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Resposta: C
Todos artigos da LEP:
Item I) CERTO: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Item II) CERTO: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Item III) ERRADO: Art. 126, § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O erro está em dizer que o acréscimo de 1/3 será em cima de toda a remição conquistada. O §5º fala que será remido o tempo em função das horas de estudo. Pode ser que a banca também tenha considerado outro erro a ausência do "desde que certificada pelo órgão...".
Item IV) ERRADO: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Bons estudos :)
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Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
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No que se refere ao item III:
O item diz => "III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de toda a remição conquistada durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio."
O caso trazido na questão nos demonstra que o condenado conseguiu remição pelo trabalho e remição pelo estudo (frequência escolar).
Logo, o acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino se dará somente sobre a remição conquistada pelo estudo e não sobre toda remição conquistada, no caso, TODA remição conquistada se deu pelo trabalho e pelo estudo. Logo, penso que a assertiva estaria correta se escrita da seguinte forma:
"III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) com relação a remição conquistada pela frequência escolar durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio."
O que vocês acham, será que é este o equívoco do item III?
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Concordo, Bruno Francisco.
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Item III - errado
Ausência do termo "remir em função das horas de estudo", bem como do termo "desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
LEP
Art. 126 (...)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Caso esteja errado, por favor me corrijam.
Bons estudos a todos.
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Confesso que acertei a questão por falta do item "I, II e III", vez que se existisse teria marcado!! O erro do item 3 é bem explicado pelo colega Bruno Francisco!!
Deus provê, Deus proverá!
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III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de toda a remição conquistada durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio. = dimunuir 1/3
IV. em caso da prática de falta grave, obrigatoriamente, perderá 1/3 (um terço) da remição conquistada, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. = podera ( não é obrigatorio ao juiz)
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Como li alguns comentários que, na verdade não identificaram o erro do item III, segue minha opinião:
III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de toda a remição conquistada durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio.
Acredito que o erro está no trecho destacado em vermelho, já que o acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do ensino médio incide sobre o próprio tempo de estudo e não sobre toda a remição conquistada (trabalho e leitura, por exemplo).
Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.
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Pessoal, a assertiva III está incorreta, pois o acréscimo de 1/3 ao tempo remido, em virtude da conclusão do ensino, apenas terá vez na remição-estudo.
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Gab. C
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Embora a lei traga expressamente a palavra "poderá", dando a ideia de discricionalidade do juiz, é prevalente na doutrina que é um poder-dever do magistrado em revogar até um terça do tempo remido em caso da prática de falta grave.
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muito boa
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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trazendo a questão para 2020..
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.
ainda não cobrado em provas!!!
PARAMENTE-SE!
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OBSERVAÇÕES
III) Esse 1/3 vai incidir sobre o tempo remido pelo Estudo não incluindo o tempo remido pelo trabalho.
IV) Até 1/3 e não Obrigatoriamente 1/3.
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essa aí se tivesse opção 1, 2 e 3 pra marcar, teria arrebentado a prova de muita gente
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eu li umas três vezes caçando o erro da letra "C" até que percebi que tratava-se de todo o tempo remido e não apenas dos dias remidos pelo estudo.
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fcc como de costume empurrando o palito
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