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Conforme assinala Valério Mazzuoli:
“Não há como dissociar a atuação da Defensoria Pública da defesa
dos direitos humanos, podendo-se até mesmo dizer que a instituição existe,
primordialmente, para a proteção e defesa desses direitos. De fato, a
Defensoria Pública tem um trabalho destacado na defesa dos direitos
fundamentais dos cidadãos, especificamente no que tange à assistência jurídica
gratuita, que possibilita o acesso dos vulneráveis à Justiça.
Em 6 de março de 1008, na XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana,
foram aprovadas as 100 Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas
em Condição de Vulnerabilidade. Ali se desenvolveram os princípios
estabelecidos na ‘Carta de Direitos das Pessoas perante a Justiça no Espaço
Judicial Ibero-Americano’ (Cancun, 2002).
(...)
Nas 100 Regras de Brasília
para o Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade, recomendou-se
aos poderes públicos e aos órgãos encarregados de aplicar a justiça que deem
tratamento adequado às pessoas em situação de vulnerabilidade” (MAZZUOLI,
Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Método, 2014,
p. p. 298-299).
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Secção 2ª.- Beneficiários das Regras
1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade
(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
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Valeu, Abra Nog!
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100 REGRAS DE BRASÍLIA:
(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.
A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico.
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As chamadas "Regras de Brasília" visam garantir as condições de acesso efetivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade e, para fins de sua aplicação, prevê que "consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico".
Resposta correta: letra B.
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PRINCÍPIOS DAS ''CEM REGRAS DE BRASÍLIA''
Em Brasília tem muita PICAPE:
Prioridade;
Interdisciplinariedade;
Coordenação;
Agilidade;
Proximidade;
Especialização.
peguei com a Qcolega @Giovana Licioti
PERTENCEREMOS!
"Só pare quando terminar aquilo que começou"....
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REGRAS DE BRASILIA
tutela o acesso à justiça dos grupos vulneráveis
Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade (Décima Quarta Conferência Judicial Ibero-Americana, Brasília, República Federativa do Brasil, 2008),
visam a garantir o efetivo acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, sem discriminação alguma, para que essas pessoas possam usufruir plenamente dos serviços do sistema judiciário; e que promovem, ademais, a implementação de políticas públicas destinadas a proporcionar às pessoas assistência técnico-jurídica.
PRINCÍPIOS DAS ''CEM REGRAS DE BRASÍLIA''
Em Brasília tem muita PICAPE:
Prioridade;
Interdisciplinariedade;
Coordenação;
Agilidade;
Proximidade;
Especialização.
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consideram-se em condição de vulnerabilidade as pessoas que por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
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Secção 2ª.- Beneficiários das Regras
1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade
(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Fé!
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Gab? B
+Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade
+Regra(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
+Regra(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
As 100 Regras de Brasília poderão servir para:
a) fundamentar questões dissertativas e peças judiciais;
b) servir como diretriz para conceituar pessoas em situação de vulnerabilidade;
c) fundamentar a atuação da Defensoria Pública na defesa de certos grupos vulneráveis.
FONTE - estratégia