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ID
1376014
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar Federal nº 80/94, bem como a Lei Complementar Estadual nº 11.795/02, com suas alterações posteriores, estabelecem deveres, proibições e
impedimentos relativos ao exercício do cargo de Defensor Público. No que se refere a tais regramentos pode-se afirmar que o membro da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    II - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • a) poderá receber honorários advocatícios fixados em processo cível desde que tenha transitado em julgado a sentença. errada. 

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    b) 

    está proibido de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais. correta 

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: 

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    C) não poderá atuar em processos em que já tenha se manifestado na condição de representante, exclusivamente, de seus ascendentes e descendentes. errada.

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    D) deverá residir na comarca onde exerce suas funções, não comportando tal obrigação nenhuma exceção ERRADA 

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;


  • Olha a banana... olha a bananeeira!!! Oooh.... não é pra mostrar nada ao Conselho Superior, e sim ao Defensor público geral.

    Resposta: B

  • Em relação à alternativa D:

    Lei Complementar Estadual nº 11.795/02 (Estatuto dos Defensores Públicos do RS):

    Art. 95 - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos na legislação de regência da Defensoria Pública e neste Estatuto:

    I - residir na localidade onde exercem suas funções, ou excepcionalmente, em outra Comarca, por autorização do Defensor Público-Geral do Estado, ouvindo o Conselho Superior da Defensoria Pública;

  • ESTATUTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO RS:

    DEVERES:

    Art. 95 - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos na legislação de regência da Defensoria Pública e neste Estatuto:

    I - residir na localidade onde exercem suas funções, ou excepcionalmente, em outra Comarca, por autorização do Defensor Público-Geral do Estado, ouvindo o Conselho Superior da Defensoria Pública;

    II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;

    III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

    IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

    V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

    VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

    PROIBIÇÕES

    Art. 96 - Aplicam-se aos Defensores Públicos do Estado as proibições estabelecidas na LONDO (LC 80/94), em especial as seguintes:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar, em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;

    VI - demais vedações decorrentes do exercício de cargo público, conforme dispuser a lei.