SóProvas


ID
1375993
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.


    fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8000,81042-Responsabilidade+Civil+do+Estado


    bons estudos

    a luta continua

  • No tocante às condutas estatais, a responsabilidade poderá ser primaria ou subsidiária. Será primária quando o autor do dano for um agente vinculado diretamente à pessoa juridica de direito publico: uniao, estado, municipio, autarquia e empresa publica. porém há pessoas jurídicas que exercem atividades publicas como efeito de uma relação jurídica que as vincula ao poder publico, são as pessoas jurídicas da administração publica indireta e as prestadoras de serviços públicos; sendo aqui a responsabilidade não primária, mas subsidiária. José do Santos Carvalho diz que neste aspecto, o poder público não teria responsabilidade solidária pelos danos causados pela pessoa privada, à qual compete prestar determinado serviço publico. Se a o Poder Publico, concorreu com a pessoa responsável pelo evento danoso, será solidária, pois terá agido por culpa, in omittendo, podendo ser demandada judicialmente com o autor do dano. contudo, se a culpa é exclusiva da prestadora, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao poder publico apenas a secundária. então, segundo o autor, a regra, para a responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado e prestadoras de serviço publico, é que o Poder Publico responde subsidiariamente e não de forma solidária. 

  • Para responder  a letra "C"....


    Responsabilidade por ATOS LEGISLATIVOS:

    Regra: O Estado não responde.

    Exceções: 1 -Leis Inconstitucionais 

                      2- Leis de efeito concreto.

  • Interessante texto sobre a questão pode ser acessado em http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj.

    Abç e bons estudos.

  • poderiam comentar a letra B.

  • Comentários da alternativa B,  é que para as prestadoras de serviço publico a responsabilidade do estado e subsidiária, e em ralação as PPPS é que solidária.

  • Oi pessoal! Por que a letra E está errada? Alguém por gentileza pode me responder?

    Desde já agradeço.

  • Por que a letra B está errada? Alguém sabe?

  • Priscilla, acredito que o erro da letra E seja em nao reconhecer a possibilidade de um acordo administrativo, que sempre pode ser feito. Não obrigatório entrar com ação da justiça. Espero ter ajudado.

  • Para que a lei inconstitucional gere o direito à indenização, é preciso reencher certos requisitos:

    1 - A responsabilidade só se consuma se o ato legislativo efetivamente causou dano a particular;

    2 - E que a lei tenha sido declarada inconstitucional.

  • Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a reparação do dano causado ao particular pode dar-se AMIGAVELMENTE ou por ação de indenização em face da admin. 

  • Parem de chorar :).

    A) Serão aplicadas

    B) não é solidariamente responsável

    C) Há, quando causar dano e a lei for declarada inconstitucional

    D) certa

    E) Já existe a arbitragem no Direito Administrativo. 

  • Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos:

    1) Lei de Efeito Concreto: Aquele que foge a regra da abstração e generalidade. Esta lei de efeito concreto acarreta ônus a pessoas determináveis não suportados pelo restante da coletividade.


    2) Lei Declarada Inconstitucional Via Controle Concentrado: Nessa hipótese o ato declarado inconstitucional, foge da competência constitucional da autoridade prolatora.

    ATENÇÃO: Hodiernamente, não se admite a responsabilidade civil do Estado em face de sua omissão legislativa
  • Um absurdo essa questão!! A letra C é a regra, está correta, excepcionalmente o Estado irá responder...é nessas horas que não sabemos se devemos usar a regra ou a exceção. 

  • Monique Nogueira.


    A regra da letra C de fato é que não existirá responsabilidade. Entretanto, os efeitos danosos de leis consideradas posteriormente inconstitucionais é exceção a essa regra. Por isso a afirmativa está falsa.

  • Com relação a Letra B

    (5.º) A responsabilidade objetiva é o regime aplicado aos atos dos agentes de pessoas
    jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e
    fundações públicas de direito público) e de direito privado prestadoras de serviço público
    (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado,
    permissionárias, concessionárias ou autorizatárias).
    A responsabilidade objetiva do Estado é aplicada, sem ressalvas, aos danos provocados por
    agentes de pessoas jurídicas de direito público, que agirem nessa condição. O prejudicado, para
    obter a indenização, deverá provar apenas a existência dos seguintes elementos: ação, dano e nexo
    causal.
    Em relação aos agentes das pessoas jurídicas de direito privado, deve ser ressalvado que
    somente haverá responsabilidade objetiva se esta for prestadora de serviços públicos. Não sendo
    prestadora de serviço público, a responsabilidade é subjetiva. Por exemplo, no caso da
    PETROBRAS, sociedade de economia mista que desempenha atividade econômica (não é prestadora
    de serviço público), se algum de seus empregados causar dano a terceiros, incidirá a regra da
    responsabilidade subjetiva, ou seja, para obter a indenização, o prejudicado deverá demonstrar a
    conduta culposa ou dolosa do responsável causador do dano.


    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado

  • Em matéria de atos legislativos, há uma tendência no sentido de aceitar a responsabilidade civil do Estado por atos normativos pelo menos nas seguintes hipóteses: a) leis inconstitucionais; b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade, em que o pedido de indenização deve ser precedido de declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, em que não há necessidade de prévia declaração pelo Judiciário; c) leis de efeitos concretos, que causam dano específico e anormal; e d) omissão do poder de legislar e regulamentar. Ilustram-nas episódios como o do pedido de reparação de danos sofridos no período em que esteve suspenso o tráfego dos ônibus dos quais a empresa era proprietária, por determinação das autoridades policiais do Estado, com base em regulamento de trânsito julgado inconstitucional (STF RE 8.889); o pleito de inconstitucionalidade de lei estadual que determinou a reforma, por ato unilateral do poder público, de diversas concessões contratuais (STF RE 21.504); e a declaração de mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito à reparação econômica contra a União, outorgada pelo artigo 8º, parágrafo 3º do ADCT (STF MI 283).

  • a)Na liquidação dos danos sofridos pelo particular por ato da administração ou de seus agentes, não serão aplicáveis as regras do Código Civil. SERÃO SIM

     

    b) O Estado é solidariamente responsável pelos danos causados a particulares por pessoas jurídicas de sua administração indireta quando prestadoras de serviço público, ou por concessionários e permissionários de serviços públicos. INCORRETA

    PRESTADORAS DE SERVIÇO PUBLICO = SUBSIDIARIA

    PPP= SOLIDARIA

     

    c)  Não há responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por atos legislativos ou leis declaradas inconstitucionais. INCORRETA,

    ATOS LEGISLATIVOS = EM REGRA, NÃO RESPONDE, SALVO LEIS DE EFEITOS CONCRETO E LEIS QUE CAUSEM DANO ESPECÍFICO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, LEI DE DESAPROPRIAÇÃO, POR EXEMPLO.

     

    d) Há responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a particular por seus agentes no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las CORRETA.

     

    e)Os danos causados pelo poder público somente podem ser reparados através da via judicial, sendo defeso acordo administrativo com o lesado. INCORRETA, PODE SER NA VIA ADIMINISTRATIVA,  O CASO DA ESCOLA DE REALENGO , POR EXEMPLO.

  •  

     

    Deve ser comprovado que a conduta foi praticada na qualidade de agente público. Por essa razão, alguns autores falam em oficialidade da conduta causal.
    Lucas da Rocha Furtado conclui que restará caracterizada a oficialidade da conduta do agente quando:
    a) estiver no exercício das funções públicas;
    b) ainda que não esteja no exercício da função pública, proceda como se estivesse a exercê-la;
    c) quando o agente tenha-se valido da qualidade de agente público para agir.

  • Vejamos as opções oferecidas pela Banca, devendo-se identificar a única correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, aplicam-se, sim, os parâmetros de liquidação dos danos estabelecidos no Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil do Estado. Por exemplo, em caso de homicídio de um particular causado por um policial, em serviço, pode-se acionar a norma do art. 948 do CC/2002, que oferece critérios mínimos de balizamento da indenização, em casos tais. A propósito, confira-se:

    "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."

    Partindo de tal premissa, revela-se incorreta esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Não há que se falar em solidariedade do Estado, relativamente aos danos causados por entidades da administração indireta, bem assim por concessionários de serviços públicos. O entendimento tranquilo da doutrina e da jurisprudência, na realidade, é na linha de que a responsabilidade estatal, em tais situações, é meramente subsidiária, isto é, somente pode ser acionada caso o responsável principal (entidade da administração indireta ou concessionário de serviços públicos) não disponha de patrimônio suficiente para arcar com a integralidade da indenização devida.

    No sentido exposto, confira-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Ademais, para fins de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de Direito Público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de Direito Privado, que, inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob concessão ou delegação explícitas (concessionários de serviço público e delegados de função pública) ou implícitas (sociedades mistas e empresas do Estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito). Isto porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente - ou seja, depois de exaustas as forças da pessoa alheia à sua intimidade estrutural - se a atividade lesiva só foi possível porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano."

    c) Errado:

    Embora, como regra geral, o exercício do Poder Legislativo não acarrete danos passíveis de responsabilização civil do Estado, há exceções que tornam esta alternativa incorreta, em vista de seu caráter peremptório.

    Com efeito, a doutrina e a jurisprudência apontam como hipóteses excepcionais, em que torna-se possível postular indenização em razão de atos legislativos, os casos de : i) leis de efeitos concretos, as quais são leis apenas em sentido formal (editadas pelo Parlamento), porquanto, do ponto de vista material, equivalem a genuínos atos administrativos; ii) leis inconstitucionais, na medida em que a atividade legislativa pressupõe seu exercício de maneira válida, isto é, em consonância com a Constituição. Assim, se a hipótese for de lei que ofenda a Carta Política, o respectivo ente federativo poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos daí decorrentes; e iii) omissões legislativas que configurem mora legislativa desproporcional.

    d) Certo:

    De fato, a Constituição exige que os danos sejam causados por agentes públicos, agindo nesta qualidade, o que também inclui as hipóteses em que o agente atue a pretexto de exercer sua função pública. Este entendimento restou consagrado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 363.423/SP, rel. Ministro Ayres Britto, 16.11.2004, do qual se extrai o seguinte trecho, por relevante:

    "(...)o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente píublico, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la".

    Acertada, pois, a presente assertiva.

    e) Errado:

    Nada impede que a Administração Pública reconheça, em âmbito extrajudicial, ser devido o pagamento de indenização a um particular, em vista da ocorrência de danos ocasionados por agente integrante de sua estrutura administrativa. Seria, de fato, rematado absurdo exigir, sempre, o ajuizamento de ação judicial indenizatória, mesmo nos casos em que o Poder Público concordasse previamente com a procedência da pretensão indenizatória deduzida por um dado indivíduo. Em tais circunstâncias, o Estado, além de ter que pagar pelos danos causados, ainda se veria na contingência de arcar com custas e honorários advocatícios sucumbenciais, o que expõe, ainda mais, o quanto esta ideia seria, para além de manifestamente desarrazoada, também contrária ao próprio interesse público, em última análise.

    A admissibilidade da via administrativa, para fins de reparação do dano, foi expressamente registrada por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho:

    "Perpetrada a ofensa patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reinvidicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial.
    Na via administrativa, o lesado pode formular seus pedido indenizatório ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando-se, então, processo administrativo noq ual poderão manifestar-se os interessados, produzir-se provas e chegar-se a um resultado final sobre o pedido. Se houver acordo quanto ao montante indenizatório, é viável que o pagamento se faça de uma só vez ou parceladamente, tudo de acordo com a autocomposição das partes interessadas."


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.