LCE 11.795/02 - ESTATUTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
GARANTIAS:
Art. 53 - Aos membros da Defensoria Pública do Estado são asseguradas as seguintes garantias:
I - independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - estabilidade, após 3 anos no exercício do cargo e confirmação no estágio probatório, perdendo-a somente em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa;
III - inamovibilidade, ressalvada a hipótese de remoção compulsória, imposta nos termos deste Estatuto
IV - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.
PRERROGATIVAS
Art. 54 - Os membros da Defensoria Pública do Estado gozam das seguintes prerrogativas, além daquelas asseguradas pela LONDP (LC 80/94):
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - dispor e utilizar livremente de instalações próprias e condignas, nos prédios dos fóruns nas comarcas em que atuarem;
III - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
IV - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;
V - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento;
VI - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais;
VII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos públicos;
VIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
IX - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
X - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder.