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ID
1375984
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação só é legitimamente exercitável nos limites traçados pela Constituição Federal e nos casos expressos em lei, observado o devido processo legal.
Sobre a desapropriação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 3o DL 3365/41. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


    bons estudos

    a luta continua

  • Decreto-Lei 3.365/41:

     Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade  com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    (...)

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

  • A - Art. 9o DL 3365/41 - Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.  
    B - Art. 3o DL 3365/41 - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. (CORRETA).  
    C - Art. 20 § 2º, DL 3365/41 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.  
    D - Art. 1o DL 3365/41 - A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.  
    E - Art. 15 § 2º, DL 3365/41 - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.   
    Bons estudos! :)
  • d) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;


    Artigo da CF-88

  • A)poderá ser impugnada pelo proprietário, sendo admitido arguir, no prazo da contestação, qualquer vício existente no respectivo processo judicial, a insuficiência do preço ou a ausência de utilidade, necessidade ou interesse social, cabendo, nestas hipóteses, ao Poder Judiciário avaliar o mérito do decreto expropriatório.

    Apesar de o erro da assertiva não estar nesse aspecto (o erro está no fato de que é defeso ao Poder Judiciário analisar se há ou não caso de utilidade pública, conforme disposto no art. 9º do DL 3365/1941), vale destacar que a contestação da ação de desapropriação possui limitação temática, haja vista que só poderá versar sobre 02 assuntos: a) VALOR da INDENIZAÇÃO; e b) VÍCIOS da AÇÃO de desapropriação

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • Galera, só para avisar aos colegas que o Decreto 3365/41 sofreu algumas alterações em 2015, de sorte que esta questão está um tanto quanto desatualizada,inclusive alguns comentários aqui feitos. É bom dar uma examinada no Decreto, ok. Um abraço a todos.

  • Modificacões feitas pela mp700. Essa mp caiu, e agora? Esperoque evitem essa materia nas provas posteriores

     

  • Só uma correção no comentário do amigo L.S.: a letra C é o artigo 2, paragrafo 2º. Não artigo 20

  • Vejamos as opções, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Na realidade, a contestação, em ação de desapropriação, só pode versar sobre vícios do processo ou sobre inconformismo acerca do preço ofertado pelo bem, não sendo admitido, pois, que a discussão aborde a ausência de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.

    É o que deflui da combinação das normas dos arts. 9º e 20 do Decreto-lei 3.365/41. Confiram-se:

    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

    "
    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

    Incorreta, portanto, esta opção "a".

    b) Certo:

    A presente opção tem respaldo expresso na regra do art. 3º do DL 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    Logo, esta a alternativa acertada.

    c) Errado:

    A propósito da possibilidade de desapropriação de bens públicos, há que se aplicar a norma do art. 2º, §2º, do DL 3.365/41, de seguinte teor:

    "
    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    (...)

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."


    Como se vê, a Lei de regência não estabelece, a priori, distinção quanto à natureza dos bens públicos a serem desapropriados (se de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais). Ademais, a autorização legislativa constitui requisito válido para qualquer caso de desapropriação de bem público, e não apenas para os de bens dominicais, tal como equivocadamente consta desta opção.

    d) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta alternativa, apenas a União ostenta competência para legislar sobre desapropriação, como se extrai da regra do art. 22, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    II - desapropriação;
    "

    Logo, não é verdade que os demais entes federativos possam produzir suas próprias leis dispondo sobre hipóteses de cabimento, procedimento administrativo e processo judicial.

    e) Errado:

    Cuida-se de alternativa que contraria, frontalmente, o teor do art. 15, §2º, do DL 3.365/41, cuja redação abaixo reproduzo:

    "Art. 15 (...)

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."

    Claramente equivocada, portanto, esta opção.


    Gabarito do professor: B
  • Amigos, guardem no coração o seguinte:

     

    O Poder Judiciário não pode apreciar o mérito do decreto expropriatório.

     

    O Poder Judiciário não pode apreciar o mérito do decreto expropriatório.

     

    A contestação, na Ação de Desapropriação, apenas versa sobre vícios processuais e preço. Não há possibilidade de reconvenção.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365compilado.htm