Vamos analisar cada item:
I. lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos é de natureza tributária, sendo, portanto, constitucional lei estadual com tal conteúdo; CORRETO
A questão cobra conhecimento de jurisprudência do Supremo.
O Ministro Eros Graus na ADIN 3809 decidiu que lei que institui incentivo fiscal para empresas que contratarem apensados e egressos é de matéria tributária e não orçamentária. (, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2007, P, DJ de 14-9-2007).
Na decisão, o ministro Eros Graus afirmou não existir vício formal na lei estadual do Espírito Santo que institui incentivo fiscal para empresas que contratarem apensados e egressos pois “dispõe sobre matéria de caráter tributário, matéria que segundo entendimento desta Corte é de iniciativa comum ou concorrente”.
Portanto, é constitucional lei estadual que institui incentivo fiscal para as empresas contratarem apenados e egressos, pois é de iniciativa concorrente legislar sobre o Direito Tributário.
II. lei estadual pode estabelecer alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo, já que os estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição; CORRETO
Quanto à primeira parte da afirmação (lei estadual pode estabelecer alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo), veja que a Constituição Federal estabelece que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização dos veículos:
CF/88. Art. 155, § 6º O imposto previsto no inciso III [IPVA]: (...)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Sobre a parte final, trata-se de mais uma alternativa que cobra conhecimento de jurisprudência: o item é a decisão literal do STF no RE 414.259-Agr:
“Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, §3°, da Constituição Federal” (STF - RE: 414259 MG, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 24/06/2008, Segunda Turma)
Veja o art.24, §3°, da CF/88:
CF/88. Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Como ainda não há lei complementar da União estabelecendo normas gerais referentes ao IPVA, os Estados podem exercer sua competência legislativa plena.
III. é possível ao estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. CORRETO
Via de regra, a isenção de tributo é instituída por lei do ente que detém a competência tributária para a sua instituição!
Importante ressaltar que, quanto ao ICMS, a isenção e demais benefícios fiscais são aprovados mediante a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), conforme determinação do art.155, §2°, inciso XII, alínea “g”, da CF/88, e instituído pela lei complementar federal 24/75:
CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)
XII - cabe à lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LC 24/75 Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Como a alternativa afirma que “é possível” conceder isenção (por exemplo: IPVA e ITCMD), ela está correta. Se afirmasse que a isenção dada pelos Estados é SEMPRE por lei, ela estaria incorreta!
Como as três alternativas estão corretas, a resposta da nossa questão é o item “E”!
Resposta: E