso, o agente teve DOLO de lesão na primeira conduta, e acabou gerando um resultado por CULPA, que foi a morte.

  • HOMICÍDIO PRETERDOLOSO - DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

  • Letra B. Lesão corporal seguida de morte, crime preterdoloso, o agente tem dolo na lesão e culpa na morte.

  • Artigo 129º § 3º CP

  • PRETERDOLOSO

  • letra B

    Segundo Sanches (2019, p. 126):

    O §3º (do art. 129 ) incrimina a lesão corporal seguida de morte, chamado pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, caba por matar alguém culposamente. 

    fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha

  • A LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE É UM EXEMPLO DE CRIME PRETERDOLOSO, OU SEJA, TEM-SE DOLO NA LESÃO CORPORAL E CULPA NO RESULTADO MORTE.

  • Trata-se de crime Preterdoloso, dolo no "antecedente" e culpa no "consequente".

    Quem julga? Juiz SINGULAR, pois o resultado morte foi CULPOSO. Tribunal do júri só julga doloso contra vida.

    Ex: agente que torturando a vítima com cortes de facas pelo seu corpo, a mata posteriormente sem querer isso, pois só queria torturar. (preterdoloso e juiz singular quem julga).

  • O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta antecedente dolosa e deste decorre um resultado consequente culposo.

  • crime preterdoloso: agiu com dolo na lesão e por culpa sobreveio a morte
  • Seguida de morte? Ou com resultado morte?

  • O chamado latrocinio

  • Duvido cair uma questão dessa atualmente. kkkk
  • Só há um crime: lesão corporal dolosa que resulta em morte.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • não confundam com crime petrerdoloso

  • O §3º (do art. 129 ) incrimina a lesão corporal seguida de morte, chamado pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, caba por matar alguém culposamente.

  • Preterdoloso.

    O agente tem dolo em agredir, mas acaba tendo o resultado morte por culpa.

  • Famoso crime preterdoloso !

    Vou pertencer PCBA

  • GAB LETRA B

    PCBA 2022

    SEREI NOMEADA!


ID
1416016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às penas, à tipicidade, à ilicitude e aos elementos e espécies da infração penal, julgue os itens a seguir.

Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela geração de outro resultado, ocorrido pela inobservância do cuidado objetivo, que não era objeto do crime fundamental.

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    exemplo de crime na forma preterdolosa: Art. 129 §3

    Fonte: Pedro ivo, ponto dos cocnursos

    bons estudos

  •  Conceito: O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente.

    Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129 9, § 3º º, CP P).

    Explicando diretamente: "A" com elemento subjetivo (Intenção) de apenas causar lesão atira na barriga de "B", mas dessa lesão resulta morte.

  • CERTO

    Porque todo crime culposo tem que ter o requisito da previsibilidade objetiva,ou seja,o código penal determina que pelo menos o resultado seja pre visível nas circunstâncias que realmente aconteceu e previsão legal,pois todo crime,em regra,é doloso.


  • CERTO

    Porque todo crime culposo tem que ter o requisito da previsibilidade objetiva,ou seja,o código penal determina que pelo menos o resultado seja pre visível nas circunstâncias que realmente aconteceu e previsão legal,pois todo crime,em regra,é doloso.


  • CERTO

    Porque todo crime culposo tem que ter o requisito da previsibilidade objetiva,ou seja,o código penal determina que pelo menos o resultado seja pre visível nas circunstâncias que realmente aconteceu e previsão legal,pois todo crime,em regra,é doloso.


  • Em se tratando de um crime em que o resultado é observado na modalidade culposa, para que ele ocorra é necessário que contenha os elementos do crime culposo:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação do dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo causal;

    5. RESULTADO PREVISÍVEL  e 

    6. Tipicidade.

  • No crime preterdoloso, o agente tem a intenção de praticar o delito, no entanto, acrescenta-lhe um resultado agravador culposamente, fazendo-o acidentalmente, uma vez que não tinha a intenção de gerar o resultado agravado.
    GAB.: C.

  • Delito preterdoloso seria, por exemplo, alguém bater em uma pessoa (lesão corporal) mas, sem que seja a intensão do agressor, a pessoa morre. Dolo na lesão, culpa na morte.

  • A previsibilidade é um dos elementos indispensáveis no crime culposo. Para que o agente responda pela parte culposa da conduta preterdolosa, é necessário que esse elemento (previsibilidade) esteja presente.

  • Os elementos para analisar o âmbito do crime.

    Previsibilidade do Resultado + Inobservância do dever de culpa(imprudência, negligência,imperícia) + produção de um resultado descrito no tipo

  • Só eu acho que esse tipo de situação seria Dolo Direto + Dolo Eventual?

    Ex.: A começa a espancar B no intuito de machuca-lo, porém ele vem a morrer. A lesão é o dolo direto, e a morte um dolo eventual, pois ele assumiu um risco de mata-lo proferindo os golpes?


    To errado? 

    Me ajudem aí, me ajudem aí...

  • CRIME PRETERDOLOSO. DOLO NO ANTECEDENTE (CONDUTA E RESULTADO) E CULPA NO CONSEQUENTE (RESULTADO QUALIFICADOR NÃO PRETENDIDO, MAS PREVISÍVEL. GERA UM RESULTADO MAIS GRAVE)

  • Correto! Seria impossível se A estivesse batento em B, e não imaginasse que podeira ocorrer algo agravador. O examinador apenas pegou um elemento do crime culposo (previsibilidade)

  • nao entendi a questao, pq se a culpa estivesse prevista, configuraria o DOLO EVENTUAL ... ex : A deu um soco em B, porem A nao imaginou que B pudesse morrer com um soco, o resultado morte aconteceu, porem Nao era PREVISÍVEL ... dolo na acçao e culpa no resultado, justamente pq nao era previsivel.

     

    marquei errado por conta disso

  • merda de questãooo

  • Esclarecendo essa questão!

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

    para haver o preterdolo deve haver a previsibilidade.

    ex: durante uma briga que está acontecendo na praia, especificamente na areia, joão empurra josé que cai de cabeça na areia, que estava cobrindo uma grande pedra, causando a morte de josé no local, nesse casso nao era previsível a existência da pedra na areia, joao responderá apenas pela lesão, diferentemente se a a briga ocorresse em um local asfaltado, onde qualquer pessoa concluiria que no caso de uma queda nesse tipo de local com certeza causará uma lesão.

  • Art. 33 . Diz-se o crime:

    (...)

    II -culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    Para minha umilde opinião, essa questão está mal formulada.

  • .

    ITEM – CORRETO - Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. Págs. 202 e 203):

     

    “Resultado (involuntário) previsível

     

    Como já anunciado, o resultado do comportamento culposo é, em regra, inconsciente, não previsto pelo agente, apesar de previsível.

     

    Excepcionalmente, no entanto, ainda que presente a previsão, não se descarta a culpa, desde que o agente acredite poder evitar o resultado, seja contando com a sua habilidade, seja com a sorte. Trata-se da culpa consciente.

     

    O tipo penal culposo pressupõe, também, a previsibilidade objetiva do resultado, traduzida na possibilidade do portador de inteligência mediana ser capaz de concluir que sua conduta pode resultar no ilícito. A valoração da previsibilidade é feita pelo magistrado no momento em que aprecia a conduta mediante análise das características do homem médio, inseridas no caso concreto. 

     

    A previsibilidade é inafastável porque o alicerce do crime culposo é a inobservância do dever de cuidado, que só pode servir para balizar a conduta quando o agente tem a capacidade de antever que daquela ação um ilícito pode resultar. Imaginemos a situação em que o sujeito pilota uma lancha em alto-mar, em velocidade excessiva e efetuando manobras arriscadas. Em determinado momento, atropela e mata um homem que nadava tentando se salvar de um naufrágio. Indaga-se: é previsível que haja um homem nadando em alto-mar? A resposta é negativa; logo, é impossível punir o piloto por homicídio culposo, pois, se não é previsível que alguém esteja nadando naquele local, não se pode exigir do piloto que adote as cautelas necessárias para evitar o atropelamento.

     

    Fala-se, ainda, em previsibilidade subjetiva, que, afastando-se do conceito de homem médio, estabelece a avaliação sobre a possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais. Alerta CLEBER MASSON, todavia, que a previsibilidade subjetiva, entendida como a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sob o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade, integrando o elemento da exigibilidade de conduta diversa. ” (Grifamos)

  • Resultado PREVISÍVEL, é um dos elementos do crime culposo.

  • Certo.

    Se o agente prevê resultado mais grave e assume o risco, estará diante do dolo eventual. 

    Como o professor Evandro do Alfacon fala '' Na maioria das questões o pensamento simples já resolve ''.

    Força !

  • Para quem ficou com dúvida com relação a palavra previsível.

    São elementos do crime culposo:

    crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou lhe era previsívelculpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.

     

  • Crime preterdoloso DOLO no antecedente CULPA no consequente
  • O crime preterdoloso é quando o agente quer praticar um crime, mas ele se excede e produz culposamente um resultado mais agravador do que o desejado

    EX: Um agente desfere socos na vítima, com isto a mesma se desequilibra cai bate a cabeça e morre.

  • Questão pra usar de resumo!

  • Crime Culposo, requisitos:

    Previsível - De que tal conduta pode gerar um gravo.

    Previsibilidade objetiva - A conduta foi voluntária, mas o resultado é involuntàrio.

    Quebra de dever de cuidado - Imperícia, imprudência ou negligência.

    gaba c

  • Certo.

     

    Exemplo de crime pretedoloso:

     

            > Aborto com a morte ou grave lesão da gestante;

                   > com grave lesão da gestante: aumento da pena em 1/3;

                   > com a morte da gestante: aumento da pena em 2x.

     

           > e por que preterdoloso? 

                   > Preterdoloso porque tem DOLO e CULPA do agente.

                   > O Dolo vem com a intenção de matar o feto.

                   > A Culpa vem da morte ou da grave lesão na gestante.

                               > O que é muito importante aqui é que a culpa tem que ser presumida para ser considerado um crime preterdoloso.

     

    Jesus no comando, sempre!

     

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA.

  • previsível = previsibilidade objetiva = capacidade que o HOMEM MÉDIO tem de antever o resultado 

    Já previsão é outra coisa. Diz respeito ao conhecimento do perigo pelo AGENTE.

    Culpa inconsciente: significa que o agente tem a previsibilidade (possibilidade de prever) do resultado, mas na prática não o previu (ausência de previsão); (PREVISIBILIDADE OBJETIVA + AUSÊNCIA DE PREVISÃO)

    Culpa consciente: significa que o agente tem não somente a previsibilidade do resultado, mas a efetiva previsão (ato de prever) do resultado, esperando sinceramente que não aconteça; (PREVISIBILIDADE OBJETIVA + PREVISÃO)

    Fonte: Jusbrasil e Direito Penal em Tabelas (Martina Correia)

  • DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

  • Ausência de Previsão (Agente)   ≠     previsibilidade objetiva (homem médio)

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    CRIME PRETERDOLOSO

     

    Há ainda a figura do crime preterdoloso (ou preterintencional). 

    O crime preterdoloso ocorro quando o agente, com de vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa. 

     

    Um exemplo é o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, §3° do CP.

  • lembrem-se que a PREVISIBILIDADE é um dos ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

  • Temos duas modalidades de crime culposo: consciente e inconsciente. No caso, a regra é o inconsciente, no qual a previsibilidade objetiva é um dos elementos, nessa hipótese o agente não prevê o resultado, muito embora ele seja previsível por um juízo comum e de cuidado, ou seja, se o agente tivesse agido com prudência, diligência, sem descuido o resultado poderia ter sido evitado. Já na culpa consciente, o agente prevê o resultado, aqui há previsão, contudo ele acredita fielmente que não vai ocorrer em razão de sua técnica, prudência e cuidados.
  • CERTO.

     

    CRIME CULPOSO REQUISITOS:

     

    1- A CULPA DEVE ESTÁ SEMPRE PREVISTA.

    2- DEVE OCORRER A PREVISIBILIDADE.

    3- INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER DE CUIDADO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • CERTO

     

    "Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível."

     

    O resultado posterior deve ser PREVISÍVEL

  • Não entendi, se a previsibilidade estivesse presente, não seria  dolo eventual ou a culpa consciente? 

  • Marquei errado, pois interpretei o erro ao dizer que ´´só responderia pelo resultado se o mesmo fosse previsível``, ou seja, doloso. Mas crimes culposos os agentes também respondem. 

    Logo, entendo que o agente responderia por dolo no primeiro crime e culposo no segundo.

  • A resposta está correta, no crime preterdoloso, a CONDUTA inicial é dolosa, mas o RESULTADO advindo é culposo.

    O DP não se interessa por fatos imprevisíveis. A previsibilidade tem que estar em todos os casos penais.

  • Principais crimes preterdolosos:

     

    - Lesão corporal seguida de morte;

    - Aborto seguido de morte da gestante;

    - Estupro seguido de morte.

  • Pode-se citar , além dos crimes citados pela colega Cindy ( método CAP - ela ira entender, rsrss...) , o crime de :

    - Tortura qualificada pela morte. 

  • Culpa consciente

    Previsibilidade objetiva = cara, qualquer um sabe que isso poderia dar merda...

    Ausencia de previsão= mas eu não vi(nem imaginava)

    E se eu tivesse visto?

    Depende da sua intenção, pequeno gafanhoto...

    Se viu e assumiu o risco, dolo eventual no seus coros

    Se viu, mas acreditava que por ser um Highlander/macgyver o  resultado não ocorreria, culpa consciente nos seu coros de  Highlander...

    Mais ou menos assim: sefodeo!

     

    Errei essa. Não consegui, na hora,  diferenciar se a questão estava tratando do requisito AUSÊNCIA de Previsão  ou do previsibilidade objetiva. 

  • Dica do Harvey ♠


    Dolo ====> Culpa


    Dolo no antecedente ===> Culpa no consequente


    constitui propriamente a figura preterdolosa – p. ex., lesão corporal seguida de morte (§ 3º), lesão com perigo de vida (§ 1º, II), lesão que produz o aborto (§ 2º, V). Tais crimes são necessariamente preterdolosos, ou seja, o resultado agravador deve necessariamente ter sido gerado por culpa do agente, pois se aquele estiver abrangido pelo dolo, deverá o agente responder por crime mais grave (homicídio, tentativa de homicídio, aborto).


    Quando o resultado agravador for imputado a título de culpa, estaremos diante de um crime PRETERDOLOSO. Nele, o agente quer praticar um crime, mas acaba excedendo-se e produzindo culposamente um resultado mais gravoso do que o desejado.



  • CERTO

     

    O crime culposo ocorre quando o agente causa um resultado, objetivamente previsível, por inobservância de deveres objetivos de cuidado.

     

    Crime Preterdoloso: é uma das espécies de crime qualificado pelo resultado, que se caracteriza pela seguinte construção: crime doloso com previsão de uma qualificadora (ou aumento de pena) exclusivamente culposa. Ex.: lesão corporal (art. 129 do CP) qualificada pela morte (§ 3.º); o agente tem o dolo de lesionar e por culpa acaba ocasionando a morte da vítima. Dolo no antecedente e culpa no consequente.

  • Gab C.

    Alguns requisitos do homicídio culposos que SEMPRE caem:

    Conduta VOLUNTÁRIA. Previsibilidade OBJETIVA.
  • Gab. C

     

    Dolo no antecedente e culpa no consequente. 

    Conduta em que o agente quer ou assume o risco de produzir um resultado (dolo), que acontece, mas ocasiona também outro evento, que o excede, que, por sua vez, era previsível (culpa inconsciente) ou previsto (culpa consciente). O agente quer provocar lesões corporais, todavia ocasiona a morte da vítima.

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/295788/dolo-no-antecedente-e-culpa-no-consequente

  • Doce vingança, o filme.

  • preterdoloso , dolo antes culpa depois na certa ele prevê o resultado

  • CERTO

     

    O crime preterdoloso é espécie dos crimes qualificados pelo resultado (gênero).
    Os crimes qualificados pelo resultado são aqueles em que o agente pratica uma conduta inicial simples caracterizada como crime; contudo o resultado é superior àquela conduta inicial, seja por excesso nos meios empregados, seja por uma nova conduta mais gravosa, de tal forma que a pena é maior (qualificada).

  • GABARITO CORRETO.

    Crime preterdoloso - crime doloso + resultado culposo (art. 19, CP):

    Agravação pelo resultado 

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Conceito: é uma espécie de crime agravado pelo resultado. Dolo na conduta e culpa no resultado que agrava a pena.

    Doutrina fala: Dolo no antecedente e culpa na consequente.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    (...)

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Ex: dois amigos discutem num bar um amigo desfere um soco no rosto do outro (dolo de lesão) a vítima tropeça cai sobre uma mesa com garrafas se corta e morre (culpa na morte).

  • Certo.

     Veja que a definição de delito preterdoloso está corretíssimaagente pratica um resultado antecedente dolosamente, e acaba obtendo um resultado posterior que não queria praticar –, como no caso de um delito de lesões corporais que acaba resultando na morte do agente. Veja também que, como o segundo resultado é culposo, este se submete aos requisitos do crime culposo, e um destes requisitos é que o resultado seja previsível (a previsibilidade do resultado). Dessa forma, a afirmação do examinador está correta!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • ==> Uma questão referente à matéria, no sentido de aprofundarmos o conhecimento:

    (Questão Projeto Caveira Simulados)

    O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio.

    Gabarito: ERRADO

    Comentário: Nem sempre temos no latrocínio a figura do dolo e culpa como ocorre no crime preterdoloso, pode acontecer de haver dolo no roubo e dolo no resultado morte.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    OBSERVAÇÃO: Nos Crimes preterdolosos existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa.

  • Se o resultado não é previsível, não existe dolo e nem culpa.

  • Gabarito: Certo

    Crime preterdoloso é aquele em que a conduta produz em resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).

    No crime preterdoloso não é suficiente a existência de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente e o resultado agravador; assim, a mera relação entre a conduta e o resultado, embora necessária, não é suficiente, uma vez que se exige a imputatio juris (relação de causalidade subjetiva-normativa); é necessário que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador; este só é imputado ao sujeito quano previsível (culpa); no caso de lesão corporal seguida de morte, a lesão corporal é punida à título de dolo; a morte, a título de culpa; o dolo do agente só se estende a lesão corporal

    Fonte:https://www.centraljuridica.com/doutrina/156/direito_penal/crime_preterdoloso.html

    Avante...

  • Crime preterdoloso é quando um agente comete um crime de lesão corporal (dolosamente) e em decorrencia disso a vitima vem a obito (culposamente).

  • Certo. dolo na conduta antecedente e culpa no consequente.

    Ex.: Lesão corporal seguida de morte.

  • Ex.: Lesão corporal seguida de morte.

  • ERREI a questão porque alguns professores ensinam que no crime de lesão corporal com resultado aborto, não é necessário que o agente saiba que mulher está grávida pra responder pelo resultado aborto, logo, pensei, como podem dizer que é necessário ter previsão do resultado? Se ele nem sabia que a mulher estava grávida obviamente não teria como prever o resultado aborto...

  • Gabarito C

    Veja que a definição de delito preterdoloso está corretíssima (agente pratica um resultado antecedente dolosamente, e acaba obtendo um resultado posterior que não queria praticar). Como no caso de um delito de lesões corporais que acaba resultado na morte do agente. Veja também que, como o segundo resultado é culposo, se submete aos requisitos do crime culposo, e um destes requisitos é que o resultado seja previsível (a previsibilidade do resultado). Dessa forma, a afirmação do examinador está correta!

  • Exemplo de crime pretedoloso:

     

        > Aborto com a morte ou grave lesão da gestante;

            > com grave lesão da gestante: aumento da pena em 1/3;

            > com a morte da gestante: aumento da pena em 2x.

     

        > e por que preterdoloso? 

            > Preterdoloso porque tem DOLO e CULPA do agente.

            > O Dolo vem com a intenção de matar o feto.

            > A Culpa vem da morte ou da grave lesão na gestante.

                  > O que é muito importante aqui é que a culpa tem que ser presumida para ser considerado um crime preterdoloso.

     

  • RESULTADO: PREVISÍVEL? SIM. (POIS É UMA ELEMENTAR QUE CARACTERIZA O CRIME CULPOSO)

    RESULTADO: PRETENDIDO? NÃO! POIS HÁ CULPA NO RESULTADO.

  • Diz se o crime PRETER DOLOSO: DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

    Mas o que isso quer dizer?

    Exemplo, quero pegar o examinador do cespe e encher ele de porrada para ele aprender a elaborar questões. O meu dolo é lesionar, mas ai ele é muito fresco e nem aguenta umas porradas, ele vai e morre. Eu não queria matar, só bater, ou seja, o meu dolo está para lesões corporais, mas o meu consequente está para homicidio.

  • Ex: Dou vários socos na cara do meu desafeto para lesioná-lo (dolo). Porém, ele acaba morrendo(culpa).

    Lesão Corporal Dolosa + Homicídio Culposo = Crime PRETERDOLOSO..

  • Preterdoloso: Inicia um tipo penal(lesão corporal) e desenvolve para homicídio sem querer..

  • Para evitar a indevida responsabilização objetiva em direito penal é necessário a previsibilidade.

  • DOLO no antecedente, CULPA no consequente.

  • Podemos chamar o crime preterdoloso de crime híbrido, onde se inicia com uma conduta criminosa dolosa (onde há intenção) e desta decorre um resultado culposo ( onde não há intenção). Cabe ressaltar que as hipóteses de punição por condutas culposas estão previstas em lei.

  • O exemplo clássico de crime preterdoloso é a tortura seguida de morte.

  • Macete Clássico.

    DOLO no antecedente, CULPA no consequente.

  • Ocorre o crime preterdoloso quando o agente pratica resultado distinto de seu intento. O agente, por meio de um comportamento doloso, pratica uma conduta visando determinada finalidade, mas alcança outra mais grave e involuntária

    ELEMENTOS DO PRETERDOLO:

    Conduta dolosa dirigida a uma finalidade

    Provocação de um resultado culposo mais grave que o almejado

    Resultado agravador deve ser previsível

    Nexo causal entre a conduta e o resultado

    Tipicidade

  • GAB: CERTO

    UM EXEMPLO SERIA A LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, ONDE HÁ O DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

  • 1

    DOU UMA VOADORA DE 2 PÉS NO ZÉZIM PRA MACHUCAR E ELE CAI NA PISCINA, SAIO CORRENDO, E ELE SE AFOGA POIS NAO SABIA NADAR

    DOLO - LESÃO CORPORAL PELA VOADORA DE 2 PÉS

    CULPA PRÓPRIA CONSCIENTE - HOMICIDIO CULPOSO POR AFOGAMENTO

    CRIME PRETERDOLOSO

    2

    TAMO NA PRAIA, DO UMA VOADORA NO ZEZIM PRA MACHUCAR, ELE CAI NA AREIA, MAS POR BAIXO DA AREIA ESTAVA ESCONDIDO UMA BARRA DE FERRO PONTIAGUDA, ZEZIM BATE A CABEÇA NESSE FERRO E MORRE

    DOLO - LESÃO CORPORAL PELA VOADORA DE 2 PÉS

    CULPA PRÓPRIA INCONSCIENTE - NÃO DAVA PRA PREVER O RESULTADO, POIS QUEM IA SABER QUE TERIA ESSA BARRA DE FERRO ALI?

    NÃO TEM PRETERDOLO AQUI, RESPONDO PELA LESÃO CORPORAL

  • Requisitos para ser um crime CULPOSO:

    1) Voluntariedade;

    2) Inobservância do dever de cuidado;

    3) Previsibilidade objetiva – qualquer pessoa prevê o resultado (O resultado culposo deve ser previsível);

  • DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE

  • O crime preterdoloso ocorre quando o sujeito ativo do delito pratica conduta dolosa, porém, dá causa a resultado culposo mais grave do que desejava produzir. Assim, embora o comportamento inicial seja praticado com dolo (vontade consciente) o resultado involuntariamente produzido é significativamente mais gravoso do que o almejado (dolo na conduta antecedente, culpa no resultado consequente).

     O exemplo mais comum é o da lesão corporal seguida de morte na qual o agente pratica uma lesão dolosa, mas acaba matando a vítima involuntariamente. 

     

    Lesão corporal seguida de morte

    (Art. 129) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Cumpre ressaltar que o resultado produzido deve ser ao menos previsível, uma vez que a previsibilidade objetiva é elemento de todo crime culposo (CUNHA, 2020, p. 273).

     

    Isto posto, percebe-se que a assertiva está correta. 

     Gabarito do professor: Certo.

     

    REFERÊNCIA
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed.  Salvador: Juspodivm, 2020.

  • Em se tratando de um crime em que o resultado é observado na modalidade culposa, para que ele ocorra é necessário que contenha os elementos do crime culposo:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação do dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo causal;

    5. RESULTADO PREVISÍVEL  e 

    6. Tipicidade.

  • Preterdolo = Dolo no antecedente e culpa no consequente.

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ID
1494580
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Tal hipótese refere-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    a) O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    b) Crime consumado - I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;


    c) A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.


    d) Crime impossível - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • EU COMPLEMENTO A LETRA "E":

    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução" = DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA;

    "O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza" = ARREPENDIMENTO EFICAZ;

    "(...) só responde pelos atos já praticados" = TENTATIVA QUALIFICADA.

    ABRAÇOS A TODOS!

  • ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    IMPERFEITA: O agente não consegue praticar todos os atos executórios por interferência externa. O agente não exaure toda sua potencialidade lesiva.
    PERFEITA (CRIME FALHO): O agente realiza todos os atos executórios mas não atinge o resultado.
    BRANCA (INCRUENTA): O agente não acerta o bem jur
    VERMELHA (CRUENTA): O agente acerta o bem jur.
    ABANDONADA: Sinônimo de  DESISTÊNCIA VOLUNTARIA
    INQUALIFICADA: Ocorre na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA qdo o agente responde apenas pelos atos praticados que, em si, constituem crimes;
    INIDÔNIA: Sinônimo de crime impossível;
    IRREAL OU SUPERSTICIOSA: A conduta não tem aptidão para atingir o resultado. Ocorre no CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO, QUASE CRIME, TENT. INIDONIA, CRIME DE ENSAIO ) ou CRIME PUTATIVO (CRIME IMAGINÁRIO).
  • No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

  • Letra   "E",  não  vou  nem comenta,  de  tão  fácil  que  estava,  MAMÃO  COM  AÇÚCAR...

  •   Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária: quando o agente desiste de prosseguir na execução.

    Arrependimento eficaz: quando o agente, depois de exaurido a etapa da execução, arrependido, impede que o resultado se reproduza.

    Não custa nada lembrar que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz apenas ocorrerão se o agente lograr êxito em impedir que o resultado inicialmente almejado se concretize. Caso o resultado inicialmente querido ocorra, o agente responderá pelo respectivo crime.

    Objetivos dos institutos: Afastar a tentativa, posto que o agente responderá apenas pelos atos praticados.

    Obs.: A desistência tem de ser voluntária e não espontânea, quer dizer, a ideia de desistir do prosseguimento da execução do crime ou de impedir que seu resultado ocorra não deverá necessariamente de partir do agente. Por exemplo, se a vítima suplicar por sua vida e o agente se sensibilizar com tal atitude, tá valendo os institutos.

    Ex.: Determinada pessoa começou a efetuar disparos contra outra pessoa. Caso atinja região não-letal desta e, voluntariamente, desiste de continuar tal conduta até provocar a morte da vítima, responderá o criminoso apenas por lesão corporal.

    Não confundir com Arrependimento Posterior:

     Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • GENTE ME AJUDEM A ENTENDER ESSA QUESTÃO!!

    20- Ao descobrir que suas filhas vinham sofrendo assédio no ambiente virtual, Magali representou à polícia para que localizasse e punisse o criminoso. O Delegado Fernando Quadrado decidiu se passar por uma das crianças e marcou um encontro com o pedófilo. No dia e local agendados, compareceu ao local e, ao identificá-lo, prendeu Clinton Gomes, em flagrante. Assim:

    a) a prisão representa circunstância alheia à vontade do agente, que implica a incidência de causa de redução de pena (tentativa).

    b) descreveu-se hipótese de crime impossível.

    c) agiu o delegado em legítima defesa de terceiro.

    d) imprescindível a ação, ante o estado de necessidade.

    ALGUÉM EXPLICA?

  • Juliane,

    Da uma lida em processo penal na parte de flagrante preparado. É a hipótese descrita na tua questão. Segundo Feitoza, "é aquele em que há instigação, induzimento ou participação material (ou cumplicidade) da autoridade ou de seus agentes para que alguém pratique um infração penal, objetivando prendê-lo em flagrante".

    A par disso, a autoridade policial torna impossível a consumação do delito.

    Nesse sentido:

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Seria diferente se, uma vez comunicada infração, a AP foi comunicada que o delinquente marcou o encontro com a menor e lá atuasse para prendê-lo (flagrante esperado), hipótese em que seria lícita a prisão.

    Era isso,

    Abraço



  • **Observações**
    1- Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz esses atos eliminam automaticamente a TENTATIVA e o agente somente responde pelos atos já praticados.
    C.E.R.S PRF 2015

    2-A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários, Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, não seria espontâneo mas ainda sim conservaria a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
    Fonte: Código Penal Comentado -2012 - Fernando Capez.

  • O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (ATÉ ESTE PONTO, TEMOS A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (AQUI, TEMOS O ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados. 


    Desistência Voluntária - estava fazendo a coisa errada, mas antes de terminar, desiste - somente responderá pelos atos até então praticados. Ex: Um rapaz queria matar seu desafeto e começa a disferir contra ele algumas pauladas, mas antes de matá-lo, desiste. Neste caso hipotético, responderá pelas lesões causadas e não pela tentativa de homicídio. 


    Arrependimento Eficaz - terminou de fazer a coisa errada, mas decide evitar o resultado. Ex: no mesmo caso anterior, os pauladas seriam capazes de matar o desafeto, então ao invés de ir embora e deixá-lo a mercê no chão aguardando pela morte que viria devido às pauladas, ele decide levá-lo a um hospital, onde é tratado e não vem a óbito. Neste caso, tbm somente responderá pelas lesões. 



  • Gab. E

     

    Artigo 15 CP 

     

    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

     

     

     

  • Art. 15/CP.

  • na linguagem do POVÃO... vamos la

    A- ERRADA: crime preterdoloso: é quando tem dolo no antecedente(pode ser dolo eventual) e culpa no consequente

    B- ERRADA: crime consumado: nesse caso tem que ter ocorrido todas as fases do delito, a depender se for delito material exige um resultado(ex homicidio), se for um delito formal( extorsao) nao exige resultado

    C- ERRADA: tentativa branca ou incruenta: é aquela em que o mano tenta por exemplo matar alguem mas nao chega a atingi-lo(por isso branca) nao existe derramamento de sangue. Já a tentativa cruenta ou vermelha é aquele em que o agente tenta e consegue atingir seu alvo, existe nesse caso derramamento de sangue

    D- ERRADA: tambem nao é crime impossivel, pois nesse caso é quando o cara tenta fazer o crime, mas so nao consegue por impropriedade absoluta do meio ou do objeto.. ex tentar matar alguem com uma bolinha de papel, ou tentar matar alguem que ja esta morto.. ettccc

    E- CORRETA: é o proprio texto de lei..!

  • Letra E.  Desistência voluntária e arrependimento eficaz :"Ponte de Ouro"

  • a) Crime Preterdoloso possui o dolo no resultado do antecedente e culpa no resultado consequente.

    b) Crime consumado é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal (art. 14)

    c) Na Tentativa Branca, o bem não sofreu lesão

    d) Crime Impossível/Tentativa Inidônea, é impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não podendo se consumar o crime

    e) Na Desistência Voluntária, o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou (Arrependimento Eficaz) impede que o resultado se produza, e só responde pelos crimes já praticados. 

  • ''Desiste de Prosseguir'' ( Desistencia voluntária) - Natureza negativa porque implica em um ''não fazer''

     

    ''Impede que o resultado se produza'' ( Arrependimento eficaz) - Natureza positiva porque implica em um ''ação'', ''fazer''.

     

     

  • Gabarito: letra E

     

    Tentativa abandonada (gênero)

     

    Desistência voluntária (espécie)

    O agente INICIA os atos executórios, pórem no MEIO DOS ATOS ele desiste de prosseguir na execução por vontade própria/ VOLUNTÁRIA. (art. 15º, CP- 1 parte)

     

    Arrependimento eficaz (espécie)

    O agente CONCLUI todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e EVITA o resultado.(art. 15º, CP- 2 parte)

    Obs. Nos dois casos respondem pelos atos já praticados.

     

     

  • GABARITO E


    tentativa pode ser branca (incruenta) ou vermelha (cruenta).

    Considera -se branca quando o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) não é atingido (por exemplo, o homicida efetua os disparos e não atinge a vítima, que permanece incólume).

    Considera -se vermelha quando o objeto material é atingido.

    Fala -se em crime falho, tentativa perfeita ou acabada quando o autor do fato realiza todo o iter criminis, mas não atinge a consumação do delito. Por exemplo, o homicida efetua vários disparos contra a vítima, esgotando a munição de seu revólver, e, ainda assim, ela sobrevive.


    bons estudos

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GABARITO E

    ART 15

    PMGO

  • PONTE DE OURO !!!!!!!!!!!!!!!!

  • CRIME PRETERDOLOSO

    ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.

    CRIME CONSUMADO

    quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal,ou seja,o agente pratica todo o inter criminis/caminho do crime.

    CRIME TENTADO

    quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    TENTATIVA BRANCA/INCRUENTA

    Objeto jurídico tutelado não é atingido

    TENTATIVA VERMELHA/CRUENTA

    Objeto jurídico tutelado é efetivamente atingido,ou seja,ocorre lesão ao bem jurídico.

    CRIME IMPOSSÍVEL

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de diversos temas da parte geral do Código Penal, entre eles o conceito de crime preterdoloso, crime consumado, tentativa branca, crime impossível, desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    O enunciado da questão refere-se à desistência voluntária/arrependimento eficaz. Conhecidos como tentativa abandonada/ponte de ouro, são causas extintivas de tipicidade que tem por objetivo impedir a consumação de um crime que tenha sua execução iniciada. Assim, o art. 15 do CP, prevê que “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    São requisitos da desistência voluntária/arrependimento eficaz:

    - Voluntariedade do agente (não precisa ser espontânea);

    - Não consumação;

    - Interferência da vontade do agente;

    Crime preterdoloso (alternativa A) é aquele em que o agente comete uma conduta menos grave dolosamente e advém um resultado mais grave decorrente de culpa. É um crime agravado pelo resultado. Ex. A quer lesionar B na cabeça com uma paulada, mas bate com muita força e acaba matando. Perceba que A agiu com dolo de lesão (conduta menos grave), mas acabou matando (resultado mais grave) por culpa. O resultado de sua conduta foi além do dolo de lesionar, daí um crime preterdoloso.

    Crime consumado (alternativa B) é o que reúne todos os elementos de sua definição legal, ou seja, é o crime acabado. Ex. há o crime de homicídio consumado quando a vítima morre. Há crime de furto consumado quando alguém tem algum objeto subtraído.

    Tentativa branca ou incruenta (alternativa C) é aquela em que a vítima não chega a ser atingida fisicamente, por exemplo, A atira em B, mas erra todos os tiros. Assim, B sofreu uma tentativa branca ou incruenta de homicídio. Este tipo de tentativa se contrapõe a tentativa vermelha ou cruenta, onde a vítima é atingida fisicamente.

    Crime impossível (alternativa D) ocorre quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Ex. querer assinar uma pessoa a tiros com uma arma que não seja apta a efetuar disparos (ineficácia absoluta do meio), matar quem já está morto (ineficácia absoluta do objeto).

    Observação importante: Só há crime impossível se a ineficácia do meio ou do objeto forem absolutas. Se forem relativas há tentativa. Por ex. se a arma está com defeito (dispara uma vez, falha outra), mas ainda assim é apta a efetuar disparos o agente responde pela tentativa. Se a pessoa esta agonizando, mas ainda está viva e o agente vai lá e acaba de matar responderá pelo homicídio.


    Gabarito, letra E.
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ID
2653423
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).


    (A)Não são todos.

    (B)Há o reconhecimento da culpa imprópria.

    (C)Dolo eventual é admitido no direito brasileiro.

    (E)Crime culposo não admite tentativa.

  • Correta, D

    A - Errada -
    Somente alguns crimes, desde que expressamente previstos, admitem a forma culposa:

     

    CP - Art.18 - Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    B - Errada - De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Previsão legal => artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

     

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    C - Errada -
    Dolo eventual é expressamente previsto no Código Penal:

    Art.18 - I - doloso, quando o agente quis o resultado - dolo direto - ou assumiu o risco de produzi-lo (aqui é o Dolo Eventual).


    D - Errada - Crimes que não admitem a Tentativa:

    Contravenções penais;

     

    Crimes culposos => nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais;

     

    Crimes omissivos próprios;

     

    Crimes unissubsistentes; 

     

    Crimes preterdolosos;

     

    Crimes de atentado. 

  • Quanto à alternativa E, há de se ressaltar que a culpa imprópria admite tentativa, o que não foi levado em consideração pela banca examinadora.

  • GABARITO D.

     

    CRIME PRETERDOLOSO ------> DOLO NO ANTECEDENTE + CULPA NO CONSEQUENTE;

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • LETRA E

    DE FATO NO CRIME CULPOSO NÃO ADMITE TENTATIVA................


    EXCESÃO: CULPA IMPRÓPRIA!


    QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS


  • Se o candidato está em um nível um pouco avançado ele erra a questão por lembrar que a culpa imprópria admite tentativa.

  • A culpa imprópria, porém, também pode ser entendida como uma prática dolosa. Segundo Guilherme Nucci, "Nessa situação, o que se dá, concretamente, é uma atuação com vontade de atingir o resultado (dolo), embora esse desejo somente tenha ocorrido ao agente porque se viu envolvido em falsa percepção da realidade".

  • Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. 

    GABARITO D

    PMGO

  • A culpa própria é aquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão.

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    Ex: É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP.

    Estratégia concursos.

  • Culpa imprópria é erro do tipo

  • Gab: D

    Segundo alguns doutrinadores, a lesão corporal seguida de morte é, na verdade, o único exemplo de crime preterdoloso expressamente previsto no código penal. Pois, o crime preterdoloso, por ser hibrido, requer que a primeira conduta tenha sido cometida com DOLO e a segunda com CULPA. Deste modo, na lesão corporal é necessário o dolo, e o resultado sequente, no caso, a morte, culpa. Porque se a pessoa quiser lesionar E também matar, não é mais lesão corporal seguida de morte, é homicídio.

  • CRIME PRETERDOLOSO:

    DOLO NO ANTECEDENTE (LESÃO CORPORAL)

    E, CULPA NO CONSEQUENTE (MORTE)

  • muito cuidado.

    o crime preterdoloso se encontra no crime de ROUBO, logo não é um crime contra a vida ou julgado pelo tribunal do juri.

    ele se encontra em uma das duas opções do latrocínio, ou seja, temos dois entendimentos:

    latrocínio:

    DOLO (na conduta antecedente) e CULPA ( no consequente )--> aqui temos a figura PRETERDOLOSA.

    DOLO + DOLO --> não considerado preterdoloso.

    DOLO+ CULPA--> PRETERDOLOSO.

  • GABARITO: D

    A lesão corporal seguida de morte trata-se de modalidade criminosa exclusivamente preterdolosa, em que o agente quer apenas lesionar a vítima, mas acaba, culposamente, causando sua morte.

    Cumpre observar que este delito pressupõe que haja prova de que o agente queria apenas lesionar a vítima e que em momento algum ele quis ou assumiu o risco de causar sua morte. Caso fique demonstrado a existência de dolo em relação a morte da vítima, estará caracterizado o crime de homicídio doloso. Ademais, não se admite tentativa na lesão corporal seguida de morte.

    "Não é possível negar-se que, na lesão corporal seguida morte, a ação do agente (em sentido amplo) é dolosa; quem feriu quis ferir; o resultado é que escapa à vontade do agente; foi além do que ele quis, mas lhe é atribuível pela previsibilidade, e, portanto, há culpa em sentido estrito. Trata-se, pois, de delito doloso e culposo, há dolo no antecedente e culpa no consequente" .(RT 375/165).

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • GABARITO = D

    O crime de lesão corporal seguido do resultado morte, disposto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, é exemplo de crime preterdoloso.

    DOLO = NA LESÃO CORPORAL

    CULPOSO = NA MORTE

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Bora PM-SC!

  • Crime preterdoloso, nada mais é quando o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado.

  • Quando aprendi que o crime culposo não admite tentativa (ou seja, que é impossível tentar algo "sem querer"), o professor da faculdade, um grande jurista e excelente advogado, nos fez lembrar para sempre com a famosa frase do célebre humorista Roberto Gomez Bolaños, o Chavez:

    "Foi sem querer querendo".

  • O crime culposo admite a figura da tentativa.

    crime culposo não admite tentativa,salvo culpa impropria.

  • O dolo eventual não é admitido no direita brasileiro.

    Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Dolo Direto

    agente quis o resultado.

    Dolo Eventual

    agente assumi o risco de produzir o resultado.

  • Todos os crimes dispostos na parte especial do Código Penal preveem a forma dolosa e culposa do delito.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • GAB. D (Crime preterdoloso= Dolo + Culpa) lesão corporal foi o dolo e a culpa o resultado não desejado a morte

  • Reitero que para provas orais ou subjetivas a figura da culpa imprópria é perfeitamente admitida no direito Penal Brasileiro e a única modalidade de culpa que admite tentativa.

    Bons estudos!

  • por favor, que caia uma questão dessa nas minhas provas!!!!!

  • EXATAMENTE ORLANDO FERREIRA. 

    A CULPA IMPRÓPRIA É ERRO DE TIPO. Isto porque, o agente erra quanto AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. 

     

     

  • Pensei muito sobre essa questão e, a única justificativa plausível que eu encontrei para que a alternativa "D" esteja errada é a seguinte:

    Quando a questão fala que (O crime culposo admite a figura da tentativa), ela está falando do gênero crime culposo do qual são espécies a culpa própria e a culpa imprópria, então, ela erra no sentido de generalizar, porque somente o crime culposo impróprio admite a tentativa, o crime culposo próprio não!

  • Para doutrina:

    é o único crime autenticamente preterdoloso tipificado pelo Código Penal, pois o legislador foi explícito ao exigir dolo no crime antecedente (lesão corporal) e culpa no resultado agravador (“não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”). Com efeito, se presente o dolo eventual quanto ao resultado morte, o sujeito deve responder por homicídio doloso

  • Alguém poderia me dizer porque a alternativa E está errada, visto que em regra o crime culposo não admite a tentativa, porém no chamado erro de tipo inescusável ( ou seja ) evitável exclui-se o dolo e o agente responde pela culpa ,ou seja, nessa modalidade cabe a tentativa.

  • Crimes que não admitem tentativa

    contravenções

    habituais

    omissão

    unissubsistente

    Preterdoloso

    CULPOSO

    #BORA VENCER

  • Crime culposo não admite a tentativa; se teve a tentativa, então há o dolo.

  • Lesão corporal seguida de morte

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Isso quer dizer que há dolo na conduta e culpa no resultado. Em outras palavras, o agente quer lesionar a vítima (dolo), mas, em virtude das circunstâncias, ela acaba morrendo (culpa no resultado). Não se trata da finalidade do autor do crime.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS.

  • Assertiva D

    O crime de lesão corporal seguido do resultado morte, disposto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, é exemplo de crime preterdoloso.

  • b.O direito brasileiro reconhece a figura da culpa imprópria.

    c. O dolo eventual é admitido no direito brasileiro.

    e.O crime culposo NÃO admite a figura da tentativa, em regra...

  • GABARITO D.

     

    CRIME PRETERDOLOSO ------> DOLO NO ANTECEDENTE + CULPA NO CONSEQUENTE;

    Lesão corporal seguida de morte

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Isso quer dizer que há dolo na conduta e culpa no resultado. Em outras palavras, o agente quer lesionar a vítima (dolo), mas, em virtude das circunstâncias, ela acaba morrendo (culpa no resultado).

    culpa própria é aquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão.

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    Ex: É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP.

  • fui por exclusão. nao existe tentativa por crime culposo


ID
2689144
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.
II. Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito.
III. A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.
IV. Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Questões erradas.

    I. Mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.

    Errado, pois os nossos tribunais superiores refutam a aplicação do arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, sendo cabivel somente nos crimes patrimoniais de bens disponíveis. Veja este decisão do STJ q reforça o exposto: O STJ tem o entendimento de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais, razão pela qual já decidiu que o instituto não se aplica no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016).

     

    III. A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.

    Errado, pois tanto a emoção quanto a paixão não exclue a imputabilidade, mas traz um tratamento diferenciado, dependendo do grau da paixão ou emoção, podendo ser causa de atenuate de pena, com fulcro no art 65 do cp.

    ____________________________

    Questões certa

    II. Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito.

    Certa. Vai ao encontro das lições do mestre Zaffaroni, ele chama a teoria do delito;a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito. Esta explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse puramente especulativo, senão que atende à função essencialmente prática, consistente na facilitação da averiguação da presença ou ausência de delito em cada caso concreto.

     

    IV. Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

    Certo. Aquela famosa frase q aprendemos na faculdade, crime preterdoloso é aquele com dolo no antecedente e culpa no consequente. Em outras palavras, no crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)

    Costumo sempre lembrar da lesão corporal qualificada pela resultado morte(art 129 cp), para mim é crime preterdoloso por excelência, ante o agente num primeiro momento quer lesionar, mas por excesso acaba ocasionando a morte da vitima

  • Gabarito: letra B.

     

    I. ERRADO - Mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.

     

    Requisitos para a caracterização do arrependimento posterior:

    a) crimes SEM violência ou grave ameaça;

    b) REPARAÇÃO do dano ou restituição da coisa;

    c) necessidade de EXISTÊNCIA de efeito patrimonial;

    d) VOLUNTARIEDADE na reparação ou restituição;

    e) LIMITE temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.

     

    II. CERTO - Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito.

    A teoria do delito é uma das mais importantes para o direito penal, pois ela traçara o caminho a ser verificado para o correto enquadramento da ação praticada pelo autor dentro do conceito de crime. Zaffaroni (1996) diz que a teoria do delito preocupa-se em explicar o que é o delito e quais são as suas características.

     

    III. ERRADO - A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.

    Agir sob a influência da emoção ou da paixão não tem o condão de isentar da pena prevista para a conduta delituosa, como aponta o inciso I do art. 28 do Código Penal: “não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”.

     

    IV. CERTO - Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

    O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta antecedente dolosa e deste decorre um resultado consequente culposo. Há dolo no fato anterior e culpa no posterior. Pode-se verificar crime preterdoloso clássico no artigo 129, § 3º, do Código Penal, no qual há lesão corporal seguida de morte, se o agente não quis este resultado.

     

     

     

  • OBS: A emoção ou paixão configurar um estado mórbido ou patológico, deverá ser compreendida como uma verdadeira psicose,indicativa de doença mental.Logo , se comprovada pericialmente, a situação encontrará respaldo no art 26, caput (inimputabilidade), ou em seu parágrafo único(imputabilidade restrista ou semi-imputabilidade).  FONTE: Cleber Masson, (Parte geral) 2018 , pag 504.

  • Vexatório que a banca use o vocábulo "ONDE" sem acepção adverbial de lugar (na proposição IV).

  • Indo por eliminação a  I e a III são erradas, restando apenas a letra B

  • Questão bem literal e de fácil resposta..

  • Item (I) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16, do Código Penal, que assim estabelece: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - A teoria do delito é o âmbito da ciência penal que se ocupa das características comuns a todos os fatos que possam ser considerados criminosos.  Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não afastam a imputabilidade penal. No caso da emoção, pode dar azo à atenuação da pena ou servir como causa de diminuição de pena, desde que inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c" e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (IV) - De acordo com Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "crime preterdoloso é uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado, em que a conduta é dolosa mas o resultado agravador é culposo (preterdolo = além do dolo, da intenção do agente).  Há, portanto, dolo no antecedente e culpa no conseqüente." Desta forma, no crime preterdoloso ocorre um resultado mais grave do que o pretendido pelo agente, nos termos da afirmação contida neste item. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • e esse ONDE ??? ta serto

  • Gab B

    Um exemplo de Crime preterdoloso: Fudêncio, querendo quebrar a janela de seu vizinho, arremessa uma pedra que de fato quebra a janela. No entanto a pedra atinge uma senhora que estava dentro da casa.

    Observem que o dolo dele estava em quebrar a janela, no entanto, ele também causou lesão corporal a senhora. Vale salientar que crime preterdoloso não admite tentativa.

    Avante guerreiros!!

    Não andeis ansiosos por coisa alguma; antes em tudo sejam os vossos pedidos conhecidos diante de Deus pela oração e súplica com ações de graças;

    Filipenses 4:6

  • Gab B

    Um exemplo de Crime preterdoloso: Fudêncio, querendo quebrar a janela de seu vizinho, arremessa uma pedra que de fato quebra a janela. No entanto a pedra atinge uma senhora que estava dentro da casa.

    Observem que o dolo dele estava em quebrar a janela, no entanto, ele também causou lesão corporal a senhora. Vale salientar que crime preterdoloso não admite tentativa.

    Avante guerreiros!!

    Não andeis ansiosos por coisa alguma; antes em tudo sejam os vossos pedidos conhecidos diante de Deus pela oração e súplica com ações de graças;

    Filipenses 4:6

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Arrependimento posterior-crimes sem violência ou grave ameça a pessoa.

    pena reduzida de 1 a 2/3.

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

    não excluem a imputabilidade penal:

    emoção

    paixão

    embriaguez voluntaria

    embriaguez culposa

  • Crime Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

    Crime preterdoloso ocorre quando o resultado final da conduta do agente é mais grave que o resultado pretendido.

  • É possível responder por eliminação. Veja só: o item 1 está errado quando diz que mesmo nos crimes cometidos COM violência. O artigo 16 do Código Penal diz: Nos crimes cometidos SEM violência. Outro erro está no item III, quando diz que emoção e paixão excluem a imputabilidade penal. O artigo 28 deixa claro que não excluem a imputabilidade penal.

  • Sobre o crime preterdoloso:

     

    Na realidade, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Esta última é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero.

     

    Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo. Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (exemplo: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (exemplo: lesão corporal seguida de morte); c) culpa na antecedente e culpa na consequente (exemplo: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte).

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 623

  • Vamos SIMPLIFICAR...

    GAB: B!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Mais dicas e motivações no @futuranomeacao

  • I. Mesmo nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.

  • I. Mesmo nos crimes cometidos com SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”. ÚNICO ERRO DIZER QUE "COM" - REDUÇÃO DA PENA DE 1\3 A 2\3 MESMO

    II. Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito. CORRETO

    III. A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal. NÃO EXCLUE, MAS A VIOLENTA EMOÇÃO SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, PODE REDUZIR A PENA DE 1\6 A 1\3.

    IV. Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente. CORRETO

  • Preterdoloso: ex: vai da um tapa na cara da invejosa e a cabeça voa e ela morre sem a cabeça, vc feliz vai responder pela lesão corporal pq foi q o vc quis fazer.(seu animus ncd)

  • PRETERDOLOSO: Dolo no antecedente culpa no consequente.

  • Sim, banca! Muito porcamente, um crime preterdoloso pode ser definido dessa forma...


ID
2962972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da classificação de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Espécies de concurso de pessoas (classificação do crime quanto ao concurso de agentes):

             a) Crime monossubjetivo: pode ser cometido por número plural de agentes;

                      É um crime de concurso eventual. É a regra dos crimes no CP. Ex.: art. 121 (homicídio), 157 (roubo), 213 (estupro) etc.

             b) Crime plurissubjetivosomente pode ser praticado por número plural de agentes.

                      É um crime de concurso necessário.

     

    crime plurissubjetivo pode ser (espécies de crimes plurissubjetivos):

    a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente;

        Ex.: art. 288 (quadrilha ou bando).

    b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;

        Ex.: art. 137 (rixa).

    c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o crime.

        Ex.: art. 235 (bigamia).

    (COMENTÁRIO DE COLEGA DO QC)

  • Os crimes se classificam:

    De intenção ou de tendência interna transcendente: Espécie de crime formal, em que o agente persegue um resultado desnecessário para a consumação. A finalidade de obter o resultado é elementar para a configuração do tipo, mas não a própria obtenção do resultado naturalístico, razão pela qual o tipo é incongruente. Pode ser:

    De tendência interna transcendente de resultado cortado ou de resultado separado: o resultado naturalístico, que não é necessário para a consumação do crime, depende da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

    De tendência interna transcendente mutilado de dois atos ou atrofiado de dois atos: o agente pratica a conduta para um benefício posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente. A doutrina aponta o caso da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie.

    De tendência interna peculiar ou intensificada: exige dolo antes e depois da conduta ou um elemento subjetivo especial do tipo, mas que não transcende a conduta. O agente não persegue um resultado desnecessário para a tipificação do crime. São os crimes habituais e aqueles que exigem um elemento subjetivo especial do tipo ou um dolo específico. É o caso da injúria, em que se exige a intenção e, mais ainda, o animus injuriandi, ou seja, que a intenção seja de ofender. O crime não se configura se a ideia foi fazer uma piada, por exemplo, ou uma crítica literária.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Questão ridícula, cobrando, no geral, termos sem qualquer relevância prática, uma tendência crescente nas últimas provas de direito penal da CEBRASPE, infelizmente.

  • DELITOS DE INTENÇÃO (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal.

    Gera os DELITOS DE RESULTADO CORTADO (ex: extorsão mediante sequestro) e os MUTILADOS DE DOIS ATOS (ex: quadrilha).

    a) DE RESULTADO CORTADO: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime.

    Ex: art. 159, CP - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) ATROFIADO OU MUTILADO DE 02 ATOS: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente.

    Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico). .

    DELITOS DE TENDÊNCIA: nesses crimes, não é a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes.

    Ex: CRIMES CONTRA A HONRA (propósito de ofender); crime do art. 212 (propósito de ultrajar).

    Os delitos de tendência são aqueles que só podem ser compreendidos presente uma especial finalidade, diferente do de intenção porque neste a lei narra uma especial finalidade e nos delitos de tendência a lei não narra nenhuma especial finalidade, exemplo crimes contra honra, pois não basta atribuir uma qualidade negativa a vítima, mas sim ter a intenção de macular a honra com esta qualidade.

  • Gabarito: D

  • A ERRADA. O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente

    B ERRADA. Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal). É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

    C ERRADA. Crime plurissubjetivo é aquele que exige ação de dois ou mais agentes. Na conduta convergente, as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos.

    D GABARITO

    E ERRADA. O fracionamento da conduta em atos não tem nada a ver com a característica de gratuito ou mercenário. É gratuito por não ter motivo e é mercenário por visar lucro, podendo sim fracionar cada um em diversos atos.

  • Aprofundando na letra "E":

    e) O delito gratuito, cuja conduta não admite o fracionamento em diversos atos, contrapõe-se ao crime mercenário, pois o agente o pratica sem contraprestação financeira. --> Errada. o delito gratuito admite o fracionamento de seu iter criminis. Aliás, não se contrapõe o delito mercenário ao gratuito, haja vista que o delito gratuito é aquele praticado sem motivação alguma, ao passo que o delito mercenário é aquele realizado mediante paga ou promessa de recompensa, com motivos estritamente econômicos.

    ->Crime gratuito é o cometido sem nenhum motivo, sem razão. É o crime ausente de motivação. É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante.

    -> Delito mercenário: É aquele no qual o autor ou participe integra a conduta tipificada como crime mediante paga ou promessa de recompensa, incidindo a agravante genérica do Art. 62, inciso IV, do CPB.

  • Próxima por favor

  • Sobre as assertivas B e D:

    Delito de Tendência Interna Transcendente - “O agente quer mais do que o tipo exige para sua configuração”

    É um delito que, entre as elementares do tipo, traz uma finalidade especial buscada pelo agente. Porém, finalidade esta que não precisa ser alcançada para a caracterização do delito. O delito tem como elementar uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado.

    Exemplo: Delito de Extorsão – o agente, mediante violência ou grave ameaça, busca da vítima uma indevida vantagem econômica. Porém esta indevida vantagem econômica (finalidade especial) é dispensável a sua concretização para a caracterização do delito. Tal delito consuma-se com o simples constrangimento violento ou ameaçador. Se ocorrer o enriquecimento ilícito, será mero exaurimento.

    Então, no delito de tendência interna transcendente, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito.

    O delito de tendência interna transcendente pode ser de duas espécies:

    I. De resultado cortado: O delito de resultado cortado é aquele em que o resultado visado é dispensável e não depende de novo comportamento do agente (depende de comportamento de terceiros).

    Exemplo: Delito de Extorsão mediante sequestro - Art. 159, do CP – também é um delito de tendência interna transcendente (o agente quer mais do que o tipo exige para consumação). O agente, por exemplo, certamente quer o resgate $, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. - Para o agente conquistar o resgaste, depende dele? Não. Depende do pagamento de terceiros (familiares, amigos, etc. do sequestrado).

    II. Atrofiado de dois atos: No delito atrofiado de dois atos, esse resultado especial, essa finalidade específica também dispensável, para que ocorra depende de novo comportamento do agente.

    Fonte: Videoaula do prof. Rogério Sanches.

     

  • A professora falou falou, mas não explicou nada. Então vamos lá:

     

    Letra "a":  Errada. Justificativa: Os crimes preterdolosos são aqueles em que o agente age com dolo no antecedente e culpa no consequente. É uma espécie de crime agravado pelo resultado;

     

    Letra "b": Errada. Justificativa: Por tratar-se de crime formal, a consumação do delito de tendência interna transcendente prescinde (não precisa) da ocorrência efetiva do alcance e da ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal. Basta que a conduta do agente se subsuma aos elementos objetivos e subjetivos (finalidade especial transcendente prevista no tipo) que a conduta já será considerada praticada. Caso o agente alcance seu objetivo, o que ocorrerá será o mero exaurimento do tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo e, na verdade, independe de exaurimento.

     

    Letra "c": Errada. Justificativa: A alternativa descreveu o crime plurissubjetivo de condutas paralelas, em que os agentes iniciam o cometimento do delito no mesmo ponto do iter criminis. O crime plurissubjetivo de condutas convergentes é aquele em que as condutas dos agentes partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente. Ex. Bigamia. 

     

    Letra "d": Correta. = ) - É uma das vertentes do já mencionado crime de tendência interna transcendente. Para que ocorra o resultado, o agente precisa (ele mesmo) atuar de alguma forma. Também chamado de  Mutilado (realizado ou atrofiado) de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos: O agente pratica uma conduta com a intenção de obter algum benefício depois. Ex.: Petrechos para falsificação de moeda. O agente falsifica para usar a moeda depois.| Ao contrário da outra vertente (de resultado cortado), que precisa de um terceiro para realizar o resultado almejado. Ex.: no sequestro, é preciso que um terceiro resgate a vítma e pague o benefício ilícito almejado pelo agente.

     

    Letra "e": Errada. Justificativa: Crime gratuito é o cometido sem nenhum motivo, sem razão. É o crime ausente de motivação. É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante. Já quanto ao crime mercenário, (Mercenário do latim mercenariu, merce = comércio) é o nome pelo que é chamado aquele que trabalha por soldo ou pagamento. Deste modo, conclui-se ser um crime em que o agente vislumbra algum pagamento ou recompensa pela prática de determinado delito. É muito comum ver este termo sempre que um homicídio for praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ante a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do CP, que deverá ser aplicada automaticamente tanto para o executor como para o mandante.

  • Alternativa “B” errada. Não é necessário a ocorrência da elementar subjetiva prevista no tipo para a consumação do delito.

    A elementar subjetiva é desnecessária para a consumação do delito, haja vista que o que caracteriza o crime de tendência interna transcendente é o fato do agente almejar um resultado dispensável para a consumação do delito.

  • Alternativa “B” errada. Não é necessário a ocorrência da elementar subjetiva prevista no tipo para a consumação do delito.

    A elementar subjetiva é desnecessária para a consumação do delito, haja vista que o que caracteriza o crime de tendência interna transcendente é o fato do agente almejar um resultado dispensável para a consumação do delito.

  • Em relação a alternativa C:

    O crime plurissubjetivo de condutas PARALELAS ocorre quando os agentes, desde o início do cometimento do crime, de comum acordo, praticam a conduta descrita no núcleo do tipo penal no sentido de auxílio mútuo, visando ao mesmo fim.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime plurissubjetivo se subdivide em:

    Crime plurissubjetivo de condutas convergentes: as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia.

    Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa.

    Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Salário médio de notário: acima de R$ 100.000

  • Excelente questão para ser deixada em branco

  • Malgrado= Apesar de

    Pra você e eu que estamos na luta pela aprovação e sabemos que português com Cebraspe é, as vezes, o cão chupando manga.

  • a) Preterdoloso ou preterintencional é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente): o agente quer um minus e produz um majus.

    b) Crime de intenção ou de tendência interna transcendente é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159).

    c) crimes plurissubjetivos coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser: 1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137); 2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    d) O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.

    e) O crime gratuito é o crime cometido sem motivo conhecido, já o crime mercenário se refere ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    FONTES

    MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    TJDFT. Agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/agravantes-no-caso-de-concurso-de-pessoas-cp-62/agente-que-executa-o-crime-ou-nele-participa-mediante-paga-ou-promessa-de-recompensa>. Acesso em: 25 set. 2019.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral v. 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    .

  • Questão nada a ver do caramba

  • que maconha é essaaaaaa?
  • FUMOU PINGA ESTRAGADA!

  • O gabarito dessa questão não tem nada a ver com o art.19 do cp.

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado.

    Logo teria que anular

  • Wallace França aborda isso em suas aulas.

  • PENSEI QUE ERA DIREITO PENAL, MAS PELO VISTO TO NA MATÉRIA DE ERRADA ! Q Q ISSO MEU POVO ?

  • DELITOS DE INTENÇÃO (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal.

    – Gera os DELITOS DE RESULTADO CORTADO (ex: extorsão mediante sequestro) e os MUTILADOS DE DOIS ATOS (ex: quadrilha).

    a) DE RESULTADO CORTADO: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime.

    Ex: art. 159, CP - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) ATROFIADO OU MUTILADO DE 02 ATOS: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente.

    Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico). .

    DELITOS DE TENDÊNCIA: nesses crimes, não é a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes.

    Ex: CRIMES CONTRA A HONRA (propósito de ofender); crime do art. 212 (propósito de ultrajar).

    – Os delitos de tendência são aqueles que só podem ser compreendidos presente uma especial finalidade, diferente do de intenção porque neste a lei narra uma especial finalidade e nos delitos de tendência a lei não narra nenhuma especial finalidade, exemplo crimes contra honra, pois não basta atribuir uma qualidade negativa a vítima, mas sim ter a intenção de macular a honra com esta qualidade.

  • Delitos de intenção (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal. Gera os delitos de resultado cortado (ex: extorsão mediante sequestro) e os mutilados de dois atos (ex: quadrilha).

    a)     De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b)     Atrofiado ou Mutilado de 02 atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).

  • ATENÇÃO - Segundo Cléber Masson, a alternativa"d" está incompleta. Da forma que está, pode ser considerada correta. Vejamos:

    Os crimes unissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles praticados por um único agente. admitem, entretanto, o concurso de pessoas. é o caso do homicídio.

    Os crimes plurissubsistente, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relações às quais já foi extinta a punibilidade. Eles se subdividem em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro> o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tentem a se encontrar. É o caso da bigamia.

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa.

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa. Art. 288. Não se exige que o vinculo ocorre durante o crime, mas pode ocorrer desde o início do cometimento do crime, de comum acordo.

    não consigo acreditar que uma pessoa séria faça esse tipo de questão. quer cobrar classificação dos crimes blz, mas trazer nomes distintos do que toda doutrina usa é um absurdo. ATROFIADO de dois atos ?? rs

    vi alguns cometários afirmando que o crime de condutas convergentes são os crimes de encontro. Porém Masson trata como formas distintas. Pag. 170 última edição.

    Se alguém tiver alguma doutrina com classificação igual ao da questão envie inbox por favor o autor.

  • essa prova de penal do TJDF foi o aço!!!1

  • Gente do céu! que prova terrível, pelamordi!!

  • Gente do céu! que prova terrível, pelamordi!!

  • Gente do céu! que prova terrível, pelamordi!!

  • Gente do céu! que prova terrível, pelamordi!!

  • Que questão complicada meu amigo

  • To só aquele meme....eu não entedi o que ele falou....

  • Acho que tem uma classificação para cada tipo penal!

  • PRA QUE ISSO?

  • Cespente sendo Cespente. Que questão meus amigos!

  • Gabarito: D

    Delito atrofiado de dois atos (também conhecido como delito mutilado de dois atos) é uma espécie do Crime de tendência interna transcendente (em que a intenção do agente vai além do tipo). Neste caso, o delito atrofiado de dois atos é aquele que se pratica visando executar um delito posterior, e este ultimo dependerá da vontade do agente. Porém INDEPENDENTEMENTE da execução do delito posterior, já estará configurado o delito mutilado.

    Ex.: Crime de petrecho de moeda falsa (art. 291, CP), mesmo que o agente não chegue a fabricar a moeda falsa, só de possuir os instrumentos necessários, estará configurado o crime.

  • Gab: D ( segundo Cleber Masson)

    A- A questão inverte a posição do dolo, pois no crime preterdoloso a culpa esta no resultado a gravador. 

    B- Crime de intenção ou de tendência interna transcendente é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser

    alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro.

    OBS: Não confunda com o crime de tendência ou de atitude pessoal, é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas.

    C- Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem- se em:

    * crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    * crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso daassociação criminosa (CP, art. 288).

    D- Crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos ( delito atrofiado de dois atos,)  

    É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato. Nas palavras de Juarez Cirino dos Santos: O resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento no tráfego jurídico).

    E- Delito Gratuito: É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação.

    Não se confunde com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado provocado pelo crime.

    Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração penal imotivada

  • O que são crimes mutilados de dois atos?

    Também conhecidos como tipos imperfeitos de dois atos, designam os delitos em que o agente pratica uma conduta, com a finalidade de obter um benefécio posterior que depende do próprio agente. A finalidade do agente far-se-á presente por meio das conjunções para, a fim de, com o fim de, indicando finalidade transcendentes do tipo. 

     

  • Questão da "Febe do rato!!!" Você vai saber disso só para fazer a prova e nunca mais vai usar isso... aff... desnecessário.

  • Questão medíocre de uma banca medíocre.

  • Esse examinador de Direito Penal acordou retado nesse dia. Essa prova foi louca!

    Gabarito D

  • Crimes de Intenção interna intranscendência: também há uma finalidade especial do agente, só que essa finalidade está fora do tipo (está além do tipo)= formal.

    Ex: extorsão mediante sequestro.

    A. Resultado Cortado:  extorsão mediante resgate.

    B. Mutilado de dois atos ou atrofiado: quando resultado depende do agente. Crimes formais.

    Ex: petrecho de moeda falsa. O agente mesmo que fabricará a moeda (mesmo que seja outra pessoa, ele que entrega o maquinário para alguém fabricar)

  • Questão estranha.

  • Gente um exemplo e delito atrofiado de 2 atos é o crime de falsificação de moeda, que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado. Grava esse exemplo. Bons estudos galera.

  • a) Incorreta

    Crime preterdoloso é uma modalidade de crime qualificado pelo resultado em que há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    b) Incorreta

    No delito de intenção ou de tendência interna transcendente o dolo específico previsto no tipo legal não precisa ser alcançado para que haja consumação da figura típica.

    O sujeito ativo almeja um resultado dispensável para a consumação do delito, a finalidade transcendente se refere ao elemento subjetivo especial - expresso no tipo penal.

    Ex.: extorsão mediante sequestro, 159 do CP.

    c) Incorreta

    Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário são divididos pela doutrina em 3 modalidades:

    1- De condutas paralelas. Ex.: 288 do CP - associação criminosa;

    2- De condutas contrapostas. Ex.: 137 do CP - rixa;

    3- De condutas convergentes. Ex.: 235 do CP - bigamia.

    A descrição do enunciado corresponde ao concurso necessário de condutas paralelas.

    d) CORRETO

    Crime atrofiado ou mutilado de dois atos é uma espécie de crime de intenção (tendência interna transcendente).

    No crime mutilado de dois atos para que seja alcançado o elemento subjetivo especial descrito expressamente no tipo penal deverá haver um novo comportamento do agente, essa nova atuação está em sua esfera de decisão.

    Ex.: no crime de petrechos para falsificação de moeda, o crime já está consumado independentemente da efetiva falsificação e colocação em circulação, atuações estas que dependerão de nova decisão do agente.

    e) Incorreta

    Delito gratuito não está relacionado com a possibilidade de fracionamento da conduta. Diz-se delito gratuito aquele que é cometido sem motivo conhecido (não se confunde com motivo fútil).

    FONTES:

    Rogério Sanches - Manual Direito Penal - parte geral, 2020.

    Guilherme de Souza Nucci - Curso de direito penal, 2019.

    Cleber Masson - Direito penal - parte geral esquematizado, 2014.

  • essa foi de arrancar os coro
  • QUESTÃO DIFÍCIL,

    QUEM É FAIXA PRETA ACERTOU

  • CRIME PRETERDOLOSO

    Ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.

    dolo no antecedente

    culpa no consequente

  • A) CRIME PRETERDOLOSO

    Ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.

    dolo no antecedente

    culpa no consequente

    Ex: Tortura com resultado morte. A ideia inicial era torturar para que confessasse (DOLO), mas excedeu, e por CULPA acabou virando morte. Vc não queria esse resultado morte.

    Onde há culpa não se admite tentativa.

    B) Nos delitos de Intenção ou tendência interna transcendente: o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime. É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate.

    Não é necessário a ocorrência da elementar subjetiva, prevista no tipo, para a consumação do delito.

    A elementar subjetiva é desnecessária para a consumação do delito, haja vista que o que caracteriza o crime de intenção ou de tendência interna transcendente é o fato do agente almejar um resultado dispensável para a consumação do delito.

    A finalidade transcendente se refere ao elemento subjetivo especial - expresso no tipo penal.

    C) Crime plurissubjetivo é aquele que exige ação de dois ou mais agentes.

    A alternativa descreveu o crime plurissubjetivo de condutas paralelas, em que os agentes iniciam o cometimento do delito no mesmo ponto do iter criminis. 

    O crime plurissubjetivo de condutas convergentes é aquele em que as condutas dos agentes partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente. As condutas encontram-se somente após o início da execução do delito.

    D) No delito de intenção ou tendência interna transcendente, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito.

    O delito de tendência interna transcendente pode ser de duas espécies:

    I. De resultado cortado: O delito de resultado cortado é aquele em que o resultado visado é dispensável e não depende de novo comportamento do agente (depende de comportamento de terceiros).

    Exemplo: Delito de Extorsão mediante sequestro - Art. 159, do CP – também é um delito de tendência interna transcendente (o agente quer mais do que o tipo exige para consumação). O agente, por exemplo, certamente quer o resgate $, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. - Para o agente conquistar o resgaste, depende dele? Não. Depende do pagamento de terceiros (familiares, amigos, etc. do sequestrado).

    II. Atrofiado de dois atos: No delito atrofiado de dois atos, esse resultado especial, essa finalidade específica também dispensável, para que ocorra depende de novo comportamento do agente.

    Ex.: Petrechos para falsificação de moeda. O agente falsifica para usar a moeda depois.

  • CRIME GRATUITO: é aquele cometido sem motivo conhecido. Não há de ser confundido com o motivo fútil, presente quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.

  • Galera, a questã tem redação complicada, mas, por leitura dedicada, mesmo sem conhecimento absoluto dos conceitos, dá pra eliminar as alternativas erradas
  • ATROFIOU FOI MEU CÉREBRO AGORA KKKKKKKKKK

  • NUNCA VI ISSO. NEM PERCO TEMPO

  • dá um tempo cris concurseira!!

  • Na boa....a única que eu sabia aí era a letra A.

    Prova f... essa .

  • d) CORRETA.

    Crimes de intenção: o tipo penal exige um elemento subjetivo que ultrapasse, transcenda o tipo objetivo, para a sua configuração. Para alguns autores, são os crimes que exigem elemento subjetivo especial do tipo. No caso do furto, exige-se a intenção de apropriação para além da mera subtração. Pode ser subdividido em duas classes de crimes:

    De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

    De tendência interna transcendente mutilado (atrofiado) de dois atos: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente, por meio de uma ação posterior. Pode-se apontar o exemplo da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie[11].

  • Questão LIXO gravada com sucesso!! Próxima questão CESPE!!!!!

  • A - O CRIME PRETERDOLOSO ...

    Comentário:

    Questão Errada. Crime Preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente.

    B -

    Comentário:

    Questão Errada.

    ·      crimes de INTENÇÃO ou delitos de tendência interna TRANSCENDENTE.

    CONCEITO/sinopse penal. p 165 –

    são os delitos que possuem elementares intencionais especiais (uma finalidade transcendente/elemento subjetivo especial) expressa no próprio tipo penal, que são distintas da realização do próprio tipo penal.

    Ex: extorsão mediante sequestro (Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate)

    - Tipo objetivo: “Sequestrar pessoa”

    - Tipo subjetivo: Dolo (materializado na consciência e vontade de realizar o tipo objetivo [sequestrar pessoa])

    - Elemento subjetivo Especial/finalidade transcendente/elementar intencional especial: com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Perceba que tal intenção especial vai além (transcente) o tipo objetivo, sequestrar alguém.

    Ainda dentro da subdivisão dos crimes de intenção, o abuso de autoridade pode ser classificado como um

    ·      delito de resultado cortado/antecipado

    Conceito/sinopse, p. 165:

    São os delitos em que o agente pratica uma contudo com a intenção de causar certo resultado (finalidade específica), mas a produção desse resultado não é condição para a consumação do crime.

    Exemplo: a extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP) é um exemplo

    C -

    Comentário:

    Questão Errada.

    crimes plurissubjetivos coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser: 

    1) de condutas contrapostasos agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137); 

    2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    D -

    Comentário:

    Questão CERTO. Delito atrofiado de dois atos (ou Crime atrofiado ou mutilado de dois atos). Exemplo de crime atrofiado ou mutilado de dois atos é o art. 290 do CP. Ver SINOPSE penal I, pág. 229.

    E - O DELITO GRATUITO, cuja conduta não admite o fracionamento em diversos atos, contrapõe-se ao crime mercenário, pois o agente o pratica sem contraprestação financeira.

    Comentário:

    Questão Errada.

    Crime gratuito: é aquele cometido sem motivo, o que não se confunde com o motivo fútil (STJ, HC 369163/SP, Rel. Min. Joel IlanPaciornik, 5ª Turma, DJe 06/03/2017). É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante

    Crime mercenário: é o crime cometido com intuito de lucro.

    Logo, pode-se afirmar que Crime gratuito e Crime Mercenário não são classificações que se contrapõem, cada uma tem o seu sentido.

  • Crime Mutilado de Dois Atos ou Atrofiado O resultado depende do agente. Quando esse resultado vai além do tipo depende do agente. Exemplo: petrecho de moeda falsa. O agente mesmo que fabricará a moeda (mesmo que seja outra pessoa, ele que entrega o maquinário para alguém fabricar)

  • D ERREI

    MISERIORDIA

  • Que loucura essa questão! Credo!

  • questão do capiroto

  • agradeço tanto aos amigos que postaram as respostas quanto aos que postaram o desabafo. tava me sentindo uma pulga... obrigada.

  • Em 28/10/20 às 22:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/10/20 às 22:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/10/20 às 08:59, você respondeu a opção

  • A) ERRADA. O crime preterdoloso ocorre quando o agente atua com culpa na conduta POSTERIOR (e, não antecedente). Logo 1ª conduta dolosa e 2ª conduta culposa = Crime preterdoloso ou preterintencional.

    B) ERRADA. O alcance e a ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal NÃO são exigidos para a consumação de delito de tendência interna transcendente. No crime de intenção não se exige que ocorra o dolo específico para a consumação, por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro, há dolo específico de vantagem patrimonial ao exigir preço pelo resgate, no entanto, o delito se consuma independe do criminoso receber o valor ou não.

    (Cleber Masson) Crime de Intenção ou de tendencia interna transcendente: é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159).

    C) ERRADA. O crime plurissubjetivo de condutas PARALELAS (e, não convergentes). ocorre quando os agentes, desde o início do cometimento do crime, de comum acordo (...). Os crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem concurso necessário de agentes, ou seja, 2 ou mais agentes (ex.: associação para o tráfico e etc.).

    Crime plurissubjetivo paralelo: os agentes iniciam o crime no mesmo momento do intercriminis;

    Crime plurissubjetivo convergente: os agentes iniciam o crime em momentos diferentes do inter criminis.

    D) CORRETA.O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado. O delito mutilado de dois atos é espécie do crime de intenção (explicado na "b"), que pode deixar ou não vestígios (ser transeunte...) é um crime praticado com intenção de praticar outro crime (ex. quem adquire maquina de falsificação comete o crime de petrechos a falsificação, mas precisa cometer o crime de falsificação para atingir seu objetivo.

    E) ERRADA. O delito gratuito NÃO se contrapõe-se ao crime mercenário, já que a gratuidade não está relacionado a pecúnia. Delito gratuito é aquele sem motivo e o Delito Mercenário aquele que é feito por dinheiro, logo, as classificações não são antagônicas.

  • Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

    https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Crime_preterdoloso%23:~:text%3DEm%2520direito%252C%2520crime%2520preterdoloso%2520caracteriza,atirando%2520e%2520matando%2520a%2520v%25C3%25ADtima.&ved=2ahUKEwiJ3_2pxZvtAhWqILkGHbU2D1wQFjAOegQIEhAE&usg=AOvVaw39u7uX29kinlh-jhvlEx7u

  • Anotaram a placa?
  • B: O alcance e a ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal são exigidos para a consumação de delito de tendência interna transcendente.

    Reescrevendo: O alcance e a ocorrência da vontade prevista no tipo penal é exigido para consumação do delito que atinge a consumação última fase do do inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).

    Errado pq existe crime que se consuma com a mera preparação ou execução.

    D: O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.

    Certo: exatamente o significado de delito atrofiado: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração.

  • B: O alcance e a ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal são exigidos para a consumação de delito de tendência interna transcendente.

    Reescrevendo: O alcance e a ocorrência da vontade prevista no tipo penal é exigido para consumação do delito que atinge a consumação última fase do do inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).

    Errado pq existe crime que se consuma com a mera preparação ou execução.

    D: O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.

    Certo: exatamente o significado de delito atrofiado: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração.

  • delito atrofiado ou mutilado são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora desse tipo e que depende de um ato próprio do autor. exemplo extorsão mediante sequestro CP 159

  • DELITO DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE: É aquele que dispensa a OBTENÇÃO do resultado especial descrito no tipo para que o crime ocorra. Ou seja, a lei se contenta com "X", mas o agente quer, além de alcançar esse "X", alcançar também o "Y".

    Ex: extorsão mediante sequestro. O crime se consuma antes do agente conseguir o seu intento (extorquir o sujeito e encher a bufunfa de grana. Isto é, será processado não a título de tentativa caso inicie os atos executórios e não consiga obter a consumação do delito, pois o tipo não exige essa obtenção).

    Abraço e bons estudos.

  • O que foi isso?

    Deus é mais.

  • Quem fez essa questão foi a Bruxa do 71

  • Alienígena essa questão

  • Essa prova do TJDFT parece uma prova de promotor ou delegado, repleta de teorias penais.

  • Nunca nem vi

  • Gab - D

    Segundo a doutrina, DELITO DE INTENÇÃO, FORMAL ou de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, são aqueles em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime.

    Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.

    São também conhecidos por CRIMES INCONGRUENTES.

    Exemplo é o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Basta exteriorizar a vontade de sequestrar a vítima, privando de sua liberdade, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    O pagamento do preço do resgate não precisar ocorrer para se ter como consumado o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.

    Por sua vez, o DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS ou TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS é aquele em que agente comete um crime com intenção de obter uma vantagem, utilizando-se, posteriormente, do resultado obtido com o crime anterior.

    Por exemplo: o sujeito comete uma falsidade, para com o objeto falsificado conseguir uma vantagem posterior.

    De fato, o agente comete do CRIME DE FALSIFICAÇÃO (Crime de Falsidade Material, Art. 297, do Código Penal), para posteriormente praticar o CRIME DE ESTELIONATO.

    CRIME ANTERIOR – FALSIFICAÇÃO

    CRIME FIM – ESTELIONATO

    Diferencia-se do DELITO DE INTENÇÃO, porque neste a finalidade especial (intenção) é essencial para a consumação do crime, ao passo que no delito mutilado o fim visado não integra a estrutura típica.

  • Prova @rr0mb@da do ¢@ralho

  • Crime de tendência interna transcendente (gênero)

    “você quer mais do que se exige para a consumação do delito”

    Nessa espécie de delito de tendência (que traz uma finalidade especial buscada pelo agente), o agente quer um resultado naturalístico que não necessariamente precisa acontecer para o crime se consumar. O delito tem uma finalidade especial, mas se consuma com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado.

    Ex.: extorsão mediante sequestro – art. 159, CP.  ele busca uma indevida vantagem econômica, mas consuma-se apenas com o constrangimento e a ameaça.

    O delito de tendência interna transcendente pode ser de duas espécies:

    1) Crime de resultado cortado:  o resultado visado é dispensável, não dependendo de novo comportamento do agente, apenas atos de terceiros. 

    Ex.: art. 159, CP  porque para chegar ao pagamento do resgate depende-se do pagamento pela família da vítima. 

    2) crime de mutilado de dois atos: o resultado visado é dispensável, mas depende de novo comportamento do agente (e não de terceiros, como no crime de resultado cortado). 

    Ex.: art. 289, CP  falsificar moeda é crime, mas quem falsifica essa moeda quer chegar num segundo ato que também é crime (circular a moeda); nesse caso, uma primeira intenção é produzir a moeda, mas logicamente vai haver uma nova intenção que é a de circular a moeda. 

  • Qual o objetivo de uma questão tão ridícula? Afinal, o titular de cartório, que tem uma atividade de organização técnica e administrativa, que não é professor, nem doutrinador, nunca usará isso para absolutamente nada. Só serve para excluir bons profissionais, talvez por causa de inveja, ou outros sentimentos espúrios. Haja paciência, por causa de tanta preguiça para formular questões inteligentes!

  • GABARITO D

  • Gente preciso que alguém me explique porque o gabarito é a letra D, pois de acordo com o que entendi dos comentários de vários colegas o delito de atrofiado de dois atos e o delito mutilado, são a mesma coisa.

    Mas reportando ao texto da questão D, eles são tratados de maneira diferentes, onde o delito atrofiado de dois atos dependem da vontade do agente enquanto o delito mutilado acaba sendo sinônimo do resultado cortado, que depende de 3º.

    Obrigado desde já.

  • a- crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

    b- Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente).

    c- o crime plurissubjetivo é aquele que exige a participação de dois ou mais agentes para a sua execução, em oposição ao . Classifica-se conforme o modo como é executado, em crimes de condutas paralelas (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), crimes de condutas convergentes (em que as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente)crimes de condutas contrapostas (em que as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra).

    e- Crime gratuito é aquele que o agente delituoso pratica por praticar, sem nenhum motivo aparente.

  • Segura na mão de Deus e vai...

  • Só de não ter marcado a alternativa A já é um avanço.

  • Gab.: D

    Explicação de cada parte da alternativa certa para simplificar:

    • O delito atrofiado de dois atos (O delito em que o agente pratica outro delito para obter benefício posterior, que depende de um segundo ato seu. Ex.: crime de moeda falsa com o intuito de colocá-la em circulação)
    • embora possa ser não transeunte, (embora possa deixar vestígios)
    • é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior (é praticado com o objetivo de obter benefício posterior, que depende de um segundo ato do agente. Ex.: colocar em circulação a moeda que ele falsificou),
    • malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado (embora o agente não precise colocar a moeda em circulação para consumar o crime mutilado; este já está consumado).
  • CRIME DE RESULTADO CORTADO E CRIME MUTILADO (atrofiado) DE DOIS ATOS

    Nos chamados delitos de intenção, o agente tem o intento. A doutrina vai chamar isso de delito de tendência interna transcendente, pois há um especial fim de agir, subdividindo-se em:

    • crime de resultado cortado (ou de resultado separado): o sujeito pratica o ato, chega à consumação do seu delito, mas quer que outro ato seja praticado. Ocorre que este segundo ato não é praticado por ele. Por isso, o resultado que ele deseja, que é dispensado da consumação, não depende do agente, pois está fora de sua atuação. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). O sujeito promove o sequestro, e por meio da extorsão exige a vantagem indevida (1º ato). Todavia, quem paga o resgate é um terceiro (2º ato), não cabendo ao agente a realização deste segundo ato, razão pela qual o delito já se consuma com o 1º ato.

    • crime mutilado ou atrofiado de dois atos: o sujeito também consuma o crime no 1º ato, mas o 2º ato, que também é dispensado para consumação do crime, depende de uma ação do agente, estando em sua esfera de decisão. Ex.: crime de petrechos para falsificação de moedas. O sujeito possui os petrechos para promover a falsificação, razão pela qual já está consumado o delito. Se ele vai falsificar ou não moeda ou colocá-la em circulação, não interessa, pois o delito já está consumado. Como se vê, este 2º ato depende somente do agente, havendo, em virtude disso, dois atos. É mutilado em razão da consumação do delito com a prática do 1º ato, mas de 2 atos do próprio agente.

    Fonte: CP IURIS

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • GAB D O delito de tendência interna transcendente são aqueles em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes).

    Dividem-se em delitos de resultado cortado e delitos mutilados de dois atos.

    Nos primeiros, o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido – e que se situa fora do tipo – se produza sem a sua intervenção direta (exemplo: extorsão mediante sequestro – art. 159 – crime no qual a vantagem desejada não precisa concretizar-se, mas se vier a concretizar-se será por ato de outrem).

    Nos últimos, o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo (exemplo: a falsificação de moeda –

    art. 289 – que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.

    ==>QUAL A CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS?

     MONOSSUBJETIVO ou CONCURSO EVENTUAL

    Delito pode ser praticado por uma ou mais pessoas, é a REGRA no Código Penal.

     PLURISSUBJETIVO ou de CONCURSO NECESSÁRIO

     O concurso de agentes é elementar do tipo, só podendo ser praticado por número plural de agentes, conforme o tipo.

    Não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em

    concurso.

    QUAIS AS ESPÉCIES DE CONCURSO NECESSÁRIO?

     DE CONDUTAS PARALELAS

    As várias condutas auxiliam-se mutuamente, ou seja, atuam todas no mesmo sentido.

    Ex.: Artigo 288 CP.

    DE CONDUTAS CONVERGENTES

    As condutas partem de pontos opostos e se encontram, desse modo, nasce o crime.

    Ex.: Artigo 235 CP [Bigamia].

     DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS

    As condutas são praticadas umas contra as outras.

    EX: Artigo 137 CP [rixa]

  • Se eu tivesse 5 chances, sei não eim.. acho que até acertava

  • quem estudou pelo juliano nao teve dificuldade

  • Comemore as pequenas vitórias, somente 28% acertaram essa questão!

  • pra elevar a moral se acertar

  • Vou começar estudar pra esse cargo ai, deve ta pagando uns 30 mil..

  • DELITO ATROFIADO SÃO MY ZÉGUISSSSS... JÁ VI QUE NO DIREITO VALE QUEM FALA MAIS BONITO!!! DEUS ME LIVRE... TANTOS TERMOS DESNECESSÁRIOS!

  • Professor do QC só comenta questão que da pra copiar e colar uma lei. LAMENTAVEL

  • Gabarito letra D.

    É um desdobramento do crime de intenção (tendência interna transcendente) - pelo qual o agente possui uma vontade que vai além do tipo descrito no código penal. Por exemplo: extorsão mediante sequestro. O delito consuma-se com a privação da liberdade da vítima, sendo a obtenção de vantagem dispensável. (mas por intenção do agente que vai além do delito)

    TRADUÇÃO DA ASSERTIVA:

    O delito atrofiado de dois atos ou mutilado de dois atos, embora deixe vestígios, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, ainda que esse novo comportamento não seja exigido para a consumação do crime.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=AYC5lnI5718

  • Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

    O crime plurissubjetivo se subdivide em:

    • Crime plurissubjetivo de condutas convergentes ou bilaterais: as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia.
    • Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa.
    • Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa.

    Fonte: Classificação dos Crimes no Direito Penal: resumo completo (estrategiaconcursos.com.br)

  • Quanto a elementos subjetivos impróprios:

    Claus Roxin traz, em sua obra, uma subdivisão dos delitos em razão do seu elemento subjetivo, preconizada por Mezger.

    -Crimes de intenção (tendência interna transcendente): o tipo penal exige um elemento subjetivo que transcenda o tipo objetivo ⇒  sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo + elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). 

    ⇒ Pode ser de duas espécies, ambos crimes formais

    • Crime de resultado cortado  →  o resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro  - extorsão mediante sequestro, depende família da vítima o exaurimento.
    • Delito mutilado de dois atos a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente - colocar em circulação a moeda falsa.

    -Crimes de tendência ( de atitude pessoal ): aqueles cuja intenção - elemento subjetivo - do agente determina se o fato é típico. - Ex:  injúria, em que se exige o animus injuriandi, não se configura se a intenção uma piada ou uma crítica literária. 

    -Crimes de expressão: O crime de expressão se caracteriza por ser cometido por meio de atividade intelectiva do autor, que processa a informação que recebe e se expressa inveridicamente -  Ex: caso do falso testemunho, em que a falsidade não se extrai da comparação do depoimento da testemunha com a realidade dos fatos (teoria objetiva), mas sim do contraste entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva).

  • LETRA D

    A) INCORRETA. No crime preterdoloso o agente atua com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente.

    b) INCORRETA. Não é exigido a realização da elementar subjetiva para consumar o delito de tendência interna transeunte. Esse delito possui um tipo subjetivo especial, por exemplo, uma intenção de obter vantagem econômica indevida, que não precisa ocorrer para que este se consume, figurando mero exaurimento.

    c) INCORRETA. No crime plurissubjetivo de condutas convergentes, as condutas partem de pontos opostos e depois se encontram.

    D) CORRETA. No crime atrofiado de dois atos, o resultado especial para que ocorra depende de novo comportamento do agente, diferindo do crime de resultado cortado que depende de novo comportamento de terceiros.

    E) INCORRETA. Crime gratuito ocorre sem nenhuma motivação, enquanto o crime mercenário é aquele que há algum tipo de recompensa/pagamento.

  • Fui só por exclusão mesmo.

  • jesus, que isso

  • Crimes de intenção: o tipo penal exige um elemento subjetivo que ultrapasse, transcenda o tipo objetivo, para a sua configuração. Para alguns autores, são os crimes que exigem elemento subjetivo especial do tipo. No caso do furto, exige-se a intenção de apropriação para além da mera subtração. Pode ser subdividido em duas classes de crimes:

    • De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.
    • De tendência interna transcendente mutilado (atrofiado) de dois atos: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente, por meio de uma ação posterior. Pode-se apontar o exemplo da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie.

    Fonte: Estrategia

  •  O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente

  • Crimes mutilados ou atrofiados de dois atos: O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar

    outra distinta, mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime.

    Exemplo: o crime do art. 290 do CP.

  • Ao deparar-se com uma questão dessas, não desanime. Não vai ser essa questão que vai tirar sua vaga, uma vez que até os mais bem preparados não saberão responder. Não perca tempo com ela, passe para a próxima quetão, e ao final da prova volte nela para tentar responder com mais calma ou dar um chute calculado.

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  • melhor topar essa questão aqui dq na prova

  • Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio.

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Os crimes plurissubjetivos podem ser:

    a) De condutas paralelas: Os agentes ajudam-se de forma mútua para a produção do resultado comum (os sujeitos têm o mesmo objetivo).

    Ex: Crime de associação criminosa (CP, art. 288)

    b) De condutas convergentes (ou bilaterais): os agentes interligam as suas condutas (sem essa ligação recíproca entre as condutas não há falar-se em infração penal).

    Ex: Crime de bigamia (CP, art. 235)

    c) De condutas divergentes (ou contrapostas): os agentes direcionam as suas condutas uns contra os outros.

    Ex: Crime de rixa (CP, art. 137)

  • Tem alguma coisa errada com essa banca. 90% das questões que faço estão com um número de acertos baixíssimos.

    Misericórdia!!!

    De 2019 a 2022 esssa banca contratou usuários de entorpecentes para elaborarem questões, só pode!


ID
3617095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à teoria da actio libera in causa, à culpabilidade, ao dolo, à culpa e aos crimes preterdolosos, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética. Maria dirigia-se até a sua residência quando foi abordada por Pedro, que lhe encostou um revólver na região lombar e anunciou um assalto. Nesse instante, Maria pediu que a arma fosse afastada e, antes que algo fosse feito, ocorreu um disparo de raspão acidental, tendo Pedro saído correndo em sentido contrário à direção tomada pela vítima, nada levando. Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave — crime preterdoloso.

Alternativas
Comentários
  •  § 3º Se da violência resulta:                 

            I ? lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II ? morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

    Abraços

  • Primeiro: o disparo foi acidental, logo podemos afastar a tentativa de latrocínio (o "animus" do agente não era matar/tentar matar para furtar o objeto).

    Segundo: a própria questão atestou que a lesão corporal foi leve, afastando, assim, a culpa no resultado mais gravoso.

    Terceiro: atualmente (2020), o uso da arma de fogo servirá tanto para caracterizar o roubo do caput do 157 quanto para configurar uma causa de aumento de pena de 2/3 (p. 2o-A, I).

  • Não há lesão corporal grave, conforme a narrativa. Nesse caso, a lesão leve é consumida pelo crime de roubo.

  • Considerando as normas vigentes nos dias atuais, Pedro responderá por tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I c/c 14, inciso II e parágrafo único, ambos do Código Penal).

  • ( ERRADO)

    Analisando o caso concreto:

     Maria dirigia-se até a sua residência quando foi abordada por Pedro, que lhe encostou um revólver na região lombar e anunciou um assalto. Nesse instante, Maria pediu que a arma fosse afastada e, antes que algo fosse feito, ocorreu um disparo de raspão acidental,

    1º O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente.

    Podemos ter:

    roubo doloso + lesão corporal grave ou morte a título de culpa;

    ou roubo doloso + lesão corporal grave ou morte a título de dolo. 

    CUIDADO: O roubo qualificado é crime qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente). 

    3° O resultado exigido para a qualificadora é LESÃO GRAVE

    Nas palavras de Masson (2020) O legislador utilizou a expressão “lesão corporal grave” em sentido amplo, abrangendo a lesão corporal grave propriamente dita e também a lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.º e 2.º, respectivamente).

    ATENÇÃO: As figuras qualificadas aplicam-se ao roubo próprio (caput) e ao roubo impróprio (§ 1.º), indistintamente.

    --------------------------------------------

    tendo Pedro saído correndo em sentido contrário à direção tomada pela vítima, nada levando.

    ----------------------------------------

    Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve.

    Bons estudos!

  • "constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve".

    Tal narrativa não se enquadra no roubo qualificado, tendo em vista que a Lesão corporal foi leve.

    O crime se enquadra no Art. 157 Tentado (MAJORADO)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):   

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    Ademais:

    Sabe-se que no crime de roubo a jurisprudência, tanto do STJ quanto STF, adota a teoria da amotio/apprehensio, isto é, consuma-se com a inversão da posse e independe de ser mansa ou pacífica.

  • Não houve, em nenhum momento, a inversão da posse de nenhum bem, logo, não há também que se falar em tentativa de roubo.

  • TENHO NOTADO QUESTÕES ANTIGAS COM COMENTÁRIOS NOVOS, PQ SERÁ ??

  • JR CONCURSANDO

    vc e jornalista Do QC para querer saber o porque dos comentários

    kkkkkkk só para descontrair um pouco kkkkk

  • Crimes preterdolosos NÃO admitem tentativa.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, nesse caso, quatro pontos no enunciado merecem relevância:

    1º - Se refere à intenção inicial do agente. Em momento algum o enunciado expressa que a intenção inicial do agente era matar (ou tentar) a vítima para consumar a subtração. Diante disso, elimina-se qualquer possibilidade de enquadrar o delito como latrocínio.

    2º - A lesão provocada é de natureza leve, o que exclui a qualificadora do crime de roubo.

    3º- O crime foi cometido com arma de fogo, o que enseja a causa de aumento de 2/3.

    4º- Não houve subtração, amoldando-se, portanto, à modalidade tentada acrescida da causa de aumento.

    Abraços.

  • GABARITO: E

    Ora, se a lesão corporal foi leve, não há o que se falar em lesão corporal grave

  • O caso em questão trata-se de um crime de latrocínio tentado.

  • Eu errei porquê achei que era pegadinha kkkk marquei C

  • Primeiro: não houve LC grave, como a própria questão diz.

    Segundo: não cabe tentative em crime preterdoloso. (dolo antecedente + culpa consequente).

  • so existe preterdolo se o os crimes sao decorrentes do mesmo genero

  • Roubo qualificado - Lesão grave ou morte

  • Crime preterdoloso não admite tentativa.

  • Considere a seguinte situação hipotética. Maria dirigia-se até a sua residência quando foi abordada por Pedro, que lhe encostou um revólver na região lombar e anunciou um assalto. Nesse instante, Maria pediu que a arma fosse afastada e, antes que algo fosse feito, ocorreu um disparo de raspão acidental, tendo Pedro saído correndo em sentido contrário à direção tomada pela vítima, nada levando. Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave — crime preterdoloso.

    Daí já sabe que a questão tá errada!

  • Se foi constatado que o ferimento foi leve, como que a lesão foi grave?

  • A questão mesmo fala que a lesão foi de natureza leve.

  • O crime de roubo (Art. 157, Caput, CP) restou consumado, mesmo que Pedro não tenha subtraído o bem da vítima.

    O crime de Lesão Corporal Leve (Art.129 do CP) também foi consumado.

    Desta forma, Pedro irá responder nos moldes do Ar. 69 do CP, Concurso Material, de forma cumulada por ambos os crimes.

    Força, Vá e vença!

  • Para acrescentar :

    "1. Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º , última figura, c.c. o art. 14, II, ambos do , quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado. "

    "Para configurar a tentativa de latrocínio é irrelevante que a lesão corporal causada à vítima tenha sido de natureza leve, bastando comprovado que o réu agiu com dolo de matar para subtrair mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumaram os eventos morte e subtração. "

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2683#:~:text=Para%20configurar%20a%20tentativa%20de,os%20eventos%20morte%20e%20subtra%C3%A7%C3%A3o.

  • O ROUBO FOI TENTADO: Haverá tentativa de roubo próprio sempre que o agente praticar violência ou grave ameaça, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguir se apossar de nenhum bem da vítima.

    O ROUBO FOI SIMPLES: O roubo só será qualificado se houver resultado morte ou lesão corporal grave. No caso de lesão leve, esta será absorvida pelo crime de roubo.

    NÃO É LATROCÍNIO: Na questão dada, o agente não tinha intenção de matar. Se houvesse intenção de matar desde o começo, o crime seria de tentativa de latrocínio (que é o inciso II do art. 157, § 3º), mas NÃO é o caso da questão.

  • e nada de comentário do professor...
  • ERRADO, O PRÓPRIO LAUDO CONSTATOU LESÃO CORPORAL LEVE, NÃO SE DISCUTE MAIS NADA!

  • ARMA NÃO QUALIFICA.

  • constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave.

    Questão Errada, basta atentar-se ao enunciado.

  • PROIBIDO A TENTATIVA NO CRIME PRETERDOLOSO

  • O laudo constatou lesão corporal leve, como então poderia o crime ser considerado de lesão grave?

    Ademais, não poderia ser um crime praeterdoloso, visto que não houve dolo do agente para o resultado lesivo.

    O crime praeter doloso é aquele no qual o agente muda o seu dolo, passando a intentar 'algo mais', no meio da execução de algum crime iniciado anteriormente.

  • Em 09/09/20 às 18:10, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 04/01/21 às 16:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • errado.

    o crime seria de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, segundo a legislação vigente. jan/2021

    questão padrão cespe/cebraspe

  • fora que nao tem nada a ver com crime preterdoloso

  • Não há relação com crime preterdoloso.

  • Roubo não tem qualificadora.

  • Galera copia paginas gigante da internet e joga aqui. Admiro quem lê.

  •  Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.           

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

  • ele so queria roubar a lesão foi acidental, então n é preterdoloso

  • Hipótese sem qualquer ligação com o crime preterdoloso.

  • Crime Preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente. Se a pessoa dá um soco no rosto de uma outra pessoa apenas com a intenção de lesionar, mas ela vem a cair e morre em decorrência de ter batido a cabeça na calçada, por exemplo, ela responde pela lesão corporal com resultado morte e não pelo homicídio. Houve o dolo de agredir e lesionar e culpa no homicídio.

    Obs: Cópia do comentário do Rodrigo Pinheiro

  • OUTRO DETALHE: NÃO SE ADMITE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO!!!!

  • Considere a seguinte situação hipotética. Maria dirigia-se até a sua residência quando foi abordada por Pedro, que lhe encostou um revólver na região lombar e anunciou um assalto. Nesse instante, Maria pediu que a arma fosse afastada e, antes que algo fosse feito, ocorreu um disparo de raspão acidental, tendo Pedro saído correndo em sentido contrário à direção tomada pela vítima, nada levando. Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave crime preterdoloso.

  • Alguém escreveu que roubo não tem qualificadora, lógico que tem, nos casos em que haja lesão corporal ou morte

  • Esse Matheus é o cara!!!

  • constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave — crime preterdoloso.

    ERRADA

  • Para que o crime seja preterdoloso, o consequente culposo tem que ser mais grave que o antecedente desejado.

  • crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

  • Nessa época a CESPE era "boazinha"? kkkkkkk

  • Da para matar a questão pelo fato de dizer que no laudo de Maria ela sofreu lesão corporal de natureza leve, já na afirmativa diz que Pedro será penalizado por ter praticado lesão corporal de natureza grave.

    Tornando assim a alternativa ERRADA

  • BASTA LEMBRAR QUE NÃO EXISTE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO.

  • CRIME PRETERDOLOSO:

    CRIME COM DOLO NO ANTECEDENTE.

    TEM UMA CONDUTA INICIAL DOLOSA, POREM O RESULTADO MAIS GRAVE ADVEM DE UMA CULPA.

    EXEMPLO:

    ''A'' com intenção de bater em ''B'' defere vários socos a ele, porem um de seus murros acerta sua cabeça e mata ''B''.

    latrocínio--> pode ser preterdoloso ou não!

    crime preterdoloso admite tentativa?

    NÃO!

  • O exame de corpo de delito constatou que ela sofreu lesões de natureza leve. Logo, Pedro não responderia pela qualificadora de lesão corporal grave.

    GAB: E

  • Acredito que o crime praticado por Pedro tenha sido lesão corporal culposa (CP, Art. 129, § 6º). Isso porque o enunciado narra típico caso de "aberratio criminis", em que o agente, por acidente, obteve resultado diverso do pretendido - ele pretendia atingir coisa, mas, acidentalmente, acabou atingindo pessoa. Por força do Art. 74 do Código Penal, Pedro não responderá por roubo tentado em concurso com lesão corporal culposa consumada, mas tão somente por lesão corporal culposa.

    É claro que essa é uma leitura garantista, pois outra interpretação possível seria entender a lesão corporal leve sofrida por Maria como abrangida pela elementar "violência" do crime de roubo, embora essa leitura me pareça incorreta, tendo em vista que o dolo do agente foi o de ameaçar, e não o de ferir. Não obstante, prevalecendo essa interpretação, haveria tentativa de roubo circunstanciado.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave — crime preterdoloso.

    .

    Então né...

  • Não admite tentativa crimes PRETERDOLOSOS

  • Famoso CHUPAO  Não admitem tentativa...

    Culposos;    Habituais;    Unissubsistentes;   Preterdolosos;  Atentado;  Omissivos próprios;

  • A doutrina, a exemplo de Rogério Sanches, admite tentativa em crimes preterdolosos nos casos de roubo, estupro, aborto qualificados pelo resultado, contudo a própria questão afirmou ser lesão leve, o que não caracteriza roubo qualificado que requer lesão grave ou morte(latrocínio). Abçs.

  • Achei o comentário do professor equivocado ao dizer que não cabe consumação no crime de latrocínio com o resultado morte a título de culpa.

    o criminoso pode ter Dolo em roubar+ Dolo em matar, como tb Dolo em roubar e Culpa na morte. Típico ladrão de primeira viagem, estando nervoso demais acaba disparando a arma, Configurando latrocínio.

  • crime preterdoloso n admite tentativa
  • Desistência voluntária?
  • INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

    Existem infrações penais que não admitem tentativa:

    • crimes culposos: isso porque é da tentativa não alcançar a consumação por circunstâncias

    alheias à vontade do agente. No caso de crimes culposos, o resultado não é desejado, ao contrário da tentativa, em que o resultado é querido pelo agente, mas não é alcançado. Atente- se que, na culpa imprópria, o resultado é desejado pelo agente, hipótese em que somente não responderá o agente pelo crime doloso por política criminal e por conta da descriminante putativa. No caso de culpa imprópria, poderá haver tentativa de crime culposo.

    • crime preterdoloso: em regra, é incompatível com a modalidade tentada. LFG afirma que é possível quando a frustração se dá em razão da conduta dolosa, mas a conduta culposa acontece. Ex.: médico que tenta provocar aborto na mulher. O aborto não acontece, mas a mulher morre em razão das manobras abortivas. É uma tentativa de aborto qualificado pelo resultado morte culposa.

    • crimes unissubsistentes: não admitem tentativas, pois são praticados por um único ato. Ex.: crimes omissivos puros.

    • contravenções penais: o art. 4o da Lei de Contravenções Penais não pune as contravenções penais tentadas.

    • crimes habituais: apesar da divergência doutrinária, prevalece que nos crimes habituais ou há a reiteração dos atos, consumando o crime, ou os atos não são reiterados e não há crime habitual.

    • crimes condicionados ao implemento de um resultado: se não houver o resultado, não há que se falar em crime, não havendo punição da tentativa. Ex.: Antes da Lei 13.968/2019, um exemplo era o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Só se punia o autor se a vítima experimentasse lesão corporal grave ou morte. Agora, o delito do artigo 122 do Código Penal pune quem induz ou instiga alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou presta- lhe auxílio material para que o faça, independentemente do resultado. Se há lesão corporal grave, gravíssima ou morte, o crime é qualificado.

    fonte: CPIURIS

  • "constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve."

    "Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave"

    Só com atenção já matava a questão...Porém segue abaixo um comentário ...

     CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

    CCHUPAO

    ⇒ Culposo (Agente não quis aquele resultado)

    ⇒ Contravenção penal ( em razão do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, segundo o qual não se pune a tentativa nesta espécie de infração penal.)

    ⇒ Habitual (porque a consumação exige repetição de atos)

    ⇒ Unissubsistente ( porque a conduta não pode ser fracionada em diversos atos )

    ⇒ Preterdoloso (o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa.)

    ⇒ Atentado

    ⇒ Omissivo próprio ( porque tais delitos se consumam com a simples abstenção da conduta a que a lei obriga o agente)

  • Gabarito: Errado.

    Se a lesão foi leve, como o autor poderia responder por lesão grave? Não tem como!

  • Se trata de crime preterdoloso, e, portanto, não admite tentativa. No caso, a violência foi perpetrada no roubo, trata-se de um único crime, e não dois em concurso.

    No caso do latrocínio, o roubo sempre é doloso. A morte, por sua vez, pode ser dolosa ou culposa.

  • Resposta objetiva: 1) o tiro foi acidental, logo culposo. 2) o resultado obtido foi uma lesão leve. Como inexistia intenção em lesionar, não há dolo. Mas há culpa, seja por imprudência, negligência ou imperícia, haja vista que o resultado era previsível.

    Sabe-se que a estrutura do crime preterdoloso exige dolo no antecedente e culpa no consequente. Se o caso descreve que ocorreu culpa no antecedente, não há que se falar em crime preterdoloso. Lembre-se: a estrutura do crime preterdoloso é DOLO + CULPA. Ademais, o crime referido crime não admite tentativa!


ID
4188340
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    R: Errado. Arrependimento posterior: Art. 16, cp: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    ...........................................................................................................................

    II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    R: Certo. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando se sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.

    Os crimes formais e de mera conduta comportam a tentativa (conatus), desde que sejam plurissubsistentes (constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta).

    Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.

    .............................................................................................................................

    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

    R: Errado. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ................................................................................................................................

    IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.

    R: Certo. Não é possível tentar algo nao querido, por isso não cabe em crime culposo. No unissubsistente não é possível fracionar a conduta do agente e, por derradeiro, há vedação na lei de contravenções penais da tentativa.

    Bons estudos!

  • Pessoal não lê a questão inteira e já sai marcando, isso mata demais nas provas.

  • INADMISSIBILIDADE DA TENTAIVA

    "PUCCACHO"

    Peterdoloso

    Unisubsistentes -----> praticados através de um único ato

    Contravenção penal ---> Embora seja possível a tentativa é vedada em seu texto no art 4 da LCP

    Culposo ----> É incompatível a tentativa nos crimes culposos

    Atentados ---> São crimes de empreendimentos, aqueles que o tipo penal traz a punição tanto na forma tentada quanto na consumada.

    Condicionados ----> Esses crimes são aqueles que depende de um resultado para que se efetivem.

    Habituais -----> São crimes que se reiteram no tempo

    Omissivos próprios ---> vale a diferenciação dos impróprios, vez que o Omissivo PROPRIO é crime de mera conduta, não exige o resultado naturalístico. Já o IMPRÓPRIO admite!

    paramente-se!

  • Gab: B

    I - ERRADA: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços;

    II - CORRETA: Segundo o autor Rogério Greco, três são as características básicas para configurar o delito no estado do conatus (tentativa): Primeiramente requer a presença de uma conduta dolosa por parte do agente; segundo, que o agente adentre na esfera dos chamados atos de execução; e por fim que não consiga atingir a consumação, por circunstâncias alheias a sua vontade. Todos esses elementos são indispensáveis para que possamos pensar no conatus.

    > Portanto, é possível dizer que o tipo doloso é compatível com a tentativa, visto que a questão não é categórica ao dizer "em geral", respeitando, portanto, as exceções;

    III - ERRADA: Trata-se da hipótese de desistência voluntária, nesse caso o agente vai ser beneficiado pela ponte de ouro, respondendo apenas pelos atos já praticados.

    >  Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    > As pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude. A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB, nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.

    IV - CORRETA: Infrações penais que não admitem tentativa:

    > Contravenção penal: a lei de contravenções prevê expressamente;

    > Crime culposo:

    > Crime preterdoloso: 

    > Crimes omissivos próprios:

    > Crime habitual:

    > Crime de atentado ou de empreendimento:

    > Crime unissubsistente:

    > Crime cuja punição está condicionada à produção do resultado:

  • Tentativa não admitem "CCHOUPA"

    Culposos

    Contravenções penais

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistente

    Preterdolosos

    Atentados

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Observação

    Exclui a tentativa

    Afasta a tentativa

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

    Não admite tentativa

    Crime culposo

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unisubsistentes

    Preterdoloso

    Permanente

    Atentado ou empreendimento

  • Crime de mera conduta: apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar resultado naturalístico, que, é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade. Ex.: porte ilegal de arma, violação de domicílio.

    Crime material: aquele que descreve o resultado naturalístico modificação no mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. Ex.: homicídio.

    Crime formal: ou de consumação antecipada, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Resultado jurídico consumador do delito ocorre em concomitância com o comportamento do agente. Ex.: ameaça e extorsão.

  • I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    R: Errado. Arrependimento posterior: Art. 16, cp: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    ..................................................................................................................

    II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    R: Certo. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando se sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.

    Os crimes formais e de mera conduta comportam a tentativa (conatus), desde que sejam plurissubsistentes (constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta).

    Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.

    ...................................................................................................................

    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

    R: ErradoArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ........................................................................................................................

    IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.

    R: Certo. Não é possível tentar algo nao querido, por isso não cabe em crime culposo. No unissubsistente não é possível fracionar a conduta do agente e por derradeiro há vedação na lei de contravenções penais da tentativa.

  • NÃO ADMITE TENTATIVA (CCHOUPP)

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    CULPOSO

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTE

    PERMANENTE

    PRETERDOLOSO

  • O enunciado apresenta quatro proposições, determinando seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).


    A proposição n° I está incorreta. O instituto do arrependimento posterior, descrito de forma parcialmente correta nesta proposição, está previsto no artigo 16 do Código Penal, sendo certo que somente pode ser aplicado aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.


    A proposição nº II está correta. De fato, em princípio, todos os crimes admitem a tentativa, sejam eles classificados como materiais, formais ou de mera conduta. Existem, no entanto, infrações penais que não admitem a tentativa, tais como: os culposos, os preterdolosos, os habituais, os omissivos próprios, os unissubsistentes e as contravenções penais.


    A proposição n° III está incorreta. Ao contrário do afirmado, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, reponde somente pelos atos já praticados, nos termos do que estabelece o artigo 15 do Código Penal, tratando-se dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.


    A proposição nº IV está correta. Como já afirmado anteriormente, há infrações penais que efetivamente não admitem tentativa, estando entre elas os crimes preterdolosos (em que a ação é dolosa e o resultado é culposo), os crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato) e as contravenções penais (que, por determinação contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, não é punível).


    Com isso, constata-se que estão corretas as proposições nºs II e IV e que estão incorretas as proposições nºs I e IV.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Vacilei no crime de mera conduta...

  • Fui por eliminação.

  • F total

    Passei direto no "com violência ou grave ameaça"..

  • galera porque, a letra A esta errada?

  • O enunciado apresenta quatro proposições, determinando seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

    A proposição n° I está incorreta. O instituto do arrependimento posterior, descrito de forma parcialmente correta nesta proposição, está previsto no artigo 16 do Código Penal, sendo certo que somente pode ser aplicado aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.

    A proposição nº II está correta. De fato, em princípio, todos os crimes admitem a tentativa, sejam eles classificados como materiais, formais ou de mera conduta. Existem, no entanto, infrações penais que não admitem a tentativa, tais como: os culposos, os preterdolosos, os habituais, os omissivos próprios, os unissubsistentes e as contravenções penais.

    A proposição n° III está incorreta. Ao contrário do afirmado, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, reponde somente pelos atos já praticados, nos termos do que estabelece o artigo 15 do Código Penal, tratando-se dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    A proposição nº IV está correta. Como já afirmado anteriormente, há infrações penais que efetivamente não admitem tentativa, estando entre elas os crimes preterdolosos (em que a ação é dolosa e o resultado é culposo), os crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato) e as contravenções penais (que, por determinação contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, não é punível).

    Com isso, constata-se que estão corretas as proposições nºs II e IV e que estão incorretas as proposições nºs I e IV.

    Gabarito do Professor: Letra B

  • CRIME DE MERA CONDUTA ADMITE TENTATIVA?


ID
5578240
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A tipicidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A conduta preterdolosa "é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero. Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo" (NUCCI, Manual de Direito Penal, 2020, p.324).

    ---

    B: Erro de proibição tem repercussão na culpabilidade, mais especificamente na potencial consciência da ilicitude, isentando de pena se inevitável (art. 21 CP). A tipicidade, que é "a adequação do fato ao tipo penal, ou, em outras palavras, é o fenômeno representado pela confluência dos tipos concreto (fato do mundo real) e abstrato (fato do mundo normativo)" (NUCCI, Manual de Direito Penal, 2020, p.296), em nada é afetada pelo erro de proibição.

    ---

    C: A mera afirmação de que a contravenção penal é de menor gravidade não é suficiente para concluir pela sua incompatibilidade com a tipicidade material da conduta, ainda que sob a ótica da fragmentariedade do direito penal. A atipicidade material por bagatela, como a questão parece sugerir, demanda análise de outros elementos além da diminuta gravidade abstrata da conduta, como a consideração do valor do bem jurídico em termos concretos e a lesão a ele causada em uma visão global, além de questões atinentes ao agente (como reincidência, por exermplo).

    ---

    E: O conceito dado na alternativa corresponde à tipicidade formal. Tipicidade material "é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita" (MASSON, Direito Penal: parte geral, 2020, p. 226)

    ---

    Bons estudos, se cuidem.

  • Apesar de a assertiva da letra '"A" estar correta, tal qual muito bem demonstrado pelo colega LUIS FELIPE H., penso que a letra "D" pode suscitar dúvida mesmo naqueles que estão estudando com afinco.

    A tipicidade, na conformação do funcionalismo, é, sim, avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição, a exemplo das hipóteses de incidência do princípio da insignificância.

    Isso porque o princípio da insignificância tem origem na obra de Roxin, que o formula “como un principio de validez general para la determinación del injusto”, que possibilitaria na maior parte dos tipos penais a restrição do teor literal e a consequente exclusão de “danos” [ofensas] de pouca relevância ao bem jurídico, considerando-se tal princípio uma causa de exclusão da tipicidade penal em seu âmbito material, concepção amplamente aceita no Brasil. ROXIN, Claus. Politica criminal y sistema del derecho penal. Trad. Francisco Muñoz Conde. 2ª ed. Buenos Aires: Hamurabi, 2002, p. 73-74. Para uma análise detalhada da concepção de Claus Roxin acerca do princípio da insignificância, vide DE-LORENZI, Felipe da Costa. O princípio da insignificância: fundamentos e função dogmática: uma leitura à luz do funcionalismo de Claus Roxin. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 57. abr./jul. 2015. p. 205-243.

    Assim, seria correta a afirmação de que "a tipicidade na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição".

    Obs: A única hipótese de incorreção que vislumbro seria se, no julgamento da assertiva, considerarmos a doutrina do funcionalismo sistêmico/radical de Jakobs. Isso porque o funcionalismo de Jakobs não restringe o âmbito de punição; ao oposto, reforça-o, ao preconizar que o papel do Direito Penal é punir: a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é aplicada severa e reiteradamente.

  • Sobre a alternativa D.

    O que é o funcionalismo penal?

    É um movimento doutrinário que surge na Alemanha, a partir da década de 1970, cujo objetivo é investigar e descobrir qual a função do Direito Penal. Com a palavra, Cleber Masson:

    “Iniciou-se na Alemanha, a partir dos idos de 1970, uma forte revolução entre os penalistas, com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. Como esse movimento é posterior ao finalismo, e aproveitou muitos dos seus fundamentos, é também chamado de pós-finalismo.

    Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional. (…)

    Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade.” (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal – Parte Geral (arts. 1º a 120). 14ª ed. São. Paulo: Método, 2020).

    Ademais, salvo engano, levando em conta a existência do funcionalismo radical (Gunther Jakobs), não há falar em "garantia de restrição no âmbito da punição", mas sim a aplicação de penas mais severas (Direito Penal do Inimigo).

    Para aprofundamento: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-penal/discorra-sobre-as-duas-principais-correntes-funcionalistas-do-direito-penal-abordando-em-sua-resposta-a-diferenca-entre-elas/

    BONS ESTUDOS!

    [Editado em 26/01/2022]

    Complemento do colega André trazido nas respostas a seguir:

    A tipicidade, no funcionalismo moderado de C. Roxin, seria avalorada ?

    "A Teoria Funcionalista retoma todos os avanços do neokantismo como a construção teleológica (método de interpretação sociológica dos fatos) de conceitos, a materialização das categorias do delito veio a acrescentar a todos eles uma ordem valorativa: são fornecidos pela missão constitucional do direito penal, que é proteger bens jurídicos através da prevenção geral ou especial." (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4707. Acesso em: 24 jan. 2022.)

  • Acredito que o erro letra d seja exclusivamente no avalorada, porque é na vdd valorada. Nesse sentido, fala-se que a imputação objetiva retrata o conceito material de tipicidade.

    Tipo avalorado (independencia do tipo)= causalismo.

    Tipo valorado (ratio cognoscendi)= neokantista, finalismo, funcionalismo.

  • GABARITO A

    Um exemplo da afimação contida na alternativa seria a Lesão Corporal Seguida de Morte. O agente tem o dolo de causar lesão corporal e, em decorrência das lesões, a vítima acaba falecendo.

    Trata-se de uma forma qualificada (pelo resultado morte) do crime de lesão corporal.

  • Prof. Érico Palazzo

    Crime Preterdoloso:

    > ocorre quando o agente pratica crime destinto do seu intento. Por meio de um comportamento doloso, pratica uma conduta visando determinada finalidade, mas alcança outra mais grave e involuntária.

    > há dolo na conduta e culpa no resultado.

    > trata-se de uma figura híbrida, há no mesmo contexto fático, o concurso de dolo e culpa. Não se trata de um terceiro elemento subjetivo.

    > Não é cabível tentativa nos crimes preterdolosos.

    > o reincidente em crime preterdoloso deve ser tratado como reincidente em crime doloso.

  • LETRA B - ERRADO - não atinge a tipicidade, mas sim a culpabilidade.

     Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    LETRA D - ERRADO - no funcionalismo há sim valoração da tipicidade material, pois só poderia ser considerado típico aquele ato que ofendesse relevantemente o bem jurídico tutelado pelo direito penal.

    Para aprofundar, pesquisem sobre Roxin / funcionalismo penal / tipicidade material

    Se houver algum erro, só avisar.

  • Sobre a letra D:

    O Funcionalismo surge contrapondo-se ao sistema Finalista justamente por este ser demasiadamente ontologista.

    Vejam que uma das marcas do Funcionalismo de Roxin é a imputação objetiva, que exige juízo de valoração, afinal, somente pela valoração se poderá aquilatar se a conduta do agente criou um risco juridicamente desaprovado e se este risco se realizou no resultado.

    Assim, a tipicidade no funcionalismo é valorada.

  • GABARITO: A

    "O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

    Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado. Entretanto, pela falta de previsibilidade, ocorre outro resultado culposo, pelo qual também responde o agente. Exemplo: aborto praticado sem o consentimento da gestante com o resultado morte. O aborto é doloso, querido pelo agente. A morte da gestante é culposa, pois o agente não queria o resultado, embora fosse ele previsível.

    Nesse sentido, prescreve o art. 19 do Código Penal:

    Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 117).

  • D) na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.

    Errado

    Dolo natural/incolor/avalorado/acromático 

    É o dolo do finalismo, independe da consciência da ilicitude. Basta a consciência e a vontade de realizar o tipo penal, pouco importa se o agente sabe ou não que aquilo é contrário ao direito.  

    Dolo normativo/valorado/colorido 

    É o dolo do sistema clássico e do sistema neoclássico, depende da consciência atual/real da ilicitude. O agente sabe que seu comportamento é contrário ao direito.  

  • A) preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo. 

    O exemplo mais claro disso é a tortura qualificada pela morte.

    B) é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável. 

    O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade

    C) material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.

    Se fosse desse jeito não existiriam contravenções penais.

    D) na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.

    E) material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.

    Trata-se do conceito de tipicidade formal

  • Crime preterdoloso = dolo no antecedente + culpa no consequente.

    Vale destacar ainda que os crimes preterdolosos não admitem tentativa.

  • GABARITO - A

    CUIDADO!

    O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente e culpa no consequente.

    O CRIME PRETERDOLOSO É QUALIFICADO PELO RESULTADO?

    Sim

    Crime qualificado pelo resultado é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada como delito de forma autônoma.

    O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, Mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero. 

  • Algum doutrinador nacional usa o termo "avalorar" (língua espanhola, se não estou enganado)?

  • A. preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo.

    (CERTO) Crime preterdoloso: dolo na conduta + culpa no resultado (a pessoa intencionalmente pratica uma conduta visando o crime A, mas o resultado acaba sendo o crime B).

    B. é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável.

    (ERRADO) Erro de proibição: repercute na culpabilidade e, caso seja inevitável, isentará o sujeito da pena (art. 21 CP).

    C. material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.

    (ERRADO) Não existe essa correlação (ao menos não como regra).

    D. na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.

    (ERRADO) Pelo que pude entender dos comentários dos colegas, essa afirmativa estaria incorreta pois existe vertente da teoria do funcionalismo que busca justamente ampliar as penas mais severas (ampliar a punição).

    E. material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.

    (ERRADO) Tipicidade material: lesão ao bem juridicamente protegido / Tipicidade formal: subsunção da conduta ao crime tipificado.

  • A questão versa sobre a tipicidade.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O crime preterdoloso é uma modalidade de crime qualificado pelo resultado, caracterizando-se por consistir em uma ação dolosa, que gera um resultado qualificador culposo.

     

    B) Incorreta. O erro de proibição não tem nenhuma relação com a tipicidade. O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato se configura quando o agente realiza uma a conduta desconhecendo que pratica um fato ilícito. Conforme estabelece o artigo 21 do Código Penal, se o erro de proibição for inevitável, o agente estará isento de pena, o que significa dizer que a culpabilidade estará excluída. Se o erro de proibição for evitável, a pena do agente será reduzida.

     

    C) Incorreta. Um dos princípios que norteia a interpretação e a aplicação do Direito Penal é o da fragmentariedade, o qual consiste em um corolário do princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Em função de referidos princípios, o Direito Penal somente deve ser ocupar dos bens jurídicos mais importantes. A tipicidade material, por sua vez, reclama um juízo de valor para que o enquadramento da infração penal não seja apenas formal, mas também material, exigindo que a conduta lesione o bem jurídico ou o exponha a perigo de lesão de forma concreta, relevante, significativa. Não se pode afirmar que todas as contravenções penais sejam incapazes de lesionar de forma relevante os bens jurídicos que visam proteger, de maneira que elas são compatíveis com a tipicidade material, ao contrário do afirmado.  

     

    D) Incorreta.  Observa-se que, ao longo da evolução dos sistemas relacionados ao conceito analítico de crime, a tipicidade adquiriu cada vez mais um aspecto valorativo, como se constata das orientações doutrinárias que se destacam a seguir: “Sistema causal-naturalista. (...) O pensamento naturalista de Liszt e Beling produziu um modelo interpretativo do fato punível, bastante limitado em seu alcance científico, pela adoção do método positivo ou empírico. (...) Desde seus trabalhos iniciais, Beling concebeu um tipo exclusivamente neutro, desprovido de qualquer ingerência ade ordem filosófica ou valorativa, restringindo-se meramente à descrição objetiva da conduta humana. (...) Mesmo sem estimular uma análise valorativa, a noção de tipo penal materializou, no sistema causal-naturalista, a expressão garantista da reserva legal. Sistema finalista. Com a revisão promovida pelo finalismo de Welzel, o tipo deixou de ser concebido unicamente com elementos objetivos e externos da ação, passando a compreender também os elementos anímicos subjetivos do agente de fato punível. (...) O finalismo possibilitou conceber o tipo em seu aspecto material. Nesse sentido, formalmente, o tipo penal apenas se presta a descrever o comportamento humano que se pretende evitar. No entanto, materialmente, o tipo expressa uma valoração ético-social que se evidencia tanto na escolha dos bens a serem juridicamente tutelados como nas condutas a serem rotuladas de proibidas. (...) O sentido valorativo-social de Welzel considerou em sua doutrina da adequação social, contudo, não foi por ele suficientemente desenvolvido e o penalista alemão findou por circunscrever o conteúdo da ação apenas na vontade final de sua execução. (...) Sistema funcionalista. A partir da década de 1970, os estudiosos do Direito Penal passaram a questionar, de forma mais consistente, a racionalidade do sistema repressivo. Com a contribuição de Claus Roxin, percebeu-se que o Direito Penal é orientado político-criminalmente pela consideração de suas consequências. Posteriormente, Jakobs consolidou as bases de um Direito Penal funcional, em que sua missão fica restrita à estabilização das expectativas que se podem aceitar para o convívio social. (...) Em um caminho sem volta, os estudiosos e operadores do Direito Penal passaram a conceber o fenômeno delitivo em seu aspecto social-valorativo, o que exige abandonar as simplificações conceituais abstratas para buscar realizar uma ciência de resultados práticos. Não é somente o dado objetivo da realidade natural que importa agora, mas a valoração normativa que incide em tal objeto. (...)" (GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 225/229). Constata-se, portanto, que, ao contrário do afirmado, no funcionalismo penal, a tipicidade exige valoração e, ainda sim, representa uma garantia para o cidadão, selecionando a matéria de proibição, assegurando a liberdade individual e limitando a possibilidade de punição.

     

    E) Incorreta. A simples adequação de uma conduta ao tipo penal respectivo, através do mecanismo de subsunção, corresponde à tipicidade formal. De acordo com a tipicidade material, é crime a conduta humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados e de forma relevante, significativa.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Crime "PRETer DOLOSO"

    O indivíduo PRETendia cometer um crime DOLOSO, mas também consegue um outro culposo. (responderá pelos 2)

    Nele não cabe tentativa, afinal, como se tenta atingir um resultado que veio sem dolo? (já que o segundo crime é involuntário)

  • vale a pena ver de novo:

    Crimes que não admitem tentativa "CCHOUP":

    Culposos

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Generalizou o crime preterdoloso como sendo apenas a hipótese da alternativa A.

  • A) CRIMES PRETERDOLOSOS: DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO RESULTADO.

    B)- erro de proibição não é excludente de tipicidade. Mas sim excludente de culpabilidade ligada ao elemento potencial consciência de ilicitude. ERRADA.

    C)A tipicidade penal é formada pela tipicidade formal (subsunção do fato ao tipo legal) e material (é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Uma contravenção penal pode sim causar lesão ou perigo a um bem jurídico. Portanto, não há incompatilidade com a tipicidade material. - ERRADA.

    D)NÃO LEMBRO (KKKK). Não cobre mais FCC!!!! Partiu pesquisar, pois pode cair em 2022.

    E- É O CONCEITO DE TIPICIDADE FORMAL - ERRADO.