SóProvas


ID
1375996
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Letra B - Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Letra C - Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Letra D -  Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Efeito "ex tunc".

    Letra E -  Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Gabarito > E

    Conforme o art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
    Bom estudo a todos.
  • Excelente comentário da Natalya. Com intuito de contribuir, acrescento que a primeira parte da  Letra A também está errada, pois segundo o artigo 109, I a III, da Lei 8.666/93, os prazos para recurso, representação ou pedido de reconsideração contam da seguinte forma:
    I - Recurso - 5 dias uteis - a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos  seguintes casos: 

     a) habilitação ou inabilitação do licitante;

     b) julgamento das propostas; 

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; 

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - Representação - 5 dias uteis - a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso extraordinário.

    III -Reconsideração - 10 dias úteis - a contar da intimação do ato.

    § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

  • SOBRE OS RECURSOS:

    Art. 109 Lei 8666/93.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante; ( POSSUI EFEITO SUSPENSIVO)

    b) julgamento das propostas; (POSSUI EFEITO SUSPENSIVO)

    c) anulação ou revogação da licitação;

    # PARA CONVITE O PRAZO SERÁ DE 2 DIAS ÚTEIS
     

  • Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Para não esquecer mais a diferença de tunc e nunc: Associe "tunc" com testa e "nunc" com nuca (começam com a mesma letra). Se você levar um tapa na nuca, sua cabeça vai para frente => ex nunc tem efeitos daqui para frente. Mas se você levar um tapa na testa, sua cabeça vai para trás => ex tunc tem efeitos para trás, atingindo desde a época do fato discutido.

  • Formalidade dos contratos administrativos:

    Termo de contrato obrigatório: - Concorrência, tomada de preços e pregão; Dispensas e inexigibilidade cujos valores de contratação estejam dentro dos limites obrigatórios para tomada de preços ou concorrência; contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras.

    Termo de contrato facultativo: - Convites; - Dispensas e inexigibilidade não englobadas nos limites para tomada de preços e concorrência; Compras com entrega imediata/integral, das quais não resultem obrigações futuras, independentemente do valor e da modalidade realizada. Poderá ser substituído o termo de contrato por carta- contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço.

     

  • Analisemos as assertivas, em busca da única acertada:

    a) Errado:

    A presente opção agride, frontalmente, o teor do §5º do art. 109 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "§ 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado."

    Logo, é claro que a afirmativa se mostra errônea ao aduzir que os prazos de recursos poderiam se iniciar ainda que os autos do processo não estejam com vista franqueada ao interessado.

    b) Errado:

    Novamente, trata-se de afirmativa em flagrante desacordo com o texto expresso da Lei 8.666/93, no caso, mais precisamente, com o teor do art. 70, de seguinte teor:

    "
    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

    c) Errado:

    Outra vez, cuida-se de assertiva em ofensa direta a comando legal, sendo este, no caso, o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    d) Errado:

    A teor do próprio art. 59, caput, acima transcrito, extrai-se que a declaração de nulidade do contrato, a rigor, opera retroativamente, isto é, produz efeitos ex tunc, e não ex nunc (meramente prospectivos, ou seja, "dali para frente"), conforme equivocadamente aduzido nesta alternativa.

    Logo, incorreta esta opção.

    e) Certo:

    A presente afirmativa, embora redigida em ordem invertida, se mostra em perfeita sintonia com a norma do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, cujo teor abaixo reproduzo:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    b) ERRADO: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    c) ERRADO: Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    d) ERRADO: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 

    e) CERTO: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.