SóProvas


ID
1375990
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito > A

    Segundo Di Pietro, consiste a Autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Lembrar que segundo ela, a Autoexecutoriedade divide-se em:

    Exigibilidade - A Administração utiliza-se de meios indiretos de coerção, como multa e outras penalidades

    Executoriedade - A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.


    Obs: Há controvérsias quanto ao atributo Exigibilidade, por exemplo, pois Celso Antônio Bandeira de Mello aponta como atributos distintos a Exigibilidade e a Executoriedade (Autoexecutoriedade), ou seja, para ele a Autoexecutoriedade não seria o gênero, mas sim espécie, e não se subdividiria.

    Bom estudo a todos!

  • Alguém pode me dizer porque não poderia ser a letra C?

  • Mariana, nada afasta a imperatividade.

  • Mariana, mesmo o ato invalido, ele pode gerar efeitos porque todos os atos contém o atributo da "presunção de legitimidade e veracidade". Por isso o ato inválido não é impedido de imediato, pois todos afastam o prévio controle judicial. 

  • Por favor, alguém poderia me explicar o que fez a letra D estar incorreta.

  • A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos

    A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:

    - Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).

    - Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas

    Para que produza Imperatividade basta que o ato exista no mundo jurídico. No entanto, o atributo somente está presente nos atos que impõem ao particular obrigação (comandos administrativos). Há imperatividade, portanto, nos atos de apreensão de alimentos, interdição de estabelecimento etc. 

    fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf


  • qual o erro da C?

  • Oi Leonardo,explicando o erro da C:

    A arguição de invalidade de ato administrativo por vícios ou defeitos impede a imediata execução e afasta a imperatividade.

    Explicando: o ato é INVÁLIDO quando não está de acordo com a lei, ou seja, possui vícios ou defeitos. Porém ele pode ser IMPERATIVO, se a Administração puder agir coercitivamente, logo são conceitos independentes. A invalidade NÃO AFASTA a imperatividade do ato.

    Além disso, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado todo ato , legítimo ou EIVADO DE VICIOS, tem força obrigatoria desde a sua expedição, PRODUZINDO NORMALMENTE SEUS EFEITOS,até que venha a ser declarada sua nulidade. 

    Logo, a INVALIDADE NÃO IMPEDE a imediata execução.


    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Cinthia, o que faz da assertiva D incorreta é a afirmação de que TODOS os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade., o que não é verdade. Alguns atributos estão presentes em todos os atos administrativos e outros não. Vejamos:

    Nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:

    "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". Sendo assim, não pode ser generalizado. Existem as particularidades.

    Ademais, quando vc ver em concurso jurídico as seguintes palavras: TODO, NUNCA, JAMAIS, SEMPRE... (palavras exclusivas) a probabilidade da questão estar errada é gigantesca.


    Bons estudos! ;)


  • Passando só para parabenizar a ilustre informação da aluna - mestra -  Gleiciane Bossa...Parabéns ..ótima explicação!!!

  • A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de efeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.

    Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato para quem a invoca. Cuide-se da arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.


  • Caro colega Flavio.

    a letra E está errada pq os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade, por isso, gozam de presunção iuris tantum (relativa). Logo, quem deve fazer prova contra a presunção é o próprio destinatário que impugna o ato e, jamais, a própria administração.

  • Obrigada pela gentileza, Danubio Gurgel ;)

  • Reitero minha admiração cara colega Gleiciane Bossa !!! 

  • Reitero a reiteração dos reiterados!


    Vamos reiterar, até virar jurisprudência! rs
  • Executoriedade ou Autoexecutoriedade

    Em situações pontuais, a aplicação de meios indiretos de coerção não atende ao interesse

    público, tornando necessária a aplicação de meios diretos de execução dos atos administrativos.

    Em tais situações, o Estado executa o ato  administrativo diretamente, frente ao

    descumprimento pelo particular. Novamente, salta aos olhos a desnecessidade de recurso ao

    Judiciário para a prática do ato, podendo ser executado imediatamente. Cite-se o exemplo de

    um carro que é guinchado· por estar· estacionado em uma calçada dificultando a· circulação

    dos pedestres, ou impedindo a passagem de uma ambulância.

    A grande diferença em relação ao atributo anterior é que, em razão desta característica,

    o ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade de

    participação deste e sem que haja auxílio do Poder Judiciário. Pode-se,inclusive, definir-que

    a executoriedade afasta o controle jurisdicional prévio dos atos administrativos, restando

    indiscutível a possibilidade de . provimento posterior, mediante a propositura de ação pelo

    particular que se sentiu prejudicado com a determinação do Estado.

    Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre

    da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para

    garantia do interesse público.

    Ressalte-se, ainda, que, em situações emergenciais, desde que o interesse público justifique

    a necessidade de uma atuação urgente, sob pena de serem causados prejuízos ao interesse da

    coletividade, o poder público poderá executar o .ato administrativo, · sem que tenha havido

    processo anterior. Nesses casos; após a prática do ato e evitado o dano ao interesse público,

    será admitido o exercício do contraditório pelo interessado. Trata-se de situação de contraditório

    diferido ou postergado.

    Por fim,importa frisar  que alguns doutrinadores definem que a autoexecutoriedade é

    gênero do qual decorrem duas espécies, a saber, a coercibilidade e a executoriedade. Sendo

    assim, para quem defende este entendimento, a autoexecutoriedade é o poder que a Administração

    Pública dispõe para fazer cumprir suas determinações de forma direta ou indireta.

    Professor Matheus Carvalho,CERS.

  • A I P P E T – Autoexecutoriedade, Imperatividade, Presunção de veracidade e presunção de legalidade, Exigibilidade e Tipicidade.

    o  Autoexecutoriedadenem todos os atos administrativos são autoexecutáveis. A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão expressa ou implícita na lei. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade limitam a autoexecutoriedade dos atos administrativos.

    o  Imperatividadenem todos os atos administrativos são imperativos. Ex: atos enunciativos ou ampliativos (de direitos) não são imperativos.

    o  Presunção de veracidade e legitimidade – Presunção (relativa) de legalidade e veracidade são os únicos atributos que estão presentes e TODOS os atos administrativos.

    Em decorrência do atributo da presunção de veracidade e legalidade, o Poder Judiciário não pode apreciar a validade do ato administrativo de ofício.

    Parte da doutrina ainda fala em:

    o  Exigibilidade – poder de exigir quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção (coercibilidade). Vai além da imperatividade.

    o  Tipicidade – o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos (decorre da legalidade). É uma garantia ao particular que obriga a Administração a agir de acordo com a lei, afastando a discricionariedade exacerbada. Somente está presente nos atos unilaterais. Não existe tipicidade em atos bilaterais, como contratos, por exemplo.

  • Bizu que aprendi no QC, atributos que começam com consonates = todos atos, os que começam por vogais = não  são em todos.

    Presunção de legitimidade (Todos)

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade (Todos)

    Imeratividade

    GAB LETRA A, AUTOEXECUTORIEDADE = Coerção pela administração sem precisar do judiciário, até mesmo o uso da força se necessário.


  • A letra "E" está errada, tendo em vista que a presunção de legitimidade/veracidade gera algumas consequências básicas; dentre elas, destaca-se a inversão do ônus da prova.

    Em sendo a presunção de legitimidade relativa (iuris tantum), admite prova em contrário. 

    Porém, a decorrência desse atributo é a inversão do ônus da prova, uma vez que caberá ao administrado provar a ilegitimidade do ato administrativo.

    No caso, a alternativa estaria correta se estivesse disposto na questão: o administrado deverá fazer prova da ilegalidade do ato administrativo quando do ato de sua impugnação.

  • A - GABARITO.


    B - ERRADO - SABENDO QUE A AUTOEXECUTORIEDADE DISPENSA DE PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SER EXECUTADA QUEM DIRÁ DO PARTICULAR... PORTANTO NÃO HÁ QUE FALAR DE ATO NEGOCIAL, EMBORA SEJA UNILATERAL. 

    C - ERRADO - AFASTA A AUTOEXECUTORIEDADE E NÃO IMPERATIVIDADE. 

    D - ERRADO - DOS ATRIBUTOS DO ATO, A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E A TIPICIDADE ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS... QUANTO À AUTOEXECUTORIEDADE E À IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.

    E - ERRADO - O ÔNUS DA PROVA DE ILEGALIDADE É PARA O ADMINISTRADO.
  • O atributo da executoriedade não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público.

     

    (...) importa frisar  que alguns doutrinadores definem que a autoexecutoriedade é gênero do qual decorrem duas espécies, a saber, a coercibilidade [exigibilidade] e a executoriedade. Sendo assim, para quem defende este entendimento, a autoexecutoriedade é o poder que a Administração Pública dispõe para fazer cumprir suas determinações de forma direta [mediante o atributo da executoriedade] ou indireta [mediante o atributo da exigibilidade].

     

    Matheus Carvalho

  • O único atributo presente em todos os atos administrativos é a PRESUNÇÃO de LEGALIDADE.

    Observar que para alguns autores a presunção de legalidade divide-se em presunção de veracidade e está inverteria o ônus do prova.

     

  • Examinemos as assertivas, à procura da única correta:

    a) Certo:

    Realmente, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, e sim, tão somente, naqueles em que a Administração se manifesta impregnada de suas prerrogativas de ordem pública. Por meio de tal atributo, o ato pode ser colocado em prática, desde logo, independentemente de prévia aquiescência do Poder Judiciário.

    Assim sendo, revela-se integralmente correta a presente alternativa.

    b) Errado:

    Atos negociais são aqueles praticados mediante provocação do particular, para fins de viabilizar o exercício de um direito ou a utilização de bens públicos. De tal forma, há uma coincidência entre a vontade do particular/requerente e a manifestação expedida pelo Poder Público.

    A inexistência do atributo da autoexecutoriedade nos atos negociais, com efeito, pode ser bem extraída da seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Como se vê, não cabe cogitar a existência de imperatividade, coercitividade ou autoexecutoriedade nos atos negociais. O administrado solicita à administração consentimento para exercer determinada atividade, ou requer o reconhecimento de um direito; a administração, caso o ato requerido atenda ao interesse público (ainda que o interesse seja predominantemente do particular), defere o pedido do administrado."

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A simples alegação de nulidade de um dado ato administrativo não é suficiente para obstar a sua produção de efeitos, o que deriva do atributo denominado presunção de legitimidade e veracidade. É que, enquanto não for provada e reconhecida pela autoridade competente (judicial ou administrativa) a apontada ilegalidade do ato, este permanecerá produzindo seus regulares efeitos, de maneira que os atributos da autoexecutoriedade e da imperatividade não são afastados, a priori, ao menos até que sobrevenha efetiva pronúncia de invalidade do ato.

    d) Errado:

    Apenas a presunção de legitimidade e veracidade constitui atributo presente em todos os atos administrativos, o mesmo não se podendo afirmar em relação à imperatividade e à autoexecutoriedade. Estas últimas, a rigor, somente se fazem presentes nos atos em que a Administração pratica atividades típicas de Estado, como o exercício do poder de polícia, por exemplo. Conforme comentários expostos na alternativa "b", os atos negociais são exemplos de atos administrativos nos quais o atributo da autoexecutoriedade (e também da imperatividade) não se revela presente.

    e) Errado:

    Como decorrência, uma vez mais, do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus de demonstrar eventual invalidade pertence a quem suscita a ilegalidade do ato, e não à Administração Pública. De tal maneira, como aliás já havia sido pontuado nos comentários à opção "c", enquanto não for provada e reconhecida a indicada nulidade, o ato permanece produzindo seus efeitos.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.