SóProvas


ID
1375981
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto da desapropriação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Giselda Maria Fernandes Hinoraka1 afirma que o artigo 186 da Constituição Federal de 1988, estabelece três condições para que se cumpra a função social da propriedade:uma finalidade de ordem econômica, especialmente consagrada no inciso I, que revela a preocupação com a produção e a produtividade; uma outra finalidade de ordem ecológica, especialmente consagrada no inciso II, que claramente determina a obrigação de se proteger o meio ambiente e, por derradeiro, uma finalidade de ordem social, especialmente consagrada no inciso III, que demonstra o cuidado com a segurança advinda das relações de trabalhistas.

    Wagner Marquesi2  não foge dessa linha, apenas acrescenta que um dos principais fundamentos da desapropriação é a busca da redução das desigualdades sociais, esclarecendo que o fundamento da desapropriação repousa na supremacia dos  interesses públicos sobre os interesses particulares, quando incompatíveis.


    fonte:http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio/2012-02-03_09-18-47.pdf


    bons estudos

    a luta continua


  • Súmula 70. STJ.: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença." (Responde a alternativa 'a').

  • A súmula 70/STJ só é aplicada aos processos que já tinham sentença transitada em julgado. Para os processos ainda em curso se aplica o Decreto-Lei n. 3.365/41, alterado pela MP 2.183-56/01, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito.

    " (...) o regime de incidência de juros moratórios em demandas expropriatórias observava como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, forte na Súmula 70/STJ, tendo havido a sua posterior alteração pelo advento da MP 2.183-56/01, que acresceu ao Decreto-Lei n. 3.365/41 regra pela qual o termo a quo dos juros é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. (AgRg no REsp 1310503 / RN)

    Letra A ERRADA

    Súmula 69 NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

  • ATENÇÃO! A SÚMULA 70, STJ ESTÁ SUPERADA!

    À assertiva "a", se aplica a súmula 114, STJ

  • Qual o erro da "D"?


    • b) Os bens desapropriados serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio dominial do poder público e não poderão ser transferidos a particulares. ERRADO. desde que desafetados, podem sim serem transferidos a  particulares.

    • c) A desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade e o seu objetivo principal constitui a redução das desigualdades coletivas. CORRETO.
    •  d) A necessidade pública pode ser invocada quando a desapropriação for conveniente para o poder público.ERRADO, conveniente é questao de Utilidade Pública pública.


  • Sobre o direito de extensão, a doutrina registra que se trata do direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.

    A desapropriação pode ser total ou parcial, conforme envolva total ou parcialmente o bem a ser desapropriado. O exercício do direito de extensão se dá no caso da desapropriação parcial, quando a parte que excede àquela que pretende o expropriante fica prática ou efetivamente inútil e inservível .

    Para evitar a situação de permanecer com a propriedade apenas dessa parte inócua, o expropriado requer que a desapropriação e, por conseguinte, a indenização a ela se estenda, transformando-se então a desapropriação de parcial para total.

    No que toca à forma e oportunidade do exercício do direito, deve-se primeiramente verificar se a extensão diz respeito à desapropriação normal ou à desapropriação indireta. 

    No primeiro caso, o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. No segundo casoserá diferente a forma pela qual se exerce o direito de extensão. Como o interessado já perdeu a propriedade diante do fato consumado da incorporação do bem ao patrimônio público, deve formular o pedido de extensão ao momento em que propõe a ação indenizatória contra o expropriante.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho, 2014. 




  • DL 3365/41:

    Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.


    STJ: O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF. (Recurso repetitivo: Resp 1118103)


    SÚM. VINC. 17, STF: Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • tm queria saber sobre a D...

  • Minha opinião sobre a alternativa D (exclui meu comentário anterior pois creio que havia feito uma leitura equivocada da questão):

    Segundo JSCF (25ª ed.- p. 809) o fundamento da desapropriações é a UTILIDADE PÚBLICA, na qual se incluem a NECESSIDADE PÚBLICA e o INTERESSE SOCIAL. 

    A NECESSIDADE PÚBLICA é aquela ligada às situações de EMERGÊNCIAS. 

    Será no caso de UTILIDADE PÚBLICA  que  se verifica a conveniência para a Administração (JSCF não distingue qual situação está tratando - o que me faz concluir, por exclusão, que ele está se referindo aos casos de INTERESSE SOCIAL AQUI).

    Logo, o erro está na vinculação feita entre necessidade pública e conveniência. Estaria correto se a assertiva vinculasse a necessidade pública com a emergência da desapropriação.


  • a) Nas desapropriações indiretas, os juros moratórios são devidos desde o desapossamento do particular, pois decorrem de ato ilícito da administração: ERRADA. Súmula 114 STJ Trata dos Juros COMPENSATÓRIOS. Juros moratórios dizem respeito ao final da ação, com a dilação do prazo entre a sentença e a data do pagamento. Pegadinha!!!!
    b) Os bens desapropriados serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio dominial do poder público e não poderão ser transferidos a particulares. ERRADA. Há a possibilidade de os bens serem transferidos a terceiros, como é o caso da desapropriação por zonas. Ademais, se a desapropriação for feita por concessionários, por exemplo, o bem se incorpora ao seu patrimônio sob condição resolutiva, ou seja, enquanto servirem à prestação do serviço público delegado. 
    c) A desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade e o seu objetivo principal constitui a redução das desigualdades coletivas. CERTA. Espelho maior disso é a desapropriação para reforma agrária, espécie da desapropriação por interesse social. 
    d) A necessidade pública pode ser invocada quando a desapropriação for conveniente para o poder público. ERRADA. Carvalhinho defende que a necessidade pública se insere no conceito de utilidade pública. Diogo Moreira Neto trata das três hipóteses de maneira separada. De qualquer forma, ambos concordam que, para INTERESSE SOCIAL, o objetivo é reduzir desigualdades (promover a melhoria de grupos específicos); para UTILIDADE PÚBLICA, a questão se reporta à conveniência da desapropriação, sem maiores questões; já para a NECESSIDADE PÚBLICA, a urgência é característica marcante. 
    e) O direito de extensão poderá ser formulado através de ação direta ou reconvenção. ERRADA. Não cade reconvenção na ação de desapropriação, que tem o mérito reduzido à questão do montante da indenização. Em ação específica, conexa à de desapropriação e que não lhe suspende o curso, podem ser deduzidas todas as outras matérias relativas à desapropriação em si, inclusive o direito de extensão, que se dá na desapropriação parcial, quando o remanescente do bem desapropriado é esvaziado de conteúdo econômico. 

  • O momento e forma de reclamar o Direito de Extensão dependerá do tipo de desapropriação. 

    Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, o pedido de extensão pode ser feito na fase administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou então na via judicial, no momento da contestação. O réu (expropriado), impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresentará outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade e não a sua parcialidade, como pretende o Autor. Veja-se que é possível essa arguição em sede de contestação, pois o preço é uma das matérias deduzíveis nesse momento conforme art. 20 do Del. 3365/41.O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem.
    Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, como o interessado já perdeu a propriedade diante do fato consumativo da incorporação do bem ao Patrimônio Público, o direito de extenção deverá ser exercido no momento em que se propor a ação de indenização contra o expropriante em que requererá condenação do réu ao pagamento de uma indenização que cubra não apenas a parte expropriada, mas também a  parte remanescente inaproveitável.
    Fonte - José dos Santos Carvalho Filho - 23 ed. 


  • (a) Nas desapropriações indiretas, os juros moratórios são devidos desde o desapossamento do particular, pois decorrem de ato ilícito da administração. Em verdade, em conformidade com a inteligência da Súmula n. 114 do STJ, os juros compensatório, no caso da desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação.(b) Os bens desapropriados serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio dominial do poder público e não poderão ser transferidos a particulares. Vejam-se os casos de desapropriação com fundamento no 243, caput e p. único, da CF - "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    (c) A desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade e o seu objetivo principal constitui a redução das desigualdades coletivas.CORRETA

    (d) A necessidade pública pode ser invocada quando a desapropriação for conveniente para o poder público. Sem maiores delongas, sobreleva registrar que a NECESSIDADE PÚBLICA está umbilicalmente ligada à urgência - característica que lhe é peculiar  
    e) O direito de extensão poderá ser formulado através de ação direta ou reconvenção. Primeiramente, a título de reforço, vale reiterar que o direito de extensão ocorre quando o Poder Público invade parte de imóvel [desapropriação indireta], deixando a área remanescente de exercer qualquer atrativo em termos imobiliários, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem. Pois bem. Feita essa consideração, lembrem-se que não é cabível a reconvenção na ação de desapropriação, porquanto esta tem o mérito reduzido à questão do quantum da indenização. Todavia, por meio de ação específica, podem ser discutidas outras matérias atinentes à desapropriação em si, a exemplo do direito de extensão.


  • Sobre o erro da Letra A:

    Súmula 69 do STJ: NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    Súmula 114 do STJ: OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.


  • Rafael Oliveira, ambas as súmulas que você citou trata de juros compensatórios, a letra "a" da questão fala de juros moratórios.

  • Rafael Oliveira, desculpa o comentário precipitado.. Entendi a forma que vc quis demonstrar o erro. Achei de imediato que vc havia confundido.

  • A QUESTÃO DOS JUROS NA DESAPROPRIAÇÃO É RESOLVIDA DESSA FORMA:

    JUROS MORATÓRIOS: devidos a partir da MORA (isto é, a partir do atraso para o pagamento da indenização)

    JUROS COMPENSATÓRIOS: visam COMPENSAR a perda do domínio do bem, logo são devidos a partir da imissão.

  • A desapropriação por interesse social é aquela , como o seu nome indica, em que mais se evidencia a importância do preceito segundo o qual a propriedade deve atender à sua função social.

     

    A Constituição de 88 literalmente classifca como de interesse social a desapropriação rural.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Decomplicado

  • Ainda acerca da alternativa A, vislumbro DOIS ERROS. O já comentado, que trata do juros compensatórios e acerca do ato da Fazenda Expropriante. É importante esclarecer que o ente expropriante pratica ato ILEGAL e não ilícito. A Constituição determina que haja indenização prévia e justa. Na desapropriação indireta, o ente expropriante não indeniza previamente o expropriado, inobservando a determinação de cunho constitucional e infralegal. Sendo, portanto, ILEGAL.

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única correta:

    a) Errado:

    Os juros moratórios, como ensina a doutrina civilista, são devidos pelo expropriante por conta da demora no pagamento da indenização. Assim, diferentemente do que se dá no caso dos juros compensatórios, a ideia não consiste em compensar a perda da posse pelo proprietário do bem expropriado, razão por que não faz sentido algum que os juros moratórios tenham o início de seu cômputo a partir do desapossamento do bem, como equivocadamente sustentado na assertiva ora comentada.

    Na realidade, mesmo em se tratando de desapropriação indireta, para fins de delimitação do termo a quo da contagem dos juros moratórios, não há diferença em relação à desapropriação direta, devendo-se aplicar a norma do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "
    Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição."

    De tal forma, revela-se incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    Embora seja correto afirmar que, como regra geral, os bens desapropriados sejam incorporados ao patrimônio público com caráter de definitividade, nem sempre assim o é.

    Com efeito, há casos em que a expropriação se opera com a intenção prévia de que os bens, uma vez desapropriados, sejam posteriormente transferidos a particulares, como se dá no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, por exemplo.

    Cite-se, ainda, o caso da denominada desapropriação por zona, em que o Estado também expropria áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra a ser realizada, bem como os terrenos vizinhos, em vista da valorização extraordinária que experimentarão.

    No ponto, é de se conferir o teor do art. 4º do DL 3.365/41:

    "Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único.  Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade."


    Note-se que o parágrafo único, acima transcrito, chega a falar em revendo das áreas desapropriadas, o que evidencia que os bens não permanecerão no domínio público, aí ingressando apenas transitoriamente.

    c) Certo:

    A presente assertiva encontra respaldo expresso na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "O interesse social consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade. O Poder Público, nesses casos, tem preponderantemente o objetivo de neutralizar de alguma forma as desigualdades coletivas. Exemplo mais marcante é a reforma agrária, ou o assentamento de colonos."

    Assim, claramente correta a presente opção.

    d) Errado:

    Novamente invocando a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, "(...)a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem." Ora, em casos tais, a Administração não dispõe de discricionariedade entre agir ou não agir. Está, portanto, obrigada a atuar, sob pena de sua omissão se revelar ilícita. Seu comportamento é, pois, vinculado. Daí se conclui não ser verdade que a desapropriação por necessidade pública possa ser invocada quando for meramente conveniente para o Poder Público. A rigor, ela é impositiva.

    e) Errado:

    Não é cabível introduzir na discussão do processo judicial expropriatória outras matérias que não vícios do próprio procedimento jurisdicional ou questionamentos acerca do preço ofertado pelo bem.

    É o que decorre do teor do art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, que a seguir reproduzo:

    "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

    Ora, ao exigir que qualquer outra matéria, que não aquelas indicadas no dispositivo legal, sejam agitadas por meio de "ação direta", a lei está, implicitamente, declarando como inviável o manejo da reconvenção no âmbito de processo expropriatório. Afinal, por ação direta deve-se entender ação e processo autônomos, sendo certo que a reconvenção, embora tenha natureza de ação, se vale do mesmo processo inicialmente instaurado.

    De tal maneira, o direito de extensão - matéria não contemplada no art. 20 acima transcrito - não pode ser deduzido via reconvenção, no mesmo processo, mas sim em ação própria, em outro processo a ser iniciado pelo proprietário do bem expropriado.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • O art. 5º da CF estabelece 03 tipos de desapropriação:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Desapropriação por interesse social: visa a redução das desigualdades sociais.

     

    Desapropiração por utilidade: decorre do interesse da Administração Pública.

     

    Desapropriação por necessidade: decorre de uma situação de urgência.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)

  • GABARITO: C

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

  • Limitação temporal das súmulas 12, 70 e 102 do STJ:

    Veja o que dizem as Súmulas 12, 70 e 102 do STJ:

    Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

    Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

     

    O STJ decidiu que:

    As Súmulas n. 12, 70 e 102 somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.

    STJ. 1ª Seção. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1073) (Info 684).

     

    A razão para isso está no fato de que a MP 1.997-34 deu a seguinte redação ao art. 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365/41:

    Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

     

    Essa disposição normativa encontra-se em conformidade com a orientação do STF segundo a qual não há caracterização de mora da pessoa de direito público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos, ou seja, no prazo para pagamento dos precatórios (art. 100 da CF/88). Nesse sentido:

    Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    Assim, a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, que deu nova redação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/4, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

    Desse modo, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ. 1ª Seção. REsp 1118103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010).

    Fonte: DOD