SóProvas


ID
1375987
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis.
II. Os serviços públicos uti singuli são prestados aos usuários individualizados e criam direito subjetivo de prestação, permitindo ao prejudicado, que reúna as condições técnicas necessárias, buscá-la através da via judicial.
III. Os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público e essencial para a coletividade, devendo ser remunerados pelos seus usuários individuais beneficiados através da instituição de taxa.
IV. Os serviços públicos uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou por delegação a concessionários, como previsto na Constituição Federal, são remunerados por tarifa, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços.
V. Devido ao relevante interesse coletivo, os serviços públicos referidos pela Constituição Federal somente podem ser explorados de forma direta pelo Poder Público, vedada a delegação a particulares.
É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B";

    Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. 

    Os serviços gerais, também denominados uti universi, englobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.

    Já os serviços individuais, uti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Nessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.

    Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
  • Eu achei todas fáceis, com exceção da I...

    I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis... 

    Eu já ouvi falar de prioridades, mas CONVENIÊNCIA E RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS é a primeira vez que ouvi... 

    porém, achamos conceito similar no Manual de Direito Administrativo do Dr. Carvalho Filho, afinal, para ele, Serviços coletivos (uti universi) "são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos que disponha."

  • Pessoal,

    conforme os comentários dos colegas e o que preconiza a doutrina, a assertiva "IV" não se mostra correta, pois serviços públicos uti singuli prestado pela administração indireta ou delegatário e remunerado pelo usuário é TAXA (não tarifa) e NÃO se aplica o CDC, o STJ cansa de dizer isso. Caso alguém possa esclarecer, seria interessante.

    Bons estudos. 

  • "Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração". Ora, quer dizer que a própria administração dirá quais são os serviços públicos universais? Certamente, não. Quem estabelece tais serviços é a ordem jurídica (Constituição, leis), não o administrador ou a administração. 

  • Bernardo Duarte,

    Com relação a assertiva IV, cabe ressaltar que os serviços públicos uti singuli podem ser remunerados por taxa (serviço obrigatório) ou tarifa (serviço facultativo). Caso o serviço seja remunerado por tarifa, aplica-se o CDC, conforme o exposto a seguir:

    "Formou-se, inicialmente, uma corrente jurisprudencial que entende que aos tributos (sejam eles impostos ou taxas) não seriam aplicados o Código de Defesa do Consumidor, haja vista o caráter compulsório, sendo a relação jurídica de consumo contratual, isto é, facultativa. Assim, com base neste entendimento, apenas aos serviços públicos remunerados por tarifas (caso sejam prestados por concessionárias ou permissionárias) ou por preço público (caso sejam prestados em regime de mercado pela Administração) seriam aplicados também preceitos consumeristas. Este é o entendimento esposado na seguinte jurisprudência: "A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária." (STJ, REsp 976.836, rel. Min. Luiz Fux, DJe 5.10.2010)." Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/polemica-sobre-a-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-aos-servicos-publicos/8002

  • IV - correta:

    AgRg no REsp 1089062 / SCADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. AgRg no REsp 1089062 / SC
  • Questionável pra cara****.


    No item I, é questionável dizer conveniência da administração, pois isto implica em discricionariedade. Já pensou segurança nacional  como discricionária??


    No item IV, nem todos os serviços uti singuli são remunerados por tarifa. Se forem prestados pela adm. pública (seja direta ou indireta de direito público) a remuneração ocorre por taxa. 

  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).


    A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."


    TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)

  • TOMA, CESPE, TAMBÉM!!!!

  • Tarifa ou preço público remunera serviço individual (uti singuli) e facultativo - ex: transporte coletivo (só paga quem usa); taxa, serviço individual e compulsório - ex: taxa de coleta de lixo. 

  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

  • Acho que os princípios da RESERVA DO POSSÍVEL e do MÍNIMO EXISTENCIAL explicam o porquê de os serviços UTI UNIVERSI dependerem da CONVENIÊNCIA e dos RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS.


    Acredito que esse tenha sido o grande embate daqueles que erraram a questão.


    Abraço!

  • Para mim a opção IV esta errada, pois não são órgãos de administração pública indireta e sim entidades da administração pública indireta, correto?
    IV. Os serviços públicos uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou por delegação a concessionários, como previsto na Constituição Federal, são remunerados por tarifa, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços. 

  • Nelson lembre que o instituto da desconcentração pode ser aplicada a administração direta e indireta. Dessa forma, órgão (desconcentração) da administração pública indireta poderão prestar serviço público e ser remunerado por tarifa. 

    Abraço.

  • Para facilitar o estudo:

     

    UTI UNIVERSI

    - não pode ser dado em concessão, tampouco remunerado por taxa

    - deve custeado pela receita dos impostos

    - indivisíveis

     

    UTI SINGULI

    - Podem ser remunerados por taxas

    - divisíveis

     

     

  • Serviços uti universi:são os serviços que não podem ser divididos em sua utilização, ou seja, não é possível saber quanto cada usuário utilizou destes serviços. Nestes casos, o poder público presta o serviço à toda a coletividade que o usufrui simultaneamente, não sendo possível determinar a quantidade utilizada por cada um individualmente. Como não é possível mensurar a utilização de cada cidadão, estes serviços são custeados pela receita geral decorrente da arrecadação dos impostos. Citem-se como exemplos os serviços de Iluminação Pública e de Limpeza Pública. Configuram-se serviços indivisíveis , não sendo possível dividir o ônus da prestação em proporção igual à utilização.

    Neste sentido, é inconstitucional uma taxa que tenha como finalidade arcar com os custos de um serviço indivisível, como é o caso da iluminação pública.  Assim, a base de cálculo para cobrança de taxas deve ser um serviço uti singuli, sob pena de inconstitucionalidade da exação.

  • Devamos entender dessa forma. Taxa é tributo, que deve ser instituído e cobrado somente pelo poder público. Quando a taxa é cobrada pela execução de um serviço  público, esse só poderá ser do tipo uti singuli e que deve ser prestado diretamente pelo poder público, mesmo pq os serviços uti universi sequer podem ser concedidos ou permitidos a particulares. Quando esse mesmo serviço público, desde que delegável, for prestado por concessionário ou permissionário ( particulares) , ele será remunerado por tarifa ou preço público e nunca por taxa, e isso se justifica pelo fato de não terem competència constitucional de instituírem qq tributos.

  • 06- Analise as seguintes proposições:


     

    I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em

    observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis.

    Ø Não divisível prestado  por grupo determinado como saúde publica certo

     II. Os serviços públicos uti singuli são prestados aos usuários individualizados e criam direito subjetivo de prestação, permitindo ao prejudicado, que reúna as condições técnicas necessárias, buscá-la através da via judicial.

    Ø Sim diferença espessifio divisível mensurável identifica usuário e presta-o de serviço eficiente continua ordenamento garante via judicial

     

     

    III. Os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público e essencial para a coletividade, devendo ser remunerados pelos seus usuários individuais beneficiados através da instituição de taxa.

    NÃO é imposto não taxa   145 I CF  taxa natureza compusoria serviços uti singuli /imposto uti universi

     

     

  •  

    IV. Os serviços públicos uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou por delegação a concessionários, como previsto na Constituição Federal, são remunerados por tarifa, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços.

    Tem artigo 3 paragrafo 2 remuneração especifica temos alguns que não são de remuneração especifica como serviço publico

    Serviço publico uti universi e alguns afastam cdc para pagamento e taxa fica sem essa assertiva

    V. Devido ao relevante interesse coletivo, os serviços públicos referidos pela Constituição Federal somente podem ser explorados de forma direta pelo Poder Público, vedada a delegação a particulares.

    Ou estado presta diretamente ou mediante concessão e permissão seria regra

    IV - correta:

    AgRg no REsp 1089062 / SCADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. AgRg no REsp 1089062 / SC

     

    Porem a professora Claudia  Molinaro aula 1 bloco 3 curso  resolução de questões treinamento final on line do portal F3 respondeu letra  C podem me tirar essa duvida!

    É correto o que se afirma APENAS em (A) III e IV.(B) I, II e IV.(C) I e II.

    (D) II e IV. (E) II, III e V.

     

    GABARITO "B";

    Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. 

    Os serviços gerais, também denominados uti universi, englobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.

    Já os serviços individuais, uti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Nessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.

    Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

     

  • A prestação dos serviços públicos universais sujeitos a conviniência da administração pública? Alguém poderia ajudar-me a atender essa assertiva? Ou ela esta irremediavlmente incoerente? 

  • Destaco que foi sancionada a Lei do usuário de serviço público, Lei 13.460/07, ainda não em vigor, conforme seu art. 25.

    Aguardemos para ver como o STJ e a doutrina vão se posicionar quanto À aplicação do CDC aos serviços públicos diante da nova lei, ainda mais considerando a teoria do diálogo das fontes.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13460.htm

  • Gabarito letra B.

    Uti singuli- taxa (individual)

    Uti universi- tarifa (coletividade)

     

  • Danielle...universi é imposto
    singuli é tarifa ou taxa ex: taxa (compulsório) do lixo / tarifa (facultativo) de busão.

  • .....

    I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis. 

     

     

    ITEM I – CORRETO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

     

     

    SERVIÇOS COLETIVOS E SINGULARES

     

     Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha.

     

     São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

     

    Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

     

    Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance. A não ser assim, vulnerado estaria o princípio da impessoalidade (art. 37, CF). Ocorrendo a vulneração, poderá o prejudicado recorrer à via judicial para reconhecimento de seu direito.11” (Grifamos)

  • ....

    II. Os serviços públicos uti singuli são prestados aos usuários individualizados e criam direito subjetivo de prestação, permitindo ao prejudicado, que reúna as condições técnicas necessárias, buscá-la através da via judicial. 

     

    ITEM II – CORRETO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

     

    Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance. A não ser assim, vulnerado estaria o princípio da impessoalidade (art. 37, CF). Ocorrendo a vulneração, poderá o prejudicado recorrer à via judicial para reconhecimento de seu direito.11” (Grifamos)

  • Avaliemos cada assertiva para, em seguida, identificar a opção correta:

    I- Certo:

    Cuida-se de assertiva em perfeita sintonia com os ensinamentos doutrinários acerca dos serviços públicos uti universi, como se depreende da lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha."

    Logo, acertada esta primeira afirmativa.

    II- Certo:

    De fato, os serviços uti singuli têm como nota mais marcante o fato de serem prestados individualizadamente, razão por que o prestador do serviço sabe, exatamente, a quem o está prestando, bem assim o quanto foi utilizado por cada um. Dito de outro modo, é possível dimensionar a parcela usufruída por cada um dos destinatários, efetuando-se a cobrança proporcional daí decorrente.

    Ademais, igualmente acertado aduzir que, nestes serviços individuais, uma vez presentes os requisitos de utilização, surge para o usuário genuíno direito subjetivo à prestação do serviço, razão pela qual, em não havendo tal prestação, existe lesão de direito passível de ser reparada judicialmente. Nos serviços uti universi, por sua vez, inexiste tal possibilidade aberta a cada usuário, individualmente, ressalvando-se apenas o ajuizamento de demandas coletivas pelas pessoas e instituições legitimadas a tanto.

    Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Por fim, a doutrina costuma apontar outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente. Essa distinção, no entanto, deve ser relativizada na atualidade, notadamente pela possibilidade de utilização de ações coletivas para exigir a prestação de serviços gerais."

    III- Errado:

    Embora esteja correto aduzir que os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público, não é verdade que sejam remunerados através do pagamento de taxas. Na realidade, sua remuneração opera-se através da arrecadação de impostos, o que deriva do fato de se estar diante de serviços indivisíveis, de maneira que não é possível identificar, precisamente, os beneficiários diretos do serviço, tampouco a parcelo de que cada um usufruiu.

    IV- Certo:

    Cuida-se de afirmativa que encontra amparo expresso em decisão exarada pelo E. STJ, cujo trecho de relevo transcrevo a seguir:

    "Os serviços públicos impróprio ou uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor."
    (AgRg no REsp 1089062 / SC, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22.9.2009)

    Em havendo, pois, apoio explícito no precedente acima transcrito, emanado de Corte Superior, não vejo como considerar a assertiva incorreta.

    Nada obstante, fica a ressalva de que, segundo a doutrina, é possível que a prestação de serviços públicos uti singuli seja remunerada via taxa, desde que se faça presente a necessidade de autoridade estatal.

    V- Errado:

    A presente assertiva vulnera, frontalmente, o disposto no art. 175, caput, da CRFB/88, nos termos do qual está prevista, expressamente, a possibilidade de os serviços públicos serem prestados mediante regime de delegação a particulares, via concessões ou permissões.

    A propósito, eis o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Considerando-se corretas, portanto, as assertivas I, II e IV, é de se concluir que a resposta adequada corresponde à letra "b".


    Gabarito: B

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • GABARITO: B, Enriquecendo o dialogo

    Classificação dos serviços públicos

     

     

    Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

     

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

     

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

     

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

     

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

     

    Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

     

    Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.

     

    fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos. Acesso 24/abril/2018

  • Exatamente como comentou o colega Rafael Melo, é no mínimo discutível afirmar que os serviços públicos ut universi dependem das prioridades e da conveniência, como consta na assertiva I. 

     

    Para mim, a assertiva está errada nessa parte.

  • Apenas compilando as respostas:

    I-                    no Manual de Direito Administrativo do Dr. Carvalho Filho, afinal, para ele, Serviços coletivos (uti universi) "são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos que disponha.

    II-        correta          

    III-         Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.(0s serviços UTI univesis não pode ser indivudualizado os usuarios, logo não pode ser cobrado por tarifa ou taxa).

    IV-          Correta vide cometario acima

    V-            Pode ser delegado a particular sim.

  • A "assertiva A" está correta se defendermos, irrestritamente, a teoria da reserva do possível. Não parece ser a melhor escolha para quem vai assumir cargo de Defensor Público. Mas é isso: toda prova de concurso público no Brasil tem 20% de questões dúbias, para que o candidato aprovado diga que "estudou e teve sorte". 

  • Rapaz...Item I correto?? ato discricionário? juízo de valor de oportunidade e conveniência????, cadê a observância a indisponibilidade do interesse público. Além disso o serviço uti universi é justamente diferente do uti singuli, considerando que aquele não é passível de interrupção e este é passível.

    Que dizer então, nos termos da conveniência e disponibilidade de recursos financeiros que o item I retrata, a Adm. Púb. terá oportunidade em dizer se o policiamento urbano será facultado???

    PODER-DEVER (DEVER-PODER)...

    Faria a mesma questão e erraria de novo.

  • David Antonio, esse primeiro item está correto (questão típica de direito financeiro).Os serviços públicos uti universi vai de acordo com o ideário partidário que se encontra momentaneamente no poder. Cabe a ele estabelecer as prioridades que deverão ser atendidas nas leis orçamentárias e se existe recursos orçamentários para fazer frente a essas despesas de serviço público. É discricionário porque cabe a ele decidir se vai realizar ou não o serviço, não havendo em se falar em direito subjetivo na aplicação dos recursos orçamentários.

  • O gabarito é questionável, pois nem sempre será por tarifa a remuneração.

  • III. Os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público e essencial para a coletividade, devendo ser remunerados pelos seus usuários individuais beneficiados através da instituição de taxa. Errado. São mantidos por impostos e não por taxas.

    V. Devido ao relevante interesse coletivo, os serviços públicos referidos pela Constituição Federal somente podem ser explorados de forma direta pelo Poder Público, vedada a delegação a particulares.

    Errado. Na classificação dos serviços públicos quanto sua essencialidade, podem ser subdivididos em serviços públicos de utilidade pública, os quais podem ser prestados por terceiros, seja por meio de concessão, seja por meio de permissão.