SóProvas


ID
1375951
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sentenciado Mévio, reincidente, cumpre pena por crime hediondo e por crime comum (não hediondo), sem praticar falta grave nos últimos 24 meses. Considerando as disposições do Decreto nº 8.172/13, para atingir o requisito temporal para obtenção de comutação de pena (art. 2º ), o apenado terá que, até 25 de dezembro de 2013, ter cumprido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Marquei c pelo seguinte:

    1/3 do crime comum -> Art. 2º  Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.

    Agora sobre o crime hediondo fiquei com dúvida, por causa deste art.

    Art. 9º  O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

    III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;

    A questão não fala quando foi praticado o crime hediondo, além do mais, na lei a unica fração de 2/3 é a deste art. que pode ter algo a ver, mas desde que praticado em concurso, o que não é o caso da presente questão..

    Art. 8º  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013.

    Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º (o hediondo está aqui), não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

    Inclusive em jurisprudência do TJRS percebe-se que eles vedam o indulto para crimes hediondos, senão vejamos:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CRIME HEDIONDO. ART. 9º, III, DO DECRETO 8.172/13. DESCABIMENTO. A vedação do indulto nos crimes hediondos se dá por escolha do Presidente da República, a quem compete discricionariamente determinar os requisitos para tal benefício, mediante expedição de Decreto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Portanto, como bem definido na decisão agravada, por força do artigo 9º, III, do Decreto 8.172/13, é vedada a concessão de indulto ao agravante, eis que condenado por crime hediondo. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058542143, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 19/03/2014)

    (TJ-RS - AGV: 70058542143 RS , Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 19/03/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2014)

    Então, ou eu comi uma mosca muito grande ou tem algo errado nessa questão, se alguem entender e puder fazer a gentileza de me deixar um recado, eu ficaria muito grato.

    Obrigado!


  • Ramon, acho que a resposta está aí mesmo nos artigos que você mencionou. Se eu entendi certo, a sua dúvida é em relação ao concurso. Mas acredito que a lei tenha se referido a concurso sem explicitar que é "concurso de crimes", e sim no sentido de que a pena total X foi resultado da soma de um crime comum e um crime hediondo.

    Desse modo, o sentenciado não vai ter comutação da pena referente ao crime hediondo (artigo 9º, inciso III). Mas, para que ele consiga a comutação da pena em relação ao crime comum, ele precisa cumprir os 2/3 referente ao crime hediondo (artigo 8º, parágrafo único) e mais o 1/3 mencionado no artigo 2º.

    Espero ter ajudado :)
  • Me tirem uma dúvida besta: quem fez essa prova sabe informar se isso estava no edital? 02 questões falando de um decreto versando sobre indulto! Meio ridículo isso! 

  • Pessoal, se alguém puder esclarecer mais claramente a questão, agradeço :)

    Ainda não compreendi.

  • Letra E: Justificativa

    Com relação ao crime comum em caso de reincidência:

    Art. 2º  Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.


    Com relação ao crime hediondo: 

    Art. 8º ...

    Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º (o hediondo está aqui), não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

  • Traduzindo: o indulto e a comutação não são cabíveis para crimes hediondos.

    Entretanto, se a pessoa cumpre pena por 2 crimes e há entre eles um hediondo , para obter  comutação terá que cumprir 2/3 da pena no crime hediondo , isso é condição para ter direito a comutação do crime NÃO HEDIONDO.

    crime hediondo- nem indulto, nem comutação

    crime comum- cabe indulto e comutação

    concurso entre hediondo e comum- caberá só comutação do comum ( só que antes há necessidade do cumprimento de 2/3 do hediondo)

  • Comutação no latim se escreve commutatione e significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.

    O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.


  • DECRETO Nº 8.172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

    Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,

    DECRETA:

    .....

    Art. 2º  Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.

    § 1º  O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2013, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

    § 2º  A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

    Art. 3º  Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.


  • Resumindo:
    O Decreto veda o indulto e comutação para o crime hediondo. Assim, como a CF.

    Entretanto, se o sentenciado cometeu um crime hediondo e um comum, cabe indulto ou comutação de penas para o crime comum.

    Verifica-se se cabe o indulto (lembrando que é apenas para o crime comum): O sentenciado, REINCIDENTE, cumpriu 2/3 da pena (hediondo) e 1/2 da pena do crime comum. Se sim cabe indulto, se não, verifica se cabe a comutação (subsidiário). (letra a da questão se o enunciado tivesse se referido ao indulto do crime comum).
    Verifica-se se cabe comutação (lembrando que é apenas para o crime comum): O sentenciado, REINCIDENTE, cumpriu 2/3 da pena (hediondo) e 1/3 da pena do crime comum. Se sim cabe comutação, se não, o benefício deve ser indeferido.Espero ter ajudado.
  • Questão passível de anulação. Precedentes do STF e STJ que afirma ser a comutação, na verdade, uma espécie de indulto parcial. Assim, a CF e a Lei dos Crimes Hediondos vedam. Assim, o condenado teria que cumprir toda a pena do hediondo ou ter, ao menos, abatida a pena somente do crime comum. E digo mais, segundo os mesmos precedentes, é possível a comutação somente para os crimes tipificados como hediondos praticados antes da vigência da Lei 8.072/90.

  •  

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO

    1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA ( se já progredido de regime)

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    TOTAL DO HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

    fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/glossarios-e-cartilhas/cartilhadapessoapresa.junho.pdf

    Cartilha do preso - CNJ

  • Samuel Castro, Perfeita tua colocacão. Contudo, esta prova foi realizada em 2014. Assim, está condizente com o entendimento da epoca da prova. Abs!

  • Para contribuir:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDO E COMUM.. INDULTO PLENO CONCEDIDO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A SUBTRAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO REFERENTE AO CRIME COMUM. De acordo com o Decreto nº 8.380/2014, havendo concurso entre crime comum e hediondo, não será declarado o indulto ao crime comum, enquanto o condenado não cumprir 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena do crime comum. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conceder-se-á indulto pleno ao crime comum, excluindo-o da conta de liquidação, assim como o período de cumprimento da pena utilizado para auferir a condição objetiva necessária à sua concessão. A manutenção do referido período no cômputo de pena cumprida implicaria na utilização do intervalo temporal em duplicidade. (TJ-DF - RAG: 20150020296380, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015,  1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 120)

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDO E COMUM.. INDULTO PLENO CONCEDIDO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A SUBTRAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO REFERENTE AO CRIME COMUM. De acordo com o Decreto nº 8.380/2014, havendo concurso entre crime comum e hediondo, não será declarado o indulto ao crime comum, enquanto o condenado não cumprir 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena do crime comum.

  • Questão desatualizada! O pacote anti crime alterou as frações!
  • não sei o que está acontecendo com o qconcursos que não atualiza mais e está constantemente jogando questões desatualizadas. Hoje a progressão se dá de acordo com percentagem cumprida e não frações.

    BORA ATUALIZAR, QCONCURSOS!!!

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    PARAMENTE-SE!