SóProvas



Questões de Comitê dos Direitos Humanos (direitos civis e políticos)


ID
36484
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O denominado "Sistema ONU" de proteção dos direitos humanos inclui

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “b”.

    O sistema de proteção aos direitos humanos da ONU possui três principais elementos: primeiro, estabelece normas internacionais por meio de sua Carta, tratados legais compulsórios, declarações não-compulsórias, acordos e documentos; em seguida, nomeia Relatores Especiais e experts ou grupos, tais como grupos de trabalho, comitês e órgãos de tratados, para trabalhar de diferentes modos para a promoção e proteção dos direitos humanos; finalmente, oferece assistência técnica por intermédio do Fundo de Contribuições Voluntárias para a Cooperação Técnica em Matéria de Direitos Humanos.
    O Conselho de Direitos Humanos é órgão da ONU. O Tratado de Roma previu a criação do Tribunal Penal Internacional, vinculado à ONU.
    A Corte Internacional de Justiça não faz parte do Sistema ONU de proteção dos direitos humanos, porque somente os Estados podem ser partes perante ela, e porque a competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, conforme dispõe o artigo 36, 1, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
    “Artigo 36 - 1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.”

    Bons Estudos!








  • Atenção para não confundir. A TPI não faz parte da ONU
    De acordo com o site oficial do ICC
    The Court is an independent institution. The Court is not part of the United Nations, but it maintains a cooperative relationship with the U.N. The Court is based in The Hague , the Netherlands , although it may also sit elsewhere.
  • Apesar de o TPI, apesar de manter relações com as nações unidas, não é vinculado a ONU -como o colega disse. A Corte Internacional De Justiça é órgão jurisdicional do sistema ONU.. Sinceramente nao entendi a questao.

  • Essa questão só pode estar errada! A CIJ faz parte da ONU e o TPI não, apesar, como o colega disse, manter relações com a ONU.

  • Não entendi: SINOPSE JUSPODVM - DIREITOS HUMANOS - 2014, página 177 "O Tribunal Penal I nternacional é um Tribunal Criminal instituído pela comunidade internacional para julgar pessoas acusadas de praticar crimes graves em detrimento dos direitos hu manos.O Tribunal não é u m órgão da ONU. mas uma instituição independente, dotada de personalidade jurídica internacional própria (art. 4°). Conforme previsto em seu estatuto, ele é vinculado às Nações Unidas (art. 2° ), mas não significa dizer que seja um órgão da ONU."

  • Nesse link consta a seguinte afirmação:  "Outras entidades: Não pertencentes à estrutura da ONU mas que, devido às especiais relações que mantêm com esta, integram o sistema de protecção dos direitos humanos das Nações Unidas. (...) Tribunal Penal Internacional".


    http://direitoshumanos.gddc.pt/2_1/IIPAG2_1.htm

  • sempre a FCC... 

  • São três os órgãos específicos da ONU, encarregados do tema direitos humanos: o Conselho de Direitos Humanos; os Relatores Especiais de Direitos Humanos; e o Alto Comissariado de Direitos Humanos. (Fonte: estratégia) 

  • Lembrando que as questões da DPE/SP são feitas por defensores da instituição, a fcc apenas dá o suporte, mas não elabora as questões... por isso as questoes desta instituição paulista são fora da curva de todos os concursos do Brasil... posições minoritarias reinam nestas provas...

  • Sistema Onusiano

    Criação: Conjunto de órgãos da ONU e ainda de tratados elaborados sob os auspícios da ONU.

    Composição: Conselho de Direitos Humanos, Altos Comissários, Relatores especiais, Comitês criados pelos tratados
    internacionais e Tribunal Penal Internacional.

    Competência: Zelar pelo cumprimento da Carta da ONU e, a depender do tratado, do seu teor.

    Fonte: Curso de Direitos Humanos, André Carvalho. 

  • Além do erro apontado, a "assertiva a" está contida na "assertiva b" e o enunciado não diz "inclui somente". 

  • Pessoal, acredito que a resolução da questão reside numa constatação: a CIJ, embora possa resolver demandas envolvendo DH, não foi criada com esse fim específico, tanto é que somente os Estados-membros podem ser partes em questões perante a Corte. O TPI, por outro lado, é, de fato, um tribunal independente com atribuição para julgamento de indivíduos, mas ele abrange especificamente a proteção de direitos humanos do ponto de vista global para os delitos que tipifica.

  • Teia onusiana (ONU) de cooperação.

    Abraços

  • Teia onusiana (ONU) de cooperação.

    (O Conselho de Direitos Humanos, os altos comissários, os relatores especiais, os comitês criados pelos tratados internacionais e o Tribunal Penal Internacional). 

  • gabarito não faz nenhum sentido... vide todos os comentários já feitos....

  • A Organização das Nações Unidas, criada em 1945 por um tratado (Carta da ONU), tem como um de seus objetivos fomentar a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos. Além da Declaração Universal dos Direitos Humanos e dos Pactos Internacionais, há uma série de outros tratados que asseguram direitos e criam órgãos de monitoramento, atuando em prol da proteção dos direitos humanos no mundo. O chamado sistema onusiano diz respeito ao conjunto de mecanismos de proteção, geridos tanto por órgãos da própria ONU quanto por órgãos previstos em tratados do sistema global. Ramos explica que, dentro da estrutura da ONU, o Conselho de Direitos Humanos, os relatores especiais e o Alto Comissariado de Direitos Humanos são órgãos especificamente voltados para  a proteção de direitos humanos e, além destes, existem órgãos e entes externos, que recebem apoio da ONU, como os comitês criados por tratados globais e o Tribunal Penal Internacional. 
    Assim, considerando as alternativas, temos:

    - letra A: incompleta e, por isso, errada.

    - letra B: resposta correta, como explicado acima.

    - letra C: errada. Estes órgãos integram os sistemas regionais de proteção de direitos humanos, respectivamente o sistema americano, o europeu e o africano.

    - letra D: errada. A Corte Internacional de Justiça julga litígios entre Estados soberanos e, ainda que seus julgados eventualmente tangenciem o tema, ela não é um órgão estritamente destinado à proteção dos direitos humanos, mas sim à solução pacífica de controvérsias entre entes estatais.

    - letra E: errada. Como visto na alternativa anterior, a Corte Internacional de Justiça não é um órgão do sistema onusiano de proteção de direitos humanos (ainda que seja um órgão da ONU).

    Gabarito: a resposta certa é a letra B.







  • GAB.: B

     

    Ainda que seja um órgão da ONU, a Corte Internacional de Justiça julga litígios entre Estados soberanos e, ainda que seus julgados eventualmente tangenciem o tema, ela não é um órgão estritamente destinado à proteção dos direitos humanos, mas sim à solução pacífica de controvérsias entre entes estatais.

  • A Corte Internacional de Justiça não faz parte do Sistema ONU de proteção dos direitos humanos, porque somente os Estados podem ser partes perante ela, e porque a competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, conforme dispõe o artigo 36, 1, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

    “Artigo 36 - 1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.”

    Fé!

  • Aparentemente esta questão foi baseada no Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos:

    "A Organização das Nações Unidas possui órgãos próprios e ainda relações de apoio administrativo e técnico com entes criados por tratados elaborados sob seu patrocínio voltados à proteção de direitos humanos. O conjunto de mecanismos de proteção geridos tanto por órgãos onusianos quanto por órgãos previstos em tratados diversos apoiados pela ONU recebe o nome de “sistema global, onusiano ou universal de direitos humanos”. O ponto de união entre esses órgãos é a atuação da ONU, quer (i) diretamente (são órgãos da própria organização) quer (ii) indiretamente (são órgãos independentes, previstos em tratados elaborados sob o patrocínio da ONU e recebem apoio técnico e administrativo daquela organização). São órgãos e entes internos da ONU voltados precipuamente à proteção dos direitos humanos: • Conselho de Direitos Humanos. • Relatorias Especiais de Direitos Humanos. • Alto Comissariado de Direitos Humanos. São órgãos e entes externos, criados por tratados diversos elaborados com incentivo explícito da ONU e que recebem apoio da ONU: • Comitês criados por tratados internacionais de âmbito universal. • Tribunal Penal Internacional."


ID
747328
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto à Representação e participação social política, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A famosa Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen, de 1789, sob 
    a influência do discurso burguês, cindiu os direitos do "Homem" e do 
    "Cidadão", passando a expressão  Direitos do Homem a significar o conjunto 
    dos direitos individuais, levando-se em conta a sua visão extremamente 
    individualista, cuja finalidade da sociedade era a  de servir aos indivíduos, ao 
    passo que a expressão Direitos do Cidadão significaria o conjunto dos direitos 
    políticos de votar e ser votado, como institutos essenciais à democracia 
    representativa. Com o triunfo do liberalismo, sufocou-se, então, a idéia de 
    democracia, que só ocorre quando todas as camadas da sociedade têm as 
    mesmas oportunidades de participação no processo econômico. Não era esta a 
    preocupação da burguesia do Estado Liberal, no século XVIII. Na lição lapidar 
    do Prof. José Afonso da Silva: "A idéia de representação, que está na base no 
    conceito de democracia representativa, é que produz a primeira manifestação 
    da  cidadania que qualifica os participantes da vida do Estado – o  cidadão, 
    indivíduo dotado do direito de votar e ser votado –, oposta à idéia de 
    vassalagem tanto quanto a de soberania aparece em oposição à de suserania. 
    Mas, ainda assim, nos primeiros tempos do Estado Liberal, o discurso jurídico 
    reduzia a cidadania ao conjunto daqueles que adquiriam os direitos políticos. 
    Então, o cidadão era somente aquela pessoa que integrasse o corpo eleitoral. 
    Era uma cidadania "censitária", porque era atributo apenas de quem possuísse 
    certos bens ou rendas".
  • Questão retirada da página http://www.portalrenovar.com/portal/?p=592 , parágrafos 9 a 11... Cidadania amorfa não é conceito afim a cidadão ativo. Reparem que, na letra b, está implícito o conceito de ideia, como se a leitura da letra b fosse contígua à leitura da letra a. A redação não ficou perfeita, e, lida a letra b isoladamente, “oposta” parece exercer a função de um verbo. Cabe recurso, mas me parece improvável o acolhimento, até porque é a letra “e” que se encontra errada em seu conteúdo. 

ID
1376005
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O documento conhecido como as “100 regras de Brasília”, elaborado em 2008 durante a Cúpula Judicial Ibero-americana, consiste em uma declaração de garantia efetiva aos direitos humanos, principalmente pela facilitação do acesso à justiça voltado às pessoas em situação de maior vulnerabilidade. Para fins de aplicação das regras contidas no documento e, de acordo com a concepção ali firmada, consideram-se em condição de vulnerabilidade as pessoas que

Alternativas
Comentários
  • Conforme assinala Valério Mazzuoli:

    “Não há como dissociar a atuação da Defensoria Pública da defesa dos direitos humanos, podendo-se até mesmo dizer que a instituição existe, primordialmente, para a proteção e defesa desses direitos. De fato, a Defensoria Pública tem um trabalho destacado na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, especificamente no que tange à assistência jurídica gratuita, que possibilita o acesso dos vulneráveis à Justiça.

    Em 6 de março de 1008, na XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana, foram aprovadas as 100 Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade. Ali se desenvolveram os princípios estabelecidos na ‘Carta de Direitos das Pessoas perante a Justiça no Espaço Judicial Ibero-Americano’ (Cancun, 2002).

    (...)

    Nas 100 Regras de Brasília para o Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade, recomendou-se aos poderes públicos e aos órgãos encarregados de aplicar a justiça que deem tratamento adequado às pessoas em situação de vulnerabilidade” (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Método, 2014, p. p. 298-299).

  • Secção 2ª.- Beneficiários das Regras 
    1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade
     (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. 

  • Valeu, Abra Nog!

  • 100 REGRAS DE BRASÍLIA:

    (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    (4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.

    A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico. 

  • As chamadas "Regras de Brasília" visam garantir as condições de acesso efetivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade e, para fins de sua aplicação, prevê que "consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico".

    Resposta correta: letra B.


  • PRINCÍPIOS DAS ''CEM REGRAS DE BRASÍLIA''

    Em Brasília tem muita PICAPE:

    Prioridade;

    Interdisciplinariedade;

    Coordenação;

    Agilidade;

    Proximidade;

    Especialização.

    peguei com a Qcolega @Giovana Licioti

    PERTENCEREMOS!

    "Só pare quando terminar aquilo que começou"....

  • REGRAS DE BRASILIA

    tutela o acesso à justiça dos grupos vulneráveis

    Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade (Décima Quarta Conferência Judicial Ibero-Americana, Brasília, República Federativa do Brasil, 2008),

    visam a garantir o efetivo acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, sem discriminação alguma, para que essas pessoas possam usufruir plenamente dos serviços do sistema judiciário; e que promovem, ademais, a implementação de políticas públicas destinadas a proporcionar às pessoas assistência técnico-jurídica.

    PRINCÍPIOS DAS ''CEM REGRAS DE BRASÍLIA''

    Em Brasília tem muita PICAPE:

    Prioridade;

    Interdisciplinariedade;

    Coordenação;

    Agilidade;

    Proximidade;

    Especialização.

  • consideram-se em condição de vulnerabilidade as pessoas que por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

  • Secção 2ª.- Beneficiários das Regras 

    1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade

     (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. 

    Fé!

  • Gab? B

    +Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade

    +Regra(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    +Regra(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    As 100 Regras de Brasília poderão servir para:

    a) fundamentar questões dissertativas e peças judiciais;

    b) servir como diretriz para conceituar pessoas em situação de vulnerabilidade;

    c) fundamentar a atuação da Defensoria Pública na defesa de certos grupos vulneráveis.

    FONTE - estratégia


ID
1495981
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O Conselho de Direitos Humanos é um órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU, composto por 47 Estados, responsável pela gestão do mecanismo de revisão periódica universal, podendo seus membros serem suspensos pela Assembleia Geral da ONU em votação secreta e por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral. INCORRETA.

    b) A Comissão de Direitos Humanos era um órgão subsidiário da Assembleia Geral da ONU e que foi substituído pelo Conselho de Direitos Humanos. INCORRETA.
    c) CORRETA.
    d) O CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS e não o Comitê é orgão subsidiário da Assembleia Geral da ONU.
  • O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude dos art.º 28.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições deste instrumento (bem como do seu segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte). Nos termos do art.º 40.º do Pacto (e o at.º 3.º o segundo Protocolo), os Estados Partes apresentam relatórios ao Comitê onde enunciam as medidas adotadas para tornar efetivas as disposições destes tratados. Os relatórios são analisados pelo Comitê e discutidos entre este e representantes do Estado Parte em causa, após o que o Comitê emite as suas observações finais sobre cada relatório: salientando os aspectos positivos bem como os problemas detectados, para os quais recomenda as soluções que lhe pareçam adequadas.

  • http://onu.org.br/img/organograma.pdf

  • LETRA A - ERRADA

    O Conselho de Direitos Humanos é composto por 47 Estados Membros e está vinculado à Assembleia Geral da ONU. Criado em 2006, pela Resolução 60/251, para ser membro exige-se o comprometimento com a proteção dos direitos humanos, aceitando se submeter à revisão periódica. Ademais, está previsto que se o Estado membro praticar alguma violação grave ou sistemática de Direitos Humanos poderá ser suspenso, desde que seja o entendimento de 2/3 da Assembleia Geral da ONU.

  • b)

    ARTIGO 28

        1. Constituir-se-á um Comitê de Diretores Humanos (doravante denominado o "Comitê" no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.

        ARTIGO 40

        1. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efeitos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o processo alcançado no gozo desses direitos:

        a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente pacto nos Estados Partes interessados;

        b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.

        2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.

        3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência.

        4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto.

        5. Os Estados Partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente artigo.

  • -> A alternativa A está incorreta. O único erro da afirmação é que a votação pela suspensão de um membro do Conselho de Direitos Humanos deve ser aprovada pela maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral.

    -> A letra B está incorreta. A Comissão de Direitos Humanos era um órgão subsidiário ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e foi substituída, em 2006, pelo Conselho de Direitos Humanos.

    -> A letra C está correta. Nestas relatorias são designados especialistas ou grupos de especialistas, chamados de relatores ou grupos de trabalho, com mandato para aconselhar os países sobre a observância de um determinado direito ou conjunto de direitos humanos. Há, atualmente, quase quarenta relatores temáticos na ONU, que abordam temas como liberdade de religião, detenções arbitrárias, direito à moradia adequada, direitos de comunidades indígenas, entre outros. Assim como os órgãos de monitoramento de tratados, os relatores e grupos de trabalho também podem fazer recomendações a países (o que ocorre, normalmente, depois de visitas ou em razão de denúncias de violações).

    -> A  letra D está incorreta. Trata-se do Conselho de Direitos Humanos da ONU.
    Resposta: C 
  • André de Carvalho Ramos expica: "De qualquer modo, sem requisitos formais mais explícitos, a admissão dos novos membros do Conselho de Direitos Humanos ficou regida pela Resolução n. 60/251, que em seus parágrafos 7, 8 e 9 determina que o Conselho conta com 47 membros, eleitos de modo direto e individualmente por voto secreto da Assembleia Geral, devendo ter representantes de várias regiões do globo (Grupo dos Estados africanos – 13 ; grupo dos Estados asiáticos – 13; Grupo da Europa do Leste – 6; Grupo da América Latina e Caribe – 8; Grupo da Europa Ocidental e outros Estados – 7). É claro que a Resolução fez apelo para que fossem escolhidos membros comprometidos com a proteção de direitos humanos, ao mesmo tempo em que determinou que os Estados eleitos serão submetidos ao mecanismos da revisão universal periódica. Também foi fixada possível sanção aos eleitos, por meio da suspensão do mandato de membro pela prática de grave e sistemática violação de direitos humanos, por votação da Assembleia Geral com maioria de dois terços. Essa suspensão foi posta em prática pela primeira vez em março de 2011 com a suspensão da Líbia por votação unânime da Assembleia Geral, em virtude da repressão sangrenta aos opositores da ditadura de Kadafi".

  • Gab C , pros não assinantes

  • Gabarito letra C.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas


ID
1544761
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a evolução do reconhecimento de direitos ao grupo vulnerável constituído por pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros (LGBT), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, apesar de estar fora da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, que prevê apenas a união entre casais heterossexuais, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está assegurado por decisão do Superior Tribunal Federal (STF), e pela Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que obriga os cartórios a realizarem a cerimônia.

    A decisão da Suprema Corte do Brasil se baseou nos princípios de liberdade, igualdade e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos na Constituição. Mesmo com o direito já garantido pelas decisões do judiciário, militantes de direitos humanos e o do movimento LGBT lutam por alterações na Constituição e no Código Civil.

    “Para reconhecer o direito, não precisa de lei porque o judiciário já garante, mas sempre vai ter alguém para alegar a falta de legislação sobre o tema. Por isso, é importante a aprovação das mudanças para acabar com a discussão jurídica”, diz Iotti, que é autor do livro "Manual da Homoafetividade".

  • Porque a "a)" está errada.

    Os Princípios de Yogyakarta proíbem a discriminação, seja de gênero, seja em função de orientação ou preferência sexual.

    Os Princípios de Yogyakarta foram confeccionados por uma Comissão Internacional de Juristas entre os dias 6 e 9 de novembro de 2006, em uma reunião na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia. Estes princípios têm o objetivo de auxiliar a aplicação da legislação internacional de direitos humanos acerca da orientação e identidade de gênero. Os vinte e nove mandamentos de Yogyakarta proíbem qualquer tipo de discriminação, seja de gênero, seja em função da orientação ou preferência sexual. 

    http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf

    Os Princípios de Yogyakarta foram mencionados pelo Min. Celso de Mello em seu voto no julgamento da ADI 4227 (sobre uniões homoafetivas).




  • Sobre a alternativa "d"

    No Sistema Onu é possível a apresentação de petições individuais utilizando-se dos seguintes Tratados:

     - Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - 1966

    Art. 1º. Os Estados partes no Pacto que se tornem partes no Presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes de qualquer dos direitos enunciados no Pacto.

    - Convenção Contra a Tortura e outros(...) -1984

    Art.22 Todo Estado Parte na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação por um Estado parte, das disposições desta convenção.

    - Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1999)

    Art. 2º. As comunicações podem ser apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a jurisdição do Estado parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos.

    - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial -1965

    Art. 14. Todo Estado parte nesta Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as conunicações enviadas por indivíduos ou grupo de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção.

  • (B)

    Sobre a (C):

    Karen Atala Riffo e Ricardo Jaime López Allendes casaram-se em 29 de março de 1993. Dessa relação, vieram à luz as meninas M., V. e R., nascidas, respectivamente, em 1994, 1998 e 1999. Em 2002, os consortes separam-se de fato, sendo estabelecido o acordo no sentido de que a senhora Atala ficaria com a custódia e cuidados das três meninas na cidade Villarrica, com regime de visita semanal a casa do pai em Temuco.

    Ocorre que Atala Riffo iniciou relação homoafetiva com Emma de Ramón. Em novembro de 2002, elas passaram a morar juntas na casa de Atala. Inconformado com essa situação, o pai das meninas ingressou com demanda de custódia no Juizado de Menores de Villarrica, alegando que, por conta do lesbianismo materno, o ambiente familiar se tornara prejudicial ao desenvolvimento emocional das crianças...

    https://franciscofalconi.wordpress.com/2013/07/01/o-caso-atala-riffo-y-ninas-vs-chile-2012/

  • Princípios de Yogyakarta sobre orientação sexual

     

     

     

    - Orientação sexual e identidade de gênero

     

    - Natureza jurídica: Não vinculante, soft law (direito em formação).

     

    - Visam realizar uma interpretação ampliativa dos direitos já existentes (concretizam uma proteção indireta de vulneráveis).

     

    - 29 Princípios e estabelece recomendações específicas para o Estado.

     

    - Orientação sexual: a capacidade de cada indivíduo experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero.

     

    - Identidade de gênero: experiência interna individual em relação ao gênero, a qual pode corresponder ou não ao sexo atribuído quando do nascimento, e que inclui expressões de gênero como o sentimento pessoal do corpo e o modo de vestir-se e falar.

     

     

    - Princípio básicos: Igualdade e da não discriminação.

    Os Estados devem incorporá-los na legislação interna, emendando e revogando, se necessário, textos contrários, bem como implementar políticas públicas e programas educacionais de conscientização.

  • Gabarito: B

    b) o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconhece como válida e com os efeitos de entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, diante do que os cartórios do Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo, ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva.

    FONTE: Portal STF Internacional

    A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

    O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    “A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.

    Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.

  • Sobre a C:

    Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile (sentença de 24-2-2012)

    "Trata-se do primeiro caso em que a Corte afirmou que orientação sexual e identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana, no âmbito do direito à igualdade e não discriminação do artigo 1.1. A decisão da Suprema Corte chilena que retirou da mãe a guarda de suas três filhas argumentando que uma convivência homoafetiva afetaria o desenvolvimento das crianças foi considerada discriminatória e ofensiva aos direitos à vida privada e familiar. A Corte afirmou que o melhor interesse da criança não pode ser utilizado para fundamentar a discriminação sexual contra qualquer um dos pais e que a Convenção Americana não estabelece um modelo único de família e tampouco o reduz ao matrimônio, devendo abarcar outros laços familiares de fato".

    Fonte: Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos, 2017, p. 447.

    Assim temos:

    - A Corte afirmou que a orientação sexual e identidade de gênero são protegidos pela CADH;

    - Tal proteção se refere ao âmbito da igualdade e não discriminação;

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Apesar de poucos, há documentos bastante significativos. Os mais conhecidos são os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero), elaborados em 2006 por um Painel Internacional de Juristas, mas, além destes, existem Declarações Conjuntas (em que os organismos das Nações Unidas pedem aos Estados para que tomem medidas urgentes para dar fim à violência e à discriminação contra adultos, adolescentes e crianças lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersex), a Resolução 17/19, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que trata de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero e, por fim, a Convenção Interamericana contra toda Forma de Discriminação e Intolerância.

    - alternativa B: correta. O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar se deu em 2011, com o julgamento da ADI n. 4277 e da ADPF n. 132 e a regulamentação da sua conversão em casamento se deu pela Res. n. 175, do Conselho Nacional de Justiça.

    - alternativa C: errada. Observe o disposto no §110 desta sentença: 

    "110. Concluindo, a Corte Interamericana observa que ao ser, de maneira abstrata, o “interesse superior da criança" um fim legítimo, a mera referência a ele, sem provar, concretamente, os riscos ou danos que poderiam implicar a orientação sexual da mãe para as crianças, não pode constituir medida idônea para a restrição de um direito protegido como o de poder exercer todos os direitos humanos sem discriminação alguma pela orientação sexual da pessoa. O interesse superior da criança não pode ser usado para amparar a discriminação contra a mãe ou o pai, em virtude da orientação sexual de qualquer deles. Desse modo, o julgador não pode levar em consideração essa condição social como elemento para decidir sobre uma guarda ou tutela".

    - alternativa D: errada. As petições individuais são instrumentos específicos de proteção de direitos humanos e, ainda que não estejam previstas em todos os tratados do sistema ONU, constam em boa parte deles, seja como protocolo facultativo, seja como cláusula de adesão expressa. A título de exemplo, observe o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, dentre outros.

    - alternativa E: errada. Pelo contrário, em respeito aos princípios da igualdade e da não-discriminação, foi reconhecido à população trans o direito de fazer a retificação de nome e gênero em cartórios de registro civil, sem necessidade de autorização judicial. Sobre o tema, veja a ADI n. 4275, julgada em 2018.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.


ID
1607176
Banca
FUMARC
Órgão
CBM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I. Os direitos civis e políticos são, comumente, chamados pela doutrina de direitos de oposição perante o Estado.

II. Os direitos econômicos, sociais e culturais caracterizam-se por outorgarem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, de tal forma que são necessárias intervenções do Estado no sentido de viabilizar, através de políticas públicas, o acesso a tais direitos.

Está CORRETA a alternativa

Alternativas
Comentários
  • As duas afirmativas são verdadeiras.

  • b) As duas afirmativas são verdadeiras.

     

     

     

    Os direitos fundamentais de primeira dimensão estão presentes em todas as Constituições das sociedades democráticas e são integrados pelos direitos civis e políticos, como exemplo citamos o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio, à propriedade, a igualdade perante a lei etc.  São os direitos de liberdade, pois são fruto do pensamento liberal burguês, de caráter fortemente individualista, aparecendo como uma esfera limitadora da atuação do Estado, isto é, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado nas liberdades do indivíduo.

     

    já a segunda dimensão dos direitos fundamentais reclama do Estado uma ação que possa proporcionar condições mínimas de vida com dignidade, são os direitos sociais, econômicos e culturais. Sempre buscando diminuir as desigualdades sociais, notadamente proporcionando proteção aos mais fracos. Importante mencionar que os direitos de segunda dimensão não negam, tampouco exclui os direitos de primeira dimensão, mas a estes se somam.

     

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&%20artigo_id=4528

  • Apenas complemento com uma afirmação que já fora alvo de prova:

    I) Os direitos civis e políticos são de aplicação imediata

    Já os direitos econômicos, sociais e culturais são progressivos.

    PIDCP - aplicação imediata

    PIDESC - aplicação progressiva

    Ver : Q489346

  • Errei a questão por confundir oposição com imposição. Este se refere aos direitos de segunda geração.

  • A primeira passa a ideia de um Estado ausente e a segunda de um Estado prestacionista.

  • Sobre o tema, Paulo Bonavides ministra:

    “Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.

    […]

    Os direitos de primeira geração ou os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa que ostentam na subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado


ID
2498833
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Considere as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948 sobre distinção e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Artigo2º

    Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

    Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

    http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html

  • Gab D

  • Gab D 

    foco galera !!! 

     

     

  • VAMOS, PMSE.

     

  • Assinale a alternativa correta. Considere as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948 sobre distinção e assinale a alternativa correta.

    a) Poderá ser feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania (ERRADA).

     

    b) Poderá ser feita distinção fundada na condição política, vedada qualquer distinção fundada na condição jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania ( ERRADA )

     

     c) Poderá ser feita distinção fundada na condição jurídica, vedada qualquer distinção fundada na condição política ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania ( ERRADA )

     

    d) Não será feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania ( CERTA)

     

    e) Poderá ser feita distinção fundada na condição internacional, vedada qualquer distinção fundada na condição jurídica ou política do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    Artigo 2

    II. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

     

     

     

  • ESSA SIM FOI COLOCADA PRA NINGUÉM ZERAR A PROVA

  • Como o enunciado indica, a questão está baseada no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), cuja leitura é muito recomendada. Assim, considerando o texto da declaração, podemos ver que o art. 2º. II da DUDH afirma que "Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania".
    Se prestarmos atenção nas afirmativas, veremos que as alternativas A, D, C e E dizem que podem ser feitas distinções, seja em razão da condição jurídica, seja em razão da condição política ou da condição internacional da pessoa, desrespeitando o que o art. 2º. II prevê. Assim, a única alternativa correta é a letra D, que reproduziu o dispositivo copiado acima.

    Gabarito: a reposta é a letra D.

  • Vem monstro, PMBA

  • PMBA nesse mesmo nivel em 2020 será facil demais. kkkk ta de brincadeira

  • questão para pegar candidatos inseguros
  • Poderá

    Poderá

    Poderá

    Poderá

    So que não

  • Essa foi para cansar o leitor.

  • Prestem atenção, Direitos Humanos NÃO Restringe Direitos, a não ser se for contrário aos direitos. Quando vcs verem Restringindo alguma coisa estar errado.
  • art. 2º. II da DUDH afirma que "Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania".


ID
2547946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere à aplicação dos direitos humanos no plano nacional, julgue os itens a seguir.


I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Concordo, Lúcio!!

  • GABARITO: C

    ITEM II - CORRETO

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

  • Caro amigo "M C", qual o intuito de comentar em várias questões dessa prova dizendo que a questão foi anulada, sendo que não foi? Não quer ajudar, não nos atrapalhe.

  • Letra C - Apenas os itens I e II estão certos.

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

    § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.

    § 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

  • III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI. ERRADA.

    Era assim até a promulgação da CF/88, ocasião em que o Estatuto do Índio, de 1973, trouxe o regime tutelar a ser exercido por órgão federal competente (FUNAI), responsável por sua representação. Assim, qualquer ato praticado pelos povos indígenas sem assistência da FUNAI era considerado NULO, visto que aqueles não possuíam capacidade civil.

    A Carta Magna, por sua vez, conferiu aos índios legitimidade processual para defender em juízo seus direitos e interesses, independentemente de requerimento e reconhecimento em juízo sobre sua capacidade civil. E não podia ser diferente, pois a tutela era um obstáculo à autogestão das terras e à promoção dos projetos dos povos indígenas.

    A Constituição também deu mais proteção aos direitos indígenas, dando ao Ministério Público o dever de garantir o direito dos índios e intervir nos processos judiciais que digam respeito a seus direitos e interesses. Quanto à Funai, ainda compete o cuidado sobre os interesses dos índios, mas agora apenas de forma protetiva, pois os índios são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus interesses, independente de representação de qualquer órgão.

  • Eu errei a questão mas só depois percebi uma coisa muito interessante. A afirmativa não fala em momento algum que o uso de máscaras em protestos políticos fere ou não fere o direito fundamental à liberdade de expressão. O que a assertiva diz simplesmente é que o uso de mascaras SE RELACIONA ao direito fundamental da liberdade de expressão. E foi exatamente isso o que disse o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ao comentar a repercussão geral de caso sobre a questão (para quem não viu, o STF admitiu repercussão geral em uma ADI em face a lei carioca que proibiu o uso de máscara em protestos).

    Segue notícia retirada do Conjur:

    "Supremo julgará proibição ao uso de máscaras em protestos

    28 de agosto de 2016, 16h55

    A discussão sobre o uso de máscaras em manifestações teve repercussão geral definida pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade. Na ação, é questionada a constitucionalidade da Lei 6.528/2013 do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de de máscaras em protestos ao determinar regras para atos públicos.

    Relator, Luís Roberto Barroso destaca que julgamento tem conflito entre o direito ao anonimato, previsto na Constituição, e a segurança pública.
    Fellipe Sampaio/SCO/STF

    Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, a repercussão geral no caso envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. Ele ressalta que a questão não trata apenas da vedação ao anonimato (inciso IV, artigo 5º da Constituição Federal), como também a relação com a segurança pública".

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-28/supremo-julgara-proibicao-uso-mascaras-protestos?imprimir=1

  • o que se refere à aplicação dos direitos humanos no plano nacional, julgue os itens a seguir.

     

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    TEM II - CORRETO

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

    III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI.

     

    Assinale a opção correta.

  • Perfeito Geysiane Prado ! Errei porque não vi a sutileza e ia continuar sem ver se você não tivesse falado....rsrsrs ! Valeu 

     

  • Item III. Sobre os Índios,

    De acordo com a Lei n.º 6.001 de 1973, Estatuto do Indio, par. 2º, do art. 7º, o indio é relativamente incapaz, por isso, deve ser assistido por órgão da União (FUNAI), não se trata de representação (absolutamete incapaz) como a assertiva afirma, eis o erro da questão.

    Lembre-se:

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso

     

  • O uso de máscara, realmente, não é adequado em manifestações/protestos num Estado Democrático de Direito.

     

    Agora, numa Ditadura, ninguém sairia sem uma máscara Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • A II é sacanagem, pq vc ta cansado de ler naquelas plaquinhas em locais públicos "que desacatar funcionário é crime"... Quem vai saber que em algum lugar ñ concordam, e de que adianta se no ordenamentojurídico ñ mudou? aff

  • Milene, a explicação do dizer o direito sobre o tema é bem pequena e  boa, a II foi tema da questão, porque veio de discussão recente e tem caído muito nas provas, se quiser ler:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

  • O maior erro na hora de responder questão é responder de acordo com o que você acha, e não o cargo da prova. Se fosse uma prova para Delegado/Promotor eu colocaria a I como errada, como vi que era prova para Defensor, claro que a I estará certa. Tem que dançar conforma a música....

  • Quanto ao III:

    Art. 232 da CF. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • Penso que no ÍTEM Io uso de máscaras em protestos políticos não é aceito MASSSSSS, que tem relação com o direito fundamental à liberdade de expressão TEM!!

     

    Logo, não é que não seja aceito que não terá relação com à liberdade e expressão...

  • Entendo que a utilização de mascaras em protestos é totalmente compatível com a liberdade de expressão. Aliás, as máscaras em protestos não são uma invenção do povo brasileiro, mas sim da humanidade ao redor de todo o globo que se revolta contra um Estado opressor.

     

    E não é só isso. A utilização de máscaras é utilizada pelos próprios agentes do Estado em determinadas operações policiais, pois visa proteger o indivíduo por trás da mascara. Portanto, se é permitido ao agente do Estado “encobrir” o rosto, o cidadão também deve dispor do mesmo direito em caso de protestos contra a opressão do Estado. O próprio batalhão de choque da PM que intervém nos protestos utiliza máscaras que não apenas protegem, mas também impedem de identificar o rosto.

     

    O fato de determinadas pessoas utilizarem máscaras para “encobrir” seus crimes não deve retirar o direito do cidadão que não pretende cometer crime algum, mas apenas se proteger de eventual retaliação por parte do Estado. Alías, lembram que alguns policiais filmados por câmeras de segurança praticando vandalismo contra patrimonio privado como tentativa de colocar a culpa nos manifestantes? https://www.youtube.com/watch?v=bXpPzo5y2_0

     

    O que eu acho estranho é que, normalmente (não é regra), as mesmas pessoas que são favoráveis à liberação do porte de armas são contra a utilização de máscaras, sendo que o mais absurdo é que um dos fundamentos que as pessoas favoráveis ao porte de arma aduzem é que "não se deve confiar em um Estado que proibe a utilização de armas pelo seu próprio povo". Ora, se o Estado não é confiável, mais uma razão para a utilização de máscaras. Portanto, na minha visão, deve haver uma paridade entre a força de um povo e a força do Estado.

     

    Durante o movimento Occupy Wall Street, que se espalhou por várias cidades do mundo,máscara de Guy Fawkes - exatamente como criada por Alan Moore e David Lloyd em V de Vingança, deu a seguinte entrevista: "Ela transforma os protestos em performances. A máscara é dramática; cria uma sensação de aventura. Manifestações, marchas, são coisas que podem ser bem cansativas, exaustivas. Desanimadoras, até. Precisam acontecer, mas isso não quer dizer que são divertidas - e deveriam ser. (...) [Com as máscaras,] parece que esse pessoal está se divertindo. E a mensagem que passam com isso é muito forte." FONTE: https://omelete.com.br/quadrinhos/noticia/alan-moore-comenta-o-uso-das-mascaras-de-v-de-vinganca-em-protestos-pelo-mundo/

     

    Nunca participei de protestos, mas quem deseja participar tem todo o direito de utilizá-las, pois a principal razão de sua utilização é justamente proteger o indivíduo por trás dela. Acredito que o Barroso irá votar nesse sentido na ADI sobre a lei de protestos do Estado do RJ.

  •  O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    amigos espero ajudar, mas acho que o comando da questão não é referente se é proibido ou não, conforme na Cf: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; porém ela diz que é uma liberdade de expressão, o cara pode usar a máscara, mas é proibido, por conta se houver tumulto, as autoridades policiais possam agir. Bem controverso, mas as vezes vc deve analisar por outro angolo, de como a prova é defensor publico, defensoria publica é dominada por pensamentos de esquerda, como de exemplo nos quebra quebras na cinelandia no rj quando os black blocks estavam causando caos total e inclusive mataram o cinegrafista da band, as instituições estatais só tomaram providencias quando mataram o cara, tirando isso não se via um ''a'' deles e por outro lado você deve analisar a matéria de direitos humanos sempre visa defender o bandido, foi com essas análises que eu cheguei a conclusao que estaria correta tb essa numero 1, espero ter ajudado!

  • SEMPRE DO KRLH

  • item III:

    Art. 7º do Estatuto do Índio: Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

    Art. 8º do Estatuto do Índio:São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

     

    NÃO INTEGRADOS: precisam ser "assistidos" pela FUNAI, sob pena de nulidade (regime especial de tutela)

    INTEGRADOS: são capazes (regime do CC/02)

  • Vamos analisar as alternativas.

    I - correto. Observe que a afirmativa diz apenas que o uso de máscaras se relaciona com o direito à liberdade de expressão, sem maiores detalhamentos. De fato, as duas questões estão relacionadas e o tema está pendente de discussão no STF. A propósito, foi reconhecida a repercussão geral no RE n. 905.149, em que se discute exatamente a proibição de máscaras em manifestações. 

    II - correto. O entendimento da Relatoria é que as leis de desacato são incompatíveis com o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    III - errado. Nos termos do art. 232 da CF/88, "os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo", não cabendo à FUNAI a sua representação. 

    Considerando as opções, a resposta correta é a letra C - apenas os itens I e II estão corretos.

    Gabarito: letra C. 
  • Cara o artigo 5 da cf e proibindo o anonimato ai os direitos humanos vai la e buga a minha mente slc 

  • Questão se encontra desatualizado, visto que o informativo 894 do STF, diz que o crime de desacato é compatível com a constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.

  • De antemão, recomendo atentar-se ao INFORMATIVO 894, do STF. Ela traz entendimento CONTRÁRIO ao da questão!

    " O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

    STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/info-894-stf.pdf

  • Gabarito: C

    RESUMINDO:

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão. CERTO.

    O STF já proibiu o uso de máscaras em manifestações, mas a banca entendeu que usar a máscara em protestos políticos está relacionado à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos. CERTO.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa RIca), prevê em seu artigo 13 que a criminalização do desacato configura uma ameaça à liberdade de expressão dos indivíduos. Contudo, vale lembrar que, no Brasil, o desacato continua sendo previsto como crime no artigo 331 do Código Penal.

    III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI. ERRADO.

    A capacidade dos índios depende do seu nível de integração à sociedade. Quando não forem integrados à sociedade, precisam ser representados pela FUNAI. Quando forem integrados à sociedade, não precisam ser representados.

  • Cai nessa.

    A cf 88, proibi o anonimato.

  • Um absurdo o item I. Mas ok... vivendo e aprendendo

  • O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão

    piada é ???

    meu DEUS

  • A III está errada pois A Carta Magna, por sua vez, conferiu aos índios legitimidade processualpara defender em juízo seus direitos e interesses, independentemente de requerimento e reconhecimento em juízo sobre sua capacidade civil. E não podia ser diferente, pois a tutela era um obstáculo à autogestão das terras e à promoção dos projetos dos povos indígenas.

    A II está correta pois, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • DESATUALIZADA! Conforme informativo 607 do STJ “ Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).”

  • Onde curto duas vezes? O comentário da Raquel e da Bruna estão super completos e sucintos.

  • Como assim, o uso de máscaras em protestos está relacionado à liberdade de expressão?

    Questão evasiva! :s

  • cou fazer essa questão 10 vezes e vou errar 11.

  • 1 correta ? tinha que ser prova pra defensor.... pqp ...

  • O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão. (CESPE)

    ARE 905149, cujo relator é o ministro Roberto Barroso, discute a constitucionalidade da proibição de máscaras:

    “A lei limita a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CRFB/1988), bem como introduz restrições ao direito de reunião não previstas no art. 23 da Constituição Estadual, que reproduz o art. 5º, XVI, da CF/1988.”

    O STF já proibiu o uso de máscaras em manifestações, mas a banca entendeu que usar a máscara em protestos políticos está relacionado à liberdade de expressão.

    O uso de máscaras durante manifestações públicas é uma forma de anonimato vedada pelo art. 5º, IV, da Constituição, com o objetivo dificultar a atuação policial e fugir à responsabilidade pela prática de atos de vandalismo, como ocorreu nas manifestações de meados de 2013. 

    O uso de máscaras desnaturaria a natureza pacífica da manifestação, já exigida pelo art. 5º, XVI, da Constituição. Não se trataria, portanto, de restrição adicional. A lei seria necessária e proporcional, haja vista a necessidade de o Estado resguardar a segurança pública. 

    Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CESPE)

    - A jurisprudência do STJ não acolhe esta tese: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    - O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

  • A segunda assertiva apesar de ser meio estranha eu considerei certo mesmo justamente por ter um teor "SJW" de que o povão do protesto quer cuspir na cara dos policiais e ficar de boaz.

    Agora a primeira realmente... CESPE querendo ser mais que o próprio supremo... Aliás, nada de novo no front.

  • Atualmente o uso de mascaras em protestos também decorre do direito à saúde e à integridade física =,(

  • Por eliminação.

  • Questão de Direitos Humanos, STF não dá a última palavra.

  • Apenas sobre o desacato:

    "A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping)." - Buscador dizer o direito

  • Salve, pessoal!

    Apenas para título de informação, conforme Caio Paiva, NÃO HÁ NENHUM PRECEDENTE DE CORTE IDH sobre a inconvencionalidade do crime de desacato.

    Além disso, há uma divergência entre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte IDH a respeito da convencionalidade do crime de desacato.

    Observaram a diferença? Assim, CORTE = NÃO INCONVENCIONALIDADE / COMISSÃO = SIM, ESTÁ EM DISCORDÂNCIA CADH (é o caso da questão).

    Espero ter ajudado!

    Inté.

  • achei que fosse vedado o anonimato

  • CESPE sendo CESPE né

  • Importante para não confundir, lembrar que um caso em que é legalmente obrigatório a atuação da FUNAI é:

    No art. 28, §6o, III do ECA que a participação obrigatória da Funai e de antropóloga nos processos de colocação de crianças indígenas em família substituta. Tais determinações visam dar efetividade ao art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o direito à convivência familiar e comunitária como direito humano da criança.


ID
2724826
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Organização das Nações Unidas foi criada após o fim da Segunda Guerra Mundial, efetivada em 24 de outubro de 1945.

    Abraços

  • GABARITO: E (TODAS AS RESPOSTAS ESTÃO NO DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992)

     

    a) Foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). 

    O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude dos art.º 28.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições deste instrumento (bem como do seu segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte).

     

    b) É composto de oito membros, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos.

    O Comitê será composto de dezoito membros, nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direito humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiências jurídicas.

     

    c) Seus membros serão eleitos para um mandato de dois anos.

    Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.

     

    d) Seus membros não poderão ser reeleitos.

     Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos.

     

    e) Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

    Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.​

     

     

  • ARTIGO 29

    1. Os membros do Comitê serão eleitos em VOTAÇÃO SECRETA dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.

    2. Cada Estado Parte no presente Pacto PODERÁ INDICAR DUAS PESSOAS.

    Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

    3. A mesma pessoa PODERÁ SER INDICADA MAIS DE UMA VEZ.

    ARTIGO 32

    1. Os membros do Comitê serão eleitos para um MANDATO DE QUATRO ANOS.

    Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, SER REELEITOS.

    Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 4 do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.

    2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto.

    ARTIGO 40

    1. Os ESTADOS PARTES do presente Pacto comprometem-se a SUBMETER RELATÓRIOS SOBRE AS MEDIDAS POR ELES ADOTADAS PARA TORNAR EFEITOS OS DIREITOS RECONHECIDOS NO PRESENTE PACTO E SOBRE O PROCESSO ALCANÇADO NO GOZO DESSES DIREITOS:

    a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente pacto nos Estados Partes interessados;

    b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.

    2. Todos os relatórios serão SUBMETIDOS AO SECRETÁRIO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. – Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.

    3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência.

    4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto E TRANSMITIRÁ AOS ESTADOS PARTES SEU PRÓPRIO RELATÓRIO, BEM COMO OS COMENTÁRIOS GERAIS QUE JULGAR OPORTUNOS.

    – O Comitê poderá igualmente TRANSMITIR AO CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL OS REFERIDOS COMENTÁRIOS, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto.

    5. Os Estados Partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente artigo.

     

     

  • O PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS - PIDCP determinou a contituição do Comite de DH. 

    É composto por 18 membros eleitos;

    Cada Estado poderá indicar apenas duas pessoas, que devem ser nacionais do país que as indicou, sendo possível a indicação mais de uma vez;

    A eleição se dá mediante votação secreta.

    Fonte: Livro do André de Carvalho Ramos, pg 356, 4º ed.

  • O Comitê de DH foi concebido para monitorar o Pacto dos Direitos Civis e Políticos. É, portanto, um órgão de tratado. Reúne-se no mínimo 3 vezes por ano, sendo formado por 18 ESPECIALISTAS de reconhecida competência na área de direitos humanos, eleitos com MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS.

  • O QC não é lugar de propaganda política (ou de qualquer tipo)! Vamos guardar nossa militância pras redes sociais #vlwflw

  • – ARTIGO 29 

    1.) Os membros do Comitê serão eleitos em VOTAÇÃO SECRETA dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.

    2.) Cada Estado Parte no presente Pacto PODERÁ INDICAR DUAS PESSOAS.

    Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

    3.) A mesma pessoa PODERÁ SER INDICADA MAIS DE UMA VEZ.

     

    – ARTIGO 32

    1.) Os membros do Comitê serão eleitos para um MANDATO DE QUATRO ANOS.

    Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, SER REELEITOS.

    Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 4 do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.

    2.) Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto.

     

    – ARTIGO 40

    1.) Os ESTADOS PARTES do presente Pacto comprometem-se a SUBMETER RELATÓRIOS SOBRE AS MEDIDAS POR ELES ADOTADAS PARA TORNAR EFEITOS OS DIREITOS RECONHECIDOS NO PRESENTE PACTO E SOBRE O PROCESSO ALCANÇADO NO GOZO DESSES DIREITOS:

    a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente pacto nos Estados Partes interessados;

    b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.

    2.) Todos os relatórios serão SUBMETIDOS AO SECRETÁRIO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. – Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.

    3.) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência.

    4.) O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto E TRANSMITIRÁ AOS ESTADOS PARTES SEU PRÓPRIO RELATÓRIO, BEM COMO OS COMENTÁRIOS GERAIS QUE JULGAR OPORTUNOS.

    – O Comitê poderá igualmente TRANSMITIR AO CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL OS REFERIDOS COMENTÁRIOS, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto.

    5.) Os Estados Partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente artigo.

  • LETRA A (ERRADA): Foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).

    LETRA B (ERRADA): É composto de oito membros, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos.

    LETRA C (ERRADA): Seus membros serão eleitos para um mandato de dois anos.

    LETRA D (ERRADA): Seus membros não poderão ser reeleitos.

    LETRA E (ERRADA): Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

  • Comitê de DHs da ONU: Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

    CRIADO > pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

    MEMBROS > 18

    MANDATO > 4 ANOS (reeleição? PODE)

  • COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS E PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

     

     

    Foi concebido para monitorar o Pacto dos Direitos Civis e Políticos. É, portanto, um órgão de tratado.

    Reúne-se no mínimo 3 vezes por ano, sendo formado por 18 ESPECIALISTAS de reconhecida competência na área de direitos humanos, eleitos com MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS.

    É vedada a participação de mais de um nacional de um mesmo Estado no órgão ao mesmo tempo: cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou; Seus membros poderão ser reeleitos.

     

    FUNÇÃO GERAL: O Comitê pode expedir “recomendações finais”, expressando seu parecer acerca da aplicação do Pacto e apresentando as recomendações eventualmente cabíveis. Pode também emitir as “observações gerais”.

    Pode também examinar, CONFIDENCIALMENTE, denuncias de violações dos direitos consagrados no Pacto, observados os seguintes requisitos:

     

    a) o Estado acusado deve ser parte do Protocolo, ou, se não for parte, ter reconhecido a competência do Comitê.

    b) A comunicação deve ser escrita;

    c) os recursos internos devem ter sido esgotados;

    d) não haver litispendência internacional;

    Feita a reclamação, o reclamado tem até seis meses para prestar informações cabíveis, mormente acerca das medidas que tenham tomado.

    Por fim, o Comitê pode oferecer seus bons ofícios para a solução de um problema, inclusive por meio de uma “Comissão de Conciliação”.

     

    Obs.: o Comitê aceita PETIÇÕES INDIVIDUAIS ou DENÚNCIAS DE ESTADOS.

  • A Criado pelo pacto Internacional de direito Civis e Políticos

    B são composto por 18 membros

    C Mandatos de 4 anos

    D Pode ser reeleitos

    E gabarito

    Và e vença BORA LÀ

  •  A

    Foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). PIDCP

    B

    É composto de oito membros, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos. 18

    C

    Seus membros serão eleitos para um mandato de dois anos. 4

    D

    Seus membros não poderão ser reeleitos.

    E

    Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou. V

  • A alternativa A está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, o Comitê de Direitos Humanos não foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ele foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966.

    A alternativa B também está incorreta. O Comitê é composto por 18 (dezoito) membros e não por 8 (oito) como afirma a questão. A alternativa C, igualmente, está incorreta. O mandato dos seus membros eleitos é de 4 (quatro) anos, e não de dois.

    A alternativa D, também, está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, os membros do Comitê podem sim ser reeleitos.

    E a alternativa E, por fim, está correta e é o gabarito da questão. Conforme ARTIGO 29, 2, do Pacto:

    ARTIGO 29

    (...)

    2. Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

  • Resumo básico sobre este tópico:

    ☠️----) 18 membros

    ☠️Mandato de 4 anos pode ser reeleitos por 1 vez

    ☠️Cada Estado poderá indicar apenas duas pessoas, que devem ser nacionais do país que as indicou, sendo possível a indicação mais de uma vez;

    ☠️A eleição se dá mediante votação secreta.

    ☠️o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição

  • COMITÊ DOS DIREITOS HUMANOS

    *** Bate bola, jogo rápido ***

    ** Criação --> Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

    ** Membros --> 18 / precisam ser formados em Direito? Não

    ** Mandato dos Membros --> 4 anos (cabe reeleição? Sim)

    ** Quem indica o membro? --> Cada Estado Parte pode indicar 2 pessoas candidatas a membro, essas pessoas devem ser nacionais do Estado que está fazendo a indicação.

     

     

  • Comparativo importante:

    PDSEC X CADH

    PDSEC>

    Comitê = 18 Membros

    Mandato = 2 anos

    CADH

    Corte / comissão = Ambos 7 membros.

    mandato = 4 anos/ Mandato 6 anos

  • Assertiva E

    art -40

    Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

  • Complemento..

    PDCP

    18 membros eleitos;

    CADH

    Corte > 7

    Comissão > 7

  • ·        O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude dos art.º 28.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições deste instrumento (bem como do seu segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte).

    ·        Composto por 18 membros, nacionais do Estado parte do presente pacto, os membros do comitê são eleitos para mandatos de 4 anos, podendo ser reeleitos caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente.

     

    ·        Cada Estado parte indica duas pessoas para candidatas a membros do Comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que indicou.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O Comitê de Direitos Humanos foi criado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de acordo com o art. 28 deste tratado - e não pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que é um documento distinto.

    - alternativa B: errada. O Comitê é composto por dezoito membros, eleitos em votação secreta, segundo o procedimento estabelecido nos arts. 28 e 29 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 

    - alternativa C: errada. De acordo com o art. 32 do PIDCP, os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos, sendo permitida a reeleição. 

    - alternativa D: errada. Como indica o art. 32, a reeleição é permitida, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente pelos Estados dos quais estas pessoas são nacionais. 

    - alternativa E: correta. Isto está disposto no art. 29 do PIDCP: 

    "1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.
    2. Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
    3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 


  • COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS E PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

     

     

    Foi concebido para monitorar o Pacto dos Direitos Civis e Políticos. É, portanto, um órgão de tratado.

    Reúne-se no mínimo 3 vezes por ano, sendo formado por 18 ESPECIALISTAS de reconhecida competência na área de direitos humanos, eleitos com MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS.

    É vedada a participação de mais de um nacional de um mesmo Estado no órgão ao mesmo tempo: cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou; Seus membros poderão ser reeleitos.

     

    FUNÇÃO GERAL: O Comitê pode expedir “recomendações finais”, expressando seu parecer acerca da aplicação do Pacto e apresentando as recomendações eventualmente cabíveis. Pode também emitir as “observações gerais”.

    Pode também examinar, CONFIDENCIALMENTE, denuncias de violações dos direitos consagrados no Pacto, observados os seguintes requisitos:

     

    a) o Estado acusado deve ser parte do Protocolo, ou, se não for parte, ter reconhecido a competência do Comitê.

    b) A comunicação deve ser escrita;

    c) os recursos internos devem ter sido esgotados;

    d) não haver litispendência internacional;

    Feita a reclamação, o reclamado tem até seis meses para prestar informações cabíveis, mormente acerca das medidas que tenham tomado.

    Por fim, o Comitê pode oferecer seus bons ofícios para a solução de um problema, inclusive por meio de uma “Comissão de Conciliação”.

     

    Obs.: o Comitê aceita PETIÇÕES INDIVIDUAIS ou DENÚNCIAS DE ESTADOS.

  • O PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS - PIDCP determinou a constituição do Comitê de DH. 

    É composto por 18 membros eleitos, para quatro anos, possível uma reeleição

    Cada Estado poderá indicar apenas duas pessoas, que devem ser nacionais do país que as indicou, sendo possível a indicação mais de uma vez;

    A eleição se dá mediante votação secreta.

    Fé!

  • . Criado pelo PIDCP

    . Composição 18 membros

    . Mandato 4 anos

    . Admite reeleição ( o único que não admite reeleição, dentro da carta internacional, é o conselho de segurança*)

    . Gabarito

    *Acho hahahahahaha


ID
5441242
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Constitui mecanismo convencional estabelecido, de forma expressa, em tratado que prevê um sistema de petições individuais disposto em protocolo opcional, o Comitê

Alternativas
Comentários
  • Decreto Legislativo 311 de 2009: Aprova o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966.

    Os Estados Partes no presente Protocolo,

     

        Considerando que, para melhorar atender os propósitos do Pacto Internacional sobre Direitos e Políticos (doravante denominado "o Pacto") e a implementação de suas disposições, conviria habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto (doravante denominado "o Comitê"), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de indivíduos que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto,

     

        Acordam o seguinte:

     

    ARTIGO 1º

     

        Os Estados Partes do Pacto que se tornem partes do presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja no presente Protocolo.

    Gabarito: E

  • Segundo Mazzuoli (Curso de Direitos Humanos, p. 80 e ss.),

    " a Declaração [universal dos DHs] não previu mais que direitos substanciais, não tendo instituído qualquer órgão internacional com competência para zelar pelo cumprimento dos direitos que estabelece. [...] apesar de geralmente aceita como norma de jus cogens internacional – não dispõe de meios técnicos para que alguém (que teve seus direitos violados) possa aplicá-la na prática. [...] PROTOCOLO FACULTATIVO ao PIDCP

    Sua finalidade é assegurar o melhor resultado dos propósitos do Pacto, para o qual faculta ao Comitê de Direitos Humanos (criado pelo Pacto) receber e considerar petições individuais em caso de violações dos direitos humanos ali consagrados (international accountability).

    [...] Nos termos do art. 1.º do Protocolo, os Estados (se com isso consentirem) atribuem ao Comitê a competência para receber e examinar queixas de 'indivíduos que se achem sob sua jurisdição e aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto'. Esse mecanismo de petições individuais veio sedimentar, de vez, a capacidade processual internacional dos indivíduos, ao permitir a estes a utilização (direta) do direito de petição individual. Tal trouxe reflexos, inclusive, nos ordenamentos internos dos Estados, que também começaram a prever o direito de petição individual às cortes internacionais de direitos humanos como um direito de cunho constitucional."

  • O órgão incumbido de monitorar o cumprimento dos direitos previstos no PIDCP é o Comitê de Direito Humanos, criado pelo documento nos termos do art. 28 e ss.

    Mecanismos de Proteção Previstos no PIDCP

    a) Relatórios

    b) Comunicação interestatal (depende de declaração expressa do Estado)

    Por meio do primeiro Protocolo Facultativo foi atribuído ao Comitê de Direitos Humanos a competência para receber:

    c) Petições ou comunicações individuais (exige ratificação do Protocolo Facultativo).

  • (corrigida) Tratados do Sistema Onusiano que admitem petições individuais aos Comitês:

    --> Comitê de direitos humanos (via protocolo facultativo)

    --> Comitê para eliminação de toda forma de discriminação racial (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado)

    --> Comitê pela eliminação de toda forma de discriminação contra a mulher (via protocolo facultativo)

    --> Comitê contra a tortura (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado)

    --> Comitê sobre os direitos das crianças (3º Protocolo Facultativo)

    --> Comitê PIDESC (via protocolo facultativo)

    --> Comitê contra o desaparecimento forçado (cláusula facultativa)

    --> Comitê sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros de sua família (via cláusula facultativa prevista no próprio tratado)

    --> Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (protocolo facultativo)

    Obs.: em vermelho os reconhecidos pelo Brasil

  • SEGUNDO O PIDCP==> O órgão incumbido de monitorar o cumprimento dos direitos previstos no PIDCP é o Comitê de Direito Humanos, criado pelo documento nos termos do art. 28 e ss.

    Mecanismos de Proteção Previstos no PIDCP são:

    a) Relatórios

    b) Comunicação interestatal (depende de declaração expressa do Estado)

    Por meio do primeiro Protocolo Facultativo foi atribuído ao Comitê de Direitos Humanos a competência para receber:

    c) Petições ou comunicações individuais (exige ratificação do Protocolo Facultativo).

    Do exposto, o gabarito é letra E

  • Complementando:

    A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS possui natureza DÚPLICE: a) ÓRGÃO PRINCIPAL DA OEA - Zelar pelos direitos humanos; b) ÓRGÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - Analisa PETIÇÕES INDIVIDUAIS e propõe ações perante a Corte Inter. Dir. Humanos.

    Para NÃO mais confundir:

    <> Art. 44- Apresentação de PETIÇÃO à Comissão: QUALQUER PESSOA.

    <> Art.61- Submeter caso a DECISÃO da Corte: ESTADOS- PARTES E A COMISSÃO.

    Obs.: Anotações do meu caderno.

    Estamos cada dia mais próximos da APROVAÇÃO!!!

  • Gabarito: E.

  • "O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude dos art. 28 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições deste instrumento (bem como do seu segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte)." Fonte: http://www.dhnet.org.br/abc/onu/comites_dh.htm.

  • a) sobre Trabalhadores Migrantes.

    • Estabelecido de forma expressa em tratado pela Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (Artigo 72, 1, a).
    • O sistema de petição individual, entretanto, está previsto no próprio tratado, em cláusula facultativa e não em protocolo adicional. (Artigo 77).

    b) sobre Desaparecimentos Forçados.

    • Estabelecido de forma expressa em tratado, Pela Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. (Artigo 26)
    • Sistema de petições individuais não é disposto em protocolo opcional, mas no próprio tratado. (Artigo 31)

    c) de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    • NÃO foi estabelecido de forma expressa em tratado, mas sim na Resolução nº 1985/17 do Conselho Econômico e Social e Protocolo Facultativo ao PIDESC.
    • Protocolo facultativo prevê sistema petições individuais: (Artigo 2 - Comunicações, 1)

    d) sobre Eliminação da Discriminação Racial.

    • Estabelecido de forma expressa em tratado, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. (Artigo VIII, 1) 
    • Entretanto, o sistema de petições individuais está disposto na própria Convenção, e não em protocolo opcional. (Artigo XIV, 1.)

    d) de Direitos Humanos.

    • Estabelecido de forma expressa no PIDCP. (Artigo 28, 1)
    • Sistema de petições individuais foi disposto no protocolo adicional ao PIDCP. (Artigo 1º)
  • #CORRIGIDO:

    EM SÍNTESE: Tratados do Sistema de proteção global da ONU que admitem petições individuais aos Comitês:

    • Via PROTOCOLO FACULTATIVO:
    • Comitê de direitos humanos
    • Comitê pela eliminação de toda forma de discriminação contra a mulher
    • Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
    • Comitê sobre os direitos das crianças (*OBS: Já foi ratificado e editado decreto legislativo, mas falta o decreto do Presidente)
    • Comitê PIDESC (Pacto Internacional dos Direitos econômicos, sociais e culturais)

    • Via CLÁUSULA DE ADESÃO FACULTATIVA:
    • Comitê para eliminação de toda forma de discriminação racial
    • Comitê contra a tortura
    • Comitê contra o desaparecimento forçado (*OBS: Já foi ratificado, mas o Brasil não aderiu à cláusula facultativa para recebimento de petições individuais)
    • Comitê sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros de sua família

    OBS: Só os Comitês em verde foram ratificados pelo BRASIL (*OBS: O Comitê sobre os direitos das crianças ainda não irá contar porque ainda falta o decreto do Presidente)!

    A questão é bem complexa, pois demanda saber:

    1. Quais tratados do sistema de proteção global da ONU admitem petições individuais.

    2. Dos tratados que admitem, quais o Brasil reconhece.

    3. Dos que o Brasil reconhece, quais são via protocolo adicional/facultativo (que é o que a questão quer) ou cláusula de adesão facultativa (o que a questão NÃO quer).

    Logo, fazendo a eliminação acima: ou era o do Comitê de Direitos Humanos, ou da Mulher ou de Pessoas com Deficiência (os demais aceitos pelo Brasil são previstos via cláusula de adesão, e não por protocolo). Desses três, o único que consta das alternativas é o Comitê de Direitos Humanos (alternativa E).

  • Eu não sei nem oq o avaliador perguntou, quanto mais a resposta!!

  • Vamos analisar a questão, observando que é preciso identificar qual é o tratado que prevê expressamente a criação de um mecanismo convencional (um Comitê) e, além disso, que estabeleça um sistema de petições individuais não em seu texto principal, mas sim em um protocolo facultativo:

    Note que, de acordo com André de Carvalho Ramos, das principais Convenções de Direitos Humanos do Sistema ONU, nove das que possuem esses Comitês admitem, sob condições, o mecanismo de petições individuais: Comitê de Direitos Humanos (via Protocolo Facultativo), Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado), Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher (via Protocolo Facultativo), Comitê contra a Tortura (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado) e Comitê sobre os Direitos da Criança (3º Protocolo Facultativo), Comitê do PIDESC (via Protocolo Facultativo), Comitê contra o Desaparecimento Forçado (cláusula facultativa) e Comitê sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (via cláusula facultativa prevista no próprio tratado). O Brasil já reconheceu o mecanismo de petição individual de seis Comitês: Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial, Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher, Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Comitê de Direitos Humanos, Comitê contra a Tortura e Comitê sobre os Direitos da Criança.

    Assim, considerando as alternativas, temos:

    - A) sobre Trabalhadores Migrantes: errado, o mecanismo está previsto em cláusula facultativa;
    - B) sobre Desaparecimentos Forçados: errado, o mecanismo também está previsto em cláusula facultativa.
    - C) de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: errado, o Comitê foi estabelecido por uma resolução do Conselho Econômico e Social da ONU, não por um protocolo facultativo.
    - D) sobre Eliminação da Discriminação Racial: errado, também está previsto em cláusula facultativa.
    - E) de Direitos Humanos: correto. Esta é a única opção que se encaixa nas exigências do enunciado, visto que o Comitê de Direitos Humanos foi criado pelo PIDCP e o sistema de petições está no art. 1º do Protocolo adicional.

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.

     


     
  • li reli e não entendi

  • O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê um sistema acompanhamento através de petições individuais (Art 19.6 do documento). Por isso marquei C