-
Resposta: A
Todas súmulas do STF:
Item I) ERRADO Súmula 522: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Item II) ERRADO Súmula 498: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular.
Item III) CORRETO Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Item IV) CORRETO Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Item V) ERRADO Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Bons estudos :)
-
Gabarito: A.
Exemplos do item IV:
- Prefeito que comete crime eleitoral é julgado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
- Prefeito que comete crime de corrupção ativa em face de policial federal é julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal.
Súmula 147, STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da
função."
-
Quanto ao item I:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO CARÁTER INTERNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal.
2. No caso, muito embora a droga apreendida tenha atravessado mais de um Estado da Federação, não restou caracterizado o caráter internacional do delito, evidenciando, assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
STJ, CC 114.204, j. 28.09.11
-
ITEM III: Lembrando que a Súmula 721 do STF foi convertida na SÚMULA
VINCULANTE 45
"A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE
PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL."
-
Vale ressaltar, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF
-
Li e reli, mas não entendi. O que isso significa?
Súmula 702 do STF:
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
-
GABARITO: Letra A
Bruna Vieira, a Súmula 702 do STF diz o seguinte, vamos em partes:
1) A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual => A CF/88, no artigo 29, X, diz que o Prefeito tem foro por prerrogativa de função, sendo o Tribunal de justiça competente. No entanto, essa competência se limita aos crimes de competência da Justiça Estadual. E se ele comenter crime da competência da justiça federal ou eleitoral ? aí vamos para a segunda parte da súmula...
2) Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau => Ou seja, Se o Prefeito comenter um crime e for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, será julgado pelo TRE.
Crime estadual: TJ
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TRE
Fé em Deus e bons estudos !
-
Bruna Vieira, o enunciado de súmula que teoricamente deveria serivr para aclarar e ou afastar dúvida, com uma redação desse jaez não aclara nem dissipa dúvida. Não é mesmo? Até parece que o lidador do direito, para não dizer o cidadão em geral, rumou pedra na cruz.
-
Apesar de SUMULADO, eu vejo erro na súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
E se um Senador praticar o crime de tráfico no território nacional. Quem julga? STF. Crime comum.
Então, o SALVO da súmula encontra OUTRA EXCEÇÃO e, por isso, não devia ser um SALVO.
A súmula deveria ser: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes, excluídas desta regra as prerrogativas de foro estabelecidas na Constituição Federal.
.
-
JULGAMENTO DOS PREFEITOS
CRIME COMUM~> TJ LOCAL
CR COMUM FEDERAL~>TRF LOCAL
CR RESP~>CÂM DOS VEREADORES
CR ELEITORAL~> TRE
FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS
PROF RENAN ARAUJO
-
-
O art. 40 da Lei de Drogas anuncia majorantes aplicáveis aos delitos tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06, dentre as quais se destaca o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (inc. V), que aumenta a pena de 1/6 a 2/3. A competência é da Justiça Estadual, ditada pela prevenção do local da apreensão da droga (art. 71 do CPP).
-
I- ERRADA - Súmula 522-STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
II-ERRADA - Súmula 498-STF: Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
III-CERTA - Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
IV-CERTA - Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
V-ERRADA - Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
GABARITO: LETRA A