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Pessoal,
o acórdão de 2º grau em 03/07/13 não interrompeu a prescrição?
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Não entendi
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Bernardo, o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição, já que o artigo 117 do CP se refere à publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Ao usar a expressão "acórdão condenatório recorrível" como marco interruptivo, o CP quis se referir à situação em que o acórdão modifica a sentença absolutória e condena o réu. Se o legislador quisesse se referir ao acórdão que confirma a condenação, teria feito o mesmo que fez com relação à pronúncia, em que o acórdão confirmatório desta também interrompe a prescrição. (RE 751394/MG)
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Perfeito Sandra, esse era o detalhe que me faltava. Grato.
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Eu errei e só pensando com calma analisando ponto por ponto consegui captar a nuance da questão, vamos lá!
1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos
2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.
2º Resolução passo a passo:
O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....
Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção.
Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção.
(pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
Apenas a defesa recorre, ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.
Em segundo grau, a pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
Ok. mas agora as duas partes recorrem.
Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.
Eis o ponto X da questão:
- Pela atual redação do art. 109, VI a prescrição fixada com a pena imposta para fins de prescrição retroativa seria de 3 anos (EM três anos se a pena imposta é inferior a um ano)
Aí analisando a pessoa normalmente pensa: ok, não há prescrição porque o acórdão transitou em julgado em 31/07/2014, como a sentença condenatória foi publicada em 02/07/2010, não há prescrição porque não excedeu aos três anos.
PORÉM, notem que o crime foi praticado em 2009, época em que a redação do art.109, VI previa o prazo de prescrição de 2 anos para crimes com pena de até 1 ano.
Como se trata de alteração legal maléfica, ela não retroage, de modo que vige a lei da época do cometimento do crime.
Assim, o prazo de prescrição é de 2 anos e, de fato, transcorreu 2 anos e aproximadamente 24 dias, razão pela qual houve sim a prescrição punitiva retroativa!
E posso desabafar? Eu fiz essa prova da defensoria, super extensa, todos enunciados gigantescos, ainda colocam essa pegadinha. Com todo aperto do tempo, não vi o detalhe! FCC "danadinha"! kkkkk Quem fez a prova não tem pai nem mãe!rsrs
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ESTOU REINCIDINDO EM ERRO NA LEITURA DA QUESTÃO OU A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA(02.07.12) OCORREU ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (05.07.10) ?
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Elen Fagundes Alves, discordo de você.
Na verdade, não ocorreu a prescrição retroativa. A assertiva correta diz claramente que, na verdade, o que houve foi a prescrição intercorrente(ou superveniente), que se operou entre a data da publicação da sentença condenatória e a do trânsito em julgado da decisão que julgou os recursos especiais.
Como mencionado, João praticou o fato no dia 01/05/2009, ouseja, antes da alteração promovida pela lei 12.234/2010, no art. 109 do CP, que aumentou de 2 para 3 anos o prazo prescricional dos delitos punidos com penaprivativa de liberdade inferior a um ano. Obviamente, como se trata de lei in pejus, não retroage para prejudicar oréu.
Resumindo a história é o seguinte:
1º marco da prescrição.
João foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anosde reclusão, tendo sido a publicação da sentença realizada no dia 02/07/2012.Como a denúncia foi recebida no dia 05/07/2010, não houve a prescrição da pena em abstrato (que é de 12 anos para a pena cominada ao furto qualificado - 2 a 8-),tampouco a prescrição retroativa, que é regulada pela pena efetivamente aplicada (pena de 2 anos, segundo art. 109, V do CP, prescreve em 4 anos).
2º marco da prescrição.
Da sentença condenatória, somente João recorreu, havendo,com isso, trânsito em julgado para condenação. Analisando o recurso (apelação –art. 593, I do CPP), o Juízo de 2º grau diminui a pena do João para 8 meses,publicando o respectivo acórdão NÃO CONDENATÓRIO em 03/07/2013. Ora, como nãose tratou de um acórdão condenatório, aqui não há interrupção da prescrição,que continua a correr desde a data da publicação da sentença condenatória,porém, agora, levanto em conta o novo prazo da pena imposta pelo Juízo a quo (8meses).
Continuando, a questão aduz que da decisão que diminuiu apena do recorrente de 2 anos para 8 meses, tanto a acusação como a defesainterpuseram Recurso Especial, os quais foram improvidos, tendo ocorrido otrânsito em julgado da decisão no dia 31/07/2014.
Das observações tecidas, entendo que houve a prescrição dapretensão punitiva superveniente (ou intercorrente). Isso porque, a pena aplicada de 8 meses pelo Juízo de 2º grau prescreve em 2 anos, considerando ofato de que o crime foi praticado antes da alteração do art. 109, VI do CP. E,dentre a data da publicação da sentença condenatória (02/07/2012) e a data dotrânsito em julgado da decisão que julgou os Recursos Especiais (31/07/2014) ultrapassaram-se os respectivos 2 anos que dispunha o Estado para aplicar a sançãopenal ao agente que tentou realizar um furto qualificado.
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OS: Nota-se que, embora tenha o Tribunal proferido o acórdão
que diminuiu a pena de João para 8 meses no dia 03/07/2013 (data publicação), o
prazo prescricional da prescrição intercorrente já se iniciara antes, com a
data da publicação da sentença condenatória (02/07/2012).
É isso que eu penso galera!
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Érika, boa observação! Realmente, trata-se de prescrição intercorrente (ou superveniente), já que a prescrição se operou durante o processamento do recurso. Falhei nesse ponto!
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Excelente observação da colega Érika Moura!
Só ressalto que a publicação da sentença se deu em 02/07/12, conforme a questão e não em 02/07/10 como a colega afirma. Mas mesmo assim, ratifico a sua elucidação, que pra mim foi de grande valia.
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A Elen Alves expôs as principais ideias para resolver a questão certinho, mas concluiu erroneamente. Vou usar a explicação dela e corrigir o final, de acordo com o gabarito:
1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em
redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos.
2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.
3º Resolução passo a passo:
- O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....
- Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve
a primeira interrupção.
- Com a publicação da
sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a
segunda interrupção.
(pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
Apenas a defesa recorre, ou seja, há trânsito em julgado para a acusação,
surgindo a possibilidade de:
1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia
houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse
4 anos, o que também não ocorreu.
- Em segundo grau, a pena é diminuída para 8 meses, o
acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque
a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a
publicação da sentença condenatória, lembra?
Ok. mas agora as duas partes recorrem. Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo
fixada em 8 meses.
* MAS, o ponto X da questão e conclusao da questão, com o devido respeito, sao diferentes: ** a alteração (ampliação) de prazos prescricionais feitas pela lei em 2010 nao retroagem porque maléficas ao réu; ** o prazo a ser considerado para fins de prescricao, agora, diante da pena em concreto aplicada em sede de Resp, é de 2 anos. ** ao analisarmos os lapsos temporais em que se afigura possível a ocorrência de prescrição, o único igual ou superior a esse prazo de 2 anos é o que se dá entre a publicacao da sentença e o trânsito em julgado do acordao de Resp (e o trânsito em julgado é considerado para se poder dar início ao cumprimento, quando entao seria interrompida novamente a prescricao). Conclusão: houve PPP superveniente. Obs: chama-se de "superveniente", porque ela é superveniente à sentença.
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Resumindo:
Crime cometido em 01.05.2009.
Vigência da antiga.
Redação do artigo 109 VI do CP:
Nova redação: VI -em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Antiga redação: VI - em dois anos, se o máximo da penaé inferior a um ano.
Publicação da sentença: 02.07.2012.
Acórdão transitado em julgado 31.07.2014
Entre a publicação e o acórdão passaram mais de 02 anos.(Acórdão de 08 meses)
Vale a lei antiga. (Lex gravior não retroagirá)
Prescrição INTERCORRENTE ou SUPERVENIENTE: Será o prazoentre a sentença e o acórdão finaltransitado em julgado.
Gab. D.
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Dada a vênia dos colegas, acho discutível o entendimento de que a publicação do acórdão do tribunal estadual não teria interrompido a prescrição. É possível concluir, por meio da leitura do Informativo nº 618 do STF, que existe uma única hipótese em que o acórdão
confirmatório interrompe a prescrição, qual seja, quando o acórdão, depois de confirmar a
condenação, altera sensivelmente a pena aplicada, modificando o prazo
prescricional.
"Redimensionamento da pena e prescrição"
"O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado." (Informativo 618/STF).
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Trata-se de uma questão com MUITOS detalhes, sorte de quem resolveu ainda no começo da prova. Li comentários afirmando que o acórdão que CONFIRMA a sentença condenatória não serve como marco interruptivo da prescrição. Porém, o STF (HC 92340) entende que "acórdão que altera o título da condenação, com modificação substancial da pena, constitui novo julgamento, revestindo-se da condição de marco interruptivo da prescrição".
De igual forma, o acórdão que AUMENTA A PENA também interrompe o prazo prescricional (STF HC-ED 85556).
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Estou estudando direito penal antes de processo penal, então posso estar perguntando uma grande besteira, mas houve mesmo trânsito em julgado para a acusação depois de ela não recorrer da sentença condenatória? O MP pode interpor recurso especial após o trânsito em julgado?
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Que nasca de bacana...
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Nessa questão, mais importante que a contagem dos prazos prescricionais, o ponto crucial é notar que a data do fato é anterior à lei que alterou de 2 para 3 a prescrição para pena menor que 1 ano, e saber que a alteração não retroage.
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STF HC 110221- 2013 “o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a prescrição, pois sua natureza é declaratória”..... o acórdão foi publicado em 03/07/13 não foi interrompeu a prescrição...
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Elen matou a pau. Com tantas informações, difícil lembrar do detalhe da alteração de 2010. Boa garota!
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Meu sonho é manjar desse assunto. Tô longe!
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Valo-me da exposição do Phelipe, mas com uma leve acréscimo na conclusão:
A Elen Alves expôs as principais ideias para resolver a questão certinho, mas concluiu erroneamente. Vou usar a explicação dela e corrigir o final, de acordo com o gabarito:
1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos.
2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.
3º Resolução passo a passo:
- O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....
- Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção.
- Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção.
(pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
Apenas a defesa recorre, ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.
- Em segundo grau, a pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
Ok. mas agora as duas partes recorrem. Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.
* MAS, o ponto X da questão e conclusao da questão, com o devido respeito, sao diferentes:** a alteração (ampliação) de prazos prescricionais feitas pela lei em 2010 nao retroagem porque maléficas ao réu;** o prazo a ser considerado para fins de prescricao, agora, diante da pena em concreto aplicada em sede de Resp, é de 2 anos.** ao analisarmos os lapsos temporais em que se afigura possível a ocorrência de prescrição, o único igual ou superior a esse prazo de 2 anos é o que se dá entre a publicacao da sentença e o trânsito em julgado do acordao de Resp (e o trânsito em julgado é considerado para se poder dar início ao cumprimento, quando entao seria interrompida novamente a prescricao). Conclusão: houve PPP superveniente. Obs: chama-se de "superveniente", porque ela é superveniente à sentença.
OBS.: o trânsito em julgado não interrompe a precriçao (sem previsão legal), o que interrompe a prescrição é a publicação de sentença ou acórdão condenatorios recorríveis. Como a próxima causa interruptora seria apenas o início do cumprimento da pena ou a reincidência, o que não ocorreu ainda, somente tem-se na questão o trânsito em julgado como parâmetro. Assim, quando chegasse o início do cumprimento da pena (próximo marco interruptível), a prescrição já teria se consumado entre a data da sentença condenatória e o trânsito em julgado do Resp (momento de análise), antes mesmo do próximo marco.
Questao muito inteligente, um pouco parecida com a prova de 2a fase da DPE/RO/12/13.
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Leiam:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/qual-e-o-termo-inicial-da-prescricao.html
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o que precisava pra acertar essa questão: observar que o crime foi cometido em 2009, logo, o prazo prescricional seria de 2 anos..
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Elen Alves detonou!!
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Resumindo todas as pegadinhas da questão:
1) O prazo prescricional só é reduzido pela metade quando o agente era, à época dos fatos, MENOR DE 21 ANOS (art. 115, CP);
2) Sempre atentar para a data do fato (se anterior a maio de 2010, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI será de 02 anos e não de 03 anos);
3) O primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia e o segundo foi a publicação da sentença condenatória recorrível. O acórdão não é considerado condenatório, pois apenas diminuiu a pena imposta (confirmando a condenação), não sendo hábil, portanto, a interromper novamente o prazo prescricional.
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Esta veio com o selo 666 de qualidade...
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Para quem ainda não entendeu explicarei meu raciocínio (visão diversa dos demais colegas).
Primeiramente temos que observar os marcos interruptivos da prescrição, a saber:
Recebimento da denúncia: 05/07/2010
Primeira decisão condenatória: foi a sentença datada de 02/07/2012 que condenou o acusado a 2 anos de pena, a qual prescreve em 4 anos (art. 109, CP) e, por ser o agente menor de 21 anos é reduzida pela metade, ou seja, 2 anos.
(Chamo a atenção para o fato de que entre o recebimento da denúncia e a sentença não transcorreu o prazo de 2 anos. Além disso, o acórdão manteve a condenação reduzindo a pena e, assim, não interrompeu a prescrição).
Ora, entre a data da sentença 02/07/2012 e o trânsito em julgado do processo 31/07/2014, transcorreu-se prazo superior a 2 anos, razão pela qual o delito se encontra prescrito (prescrição intercorrente).
Na minha visão, a questão não tem relação com a alteração legislativa ocorrida no ano de 2010 mencionada pelos colegas acima.
Gabarito: Letra "D"
Não sei como, quando, ou onde, mas a hora de cada um de nós vai chegar!!
Sigamos firmes na luta, abs!
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Qual é o erro da "E"?
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Errei, mas fiz a questão com base em entendimento do próprio STF.
Esse entendimento consta do livro do Masson, inclusive.
"O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição punitiva do Estado". (HC 106.222SP)
Ou seja, mesmo que o acórdão não seja condenatório, se ele confirmar a sentença, porém reduzir a pena e essa redução refletir efetivamente na presrição (como no caso da questão), ele deve ser marco interruptivo.
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Nunca aprendi essas prescrições.
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A grande dúvida é: o acórdão que reduziu a pena interrompeu a prescrição ou não ?
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Comentário de Nucci ao art. 117 IV do CP:
"69. Sentença condenatória reformada, diminuindo a pena: não afeta a interrupção da prescrição, pois não se
encaixa nas hipóteses legais."
"68. Acórdão que majora ou agrava a pena: a reforma trazida pela Lei 11.596/2007 nada alterou nesse prisma. O acórdão que eleva a pena é de interpretação duvidosa. Não é uma contraposição à sentença de primeiro grau, pois esta decisão concretizou uma condenação. Portanto, já teria servido para interromper a prescrição. Quando o colegiado resolve aumentar a pena, profere acórdão confirmando a condenação, porém, com pena diferenciada. Pensamos que permanecerão as três posições existentes: a) serve para interromper a prescrição, ainda formando posição majoritária; b) não serve para interromper a prescrição, pois o rol da interrupção é taxativo. Essa é posição que nos parece a correta, pois, de fato, o rol do art. 117 é expresso; c) somente serve para interromper a prescrição se for “não unânime”, portanto, sujeito a embargos."
(Código Penal Comentado 2017 Guilherme de Souza Nucci, pág. 431)
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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-ES Prova: FCC - 2016 - DPE-ES - Defensor Público
Interrompe a prescrição a publicação
B) da sentença condenatória, ainda que reformada parcialmente em grau de apelação para a redução da pena imposta. (CORRETA)
FCC está se contradizendo...
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Respondendo à pergunta do colega Rafael Ferracioli:
STF: “A 1.a Turma não conheceu de recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por ter o aresto recorrido examinado matéria infraconstitucional. No entanto, em votação majoritária, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV). No caso, o recorrente fora condenado em primeira instância à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Em sede de apelação exclusiva da defesa, a pena fora diminuída para um ano e quatro meses de reclusão. Apesar de o prazo prescricional ser de quatro anos, o recorrente teria menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso. Desta forma, o prazo prescricional contar-se-ia pela metade, ou seja, seria de dois anos. Asseverou-se que acórdão que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a interromper a prescrição. Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não concedia a ordem de ofício. Consignava que o acórdão teria substituído a sentença como título condenatório, a teor do art. 512 do CPC. Além disso, mencionava que a Lei 11.596/2007, que dera nova redação ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitado o acórdão como fator interruptivo da prescrição” (RE 751.394-MG, 1.a T., rel. Min. Dias Toffoli, 28.05.2013, m.v., Informativo 708).
STJ:“O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AgRg no REsp 1393682-MG, 6.a T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 28.04.2015, v.u.)
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Questão muito boa.
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Dificel...
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GAB.: D
Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. É calculada com base na pena concreta.
A prescrição superveniente pode ocorrer por dois motivos: (1) demora em se intimar o réu da sentença, isto é, ultrapassa-se o prazo prescricional e o réu ainda não foi dela intimado (CPP, art. 392), ou (2) demora no julgamento do recurso de defesa, ou seja, o réu foi intimado, recorreu, superou-se o prazo da prescrição e o Tribunal ainda não apreciou o seu recurso.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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A minha dúvida nessa questão é que ela fala que o agente praticou o ato e, 2009 “quando contava com 21 anos”, ou seja, há época do fato o agente já tinha 21 anos, de forma que não cabe a redução do prazo prescricional, que é previsto para o “menor de 21 anos”.
Então, tendo 21 o prazo prescricional também reduz?
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Isabel, a professora "viajou" ao falar que o autor era "menor" de 21 anos. A questão em momento algum disse isso. Contudo, ao que me parece, essa suposta redução de prazo prescricional é indiferente à questão. Vejamos: o fato ocorreu em 1/5/09, portanto inaplicável a alteração trazida pela Lei nº 12.234/10,que majorou para 3 anos (antes eram 2 anos) o prazo prescricional tendo por base a pena inferior a 1 ano.
Assim, ao ser reduzida, em recurso exclusivo da defesa, a pena para 8 meses, o prazo prescricional passou a ser de 2 anos, sendo que entre a data da sentença condenatória (2/7/12) e o do transito em julgado (31/7/14) se passou 2 anos e 29 dias. Assim, temos a Pretensão da Prescrição Punitiva Superveniente (PPPS).
Poderíamos pensar se o acórdão não teria interrompido o prazo prescricional. Todavia, o STF entende que o acórdão que reduz a pena não pode ser considerado condenatório, daí não ser considerado causa de interrupção da prescrição.
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Uma atualizada pra vocês:
Depois de muita polêmica, o STF pacificou o tema e decidiu que a decisão que o acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Foi fixada a seguinte tese a respeito:
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
Abraços e até a posse!
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Extinção da punibilidade
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (CASO DA QUESTÃO)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE/SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL)
Redução dos prazos de prescrição
ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Causas interruptivas da prescrição
ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
(01/05/09 - DATA DO FURTO QUALIFICADO 'TENTADO' - ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12234/2010, NO ARTIGO 109 VI, QUE AUMENTOU DE 2 PARA 3 ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL DOS DELITOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (05/07/10 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
(02/07/2012 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO JUÍZO DE 1º GRAU)
(03/07/2013 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA O ACÓRDÃO PELO JUÍZO DE 2º GRAU)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
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02/07/2012 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - COMEÇO DA CONTAGEM)
31/07/2014 - É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU OS RECURSOS ESPECIAIS PELO JUÍZO DE 2º GRAU - FIM DA CONTAGEM)
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AH TA BOM QUE ALGUÉM NA HORA DA PROVA IA SE LEMBRAR DE COMO ERA EM 2009