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alt. c
Giselda Maria Fernandes Hinoraka1 afirma que o artigo 186 da Constituição Federal de 1988, estabelece três condições para que se cumpra a função social da propriedade:uma finalidade de ordem econômica, especialmente consagrada no inciso I, que revela a preocupação com a produção e a produtividade; uma outra finalidade de ordem ecológica, especialmente consagrada no inciso II, que claramente determina a obrigação de se proteger o meio ambiente e, por derradeiro, uma finalidade de ordem social, especialmente consagrada no inciso III, que demonstra o cuidado com a segurança advinda das relações de trabalhistas.
Wagner Marquesi2 não foge dessa linha, apenas acrescenta que um dos principais fundamentos da desapropriação é a busca da redução das desigualdades sociais, esclarecendo que o fundamento da desapropriação repousa na supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares, quando incompatíveis.
fonte:http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio/2012-02-03_09-18-47.pdf
bons estudos
a luta continua
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Súmula 70. STJ.: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença." (Responde a alternativa 'a').
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A súmula 70/STJ só é aplicada aos processos que já tinham sentença transitada em julgado. Para os processos ainda em curso se aplica o Decreto-Lei n. 3.365/41, alterado pela MP 2.183-56/01, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito.
" (...) o regime de incidência de juros moratórios em demandas expropriatórias observava como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, forte na Súmula 70/STJ, tendo havido a sua posterior alteração pelo advento da MP 2.183-56/01, que acresceu ao Decreto-Lei n. 3.365/41 regra pela qual o termo a quo dos juros é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. (AgRg no REsp 1310503 / RN)
Letra A ERRADA
Súmula 69 NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.
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ATENÇÃO! A SÚMULA 70, STJ ESTÁ SUPERADA!
À assertiva "a", se aplica a súmula 114, STJ
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Qual o erro da "D"?
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- b) Os bens desapropriados serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio dominial do poder público e não poderão ser transferidos a particulares. ERRADO. desde que desafetados, podem sim serem transferidos a particulares.
- c) A desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade e o seu objetivo principal constitui a redução das desigualdades coletivas. CORRETO.
- d) A necessidade pública pode ser invocada quando a desapropriação for conveniente para o poder público.ERRADO, conveniente é questao de Utilidade Pública pública.
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Sobre o direito de extensão, a doutrina registra que se trata do direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.
A desapropriação pode ser total ou parcial, conforme envolva total ou parcialmente o bem a ser desapropriado. O exercício do direito de extensão se dá no caso da desapropriação parcial, quando a parte que excede àquela que pretende o expropriante fica prática ou efetivamente inútil e inservível .
Para evitar a situação de permanecer com a propriedade apenas dessa parte inócua, o expropriado requer que a desapropriação e, por conseguinte, a indenização a ela se estenda, transformando-se então a desapropriação de parcial para total.
No que toca à forma e oportunidade do exercício do direito, deve-se primeiramente verificar se a extensão diz respeito à desapropriação normal ou à desapropriação indireta.
No primeiro caso, o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. No segundo caso, será diferente a forma pela qual se exerce o direito de extensão. Como o interessado já perdeu a propriedade diante do fato consumado da incorporação do bem ao patrimônio público, deve formular o pedido de extensão ao momento em que propõe a ação indenizatória contra o expropriante.
Fonte: Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho, 2014.
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DL 3365/41:
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
STJ: O
termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do
art. 100 da CF. (Recurso repetitivo: Resp 1118103)
SÚM. VINC. 17, STF: Durante o período
previsto no § 5º do art. 100
da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
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tm queria saber sobre a D...
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Minha opinião sobre a alternativa D (exclui meu comentário anterior pois creio que havia feito uma leitura equivocada da questão):
Segundo JSCF (25ª ed.- p. 809) o fundamento da desapropriações é a UTILIDADE PÚBLICA, na qual se incluem a NECESSIDADE PÚBLICA e o INTERESSE SOCIAL.
A NECESSIDADE PÚBLICA é aquela ligada às situações de EMERGÊNCIAS.
Será no caso de UTILIDADE PÚBLICA que se verifica a conveniência para a Administração (JSCF não distingue qual situação está tratando - o que me faz concluir, por exclusão, que ele está se referindo aos casos de INTERESSE SOCIAL AQUI).
Logo, o erro está na vinculação feita entre necessidade pública e conveniência. Estaria correto se a assertiva vinculasse a necessidade pública com a emergência da desapropriação.
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a) Nas desapropriações indiretas, os juros moratórios são devidos desde o desapossamento do particular, pois decorrem de ato ilícito da administração: ERRADA. Súmula 114 STJ Trata dos Juros COMPENSATÓRIOS. Juros moratórios dizem respeito ao final da ação, com a dilação do prazo entre a sentença e a data do pagamento. Pegadinha!!!!
b) Os bens desapropriados serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio dominial do poder público e não poderão ser transferidos a particulares. ERRADA. Há a possibilidade de os bens serem transferidos a terceiros, como é o caso da desapropriação por zonas. Ademais, se a desapropriação for feita por concessionários, por exemplo, o bem se incorpora ao seu patrimônio sob condição resolutiva, ou seja, enquanto servirem à prestação do serviço público delegado.
c) A desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade e o seu objetivo principal constitui a redução das desigualdades coletivas. CERTA. Espelho maior disso é a desapropriação para reforma agrária, espécie da desapropriação por interesse social.
d) A necessidade pública pode ser invocada quando a desapropriação for conveniente para o poder público. ERRADA. Carvalhinho defende que a necessidade pública se insere no conceito de utilidade pública. Diogo Moreira Neto trata das três hipóteses de maneira separada. De qualquer forma, ambos concordam que, para INTERESSE SOCIAL, o objetivo é reduzir desigualdades (promover a melhoria de grupos específicos); para UTILIDADE PÚBLICA, a questão se reporta à conveniência da desapropriação, sem maiores questões; já para a NECESSIDADE PÚBLICA, a urgência é característica marcante.
e) O direito de extensão poderá ser formulado através de ação direta ou reconvenção. ERRADA. Não cade reconvenção na ação de desapropriação, que tem o mérito reduzido à questão do montante da indenização. Em ação específica, conexa à de desapropriação e que não lhe suspende o curso, podem ser deduzidas todas as outras matérias relativas à desapropriação em si, inclusive o direito de extensão, que se dá na desapropriação parcial, quando o remanescente do bem desapropriado é esvaziado de conteúdo econômico.
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O momento e forma de reclamar o Direito de Extensão dependerá do tipo de desapropriação.
Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, o pedido de extensão pode ser feito na fase administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou então na via judicial, no momento da contestação. O réu (expropriado), impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresentará outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade e não a sua parcialidade, como pretende o Autor. Veja-se que é possível essa arguição em sede de contestação, pois o preço é uma das matérias deduzíveis nesse momento conforme art. 20 do Del. 3365/41.O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem.
Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, como o interessado já perdeu a propriedade diante do fato consumativo da incorporação do bem ao Patrimônio Público, o direito de extenção deverá ser exercido no momento em que se propor a ação de indenização contra o expropriante em que requererá condenação do réu ao pagamento de uma indenização que cubra não apenas a parte expropriada, mas também a parte remanescente inaproveitável.
Fonte - José dos Santos Carvalho Filho - 23 ed.
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(a) Nas desapropriações indiretas, os juros moratórios são devidos desde o desapossamento do particular, pois decorrem de ato ilícito da administração. Em verdade, em conformidade com a inteligência da Súmula n. 114 do STJ, os juros compensatório, no caso da desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação.(b) Os bens desapropriados serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio dominial do poder público e não poderão ser transferidos a particulares. Vejam-se os casos de desapropriação com fundamento no 243, caput e p. único, da CF - "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
(c) A desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade e o seu objetivo principal constitui a redução das desigualdades coletivas.CORRETA
(d) A necessidade pública pode ser invocada quando a desapropriação for conveniente para o poder público. Sem maiores delongas, sobreleva registrar que a NECESSIDADE PÚBLICA está umbilicalmente ligada à urgência - característica que lhe é peculiar
e) O direito de extensão poderá ser formulado através de ação direta ou reconvenção. Primeiramente, a título de reforço, vale reiterar que o direito de extensão ocorre quando o Poder Público invade parte de imóvel [desapropriação indireta], deixando a área remanescente de exercer qualquer atrativo em termos imobiliários, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem. Pois bem. Feita essa consideração, lembrem-se que não é cabível a reconvenção na ação de desapropriação, porquanto esta tem o mérito reduzido à questão do quantum da indenização. Todavia, por meio de ação específica, podem ser discutidas outras matérias atinentes à desapropriação em si, a exemplo do direito de extensão.
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Sobre o erro da Letra A:
Súmula
69 do STJ: NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA,
OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA
EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.
Súmula
114 do STJ: OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR
DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR
DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
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Rafael Oliveira, ambas as súmulas que você citou trata de juros compensatórios, a letra "a" da questão fala de juros moratórios.
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Rafael Oliveira, desculpa o comentário precipitado.. Entendi a forma que vc quis demonstrar o erro. Achei de imediato que vc havia confundido.
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A QUESTÃO DOS JUROS NA DESAPROPRIAÇÃO É RESOLVIDA DESSA FORMA:
JUROS MORATÓRIOS: devidos a partir da MORA (isto é, a partir do atraso para o pagamento da indenização)
JUROS COMPENSATÓRIOS: visam COMPENSAR a perda do domínio do bem, logo são devidos a partir da imissão.
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A desapropriação por interesse social é aquela , como o seu nome indica, em que mais se evidencia a importância do preceito segundo o qual a propriedade deve atender à sua função social.
A Constituição de 88 literalmente classifca como de interesse social a desapropriação rural.
Fonte: Direito Administrativo Decomplicado
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Ainda acerca da alternativa A, vislumbro DOIS ERROS. O já comentado, que trata do juros compensatórios e acerca do ato da Fazenda Expropriante. É importante esclarecer que o ente expropriante pratica ato ILEGAL e não ilícito. A Constituição determina que haja indenização prévia e justa. Na desapropriação indireta, o ente expropriante não indeniza previamente o expropriado, inobservando a determinação de cunho constitucional e infralegal. Sendo, portanto, ILEGAL.
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Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única correta:
a) Errado:
Os juros moratórios, como ensina a doutrina civilista, são devidos pelo expropriante por conta da demora no pagamento da indenização. Assim, diferentemente do que se dá no caso dos juros compensatórios, a ideia não consiste em compensar a perda da posse pelo proprietário do bem expropriado, razão por que não faz sentido algum que os juros moratórios tenham o início de seu cômputo a partir do desapossamento do bem, como equivocadamente sustentado na assertiva ora comentada.
Na realidade, mesmo em se tratando de desapropriação indireta, para fins de delimitação do termo a quo da contagem dos juros moratórios, não há diferença em relação à desapropriação direta, devendo-se aplicar a norma do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:
"Art. 15-B Nas ações a que se
refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda
decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final
de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a
partir de 1o
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do art. 100 da Constituição."
De tal forma, revela-se incorreta esta primeira opção.
b) Errado:
Embora seja correto afirmar que, como regra geral, os bens desapropriados sejam incorporados ao patrimônio público com caráter de definitividade, nem sempre assim o é.
Com efeito, há casos em que a expropriação se opera com a intenção prévia de que os bens, uma vez desapropriados, sejam posteriormente transferidos a particulares, como se dá no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, por exemplo.
Cite-se, ainda, o caso da denominada desapropriação por zona, em que o Estado também expropria áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra a ser realizada, bem como os terrenos vizinhos, em vista da valorização extraordinária que experimentarão.
No ponto, é de se conferir o teor do art. 4º do DL 3.365/41:
"Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua
necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a
declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as
indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único. Quando a
desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada
mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá
prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre
projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder
concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações,
quando estas ficarem sob sua responsabilidade."
Note-se que o parágrafo único, acima transcrito, chega a falar em revendo das áreas desapropriadas, o que evidencia que os bens não permanecerão no domínio público, aí ingressando apenas transitoriamente.
c) Certo:
A presente assertiva encontra respaldo expresso na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:
"O interesse social consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade. O Poder Público, nesses casos, tem preponderantemente o objetivo de neutralizar de alguma forma as desigualdades coletivas. Exemplo mais marcante é a reforma agrária, ou o assentamento de colonos."
Assim, claramente correta a presente opção.
d) Errado:
Novamente invocando a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, "(...)a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem." Ora, em casos tais, a Administração não dispõe de discricionariedade entre agir ou não agir. Está, portanto, obrigada a atuar, sob pena de sua omissão se revelar ilícita. Seu comportamento é, pois, vinculado. Daí se conclui não ser verdade que a desapropriação por necessidade pública possa ser invocada quando for meramente conveniente para o Poder Público. A rigor, ela é impositiva.
e) Errado:
Não é cabível introduzir na discussão do processo judicial expropriatória outras matérias que não vícios do próprio procedimento jurisdicional ou questionamentos acerca do preço ofertado pelo bem.
É o que decorre do teor do art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, que a seguir reproduzo:
"Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."
Ora, ao exigir que qualquer outra matéria, que não aquelas indicadas no dispositivo legal, sejam agitadas por meio de "ação direta", a lei está, implicitamente, declarando como inviável o manejo da reconvenção no âmbito de processo expropriatório. Afinal, por ação direta deve-se entender ação e processo autônomos, sendo certo que a reconvenção, embora tenha natureza de ação, se vale do mesmo processo inicialmente instaurado.
De tal maneira, o direito de extensão - matéria não contemplada no art. 20 acima transcrito - não pode ser deduzido via reconvenção, no mesmo processo, mas sim em ação própria, em outro processo a ser iniciado pelo proprietário do bem expropriado.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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O art. 5º da CF estabelece 03 tipos de desapropriação:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Desapropriação por interesse social: visa a redução das desigualdades sociais.
Desapropiração por utilidade: decorre do interesse da Administração Pública.
Desapropriação por necessidade: decorre de uma situação de urgência.
Vida à cultura democrática, C.H.
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1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)
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GABARITO: C
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
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Limitação temporal das súmulas 12, 70 e 102 do STJ:
Veja o que dizem as Súmulas 12, 70 e 102 do STJ:
Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
O STJ decidiu que:
As Súmulas n. 12, 70 e 102 somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
STJ. 1ª Seção. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1073) (Info 684).
A razão para isso está no fato de que a MP 1.997-34 deu a seguinte redação ao art. 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365/41:
Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Essa disposição normativa encontra-se em conformidade com a orientação do STF segundo a qual não há caracterização de mora da pessoa de direito público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos, ou seja, no prazo para pagamento dos precatórios (art. 100 da CF/88). Nesse sentido:
Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Assim, a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, que deu nova redação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/4, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
Desse modo, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ. 1ª Seção. REsp 1118103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010).
Fonte: DOD