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Gabarito > A
Segundo Di Pietro, consiste a Autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Lembrar que segundo ela, a Autoexecutoriedade divide-se em:
Exigibilidade - A Administração utiliza-se de meios indiretos de coerção, como multa e outras penalidades
Executoriedade - A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
Obs: Há controvérsias quanto ao atributo Exigibilidade, por exemplo, pois Celso Antônio Bandeira de Mello aponta como atributos distintos a Exigibilidade e a Executoriedade (Autoexecutoriedade), ou seja, para ele a Autoexecutoriedade não seria o gênero, mas sim espécie, e não se subdividiria.
Bom estudo a todos!
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Alguém pode me dizer porque não poderia ser a letra C?
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Mariana, nada afasta a imperatividade.
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Mariana, mesmo o ato invalido, ele pode gerar efeitos porque todos os atos contém o atributo da "presunção de legitimidade e veracidade". Por isso o ato inválido não é impedido de imediato, pois todos afastam o prévio controle judicial.
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Por favor, alguém poderia me explicar o que fez a letra D estar incorreta.
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A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos
A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:
- Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).
- Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas
Para que produza Imperatividade basta que o ato exista no mundo jurídico. No entanto, o atributo somente está presente nos atos que impõem ao particular obrigação (comandos administrativos). Há imperatividade, portanto, nos atos de apreensão de alimentos, interdição de estabelecimento etc.
fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
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qual o erro da C?
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Oi Leonardo,explicando o erro da C:
A arguição de invalidade de ato administrativo por vícios ou defeitos impede a imediata execução e afasta a imperatividade.
Explicando: o ato é INVÁLIDO quando não está de acordo com a lei, ou seja, possui vícios ou defeitos. Porém ele pode ser IMPERATIVO, se a Administração puder agir coercitivamente, logo são conceitos independentes. A invalidade NÃO AFASTA a imperatividade do ato.
Além disso, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado todo ato , legítimo ou EIVADO DE VICIOS, tem força obrigatoria desde a sua expedição, PRODUZINDO NORMALMENTE SEUS EFEITOS,até que venha a ser declarada sua nulidade.
Logo, a INVALIDADE NÃO IMPEDE a imediata execução.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Cinthia, o que faz da assertiva D incorreta é a afirmação de que TODOS os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade., o que não é verdade. Alguns atributos estão presentes em todos os atos administrativos e outros não. Vejamos:
Nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:
"O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". Sendo assim, não pode ser generalizado. Existem as particularidades.Ademais, quando vc ver em concurso jurídico as seguintes palavras: TODO, NUNCA, JAMAIS, SEMPRE... (palavras exclusivas) a probabilidade da questão estar errada é gigantesca.
Bons estudos! ;)
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Passando só para parabenizar a ilustre informação da aluna - mestra - Gleiciane Bossa...Parabéns ..ótima explicação!!!
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A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou
operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de efeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o
pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos
e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares
sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Outra consequência da
presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da
prova da invalidade do ato para quem a invoca. Cuide-se da arguição de
nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do
defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua
anulação o ato terá plena eficácia.
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Caro colega Flavio.
a letra E está errada pq os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade, por isso, gozam de presunção iuris tantum (relativa). Logo, quem deve fazer prova contra a presunção é o próprio destinatário que impugna o ato e, jamais, a própria administração.
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Obrigada pela gentileza, Danubio Gurgel ;)
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Reitero minha admiração cara colega Gleiciane Bossa !!!
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Reitero a reiteração dos reiterados!
Vamos reiterar, até virar jurisprudência! rs
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Executoriedade ou Autoexecutoriedade
Em situações pontuais, a aplicação de meios indiretos de coerção não atende ao interesse
público, tornando necessária a aplicação de meios diretos de execução dos atos administrativos.
Em tais situações, o Estado executa o ato administrativo diretamente, frente ao
descumprimento pelo particular. Novamente, salta aos olhos a desnecessidade de recurso ao
Judiciário para a prática do ato, podendo ser executado imediatamente. Cite-se o exemplo de
um carro que é guinchado· por estar· estacionado em uma calçada dificultando a· circulação
dos pedestres, ou impedindo a passagem de uma ambulância.
A grande diferença em relação ao atributo anterior é que, em razão desta característica,
o ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade de
participação deste e sem que haja auxílio do Poder Judiciário. Pode-se,inclusive, definir-que
a executoriedade afasta o controle jurisdicional prévio dos atos administrativos, restando
indiscutível a possibilidade de . provimento posterior, mediante a propositura de ação pelo
particular que se sentiu prejudicado com a determinação do Estado.
Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre
da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para
garantia do interesse público.
Ressalte-se, ainda, que, em situações emergenciais, desde que o interesse público justifique
a necessidade de uma atuação urgente, sob pena de serem causados prejuízos ao interesse da
coletividade, o poder público poderá executar o .ato administrativo, · sem que tenha havido
processo anterior. Nesses casos; após a prática do ato e evitado o dano ao interesse público,
será admitido o exercício do contraditório pelo interessado. Trata-se de situação de contraditório
diferido ou postergado.
Por fim,importa frisar que alguns doutrinadores definem que a autoexecutoriedade é
gênero do qual decorrem duas espécies, a saber, a coercibilidade e a executoriedade. Sendo
assim, para quem defende este entendimento, a autoexecutoriedade é o poder que a Administração
Pública dispõe para fazer cumprir suas determinações de forma direta ou indireta.
Professor Matheus Carvalho,CERS.
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A I P P E T –
Autoexecutoriedade, Imperatividade, Presunção de veracidade e presunção de legalidade,
Exigibilidade e Tipicidade.
o
Autoexecutoriedade – nem
todos os atos administrativos são autoexecutáveis. A Administração pode
executar sozinha os seus atos quando existir previsão expressa ou implícita
na lei. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade limitam a
autoexecutoriedade dos atos administrativos.
o
Imperatividade – nem
todos os atos administrativos são imperativos. Ex: atos enunciativos ou
ampliativos (de direitos) não são imperativos.
o
Presunção de veracidade e legitimidade – Presunção (relativa) de legalidade
e veracidade são os únicos
atributos que estão presentes e TODOS os atos administrativos.
Em
decorrência do atributo da presunção de veracidade e legalidade, o Poder
Judiciário não pode apreciar a validade do ato administrativo de ofício.
Parte da doutrina ainda fala em:
o
Exigibilidade – poder
de exigir quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção (coercibilidade). Vai
além da imperatividade.
o
Tipicidade – o ato
administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como
aptas a produzir determinados efeitos (decorre da legalidade). É uma garantia
ao particular que obriga a Administração a agir de acordo com a lei, afastando
a discricionariedade exacerbada. Somente está presente nos atos unilaterais.
Não existe tipicidade em atos bilaterais, como contratos, por exemplo.
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Bizu que aprendi no QC, atributos que começam com consonates = todos atos, os que começam por vogais = não são em todos.
Presunção de legitimidade (Todos)
Autoexecutoriedade
Tipicidade (Todos)
Imeratividade
GAB LETRA A, AUTOEXECUTORIEDADE = Coerção pela administração sem precisar do judiciário, até mesmo o uso da força se necessário.
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A letra "E" está errada, tendo em vista que a presunção de legitimidade/veracidade gera algumas consequências básicas; dentre elas, destaca-se a inversão do ônus da prova.
Em sendo a presunção de legitimidade relativa (iuris tantum), admite prova em contrário.
Porém, a decorrência desse atributo é a inversão do ônus da prova, uma vez que caberá ao administrado provar a ilegitimidade do ato administrativo.
No caso, a alternativa estaria correta se estivesse disposto na questão: o administrado deverá fazer prova da ilegalidade do ato administrativo quando do ato de sua impugnação.
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A - GABARITO.
B - ERRADO - SABENDO QUE A AUTOEXECUTORIEDADE DISPENSA DE PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SER EXECUTADA QUEM DIRÁ DO PARTICULAR... PORTANTO NÃO HÁ QUE FALAR DE ATO NEGOCIAL, EMBORA SEJA UNILATERAL.
C - ERRADO - AFASTA A AUTOEXECUTORIEDADE E NÃO IMPERATIVIDADE.
D - ERRADO - DOS ATRIBUTOS DO ATO, A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E A TIPICIDADE ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS... QUANTO À AUTOEXECUTORIEDADE E À IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
E - ERRADO - O ÔNUS DA PROVA DE ILEGALIDADE É PARA O ADMINISTRADO.
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O atributo da executoriedade não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público.
(...) importa frisar que alguns doutrinadores definem que a autoexecutoriedade é gênero do qual decorrem duas espécies, a saber, a coercibilidade [exigibilidade] e a executoriedade. Sendo assim, para quem defende este entendimento, a autoexecutoriedade é o poder que a Administração Pública dispõe para fazer cumprir suas determinações de forma direta [mediante o atributo da executoriedade] ou indireta [mediante o atributo da exigibilidade].
Matheus Carvalho
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O único atributo presente em todos os atos administrativos é a PRESUNÇÃO de LEGALIDADE.
Observar que para alguns autores a presunção de legalidade divide-se em presunção de veracidade e está inverteria o ônus do prova.
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Examinemos as assertivas, à procura da única correta:
a) Certo:
Realmente, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, e sim, tão somente, naqueles em que a Administração se manifesta impregnada de suas prerrogativas de ordem pública. Por meio de tal atributo, o ato pode ser colocado em prática, desde logo, independentemente de prévia aquiescência do Poder Judiciário.
Assim sendo, revela-se integralmente correta a presente alternativa.
b) Errado:
Atos negociais são aqueles praticados mediante provocação do particular, para fins de viabilizar o exercício de um direito ou a utilização de bens públicos. De tal forma, há uma coincidência entre a vontade do particular/requerente e a manifestação expedida pelo Poder Público.
A inexistência do atributo da autoexecutoriedade nos atos negociais, com efeito, pode ser bem extraída da seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Como se vê, não cabe cogitar a existência de imperatividade, coercitividade ou autoexecutoriedade nos atos negociais. O administrado solicita à administração consentimento para exercer determinada atividade, ou requer o reconhecimento de um direito; a administração, caso o ato requerido atenda ao interesse público (ainda que o interesse seja predominantemente do particular), defere o pedido do administrado."
Logo, incorreta esta opção.
c) Errado:
A simples alegação de nulidade de um dado ato administrativo não é suficiente para obstar a sua produção de efeitos, o que deriva do atributo denominado presunção de legitimidade e veracidade. É que, enquanto não for provada e reconhecida pela autoridade competente (judicial ou administrativa) a apontada ilegalidade do ato, este permanecerá produzindo seus regulares efeitos, de maneira que os atributos da autoexecutoriedade e da imperatividade não são afastados, a priori, ao menos até que sobrevenha efetiva pronúncia de invalidade do ato.
d) Errado:
Apenas a presunção de legitimidade e veracidade constitui atributo presente em todos os atos administrativos, o mesmo não se podendo afirmar em relação à imperatividade e à autoexecutoriedade. Estas últimas, a rigor, somente se fazem presentes nos atos em que a Administração pratica atividades típicas de Estado, como o exercício do poder de polícia, por exemplo. Conforme comentários expostos na alternativa "b", os atos negociais são exemplos de atos administrativos nos quais o atributo da autoexecutoriedade (e também da imperatividade) não se revela presente.
e) Errado:
Como decorrência, uma vez mais, do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus de demonstrar eventual invalidade pertence a quem suscita a ilegalidade do ato, e não à Administração Pública. De tal maneira, como aliás já havia sido pontuado nos comentários à opção "c", enquanto não for provada e reconhecida a indicada nulidade, o ato permanece produzindo seus efeitos.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.