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ID
1375972
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a espécie normativa Lei Complementar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    letra A errada

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Letras B e D erradas:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Letra E errada

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.


  • Pedro Lenza afirma que

    Posicionamo-nos também em relação à inexistência de hierarquia entre as duas espécies normativas, pois admitir-se isto seria o mesmo que entender que uma lei municipal é hierarquicamente inferior a uma lei federal. O que ocorre são âmbitos diferenciados de atuação, atribuições diversas, de acordo com as regras definidas pelo constituinte originário.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13297/natureza-juridico-constitucional-da-lei-complementar-frente-a-lei-ordinaria#ixzz3Uq4u5xtL

  • NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS, COMPLEMENTATRES ou ainda LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS ETC.

    Só se pode falar em HIERARQUIA quando uma norma servir de fundamento de validade de outra. Por exemplo: Uma norma constitucional é hierarquicamente superior a uma norma ordinária, pois esta para ser valida deve estar de acordo com aquela. Visualiza-se aqui uma SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

    Por outro lado, a lei complementar não constitui fundamento de validade de uma norma ordinária, já que as duas retiram seu fundamento de validade/existência da CONSTITUIÇÃO.

    Nas lições do Prof Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - volume único: Editora Método, p. 223/224 ):

    "Segundo o STF e STJ, a solução de um eventual conflito entre leis ordinárias e complementares NÃO SE RESOLVE com base no PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, mas pela análise do âmbito material reserva pela CONSTITUIÇÃO.

    A LC é reservado um campo material expresso na CF, cujo tratamento não é permitido a qualquer outra espécie normativa infraconstitucional; à lei ordinária cabe tratar as matérias residuais, ou seja, aquelas não reservadas à lei complementar. Caso uma lei ordinária discipline matéria reservada à lei complementar, deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL. No entanto, se uma lei complementar disciplinar materia residual o mesmo não ocorrerá por uma questão de economia legislativa - nesse caso a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária, admitindo-se sua posterior revogação pro outra lei ordinária.

    (....)

    Por ser a CONSTITUIÇÃO o FUNDAMENTO IMEDIATO DE VALIDADE das leis federais, estaduais, distritais e municipais, em regra, NÃO EXISTE HIERARQUIA entre elas. Há REPARTIÇÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIAS


  • Ouso discordar do gabarito. Não é apenas o âmbito material que diferencia lei complementar de lei ordinária, mas também o quorum de aprovação de maioria absoluta para aquela e maioria relativa para esta. O termo apenas indica característica única e a doutrina pátria identifica duas distinções.

  • Ouso discordar também do gabarito. Complementando a escrita de Lucas Martins, a diferença formal e não apenas material como diz a assertiva é outro aspecto relevante que a banca deveria admitir. A omissão invalidou a questão inteira, porquanto o texto incerto incluiu a palavra "apenas". Questões como essa não vale a pena quebrar a cabeça. A assertiva deveria vir assim:

    "Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar, mas há âmbitos materiais de atuação distintos entre elas" ou

    "Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar, mas apenas âmbitos materiais de atuação e quórum de aprovação distintos"
  • GABARITO: C

    Tanto é verdade que não há hierarquia entre uma Lei Ordinária e Lei Complementar, que uma LO pode revogar uma LC.


    Explico: quando uma Lei for formalmente Complementar, mas em seu conteúdo for afeto a disciplina por Lei Ordinária, pode uma LO revogar uma LC.

  • Sobre o artigo 146 da CF, que justifica a alternativa "E", apenas sugiro cuidado, pois houve questão de prova afirmando que medida provisória poderia estabelecer critérios especiais de tributação, o que é verdade, dada a interpretação do mencionado dispositivo legal. Bons papiros a todos. 

  • Posicionamento interessante foi adotado pela própria FCC na prova do TJ/AL.

     

    Naquela oportunidade, a banca considerou correto o seguinte item:

     

    "Q586346 - Considerando as fontes do Direito Tributário, considere:

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal."

     

     

  • STF: não há hierarquia entre LC e LO.

    Hans Kelsen: há.

    Abraços.

  • Discordo do gabarito.

     

    Também há uma questão formal que difere a LO da LC: exigência de maioria absoluta para a aprovação no caso da LC.

  • a) A União, mediante Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou estadual, observado o princípio previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

    Art. 148, II, CF.

    b) Lei Ordinária pode revogar conteúdo de Lei Complementar, quando esta tratar do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Lei ordinária poderá revogar lei complementar quando esta for materialmente ordinária, ou seja, com conteúdo de lei ordinária. Contudo, o "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo" é matéria exclusiva de LC, conforme art. 146, III, c "Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. "

     

    c) Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar, mas apenas âmbitos materiais de atuação distintos.

    Gabarito. Posição do STF sobre o assunto. Entretanto, além de âmbitos de atuação distintos, há a exigência de maioria absoluta para a aprovação de LC.

     

    d) Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, regulando exclusivamente obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência e isenção tributária.

    A isenção tributária pode ser por lei ordinária, desde que específica. (art. 150, § 6º CF)

     

    e) Lei Ordinária poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por Lei Complementar, estabelecer normas de igual objetivo.

    Matéria reservada à Lei Complementar: CF, Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • GABARITO: C

    INEXISTE HIERARQUIA entre lei ordinárias e leis complementares. Assim, uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar.

    Fonte: Sinopses para concurso. Ed. JusPODIVM.