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ID
1375969
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU está previsto no Código Tributário Nacional e as disposições deste diploma devem ser lidas à luz da Constituição Federal. Com base no atual entendimento jurisprudencial,

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra "C"

    "Assim, no direito civil brasileiro, a posse nao requer nem a intencao de dono e nem o poder fisico sobre o bem, materializando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa. Entretanto, o STJ entende que somente e contribuinte do IPTU “o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo” (Resp 325.489)".

    fonte: Ricardo Alexandre. Direto Tributario Sistematizado. pag. 623

  • gabarito letra D.

    LETRA E errada:

    Art. 156, § 1º,CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


  • Letra "A": FALSA, conforme art. 150, § 1º, segunda parte c/c art. 150, III, "c", e c/c art. 156, I, todos da CF.

    A fixação da base de cálculo do IPTU é exceção e não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana.

  • Alternativa correta letra D.

    Acerca da alternativa E cabe registrar a súmula 668, STF que aduz acerca da previsão constitucional da progressividade fiscal do IPTU: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Const. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    Abç e bons estudos.

  • Complementando os excelentes comentários:

    CF. Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Lei 10.257 - Estatuto das cidades:

    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


  • e) a progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será permitida apenas em relação ao valor venal do imóvel, se assim o quiser o legislador municipal, já que se trata de sua faculdade. INCORRETA

    O erro está em afirmar que a progressividade do IPTU será permitida APENAS em relação ao valor venal do imóvel (progressividade fiscal), pois, na verdade, também é possível a ocorrência da progressividade extrafiscal do IPTU, a qual ocorre diante do inadequado aproveitamento do solo, nos termos do art. 182, §4º, II CF. Aqui, "o parâmetro para a progressividade não é o valor do imóvel, mas sim o passar do tempo sem o adequado aproveitamento do solo urbano" (Ricardo Alexandre, p. 634, 2014).

    Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    .

    Ricardo Alexandre (p. 632) ainda afirma que a diferenciação de alíquotas de acordo com o uso e a localização do imóvel (art. 156, §1º, II) não é caso de progressividade, pois, "na progressividade se estabelece uma função quase linear entre uma grandeza e outra, de forma que o crescimento de uma implicará a majoração da outra. (...) os parâmetros que justificam a diferenciação das alíquotas não têm expressão numérica, sendo meras situações de fato. Assim, a alíquota pode variar com o uso do imóvel, de forma que podem existir alíquotas diferentes para imóveis comerciais e residenciais. Também é possível a variação de alíquota de acordo com a localização do imóvel, o que permite, por exemplo, a criação de tabelas diferentes de alíquotas de IPTU para bairros de classe alta, média e baixa."
  • A posse para o direito civil requer animus domini, ou seja, a intenção de ser dono. O autor Ricardo Alexandre, citado por Eduarda Paz, está equivocado.

  • a)  FALSA.

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (IPTU).

     

     

    b) FALSA.

    CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

     

     c) FALSA. 

    José Eduardo Soares de Melo afirma que “é controvertida a consideração da posse como fato gerador do IPTU, pois, se de um lado se compreende tratar de situação nitidamente distinta da propriedade (materialidade prevista na CF), em razão de inocorrer o domínio do imóvel, implicando  Ampliação de competência municipal por norma infraconstitucional (art. 32 do CTN); de outro, é justificável sua tipificação como fato gerador no caso da posse ad usucapionem (atendimento a requisitos que possibilitem postular o domínio)”

     

     

     d) CORRETA. 

     

     

     e) FALSA.

    CF. Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 691946 RJ 2015/0083642-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015)

  • A. Errado Não se aplica á fixação da base de caculo do IPTU o princípio da anterioridade nonagesimal.

    B. Errado O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    C. Errado A posse precária é injusta, e o detentor dessa posse não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. Ademais não se justifica a exigência do IPTU se não estiverem diretamente relacionadas á aquisição da propriedade, ainda que envolvam direitos reais.

    D. Correto A posse que gera obrigação de pagar IPTU é a que se qualificada pelo animus domini, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem.

    E. Errado A progressividade do IPTU pode ocorrer em decorrência do valor do imóvel (progressividade fiscal), e pela função do tempo (progressividade extrafiscal).

  • RESOLUÇÃO:

    A – A fixação da base de calculo excepciona a anterioridade nonagesimal. A anterioridade anual é que se aplica.

    B – Alternativa em flagrante dissonância com o CTN:

    CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    C – Errado! Vejamos o que o STJ fala sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.

    2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 691946 RJ 2015/0083642-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015)

    D – Alternativa correta e bem didática. Não é qualquer posse que pode ensejar a cobrança do IPTU. Faz-se necessário o requisito do ânimo de ser dono. Rejeita-se, portanto, a posse do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador ou do possuidor clandestino.

    E – Errada. Também é possível a ocorrência da progressividade extrafiscal do IPTU, a qual ocorre diante do inadequado aproveitamento do solo, nos termos do art. 182, §4º, II CF.

    Art. 182,

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de: (...)

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Gabarito D

  • Letra A, errada. A noventena não se aplica à definição da BC do IPTU. Letra B, errada. CTM Teresina Art. 9º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Teresina, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Letra C, errada. A posse precária equivale à posse injusta, clandestina, violenta. É o caso de invasores ou, então, de inquilinos que se recusam a deixar o imóvel. Nesse caso, o FG continua a recair sobre o proprietário. Letra D, correta. Em Teresina, basta que o possuidor tenha exercício de algum poder inerente à propriedade. CTM Teresina Art. 13. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Letra E, errada. Temos a progressividade no tempo é norma eminentemente extra fiscal, que visa a incentivar a correta utilização do solo urbano. Não possui relação com o valor venal. Gabarito: D 

    Fonte: Estratégia C.

  • RESOLUÇÃO:

    A – A fixação da base de calculo excepciona a anterioridade nonagesimal. A anterioridade anual é que se aplica.

    B – Alternativa em flagrante dissonância com o CTN:

    CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    C – Errado! Vejamos o que o STJ fala sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.

    2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 691946 RJ 2015/0083642-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015)

    D – Alternativa correta e bem didática. Não é qualquer posse que pode ensejar a cobrança do IPTU. Faz-se necessário o requisito do ânimo de ser dono. Rejeita-se, portanto, a posse do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador ou do possuidor clandestino.

    E – Errada. Também é possível a ocorrência da progressividade extrafiscal do IPTU, a qual ocorre diante do inadequado aproveitamento do solo, nos termos do art. 182, §4º, II CF.

    Art. 182,

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de: (...)

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Gabarito D