-
GABARITO ALTERNATIVA "C": a imunidade recíproca também alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307). Logo, empresas públicas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito não são beneficiadas. Atividade econômica em sentido estrito “envolve a produção, circulação e comercialização de bens e serviços regulada pelos princípios do direito privado e da ordem econômica” (França, 2008).
A alternativa E está correta, é entendimento do STF que aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem — identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato" —, competindo ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o artigo 170 da Constituição (STF AgR-AI 518405).
-
A alternativa a também não estaria errada, visto que a imunidade tributária recíproca também alcança o objetivo da entidade protegida?
-
Comentários:
A imunidade recíproca também alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307). Logo, empresas públicas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito não são beneficiadas. Atividade econômica em sentido estrito “envolve a produção, circulação e comercialização de bens e serviços regulada pelos princípios do direito privado e da ordem econômica”.
-
A: Esse é o entendimento do STF, pois havendo desvio de finalidade, perde-se a razão do benefício tributário.
B: Assertiva que trata da extensão da imunidade recíproca às autarquias, prevista no art. 150, § 2º, da CF/88.
C: Apenas as EP e SEM prestadoras de serviço público podem estar abrangidas pela imunidade. Item errado.
D: A imunidade recíproca diz respeito apenas aos impostos.
E: Por haver identidade entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato, subsiste a imunidade diante de operação de importação realizada por ente público.
Prof. Fábio Dutra
-
Alternativa A é passível de anulação, uma vez que houve uma generalização do conceito, os entes federados não precisam estar vinculados a atividade essencial, logo um carro de prefeitura terá imunidade quanto ao IPVA independente da finalidade desse, ao passo que as entidades da adm indiretas, só possuem imunidade adstrita as finalidades essenciais e cabe ao ente tributante comprovar que a há desvio de finalidade
-
O comentário do colega Willian Cavalheiro não prospera por conta do § 2º do Art. 9º do CTN:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
(...)
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Apesar de achar que isso afronta o texto constitucional, a própria CF autorizou que LC regulasse as limitações ao poder de tributar. E a imunidade recíproca é, sem dúvidas, uma limitação ao poder de tributar.
E para piorar as questões da ESAF eram essa desgraça que está aí. Um pedaço de um acórdão específico sobre a OAB (RE 259.976-AgR/2009)
-
Obrigada pelo esclarecimento. A questão ficou confusa para mim