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Questões de Imunidade Recíproca - Alcance Objetivo


ID
15529
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de princípios gerais e das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Mas e PIS e COFINS não cumulativos? A letra "A" diz que se aplica apenas nos impostos citados, quando também se aplica a certas contribuições.
  • Ao fazer a pergunta o colega já respondeu....

    PIS / Cofins são Tributos (contribuições), mas não impostos... ainda assim a Cofins dependendo da modalidade do lucro da empresa, poderá ser CUMULATIVA.
  • Sendo a alternativa "A" a correta em qual artigo da lei é fundamentada ? obrigada a todos.
  • A questão A é a menos incorreta. Por isso prevaleceu.
  • Art. 154 - CF. A União poderá instituir: (COMP.RESIDUAL).

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Não cumulatividade do IPI: art, 154, §3º, II CF: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.Não cumulatividade do ICMS: art. 155, §2º, I CF: será não cumulativo (...)
  • art 195,§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.Imagino que essa seja uma outra hipótese à qual se aplica o princípio da nã0-cumulatividade.
  • Gabarito: A   Fundamentação: a) Correta->Art. 154 - CF - A União poderá instituir(COMPETÊNCIA RESIDUAL). I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;   b) Errada-> art. 151, I da CF - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;   c) Errada-> art.150, VI, 'a' da CF-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;   d) Errada-> art. 150, §6º da CF-§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g.   e) Errada-> art.150, II-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Bons Estudos!
  • Na verdade a alternativa E da questão quis se referir ao art. 151, iniso II, da CF, mas acobou deixando a afirmativa totalmente sem nexo!
  • IPI >  DEVERÁ ser seletivo (essencialidade) + DEVERÁ ser não cumulativo 
    ICMS> PODERÁ ser seletivo (essencialidade) + DEVERÁ ser não cumulativo 

  • Paula Ferreira, quando a questão fala em "legislador ordinário das pessoas políticas" não está se referindo especificamente à uma lei ordinária, mas sim ao órgão ou instituição ordinariamente encarregada da feitura das leis, no caso o poder legislativo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal).

  • Essa questão "a" é difícil de engolir, porque traz o advérbio "apenas", quando o princípio da não-cumulatividade também é aplicável à PIS/COFINS.

    De qualquer forma, eu já conheci uma pessoa contratada por "uma banca temida pelos candidatos" para fazer questões da área de direito do trabalho. Essa pessoa tinha acabado de se formar na graduação, ainda não tinha terminado o mestrado (2 ano) em faculdade particular (daquelas do tipo quem tem condições de pagar a mensalidade milionária entra). Não era grandes merda não, mas como foi indicada por outra pessoa que também fazia questões, a banca tal contratou. Ou seja, não fiquem pensando que quem faz prova é só gênio não. Tanto que de vez em quando (com mais frequência do que seria adequado) aparecem umas presepadas como essa. Até porque um bom profissional cobra caro para fazer prova e as bancas vão pela lógica de quem aceita receber menos.

  • É o tipo de questão que eu marco a que menos "arranha", mesmo assim dá um medo de errar, né? 

  • O princípio da não-cumulatividade é aplicável apenas nos casos em que os tributos incidem em diversas etapas da produção e da circulação, evitando a tributação em cascata. O IPI, os impostos residuais criados pela União e o ICMS são exemploes de tributos não-cumulativos, conforme dispõem os artigos 153, §3º, II, 154, I, e 155, §2º, I, da CF/88, respectivamente

  • Só organizei o comentário da Patrícia Marques

    a) Correta->Art. 154 - CF - A União poderá instituir(COMPETÊNCIA RESIDUAL).   

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;           

    b) Errada-> art. 151, I da CF - É vedado à União:    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;                    

    c) Errada-> art.150, VI, 'a' da CF-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;                    

    d) Errada-> art. 150, §6º da CF-§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g.            

    e) Errada-> art.150, II-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Princípio da não cumulatividade O princípio da não cumulatividade é aplicável nos casos do ICMS e do IPI. Por este princípio, o imposto devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante cobrado nas anteriores; Este instituto foi estendido para o PIS e para a COFINS, através das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.

ID
120328
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional conferida aos entes federados de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros é denominada

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem impostos uns dos outros. É a chamada imunidade recíproca. Tem por fundamento o princípio federativo, o qual confere, nos termos da Constituição, autonomia a todos os entes da federação. Referida imunidade é fundamental para a preservação de nossa república federativa, eis que como já afirmava o Presidente da Suprema Corte norte-americana, John Marshall, nos idos de 1803, “o poder de tributar envolve o poder de destruir”.É o seguinte o teor do art. 150,VI,”a” da nossa Constituição:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/aulasonline/aulas/marco_possetti/possetti_07.htm
  • É a imunidade recíproca.Imunidade:- não-incidência constitucionalmente qualificada- o que é imune não pode ser tributadoArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Imunidade X Isenção
    Imunidade é a vedação constitucional destinadas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.
    Já a isenção, não é a vedação, mais sim a dispensa legal do pagamento do tributo.
    Em suma, podemos realizar as seguintes conclusões:
    A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal.
    Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110601152411656&mode=print
  • Isenção = Lei.

    Imunidade = Constituição.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


ID
136516
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao dispor sobre as limitações ao poder de tributar, estabelece a Constituição da República que é vedado aos entes da Federação

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • a) ERRADA.Art 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.Logo, a resposta está errada pois a União pode apenas conceder incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico e não isentar Estados de pagar tributos.b) ERRADA. e c) ERRADA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;parágrafo primeiro: A vedação do inciso III b não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V e 154 II; e a vedação do inciso III c não se aplica aos tributos previstos nos arts 148, I, 153, I, II, III, IV e 154 II...Art 153. Compete à União instituir impostos sobre:III - renda e proventos de qualquer naturezaIV - produtos industrializadosOu seja, o examinador trocou as exceções. A exceção dos 90 dias é para proventos, o inciso IV e a exceção do mesmo exercício financeiro é para os produtos industrializados.d) ERRADA.Art 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, PROIBIDA qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
  • Para a colega Nayara.Cuidado ao afirmar peremptoriamente a União só poder estipular incentivos fiscais relativos à tirbutação de outros entes. O art. 97 CTN, permite o presidente da República, atuando como chefe de Estado, firmar acordos internacionais passíves de concessão de isenções de tributos de outras unidades federativas.
  • Comentário a letra "b"

    Errada. O IPI não se submete ao princípio da noventena.


    Princípio da “Noventena”
     – por este princípio estabelecido pela Emenda Constitucional 42/03, a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF/88). São exceções a este principio, ou seja, podem ser instituídos ou majorados antes de noventa dias o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/ipi_aspectosjuridicos.htm

    Acesso em 16-07-11.
  • Opa! ao IPI não se aplica o princípio da ANTERIORIDADE.  Todavia, deve respeitar o princípio da noventena.

    Exceções à ANTERIORIDADE e NOVENTENA: II  IE  IOF e IExtraordinários.

    Exceções à NOVENTENA: IR e alteração de base de cálculo de IPVA e IPTU.

    Exceção à ANTERIORIDADE ANUAL: IPI
  • Comentários Referentes a Letra "A"

    A assertiva "A" encontra-se ERRADA, pois, segundo o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, DF ou dos Municípios. As exceções a este princípios são: a) a possibilidade da União conceder, por meio de Lei Complementar, isenção heterônoma do ICMS, incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (art. 155, §2º, XII, "e", CF); b) a possibilidade da União conceder, por meio de Lei Complementar, isenção heterônoma do ISS da competeência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, §3º, II, CF) ; e c) possibilidade do Tratado Internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais (construção doutrinária).
  • Vamos à análise das alternativas.

    a) instituir isenções de tributos da competência uns dos outros, ressalvada a hipótese de a União instituir isenção de tributos estaduais, com vistas a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. INCORRETO

    Não há essa previsão no texto constitucional.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    b) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto para casos expressamente referidos na Constituição, como o do imposto sobre produtos industrializados. INCORRETO

    O IPI não constitui exceção ao Princípio da Noventena – nos termos do artigo 153, III, §1° da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    c) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o que não se aplica, no entanto, em alguns casos, como o do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza. INCORRETO

    O IR não constitui exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício – nos termos do artigo 153, III, §1° da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    §A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    d) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, admitida apenas distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, conforme denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. INCORRETO

    Item incorreto nos termos do artigo 150, II da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    e) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, estendendo-se esta vedação às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 150, VI, “a” combinado com artigo 150, VI, §2° da Constituição Federal

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Portanto, alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E


ID
147028
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.145, § 1º da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio dacapacidade contributiva. Nos ensinamentos de Cláudio Borba, na verdade, apenasos impostos sobre patrimônio e renda têm esta possibilidade. Os impostos sobrecirculação e produção (ICMS, IPI e ISS), ou sobre comércio exterior (II e IE)não têm como ter esta graduação, já que aqueles que recebem um salário mínimoou um enorme salário e compram ou importam um determinado produto arcam,exatamente, com a mesma carga tributária.

    Na busca dainterpretação do princípio, a expressão “sempreque possível” significa “de acordocom as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão nãoindica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidadesde cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidadecontributiva.  Note alguns:progressividade (técnica de incidência de alíquotas variáveis. Está explícitano texto da CF – IR, IPTU e ITR), proporcionalidade e seletividade.

  • 1) O princípio da anterioridade se aplica ao imposto sobre transmissão causa mortis.
    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I.
    3)Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo oterritório nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, aoDistrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão deincentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimentosócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    5) Art. 50. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e doparágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionadoscom exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aempreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços outarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostorelativamente ao bem imóvel.

  • Tributos que NÃO obedecem os princípios da Anterioridade Comum e a Anterioridade Nonagesimal, são: Emprestimo compulsório decorrestes de calamidade pública, guerra ou sua iminência; Imposto de importação e exportação; IOF; Imposto extraordinário.

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Comum, são: Empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social; base de cálculo do IPVA e IPTU, IR

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Nonagesimal, são: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Não confunfir capacidade tributária com capacidade contributiva !!

    A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.


     

  • Gabarito polêmico.

    Para respostas desse tipo deve ser sempre consultada a posição da banca examinadora.

    Segundo doutrinadores como Ricardo Alexandre, o principio da capacidade contributiva é aplicado aos impostos porque a constituição assim define mas nada impede que seja aplicado as taxas e contribuições.

  • Tem que tomar cuidado mesmo com doutrina... No direito, tem doutrina em todos os sentidos... Melhor mesmo é fazer como estamos fazendo e treinar a banca!
    Gabarito letra D.
  • Um bom método para resolver essa questão:

    as letras A B C e E são inquestionavelmente erradas. A única que gera dúvidas tendo em vista a fluidez da doutrina é a letra D. Assim esta deve ser marcada.

    Se houvesse mais de uma alternativa que fosse duvidosa, aí concordo com os colegas: o negócio é treinar a chamada "jurisprudência de banca"!!!

    abraço!
  • FCC = letra de lei.

    Art. 145, § 1º, CF 
    - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois, as contribuições sociais para a seguridade social também obedecem o princípio da capacidade contributiva. Isto está mais do que evidenciado no art. 198 do Decreto 3.048/99 que trata sobre as contribuições previdenciárias dos trabalhadores dando uma efetividade ao dispositivo contitucional art. 195, II. Vejam:

    Decreto 3.048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %   Esta tabela não seria uma consequência do princípio da capacidade contributiva? Creio que sim. Portanto, em minhas palavras, afirmo que o princípio da capacidade contributiva não é um privilégio dos impostos.
  • GABARITO: Letra "d". 

     a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. 

    São exceções ao Principio da Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, restabelecimento das alíquotas ICMS-combustível e CIDE-combustível e Contribuições para seguridade social.

    O IR é exceção à noventena! E o ITCMD é exceção à legalidade pois suas alíquotas máximas serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

    OBS: Exceções à noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, base de cálculo IPTU e IPVA. 
    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.

    b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.

    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 


    (continua...)
  • (... continuação).

     d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    Esse item foi considerado pela FCC como certo, pois a banca se limitou à letra seca da CF: 
    Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  
    A despeito da literalidade da CF, o STF entende que esse dispositivo poderá ser aplicado às taxas.  

     e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre:  
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.  
  • Ainda quanto a letra D: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q15932? E aí Mano?

    O princípio da capacidade contributiva:

     

    •  a) aplica-se somente às contribuições.
    •  b) não se aplica às penalidades tributárias.
    •  c) aplica-se somente aos impostos.
    •  d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
    •  e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

     

  • GABARITO: Letra D

     

    Comentário da fera do QC (Renato):

     

    Não respeitam nada (nem anterioridade, nem noventena):

    II, IE, IOF, guerra e calamidade (Empréstimo Compulsório  e Imposto Extraordinário de Guerra);

     

    Respeitam a noventena, mas são exceções a anterioridade:

    - Contribuições sociais;

    - CIDE combustíveis;

    - ICMS combustíveis;

    - IPI

     

    Respeitam a anterioridade, mas são exceções a noventena:

    IR;

    IPVA - base de cálculo;  

    IPTU - base de cálculo.

     

    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.



    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Essa questão, não apresenta nenhuma assertiva Correta.

  • Na apostila do Estratégia diz que o STF entende que esse princípio é aplicável ás taxas e ás contribuições de melhoria. "Embora a CF/88 apenas relacione o princÌpio da capacidade contributiva aos impostos, o STF j· afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criaÁ„o de taxas" “I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminaÁ„o p˙blica entre os consumidores de energia elÈtrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
  • Quanto a (b):

    O princípio da vedação ao efeito de confisco alcança todo e qualquer tributo. Contudo, é evidente que se trata de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Juiz decidir cada caso.

  • desde 2011 para o stf todos os tributos se submetem ao princípio da capacidade contributiva.

  • questão já era pra constar como desatualizada pela plataforma.

  • D- SE APLICA A TUDO


ID
157777
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a limitação do poder de tributar, é correto afirmar que à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é permitido

Alternativas
Comentários
  • o Imposto de Renda se submete apenas à Anterioridade Anual.
  • Se alguém souber, gostaria que mandasse alguma explicação sobre essa questão, agradeço desde já.
  • De acordo com a CF, é vedado as entes da federação:
    V - estabelecer l imi tações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
    ressalvada a cobrança de pedágio pela uti l ização de vias conservadas pelo Poder Público; INVALIDANDO A LETRA "D"
    VI - insti tuir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;INVALIDANDO A LETRA "C"
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos pol íticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
    trabalhadores, das insti tuições de educação e de assistência social , sem fins lucrativos, atendidos os requisi tos da lei ;INVALIDANDO A LETRA  "A"
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.INVALIDANDO A LETRA "E"

    Dessa forma, resta a letra "B". Pois está de acordo com o princípio da legalidade e anterioridade.

    Abraços

  • Refere-se ao princípio da Anterioridade, que não é exceção para o IR.

  • o Imposto de Renda se submete apenas à Anterioridade Anual.

  • ITEM B CORRETO. ARTIGO 9º , III, CTN.

  • A colega Erika está corretíssima...a questão baseou-se inteiramente na letra da lei: art. 9 º , inciso II do CTN, mudando apenas palavras e nos confundindo com as demais  imunidades tributárias
  • A questão fala é PERMITIDO:
    cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

    Porque a lei tem que ser anterior à data inicial do exercício financeiro!!!
    O CTN fala é vedado

    cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

    Entao Tá certo a questão apenas inverteu!!


    Bons Estudos
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

     

     

     


ID
181444
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária recíproca

Alternativas
Comentários
  • A resolução desta questão passa pelo estudo do Direito Constitucional e segundo Alexandre Morais:

    "A Constituição Federal estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, VI, a), pois é da própria
    essência do pacto federal
    a imunidade recíproca dos entes que o compõem, porque, sendo a federação uma associação de Estados, que se encontram no mesmo plano, não há que se falar em relação de súdito para soberano, de poder reciprocamente."


    A imunidade tributária recíproca reforça a idéia central da Federação, baseada na divisão de poderes e partilha de competências entre os diversos entes federativos, todos autônomos, e tem sido consagrada no direito constitucional brasileiro como um dos dogmas básicos de nosso Estado Federal, intangível em face da expressa previsão do art. 60, § 4.°, inciso I, da Constituição Federal.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    No seu art. 150, VI, a, a CF proibiu a União, Estados, DF e Municípios de instituirem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
    Trata-se de cláusula pétrea, por configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar do outro (ADI 939).

  • A imunidade recíproca é uma garantia da federação, nos termos do Ministro Celso de Mello no julgamento da Adin 939:

    "A Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou, a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõe o Estado Federal. Desse vínculo isonômico, que pacifica as pessoas estatais dotadas de capacidade política, deriva, como uma de suas conseqüências mais expressivas, a vedação dirigida a cada um dos entes federados de instituição de imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável À preservação institucional das próprias unidades integrantes da federação."

  • Vale lembrar que outro vetor axiologico da imunidade reciproca é a ausência de capacidade contributiva das pessoas políticas. Por esse vetor, por exemplo o patrimônio da União não poderia ser atingido por um imposto do Estado porque ele não é da União, mas de todos nós (Professora Regina Helena Costa)

  • A letra c também não está correta?

  •  “Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).

    Tal espécie decorre do Princípio Federativo, que fundamenta a forma de Estado assumida pelo Brasil, sendo cláusula pétrea insculpida no Art. 60, § 4º, I, da Carta Magna. Nas classificações doutrinárias, prevê-se como genérica, subjetiva e implícita.

    O primeiro aspecto que se vislumbra é a falta de capacidade contributiva dos entes federativos. Tais pessoas não a possuem porque seus recursos destinam-se à prestação dos serviços públicos que lhes incumbem, por isso, não podem ser tributadas. Denote-se que é vedada a exploração de atividades econômicas pelo Estado, sendo circunstância excepcionalmente autorizada e, caso o seja, resta enquadrada sob o regime de Direito Privado. (Regina Helena Costa. Princípio da Capacidade Contributiva, 3. Ed. São Paulo; Malheiros Editores, 2003 p. 75)

    Eu acho que o examinador resolveu conferir ares de sofisticação à questão e acabou se contradizendo! A letra "C" NÃO está errada! A imunidade tributária recíproca diz, SIM, respeito à falta de capacidade contributiva das pessoas políticas de Direito Público interno. Flagrante a nulidade da questão!

  • Letra A, de fato, pois quando prismado na visão teleológica, ou seja, finalística visa exatamente a assegurar o equilíbrio do pacto federativo.

  • Imunidade constituição e isenção não-constituição

    Abraços

  • reitero a pergunta do colega, pq a C está errada?

  • Complementando...

    Dois vetores axiológicos que justificam essa imunidade: federação e ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas (o patrimônio das pessoas políticas não pertence a elas próprias, mas sim à coletividade).

    Quanto a alternativa C: A ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas, no sentido de que o patrimônio das pessoas políticas não pertence a elas próprias, mas sim à coletividade, não podendo ser atingido por impostos (podendo ser atingido por taxa, contribuições por outros motivos). Impossibilidade de atingimento da tributação por imposto do patrimônio público.

  • Marquei a A porque soou bonito mas a C não me parece errada mesmo não
  • A: Exatamente, a imunidade tributária recíproca tem por objetivo a preservação do regime constitucional federativo. Quando se fala em prisma "teleológico", você deve entender que a questão está perguntando a finalidade de determinado instituto. Gabarito

    B: Ao contrário, a imunidade tributária recíproca constitui uma limitação ao poder de tributar.

    C: É o oposto, em decorrência da imunidade tributária não há capacidade contributiva.

    D: O STF entende que a imunidade tributária recíproca, abrange apenas as EP e SEM prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Fonte: Livro Eletrônico Estratégia Concursos. 250 Questões comentadas Vunespe - Direito Tributário. Professor Fábio Dutra.

  • Aos que indagam o motivo do equívoco na Letra "C", o problema é de língua portuguesa, e consiste na dupla negativa:

    "NÃO diz respeito à FALTA de capacidade contributiva"

    Quando, em verdade, DIZ RESPEITO À FALTA DE CAPACIDADE.


ID
595075
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados e aos Municípios instituir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Imunidade fiscal recíproca

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    Bons estudos

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • tributos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.

    impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.

    tributos sobre o patrimônio, a renda, os serviços e a produção, uns dos outros.

    impostos sobre o patrimônio, a renda, os serviços e a produção, uns dos outros.

    impostos e taxas sobre o patrimônio, a renda, os serviços e a produção, uns dos outros.


ID
1376290
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade constitucional recíproca, que veda a instituição e a cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C": a imunidade recíproca também alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307). Logo, empresas públicas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito não são beneficiadas. Atividade econômica em sentido estrito “envolve a produção, circulação e comercialização de bens e serviços regulada pelos princípios do direito privado e da ordem econômica” (França, 2008).

    A alternativa E está correta, é entendimento do STF que aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem — identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato" —, competindo ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o artigo 170 da Constituição (STF AgR-AI 518405). 
  • A alternativa a também não estaria errada, visto que a imunidade tributária recíproca também alcança o objetivo da entidade protegida?

  • Comentários:

    A imunidade recíproca também alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307). Logo, empresas públicas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito não são beneficiadas. Atividade econômica em sentido estrito “envolve a produção, circulação e comercialização de bens e serviços regulada pelos princípios do direito privado e da ordem econômica”.

  • A: Esse é o entendimento do STF, pois havendo desvio de finalidade, perde-se a razão do benefício tributário.

    B: Assertiva que trata da extensão da imunidade recíproca às autarquias, prevista no art. 150, § 2º, da CF/88.

    C: Apenas as EP e SEM prestadoras de serviço público podem estar abrangidas pela imunidade. Item errado.

    D: A imunidade recíproca diz respeito apenas aos impostos.

    E: Por haver identidade entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato, subsiste a imunidade diante de operação de importação realizada por ente público.


    Prof. Fábio Dutra

  • Alternativa A é passível de anulação, uma vez que houve uma generalização do conceito, os entes federados não precisam estar vinculados a atividade essencial, logo um carro de prefeitura terá imunidade quanto ao IPVA independente da finalidade desse, ao passo que as entidades da adm indiretas, só possuem imunidade adstrita as finalidades essenciais e cabe ao ente tributante comprovar que a há desvio de finalidade

  • O comentário do colega Willian Cavalheiro não prospera por conta do § 2º do Art. 9º do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    (...)

    § 2º O disposto na alínea "a" do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

    Apesar de achar que isso afronta o texto constitucional, a própria CF autorizou que LC regulasse as limitações ao poder de tributar. E a imunidade recíproca é, sem dúvidas, uma limitação ao poder de tributar.

    E para piorar as questões da ESAF eram essa desgraça que está aí. Um pedaço de um acórdão específico sobre a OAB (RE 259.976-AgR/2009)

  • Obrigada pelo esclarecimento. A questão ficou confusa para mim


ID
1381393
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade recíproca consiste na vedação constitucional que impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de cobrar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    As pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos. Tal imunidade decorre do princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    FONTE: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Imunidades_tribut_rias.htm

    Bons estudos

  • letras A e B erra ao colocar tributo. É imposto

    letras D é E abordam imunidades previstas, sendo que não se trata de imunidade recíproca, mas genérica

  • De acordo com o art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos

    sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos

    sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins

    lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    - Trata-se de imunidade DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e não recíproca.

    Referente ao item E , trata-se de imunidade cultural.


ID
1414600
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A chamada imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal de 1988, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Embora a questão fale em instituir...o CTN traz a seguinte disposição:

    Art. 9º, IV, "a", do CTN: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

                                          ...

                                         

  • Instituir impostos, e não taxas sobre patrimônio, renda e serviços.


ID
1468627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações ao poder de tributar, julgue o item seguinte.

A imunidade recíproca entre os entes tributantes estabelece a vedação da cobrança de impostos e taxas entre a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A Imunidade recíproca somente abrange os IMPOSTOS

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    bons estudos
  • Só para acrescentar, o IPVA do carro não é pago. Mas o licenciamento anual e seguro obrigatório. 

  • A Imunidade Recíproca abrange somente os IMPOSTOS e não impostos e taxas - Art. 150, VI da CF.

  • APENAS IMPOSTOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • impostos, sim!!!!

    taxas, nao!!!!!

  • A imunidade recíproca entre os entes tributantes estabelece a vedação de cobrança de:

      Impostos, somente.

      Não há que se falarem taxa, contribuições especiais e de melhoria e também empréstimos compulsórios.

  • Lembrando que a imunidade reciproca funciona só quando o ente estatal é o contribuinte de direito. Ex: Estado de SC compra um automóvel, nesse caso o Estado é o contribuinte de fato do IPI (não sendo alcançado pela imunidade), o contribuinte de direito é a revenda que repassa o valor do imposto para o contribuinte de fato (Estado de SC).

  • SÓ IMPOSTOS!

  • A Imunidade Recíproca alcança somente os IMPOSTOS.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Atenção para essa questão que foi dada como CERTA

     

    Q581713 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor Resolvi 

     

    Em relação ao instituto da imunidade tributária, julgue o item a seguir.


    A CF prevê a aplicação de imunidade tributária sobre contribuições sociais, e não somente sobre impostos.

  • Veda somente IMPOSTOS de acordo com a CF/88. Não impede que haja incidência sobre taxas, demais tributos e contribuições especias. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • somente IMPOSTOS.

  • IMUNIDADE RECÍPROCA

    M

    P

    O

    S

    T

    O

  • Somente IMPOSTOS


ID
1577392
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as vedações constitucionais ao exercício da tributação, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) De acordo com a imunidade fiscal recíproca, os municípios estão vedados de cobrar IMPOSTOS dos demais entes federativos (Art. 150, VI, a).

    B) Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150 , VI , a da Constituição ). 3. A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados (STFRE 662816 BA)

    C) A imunidade tributária dos templos de qualquer culto não alcança as lojas maçônicas. (RE 562.351 / RS, entretanto a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança os cemitérios. (RE 578562 / BA).

    D) CERTO: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos : sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes (STF RE 308.449 DF)

    E) álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil. (STF RE 221.239)

    bons estudos

  • c) Trecho do Ricardo Alexandre, DT Esquematizado:

    Em julgado mais recente, o STF, reiterando sua tendência de dar interpretação extensiva à regra ora estudada, decidiu que a imunidade dos templos de qualquer culto é aplicável aos cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários. Seguindo esta linha, o Tribunal afastou a pretensão do Município de Salvador de cobrar IPTU sobre a área em que funciona cemitério pertencente à Igreja Anglicana.

    Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa.

  • Questão desatualizada, pois em 2018 o STF que as Caixas de Assistência de Advogados tem imunidade tributária recíproca:

    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

    As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/edb446b67d69adbfe9a21068982000c2?palavra-chave=Caixa+de+assist%C3%AAncia+dos+advogados&criterio-pesquisa=texto_literal


ID
1605859
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a imunidade tributária recíproca, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:


I - É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal.

II - A imunidade tributária recíproca pressupõe o exame da caracterização econômica da atividade como lucrativa ou não, do risco à concorrência e à livre-iniciativa e de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.

III - A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.

IV - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica.

V - A imunidade tributária recíproca não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário, assim, se a sociedade de economia mista visa a distribuição de lucros, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados e não está acobertada pelo tratamento fiscal privilegiado.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Todas certas:

    I - É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. (STF RE 290956 SP)

    II - O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica (STF RE 290956 SP)

    III - A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições (STF RE 378144 PR)

    IV - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca (STF RE 354897 RS)

    V - A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo (STF RE 290.956 SP)

    bons estudos

  • Bastava saber que a alternativa V estava correta.

  • Eu respondi corretamente essa questão pelo fato de saber que a Assertiva V estava correta. Porém, respondi sob protestos em relação à assertiva III que diz que a Imunidade alcança somente impostos e não contribuições o que está incorreto pois As Entidades de Assistencias Social Sem Fim Lucrativos estão imunes também ao pagamento das Contribuições Sociais sobre a Folha de Salários na parte que compreende à Empresa. Se alguém puder me contrapor que o faço para que eu possa dirimir essa dúvida. Obrigado. 

  • Quem sabe que a diferença entre imunidade genérica e imunidade específica, muito provavelmente errou essa questão.

  • Item I está desatualizado ou inconsistente.

    O STF tem estendido que há imunidade à empresas públicas e a sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, especialmente quando em regime de monopólio. São exemplos a ECT, quanto a todas as suas atividades, a Infraero, a Codesp e o GHC. Recentemente, reiterou seu entendimento, decidindo que “a imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial”.

    Dessa forma, o monopólio estatal da atividade é circunstância que infere na aplicabilidade da imunidade recíproca.

  • Reinaldo, o enunciado da questão limita a resposta, já que refere-se sobre a imunidade tributária recíproca, e não sobre a Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação

  • Há imunidade de contribuição social, art. 195, §7º da CF.


ID
1634923
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    B) A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal (STF ADI 551 RJ)

    C) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    D) CERTO: com base no artigo acima (Art. 152) que evidencia o princípio da não-diferenciação, os Municípios NÃO podem estabelecer diferença tributária dos serviços em razão do destino.

    E) Errado, Quanto ao parâmetro para concessão, as imunidades podem ser: imunidades subjetivas, objetivas e mistas.
         imunidades subjetivas: pessoas beneficiadas pela exceção
         imunidades objetivas: os objetos cuja tributação é impedida
         imunidades mistas: as duas coisas ao mesmo tempo

    bons estudos

  • Quanto a assertiva A, questão passível de anulação. É possível, sim, a tributação, pois o que a constituição veda é a instituição de "imposto" sobre o patrimônio, renda e serviços dessas entidades, e não a tributação em si.

  • Quanto a alternativa C

     

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:

     

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Art. 150, inciso V, CF/88).

  • Gabarito D

     

    a) incompleta. tributar a título de que? Taxa: Sim; Imposto: Não. Ainda assim, somente persiste a imunidade em relação a impostos caso o produto do aluguel seja revertido para as finalidades essenciais da instituição. 

     

    b) errada. a vedação ao confisco alcança as multas tributárias. Segundo o STF, a multa que ultrapassa 100% do valor do tributo é considerada confiscatória.

     

    c) errada. ofende frontalmente o princípio da vedação de diferenças tributárias em razão da procedência ou destino.

     

    d) correta. É vedado ao Município de Vila Velha instituir tributo diferenciado sobre serviços prestados por estabelecimentos domiciliados no Município de Vitória. O princípio da não diferenciação impõe que os Estados, Distrito Federal e Municípios não podem estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    e) errada.

     Imunidades Objetivas, Subjetivas ou Mistas

    Conforme o entendimento da doutrina clássica entende-se como imunidade subjetiva àquela conferida em razão da condição de determinada pessoa atribuída em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas. Como exemplos de imunidades subjetivas temos a imunidade recíproca das pessoas políticas, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores, dos partidos políticos e suas fundações, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
    As imunidades objetivas estão relacionadas a determinados fatos, bens ou situações e versam sobre coisas, apesar de também beneficiarem as pessoas. Como exemplo podemos citar a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão.
    Por fim, Roque Carraza trouxe em seu Curso de Direito Constitucional Tributário uma terceira classificação, a imunidade mista, que alcança a pessoa em função de sua natureza jurídica e relacionada a determinados fatos, bens ou situações. Um exemplo da imunidade mista é o art. 153, §4º da CR/88 que exonera o Imposto Territorial Rural para "pequenas glebas rurais, definidas em lei quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel".

     

     

     

    Vlw


ID
1774450
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Princípios constitucionais tributários são compreensões do conteúdo e do alcance dos princípios que se consegue entender as diversas normas integrantes do direito tributário e, por conseguinte, o todo, formado pelo ordenamento jurídico.

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

    A competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos

    B) Trata-se da imunidade recíproca:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    C) Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto

    D) ERRADO: Art. 150 VI - instituir impostos sobre

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, SALVO na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    E) Art. 150 VI - instituir impostos sobre

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei


    bons estudos
  • Gabarito: D

    Se houvesse imunidade na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser haveria grande prejuízo à Zona Franca de Manaus, pois as indústrias de CDs não teriam mais vantagem em se instalar lá para receber os incentivos fiscais da zona.

  • “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)."

  • Gabarito D; " NÃO compreende a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ...I - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013

    Bons estudos! ;)
  • Ok, entendi, mas as Normas reguladoras citadas na opção A, são normas inseridas na Constituição?

    no vigente sistema tributário nacional, as limitações constitucionais ao poder de tributar estão configuradas como princípios constitucionais tributários, imunidades tributárias e normas reguladoras do exercício da competência tributária?
  • Fundamento Letra C:

    Art. 150, §4º: As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

     

  •  Rapidamente :

    IMUNIDADE FONOGRÁFICA:

     

    regra : não incide cobrança de impostos sobre fonogramas e videos-fonogramas produzidos no Brasil, contendo obras musicais, musicas de autores brasileiros e ou em geral interpretados por artistas brasileiros, inclusive os materias e arquivos digitais que os contenham.

    exceção : incide imposto sobre a etapa de replicação industrial das midias opticas da leitura a leiser.

     

     

    GABARITO "D"

  • David Camargo, também não entendi essa referência a "normas reguladoras do exercício da competênica tributária" nas limitações constitutucionais ao poder de tributar no CTN. Se alguem souber esclarecer, por favor.

  • Nessa questão é importante lembrar da Exceção pra conseguir discernir e achar a resposta.

    exceção : incide imposto sobre a etapa de replicação industrial das midias opticas da leitura a leiser.

  • Alternativa A: Realmente, tanto os princípios tributários como as imunidades tributárias constituem limitações ao poder de tributar. Ademais, conforme defende parte da doutrina, qualquer norma que regule o exercício da competência tributária, ou até mesmo a própria repartição de competência tributária, configura limitação ao poder de tributar. Alternativa correta.

  • Vamos à análise das alternativas, lembrando que a questão pede aquela que está incorreta.

    a) no vigente sistema tributário nacional, as limitações constitucionais ao poder de tributar estão configuradas como princípios constitucionais tributários, imunidades tributárias e normas reguladoras do exercício da competência tributária.

    CORRETO. As limitações constitucionais ao poder de tributar configuram-se como arcabouço de proteção jurídica aos contribuintes para que o Estado não atue de forma abusiva. Neste arcabouço estão presentes os princípios constitucionais tributários (legalidade, irretroatividade, anterioridade, etc...), as imunidades tributárias bem como as normas reguladoras do exercício da competência tributária que devem ser instituídas por lei complementar (art.146, II da CF/88).  

    b) dentre as imunidades tributárias figura o impedimento à instituição de impostos por uma pessoa jurídica de direito público sobre o patrimônio, renda ou serviços de outras pessoas jurídicas de direito público.

    CORRETO. Esta é a imunidade tributária recíproca, que veda a instituição de impostos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre patrimônio, renda ou serviços dos próprios entes políticos, incluindo suas autarquias e fundações públicas, desde que vinculados a suas finalidades essenciais, conforme no artigo 150, VI, “a” da CF/88.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    c) dentre as imunidades tributárias figura o impedimento à instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.

    CORRETO. Esse é o teor do art.150, §4° da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    d) a imunidade tributária concernente ao impedimento à instituição de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros compreende a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    INCORRETO. A imunidade dos videofonogramas e fonogramas NÃO COMPREENDE a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, ou seja, não inclui a fase de produção dos CDs (fonogramas) e DVDs (videofonogramas) antes de serem submetidos à gravação de som e vídeo, sendo tributados normalmente pelo IPI e ICMS durante a fase de produção e circulação dos CDs e DVDs “virgens”.

    Os elementos que constituem a imunidade dos fonogramas (CDs) e videofonogramas (DVDs) são:

    • Obras musicais ou literomusicais;

    • Autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros;

    • Inclui os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  

    e) dentre as imunidades tributárias figura o impedimento à instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades sindicais, mas somente daquelas relacionadas aos trabalhadores.

    CORRETO. Esse é o teor do art.150, VI, “c” c/c §4° da Constituição:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    A imunidade foi estabelecida apenas para as entidades sindicais dos trabalhadores relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

    Resposta: D


ID
1817449
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O instituto da imunidade tributária implica em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D – CORRETA


    A mais conhecida definição de imunidade é que trata-se de “norma de não-competência, instituída constitucionalmente”.

    As IMUNIDADES também funcionam como limitação ao poder de tributar, a certas pessoas ou certos bens.


    IMPORTANTE SABER:


    Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário

    Dica: Memorizar apenas as causas de suspensão e exclusão que são menores, o restante serão de causas extintivas.


    CAUSAS DE SUSPENSÃO estão arroladas no art. 151 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001: a) moratória; b) depósito do montante integral; c) reclamações e recursos; d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais; f) o parcelamento.


    CAUSAS EXTINTIVAS encontra-se no art. 156 do CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: a) pagamento; b) compensação; c) transação; d) remissão; e) prescrição e a decadência; f) conversão de depósito em renda; g) pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; i) consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; j) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; k) decisão judicial passada em julgado. l) dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


    CAUSAS DE EXCLUSÃO do crédito tributário são a isenção e a anistia (art. 175, do CTN). Ocorrendo qualquer uma delas, o crédito tributário, pela dicção do CTN estaria excluído.

  • acrescentando... “As imunidades do art. 150, VI protegem certas pessoas e coisas contra a incidência dos impostos, mas não dos tributos contraprestacionais, que são aqueles que não ferem os direitos da liberdade garantidos naquela norma.” (Ricardo Lobo Torres, 2008). 


    suspensão - mo de re co co pa

    moratoria - depósito do montante integral - reclamação - concessao de medida liminar em ms - concessáo de medida liminar ou de tutela antecipada de acoes judiciais - parcelamento



  • Quando há IMUNIDADE tributária, apenas prevista pela CF, há a vedação do poder de tributar em relação a certas pessoas e certos bens, como ocorre em relação à imunidade recíproca entre os entes estatais, em que um não pode tributar o outro quanto aos seus bens, serviços e renda.
    Espero ter contribuído!

  • A imunidade tributária é toda não incidência constitucionalmente qualificada prevista no corpo da Constituião. 

  • GABARITO: "D"

    IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

    IMUNIDADES SUBJETIVAS: "CERTAS PESSOAS"

    IMUNIDADES OBJETIVAS: "CERTOS BENS"


ID
1829740
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, exceto na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se da imunidade musical:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    [...]
    VI - instituir impostos sobre:
    [...]
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    se você perceber bem, a CF não deu vez ao estrangeiro, sobre ele incide todos os impostos.

    bons estudos

  • Exemplos:

    Bono Vox cantando "Asa Branca" produzido no Brasil é imune

    Caetano Veloso cantando "New York, New York" produzido no Brasil é imune

    Roberto Carlos cantando "Bate forte o tambor" produzido em Paris não é imune

  • "Se você perceber bem, a CF não deu vez ao estrangeiro, sobre ele incide todos os impostos."

     

    O renatão é fera: mas o estrangeiro tem vez sim, caso ele grave uma música de um autor brasileiro (uma música do caetano, por exemplo) e o CD seja produzido no país, ele terá a imunidade.

     

    Para o brasileiro é mais fácil, claro, só perde a imunidade se gravar fora do Brasil, então se o Roberto Carlos gravar uma música da beyonce, cantada em inglês, desde que seja produzido no Brasil, terá a imunidade.

  • Letra D.

    De acordo com a Constituição Federal, exceto na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre 

     a) videofonogramas musicais produzidos no Mercosul (No Brasil), contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros. 

     b) obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, excluídos ( como também) os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. 

     c) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, ou de autores estrangeiros residentes no Brasil, há, pelo menos, dois anos. (O Art 150, II, e da CF/88não aborda essa situação).

     d) fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais de autores brasileiros. 

     e) obras em geral, compostas no Brasil, interpretadas por artistas brasileiros ou por artistas estrangeiros residentes no Brasil há, pelo menos, dois anos, excluídos os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • De acordo com a Constituição Federal, exceto na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre 

     a) videofonogramas musicais produzidos no Mercosul (No Brasil), contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros. 

     b) obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, excluídos ( como também) os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. 

     c) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, ou de autores estrangeiros residentes no Brasil, há, pelo menos, dois anos(O Art 150, II, da CF/88não aborda essa situação).

     d) fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais de autores brasileiros. 

     e) obras em geral, compostas no Brasil, interpretadas por artistas brasileiros ou por artistas estrangeiros residentes no Brasil há, pelo menos, dois anos, excluídos os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

  • Questão trata da Imunidade musical!

    A Constituição Federal estabelece que é vedado a instituição de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    Resposta: Letra D


ID
1834621
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária:

I- tem raiz constitucional, pois a atividade limitadora estabelecida na CF interfere na própria competência do ente tributante.

II- A imunidade atua no plano do exercício da competência tributária e tem sede infraconstitucional, excluindo o crédito tributário.

III- constitui limitação ao poder de tributar. Nada obsta que se espalhe pelo texto constitucional contudo, a maioria de suas regras estão concentradas na seção “das limitações ao poder de tributar".

IV- é uma hipótese de não-incidência qualificada com previsão na lei infraconstitucional.

É correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I- CERTO: tem raiz constitucional, pois a atividade limitadora estabelecida na CF interfere na própria competência do ente tributante.

    II- A imunidade atua no plano do exercício da competência tributária e tem sede CONSTITUCIONAL, a obrigação tributária sequer existe, logo, não há o que se falar em crédito tributário, já que se trata de uma não-incidência.

    III- CERTO: constitui limitação ao poder de tributar. Nada obsta que se espalhe pelo texto constitucional contudo, a maioria de suas regras estão concentradas na seção “das limitações ao poder de tributar".

    IV- é uma hipótese de não-incidência qualificada com previsão na Constituição Federal..

    bons estudos

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    A imunidade tributária é hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Embora o artigo 150, VI, da CF arrole os principais caso de imunidade, relativamente a impostos, é bem verdade que existem outras tantas hipóteses de imunidade espalhadas pela constituição. Tais hipóteses também abrangem outros tributos que não os impostos, tal como a imunidade à contribuições para seguridade social em favor das entidades beneficentes de assistência social (195, CF), e imunidade a taxas pela certidão de nascimento ou óbito aos reconhecidamente pobres (art. 5º); 

  • O item IV nem está nas alternativas. rsrs.

  • imunidade é a face negativa de competência tributária. Para alguns, é chamada de “norma de incompetência tributária”. Ou seja, permite que não ocorra a incidência da competência tributária. Por exemplo, a CF prevê que os municípios e DF terão competência para a cobrança de IPTU e, na própria CF, encontra-se a norma que prevê a não incidência de IPTU sobre os templos religiosos, caracterizando uma norma de competência negativa ou, como alguns doutrinadores denominam, norma de incompetência tributária.
    1.5. Norma de não incomodação
    Significa que nada e ninguém poderão contrariar os limites impostos pela norma de imunidade tributária.
    Assim, o Poder Executivo, por meio dos auditores-fiscais, nas autuações “não poderá” cobrar tributos de pessoas imunes. Caso cobre, por entender não ser caso de imunidade, caberá ao advogado tributarista promover a anulação. Da mesma forma, o Poder Legislativo, representante do povo, não poderá editar leis ordinárias que desafiem a norma constitucional de imunidades, eis que a norma de imunidade está prevista na CF. Por fim, não poderá o Poder Judiciário, através das sentenças, deverá zelar pela norma constitucional.
    Isto ocorre tendo em vista que o beneficiário dispõe de um direito subjetivo de não incomodação perante os entes tributantes (União, Estados, Municípios e DF).

    As imunidades tributárias estão localizadas na Constituição Federal, exclusivamente. Em cunho infraconstitucional, haverá isenções. Conclui-se que as imunidades estão para a Constituição assim como as isenções está para a legislação infraconstitucional.

    fonte: ciclos c3

  • Comentário sobre o item III: as normas de imunidade tributária estão espalhadas pelo Texto Constitucional e elas existem para os mais variados tributos (impostos, taxas e contribuições sociais). Contudo, não há, no Texto Constitucional, hipótese de imunidade referente às contribuições de melhoria e nem aos empréstimos compulsórios.

  • Você sabendo que a IV está errada, não altera em nada...

  • Vamos falar da questão:

    Primeiro, sacanagem colocar um item (IV) e ele sequer fazer parte das respostas.

    Segundo falou em imunidade, falou em CONSTITUIÇÃO.


ID
1855030
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades atuam no plano da definição da competência tributária, tem previsão constitucional e são hipóteses de não-incidência qualificada. Nesse sentido, a imunidade recíproca impede que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Todas as alternativas trouxeram hipóteses de um ente federativo tributar outro por meio que não seja um imposto (Taxa, contribuição, etc.), exceto pela letra D, que está abrangida pela imunidade recíproca:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    bons estudos
  •  Errei a questão por confundir aplicações financeiras com obrigações dos agentes políticos em remunerar aplicações de particulares.

    Se  for um caso em que um particular faz um investimento em um município e na União, o imposto de renda incidente sobre a remuneração do título da União não poderá ser inferior ao imposto cobrado sobre a remuneração do Título do município, trata-se da vedação à utilização do imposto de renda como instrumento de concorrência desleal.

    Insistir até os neurônios partirem-se ao meio ou passar, o que ocorrer primeiro.

  • "[...] A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, a titulo de exemplo, que um Município institua taxa pela coleta domiciliar de lixo, cobrando-a, também, pelo serviço prestado nas repartições públicas federais e estaduais localizadas em seu território".

     

    Prof. Ricardo Alexandre - Direito tributário esquematizado 8ª ed. pg. 156

     

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • IMUNIDADE? IMPOSTOS!

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra, - Estratégia

    Comentário:  A  imunidade  recíproca  impede  que  os  entes  federados  cobrem  impostos  sobre  o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. 

    Alternativa A:Alternativa errada. 

    • A imunidade recíproca somente alcança a espécie tributária impostos. 

    Alternativa B:Alternativa errada. 

    • A imunidade recíproca somente alcança a espécie tributária impostos. 

    Alternativa C:Alternativa errada. 

    • A imunidade recíproca somente alcança a espécie tributária impostos. 

    Alternativa D:Alternativa correta. 

    • De fato, a imunidade recíproca impede a União de cobrar Imposto de Renda sobre os  juros  das  aplicações  financeiras  dos  Municípios,  porque  os  juros  representam a renda  dos Municípios. 

    Alternativa E:Alternativa errada. 

    • A imunidade recíproca somente alcança a espécie tributária impostos. 


ID
1876483
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias são consideradas regras negativas de competência, estabelecidas pela Constituição Federal, afastando a tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas. Sobre as imunidades tributárias, analise as afirmativas a seguir.

I. São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

II. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).

III. É imune de taxas o exercício do direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Assinale: 

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Item I: Trata-se da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Não obstante o dispositivo faça referência à isenção dessas contribuições, trata-se de cristalino caso de imunidade tributária. Item correto.

    Item II: A imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, se restringe aos impostos, não alcançando COFINS e PIS. Item correto.

    Item III: Embora se trate de uma norma alocada fora do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, caracteriza-se como imunidade tributária, constituindo direito individual previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88. Item correto.

    Gabarito: Letra E

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • I - Certo.

    II - Certo. Pois só se restringe aos impostos.

    III - Certo, pois é um direito individual.

    E

  • CF/88 Art.5º

    Em relação ao item III

     XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Do jeito que esta escrito no item II, A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS, da a enterder q se nao alcanca, pode ser cobrado o cofins, tornando a alternativa errada.? Alguem mais teve esse entendimento?

  • Wilson Moniz, o item II diz exatamente isso. A imunidade dos templos de qualquer culto nao alcança o COFINS, ou seja, nao sao imunes ao COFINS devendo recolhe-lo. Atençao, pois a referida imunidade constitucional alcança somente os impostos e sendo o COFINS uma constribuiçao social previdenciaria, nao sera alcançado pela referida imunidade.

     

    Bons Estudos!  

  • A redação do item I está equivocada, pois trata-se de imunidade, pois a via é constitucional. Portanto, a redação deveria ser correspondente ao disposto no art. 195, § 7º, da CF/88, e não como foi disposto na questão.

  • A IMUNIDADE é urna exoneração tributária prevista na Constituição Federal, mediante normas que estabelecem situações em que é vedado às pessoas políticas exercerem suas competências tributárias. Imunidades constituem, outrossim, limitações constitucionais ao poder de tributar, embora possam ser vistas também como direito subjetivo do cidadão de não ser tributado nas situações constitucionalmente previstas. Mais precisamente, a imunidade tributária possui duas facetas, segundo o ponto de vista do ente tributante ou do contribuinte.

     

    Item I: afirmativa correta sobre a imunidade de que trata o artigo 195, § 7°, da CF/88. À luz dessa norma constitucional, assenta-se a jurisprudência
    do STF no seguinte sentido:

     

    "1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 5 da Lei nº 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razãomotivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7°, da Constituição. Precedente [RE n°
    428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido" (STF - RMS 27093 / DF- 2• Turma - Rei. Min. Eros Grau - DJE 13/11/2008)".

     

    Atenção também para o termo "lsentas", uma impropriedade técnica, equivocadamente aprovada no texto final da Carta de 1988. Por se tratar de
    exoneração constitucional, tem natureza de imunidade, e não de isenção.

     


    Item II: afirmativa correta, porque, de fato, a imunidade dos templos de qualquer culto nào alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social). A imunidade dos templos de qualquer culto está veiculada na alínea "b" do inciso VI, do artigo 150, da CF. Portanto, pertence à classificação das imunidades gerais, que alcançam única e exclusivamente aos impostos.

     

     

    Item III: afirmativa correta, à luz do disposto no artigo 5°, incíso XXX!V, alínea "b", da CF/88,segundo o qual não pode ser onerada por taxas a obtenção de certidões em repartições públicas (defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal).

     

  • Vale ressaltar que apesar de aparecer "isenção", a natureza jurídica é de imunidade, conforme leciona o prof. Ricardo Alexandre

  • Vamos à análise das assertivas:

    I. São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    CORRETO. Esse é o exato teor do art.195, §7° da Constituição:

    CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Em que pese o termo “isentas”, trata-se de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência por ser uma regra de não-incidência tributária prevista na Constituição.

    II. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).

    CORRETO. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto se refere apenas aos IMPOSTOS, conforme previsto no art.150, VI, “b” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Sendo a COFINS e a contribuição ao PIS pertencentes à espécie “contribuições especiais”, não estão abarcadas pela imunidade tributária dos templos de qualquer culto.

    III. É imune de taxas o exercício do direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    CORRETO. Trata-se da imunidade quanto ao pagamento de taxas, prevista na Constituição no artigo 5°, inciso XXXIV, “b”: 

    CF/88. Art.5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...)

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Resposta: E 

  • Item I: CERTO. Trata-se da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Não obstante o dispositivo faça referência à isenção dessas contribuições, trata-se de cristalino caso de imunidade tributária.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Item II: CERTO. A imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, se restringe aos IMPOSTOS, não alcançando COFINS e PIS.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) templos de qualquer culto;

    Item III: CERTO. Embora se trate de uma norma alocada fora do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, caracteriza-se como imunidade tributária, constituindo direito individual previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88.

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    Resposta: Letra E


ID
1878094
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não é objeto de imunidade tributária:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 153  § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil


    B) Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV:
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior

    C) Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil


    D) Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do capu
    tII - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

    E) CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    bons estudos

  • e) No caso de o autor da obra ser estrangeiro, somente será imune se for uma interpretação feita por artista brasileiro.

    Ex: Obra do Frank Sinatra na voz de Roberto Carlos.

  • Corrigindo o nosso colega rei dos comentários, Renato só na numeração do artigo da letra a).

    Art. 156, §2º,I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Bons estudos!


ID
1886536
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à ordem jurídico-tributária, considere as afirmações abaixo.

I - A imunidade recíproca, ou seja, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, não é extensiva às suas fundações, porquanto se trata de benefício exclusivo à administração pública direta.

II - Em qualquer circunstância, haverá imunidade do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis por natureza de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, como meio de manutenção da igualdade tributária.

III - As operações que destinem mercadorias para o exterior não são isentas de ICMS.

IV - A União não pode instituir isenção heterônoma.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    II - Não será em qualquer caso, tem duas previsões, especificamente relaciondo ao ITBI, na CF:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DE GARANTIA, bem como cessão de direitos a sua aquisição
    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil


    III - CERTO: É isso mesmo, operações de exportação são IMUNES, e não isentas, de ICMS, já que a vedação à tributação advém da CF, e não por meio de lei, pressuposto básico para caracterização de uma isenção.
    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores


    IV - CERTO: Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    bons estudos

  • Destruiu Renato!!

  • Item IV

    A CF prevê  três exceções em que ocorre a isenção heterônoma: art. 155, par. 2, XII, e - ICMS Exportação;  art. 156, par. 3, II - ISS Exportação e tratados internacionais. Então, o gabarito não deveria ter considerado a afirmativa certa. 

  • Concordo, Leandro, principalmente pelo fato da questão não ter pedido a redação literal do texto constitucional.

    Inclusive, recorri dessa questão perante a Banca. Vamos aguardar o posicionamento

  • Sobre a polêmica da item IV, mormente sobre o fato de os tratados internacionais constituirem, ou não, forma de isenção heterônoma, há necessidade de sutil cuidado. O tratado, em matéria tributária, assim como os tratados em geral, deve ser ratificado pelo Congresso Nacional, ou seja, pelos representantes dos estados (Senado) e do povo (Câmara) que estariam confirmando as isenções previstas no tratado, conferindo efeitos a essas isenções (professor Marco Aurélio Greco aprofunda bem esse assunto). Portanto, de acordo com o professor, seria um ato originado PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, mas ratificado PELOS PRÓPRIOS REPRESENTANTES DOS ESTADOS (SENADO) E DO POVO (CÂMARA). Complexo o assunto. Bons papiros a todos. 

  • Motivo para a assertiva IV estar correta:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Em relação ao item IV considero ele como errado.

     Art. 156, § 3º, II, CF: trata da possibilidade de concessão pela União, por lei complementar (art. 2º, I, da LC n. 116/03), de isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços. O entendimento majoritário é o de que se trata de exceção à regra da vedação de prática de isenção heterônoma.

     

  • André D. acredito que a união poderá instituir isenção heterônoma no caso de tratados internacionais.

  • Sobre a questão da isenção heterônoma e os tratados internacionais.

    "STF - A União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional – defesa do interesses soberanos da nação, ou sujeito de direito na ordem internacional, passando ao largo da restrição constitucional.

    Em tempo, o Presidente da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada. Daí se assegurar que a concessão da isenção na via do tratado não se sujeita à proibição da concessão de isenção heterônoma, prevista na CF.

    Logo, tratado pode isentar tributos estaduais sem ferir art. 151, III, CF

    Aliás, em 2007, o STF ratificou que “o Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição”. (RE 229.096/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16-08-2007)

  • Acredito que o enunciado IV foi considerado correto porque de fato a regra é que as isenções sejam autônomas, "porque concedidas pelo ente federado a quem a CF atribuiu a competência para a criação do tributo" (Ricardo Alexandre). Há, contudo, isenções heterônomas constitucionalmente permitidas, como a do art. 155, §2º, VII, letra e. Todavia, é uma exceção constitucionalmente prevista, de modo que a regra prevalece a citada, ou seja, vedação às isenções heterônomas.

  • Amigos, cuidado com as confusões. 

    São entes federados: União, Estados, Municípios e DF. A União não pode estabelecer isenção heterônoma. 
    Quem pode estabelecer isenções heterônomas por meio de Tratados Internacionais é a República Federativa do Brasil, que é representada (apenas isso) pela União. 
    Abraço a todos.

  • Só observação pessoal. Importante não confundir isenção heterônoma com isenção concedida através de tratados internacionais em relação a tributos que não sejam de competência da União, uma vez que ao assinar um tratado não se considera ali que seja a pessoa da União e sim a República Federativa do Brasil, representada pelo presidente com a participação do Congresso Nacional. Logo a isenção heterônoma aplica-se para a União não sendo aplicada para a República Federativa do Brasil que comporta União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • GAB.: E

     

    IV) Também discordo do gabarito. Vejamos:

    Em regra, a ISENÇÃO HETERÔNOMA (HETEROTÓPICA), ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é PROIBIDA pela CF no art. 151, III. Entretanto, temos duas exceções NA CF:

    *A PRIMEIRA EXCEÇÃO consta do art. 155, § 2.º, XII, e, da CF/1988 e permite que a União conceda, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos mencionados no art. 155, § 2.º, X, a, da CF. A partir da EC 42/2003, todavia, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade), sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Há de se ressaltar, entretanto, que o agora inútil dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança em provas para concurso.

    *A SEGUNDA EXCEÇÃO se refere à possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3.º, II).

    OBS.: é possível vislumbrar uma terceira exceção ao princípio que veda a concessão de isenções heterônomas. É a possibilidade de o TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como CHEFE DE ESTADO, firma tratados internacionais EM NOME DA SOBERANA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. Entretanto, aconselha-se nos concursos considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais, MAS NÃO QUALIFICAR tal hipótese como isenção heterônoma, conforme o STF.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre (2016)

  • Renato muito obrigada pelos excelentes comentários. Depois de ler os seus comentários, te confesso que nem leio os demais de tão completos. Muito sucesso e que essa sua dedicação e generosidade em compartilhar seus conhecimentos lhes sejam revertidos em forma da sua aprovação merecida.

  • União não concede isenção heterônoma, mas apenas a República Federativa do Brasil. Questão sem gabarito!!!

  • Quanto a III:

    Imunidade = expressas na CF/88;

    Isenção = expressas na Legislação infra-constitucional.

    Não são isentas, são IMUNES, pois expressas na CF/88.

  • Em relação à afirmativa IV (correta, diga-se de passagem):

    Tratados internacionais (STF, ADI 1600): é cabível a concessão da isenção de quaisquer tributos, tratando-se a União de pessoa jurídica na ordem internacional (o presidente assina os tratados como chefe de Estado). O princípio da vedação de isenções heterônomas só se aplica internamente, portanto isso não se trata de exceção ao princípio da vedação das isenções heterônomas. No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem a competência para firmar tratados, dela não dispondo a União, os Estados-membros e os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III da Constituição.

    Nesse sentido:

    (...) 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 229096).

  • Me respondam essa:

    art. 98 do CPC, é isencao heteronoma?

    e esses da 6.015/73:

    art. 30, § 1º: Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil;

    art. 213, § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública;

    Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

  • Assertiva “I”: ERRADA. Não preciso nem comentar.

    Assertiva “II”. ERRADA. Art. 156, §2º, I, CF: “[o ITBI] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (portanto, a imunidade não é “em qualquer caso” como diz a questão). P. 243 Pontalti.

    Assertiva “III”. CORRETA. É uma assertiva confusa. É correta porque diz “não são isentas”. Sim, realmente o termo “isenta” não é o correto, porque são “imunes” (pois previsto constitucionalmente), conforme previsão constitucional abaixo. É uma pegadinha e deixa a questão confusa, pois outras bancas colocam “isenção” como sinônimo de “imunidade”.

    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    Assertiva “IV”. CORRETA. Também confusa. A banca utilizou da lei seca para julgar a assertiva como correta, mas esqueceu que outra norma, bem como a jurisprudência trouxe exceções ao princípio da vedação à isenção heterônoma. Portanto, a assertiva é a “regra geral”, mas possui exceção.

    A proibição à isenção heterônoma está no art. 151, III, da CF:

    Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    No entanto, a própria CF abre uma exceção à essa proibição, que está no art. 156, §3º, II, CF:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN).

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.  

    Portanto, pode a UNIÃO, por meio de lei complementar, excluir a incidência do ISSQN (imposto municipal) sobre as exportações de serviços para o exterior.

    Além disso, a jurisprudência do STF considera constitucional que um tratado internacional conceda isenções de tributos da competência de Estados e dos Municípios, porque nesses casos quem atua nas relações internacionais é a República Federativa do Brasil (o presidente atuando como Chefe de Estado, e não de Governo), e não a União Federal. Razão pela qual não se aplica o art. 151, III. Não se trata de uma “exceção” ao princípio acima, mas é bom saber. 

  • Constituição Federal:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • O Presidente da República Federativa do Brasil assina tratado internacional de comércio no qual se compromete a isentar os impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os bens e serviços importados de país estrangeiro. Posteriormente, o referido tratado é ratificado pelo Poder Legislativo federal.

    Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil. VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto

  • De acordo com Ricardo Alexandre existem três exeções a proibição da concessão de isenção heterônoma:

    União pode conceder isenção do ICMS na operações com serviços e outro produtos destinados ao exterior (art. 155 par. 2 inciso XII).

    União pode conceder isenção do ISS nas exportações de serviços para o exterior (art. 156 par. 3 inciso II).

    Presidente agindo como chefe de Estado firma tratados internacionais em nome da soberana Republica Federativa do Brasil (estado brasileiro).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária e isenção heterônoma.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI) instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Art. 151. É vedado à União:
    III) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X) não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
    XII) cabe à lei complementar:
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
    III) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 2º O imposto previsto no inciso II:
    I) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
    § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    II) excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.


    3) Base jurisprudencial (STF)
    EMENTA: A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina (STF, RE 543943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010).


    4) Dicas didáticas (isenção heterotópica)
    i) isenção heterotópica ou heterônoma: é aquela concedida por um ente federativo em detrimento dos demais (exemplo: a União, através de lei federal (incostitucional), concede isenção de IPTU a uma empresa radicada no Município de São Paulo;
    ii) vedação constitucional (CF, art. 151, inc. III): é proibido à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
    iii) exceções constitucionais:
    a) ICMS (CF, art. 155, § 2.º, inc. XII): a CF autoriza que lei complementar federal exclua a incidência de ICMS, nas exportações para o exterior, sobre serviços e outros produtos; e
    b) ISS (CF, art. 156, § 3.º, inc. II): a CF autoriza que lei complementar federal exclua a incidência de ISS, nas exportações de serviços para o exterior.
    iv) tratados internacionais: conforme orientação jurisprudencial do STF, não são uma exceção ao princípio da vedação das isenções tributárias heterônomas, já que os tratados são celebrados pela República Federativa do Brasil e não por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).


    5) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Errado. A imunidade recíproca, ou seja, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, é extensiva às suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 150, § 2.º, da Constituição Federal.
    II) Errado. Haverá imunidade do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis por natureza de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos termos do art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal.
    III) Certo. As operações que destinem mercadorias para o exterior não incidirão ICMS, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “a", da Constituição Federal. É certo dizer que tais operações não são isentas, mas imunes, já que a previsão é constitucional e não legal.
    IV) Certo. Nos termos do art. 151, inc. III, da Constituição Federal, a União não pode instituir isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas), salvo as exceções constitucionais.


    Resposta: E.

  • COMPLEMENTANDO O ERRO NO ITEM II:

    Em agosto de 2020, foi julgado pelo STF o Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), em sede de repercussão geral, em que restou decidido que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

    ou seja, a imunidade (primeira parte do inciso I, p.2, art. 156, da CF) somente alcança o valor do capital integralizado. Ao que exceder a esse valor, incide ITBI.


ID
1931890
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações do poder de tributar, avalie as afirmações a seguir:

I. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados em nível superior aos que fixar para suas obrigações.

II. É vedado aos Estados cobrarem impostos de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, em relação a fatos geradores ocorridos no período de vacância da lei que o aumentou.

III. É vedado à União cobrar Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o aumentou.

IV. É vedado a Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

     

    I- Art. 151. É vedado à União: 

        II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos         dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

     

    II- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        III - cobrar tributos:

        a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

     

    III- (INCORRETA)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

         III - cobrar tributos:

         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I(empréstimos compulsórios), 153, I(I.I), II(I.E), IV(IPI) e V(IOF); e 154, II(impostos extraordinários); e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

     

    IV-  Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • A afirmação IV está correta, não estar com o texto completo não a torna incorreta, tornaria se estivesse escrito de "acordo com a lei"

  • só saber das exceções ao principio da anterioridade: II, IE, IOF, IPI, IEguerra, emprestimo compulsorio, CIDE - combustiveis, ICMS- monofisico.

     

    GABARITO "B"

  • Sabendo que a afirmação III esta incorreta, mata a questão. Os impostos regulatórios de mercado não obedecem aos princípios da anterioridade.

  • ACERCA DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR, AVALIE AS AFIRMAÇÕES A SEGUIR:

     

    I. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados em nível superior aos que fixar para suas obrigações.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 151, II, da CF: "É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes".

     

    II. É vedado aos Estados cobrarem impostos de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, em relação a fatos geradores ocorridos no período de vacância da lei que o aumentou.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 150, III, a), da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

     

    III. É vedado à União cobrar Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o aumentou.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do artigo 150, III, b, §1º, da CF.

     

    IV. É vedado a Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 152, da CF: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

     

  • EXCEÇÕES À:

    1. ANTERIORIDADE (3): Contribuição da Prev. Social; IPI e reestabelecimento das alíquotas ICMS e CIDE;

    2. NOVENTENA (lembre-se do que é bom: renda, carro e casa): IR e base de cálculo do IPVA e IPTU;

    3. ANTERIORIDADE + NOVENTENA: "EI, FOI EXTRAORDINÁRIO!" --> IE; II; IOF; Extraordinário de guerra/calamidade pública.

  • A II foi mal redigida. Período de vacância de lei que os 'aumentou' traduz-se na ideia de que o ITCMD já foi criado e, portanto, incide sobre os respectivos fatos geradores, não sendo aplicável, tão somente, a alíquota majorada pela lei ainda não vigente.

  • PERFEITO O COMENTÁRIO DO JOÃO DOLABELLA. ESTARIA VEDADO TÃO SOMENTE O CALCULO DO IMPOSTO COM BASE NO AUMENTO.

  • A terceira esta incorreta,então ja sabe né!!

  •  

    Não SE APLICA (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    NÃO  se aplica na  Noventena:

     

    ·  II

    ·  IE

    ·  IR

    ·  IOF

    ·  Impostos extraordinários

    ·  Empréstimos compulsórios referentes a guerra e a calamidade pública;

    ·  Alteração da base de cálculo do IPVA e IPTU

    . ISS

     

    NÃO SE APLICA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:        Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.


    Não se aplica na anterioridade:

     

     

    ·  II

    ·  IE

    ·  IPI

    ·  IOF

    ·  Impostos extraordinários

    ·  Empréstimos compulsórios referentes à guerra e a calamidade pública;

    ·  Contribuições para financiamento da seguridade social.

    ·  CIDE sobre combustível (Art. 177)

    ·  ICMS monofásico (Art. 155 §4)

  • Leo, o ISS também é uma exceção ao Princípio da Noventena? Qual fundamentação? Obrigado.

  • CR 
    I) Art. 151, II. 
    II) Art. 150, III, "a". 
    III) Art. 150, par. 1. 
    IV) Art. 152, "caput".

  • O ITEM II É UMA ABERRAÇÃO

     

    ETA CONSULPLAN deixa de "inguinorânça"! Então para o examinador se a alíquota era 3% e foi aumentada para 4% o Estado não pode cobrar nada no período de vacatio? Nem os 3% já vigente? Deixa de ser inútil banca, deste jeito ninguém consegue advogar a seu favor.

     

     

    Ocorre que não será possível cobrar apenas o valor correspondente ao acréscimo, pois o que já estava vigente evidentemente que será possível cobrar, aliás, é obrigado a cobrar enquanto a nova lei estiver em vacatio. Quando acabar a vacatio aí cobra com o aumento.

  • CONSUPLAN apelou no item II. Eu acertei eliminando as opções, mas em outras circunstâncias poderia ter errado fácil! Que absurdo.

    No caso em tela não aplica o ITCMD majorado, mas aplica ao de exercício anterior ou atual, desde que a majoração respeite a anterioridade.

  • Não basta saber, tem que prever...


ID
2386921
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às imunidades tributárias, é INCORRETO afirmar que é vedado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Princípio da irretroatividade tributária
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado


    B) Imunidade recíproca
    Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    C) Vedação às isenções heterônomas
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    D) ERRADO: IPI é exceção à anterioridade anual, podendo ser cobrado no mesmo exercício em que houve a majoração de sua alíquota, para fins de instituição do tributo, subsiste todas as demais vedações constitucionais, inclusive a anteioridade anual, Base legal: Art. 150 I + Art. 150 §1 + Art 153 §1.

    E) Princípio da limitação de tráfego
    Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    bons estudos

  • Com vênia ao eminente concurseiro Renato, estudo é repetição, portanto, a par do nobre fornecedor de conhecimento qconcursal, farei minha repetição e estudo.

     

     a) aos entes federados cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

     b) à União instituir imposto sobre a renda dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

     c) à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CERTO

    Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     d) à União cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

    FALSO. A anterioridade não atinge o IPI.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados;

     

     e) aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Pra nao errar mais.

    O II, IE, IOF, IPI - SAO FODA - SAO EXTRAFISCAIS POR NATUREZA - NAO OBSERVAM ANTERIORIDADE DE  EXERCICIO OU NOVENTENA. SAO IMPOSTOS QUE JA COBRAM NA LATA, DE CARA. SAO TRIBUTOS FODA. NAO RESPEITAM NINGUEM. A TRIBUTACAO É VIOLENTA! MAS O IPI É SÓ FODINHA.

    guarde o poema:

    "ó IPI, de tributacao violenta, nao venha me iludir, que tu respeitas os noventa."

     

     

  • GAB d - errado

    O IPI TEM EXCEÇÃO DA ANTERIORIDADE ANUAL, OU SEJA, PODE SER COBRADO IMEDIATAMENTE ASSIM COMO II, IE, IOF, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO GUERRA E CALAMIDADE, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL E ICMS E CIDE COMBUSTÍVEIS

    MAS NÃO TEM EXCEÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

  • O IPI deve obedecer a noventena, mas não a anterioridade anual.

  • AtençãoIPI e Contribuições para a Seguridade Social, embora não sujeitos à anterioridade, sujeitam-se à NOVENTENA.

     

    * O empréstimo compulsório, como exceção à anterioridade e à noventena, é aquele do inciso I (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência). Se o Empréstimo Compulsório for instituído com base no interesse nacional relevante e urgente (inciso II) tem que respeitar os dois princípios.

  • EUMESMO 32, MELHOR RESPOSTA DA VIDA! (APLAUSOS)! NUNCA ESQUECEREI DESSA RESPOSTA!! 

  •  é INCORRETO afirmar que é vedado...... Falei! Errei por causa dessa benedita frase que bugou meu cérebro cansado! 

  •  é INCORRETO afirmar que é vedado...... Falei! Errei por causa dessa benedita frase que bugou meu cérebro cansado!  IDEM

  •  é INCORRETO afirmar que é vedado...... Falei! Errei por causa dessa benedita frase que bugou meu cérebro cansado!  kkkkkk

  • É vedado à União cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. ERRADO.

    São exceções ao princípio da anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, EC, IEG, CIDE E ICMS combustíveis

  •  é INCORRETO afirmar que é vedado...... Falei! Errei por causa dessa benedita frase que bugou meu cérebro cansado! 

  • Gabarito: Letra D!

    Alguns conceitos e diferenças:

    Imunidade tributária: norma negativa de competência descrita na própria CF, q traz situações q NÃO podem ser objeto de tributação! Tem em vista garantir dts sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e expressão, acesso à cultura e democracia política.

    A CF não institui qualquer tributo!! Porém, outorga competência aos entes federativos pra tanto... Porém, a Carta estabelece limitações ao exercício dessa competência outorgada. Essa norma negativa de competência é denominada “imunidade tributária”!

    Ressalta-se q o texto constitucional em nenhum momento usa o termo “imunidade”, mas refere-se à não incidência (ex: art153, §3º, III), vedação à instituição ou mesmo ao termo isenção, q se distingue do instituto infraconstitucional de mesmo nome por se tratar justamente de norma negativa de competência (imunidade).

    A mais nítida, ainda q insuficiente pra distinguir os 2institutos, diz respeito à inserção no : enquanto a imunidade encontra previsão constitucional; a isenção possui origem legal. Porém, a distinção mais relevante diz respeito à natureza dos institutos: a imunidade é norma negativa de competência, já a isenção pode ser descrita como uma desoneração infraconstitucional. Ao passo q a imunidade não concede qqr discricionariedade ao ente federativo em aplicá-la ou não, visto que a CF simplesmente lha priva da competência; a isenção, como regra, traduz-se em opção do ente federativo q, apesar de deter a competência de tributar determinada situação, bem ou pessoa, opta por não o fazer... [Blog da Aurum. Imunidade. 2019]

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as imunidades tributária previstas na Constituição Federal. Atenção que o enunciado pede a alternativa incorreta, ou seja, o que NÃO está vedado pela Constituição. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa vedação está prevista no art. 150, III, "a", CF. ERRADO.

    b) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, "a", CF. ERRADO.

    c) Essa vedação está prevista no art. 151, III, CF. ERRADO.

    d) O IPI está previsto no art. 153, IV, CF. Nos termos do art. 150, §1º, excetua o IPI do princípio da anterioridade anual, sendo aplicável para esse tributo apenas a anterioridade nonagesimal. CORRETO.

    e) Essa vedação está prevista no art. 150, ´V, CF. ERRADO.

    Resposta do professor = D

  • a rigor a questão é atécnica. No enunciado diz que no que concerne "as imunidades". Porém, o princípio da anterioridade não é uma imunidade, e sim um PRINCÍPIO que limita o poder de tributar.


ID
2512669
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que pertine às limitações constitucionais ao poder de tributar, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CF Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    B) Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    C) CF Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    D) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    bons estudos

  • alguem sabe dizer pq foi anulada?

  • A alínea que fundamenta a resposta correta deveria ser "a" e não "c" (art. 150, VI, CF). Essa última trata das imunidades subjetivas, enquanto a questão refere-se às recíprocas.

  • questões absurdas que não são anuladas e questões razoáveis anuladas...vai entender!


ID
2513710
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Editora WW Ltda. publica livros impressos e livros eletrônicos (e-books), além de comercializar aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais (e-readers). O sócio-gerente dessa editora, diante da dúvida quanto à incidência de imunidade tributária objetiva sobre os itens por ela publicados e comercializados, consulta Roberto, advogado tributarista, a respeito do tema.


Levando em conta a Constituição da República e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta a resposta de Roberto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    De pronto, podemos dizer que a letra E está incorreta, pois a imunidade subjetiva é aquela que ela em conta características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

    Por fim, o item C se fundamenta na seguinte decisão do STF:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/03/2017 [repercussão geral] - Info 856)

    bons estudos

  • Quanto a letra E, na CF não existe imunidade subjetiva (que relaciona-se a pessoa)

  • Alexandre, acredito que imunidade subjetiva seja aquela prevista no art. 150, VI, c da CF, onde se imuniza algumas pessoas jurídicas.

    É certo que a toda pessoa está relacionado um bem (objetivo), mas no caso o que torna subjetiva a imunidade é o fato desse bem pertencer a pessoa determinada. 

    Imagino eu. 

  • A imunidade tributária constante do art. 150,VI,d, da CF, aplica-se ao livro eletrônico ("e-booK"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los. STF.Plenário.RE330817/RJ, Rel Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017(Repercussão geral) Info 856. 

    Alcança também componetnes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE595676/RJ Rel. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017. 

  • Habemus Kindle.

  • Vi um julgado do STF recentemente que deu imunidade até para "peças" eletronicas que vem junto com aquelas revistas que ensinam a montar aparelhos eletronico.
     

  • "Conceito de livros:

    O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP). Livros veiculados em meio magnético (CD, DVD, etc.) ou em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, "d" da CF/88 alcança o livro digital ("e-book"). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária constante no art. 150, VI, "d", da CF/88, aplica-se ao livro eletrônico ("e-book"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."

    Comentários retirados do livro Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito.

    Alternativa correta: letra "c".

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A = ERRADO

    O STF entendeu no RE 330817/RJ que a imunidade objetiva dos livros alcança aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais, como os e-readers (Kindle).

    B = ERRADO

    O STF entende que a imunidade abarca também os livros eletrônicos, bem como os suportes destinados exclusivamente para fixá-los. Veja posicionamento do relator no RE 330817/RJ:

    “Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.”

    C = CERTO

    Esse é o entendimento do Supremo. A imunidade cultural, como conhecida, abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais.

    D = ERRADO

     Os livros impressos são abarcados pela imunidade cultural do art. 150, VI, “d” da constituição por expressa previsão constitucional. Não se trata de hipótese de isenção, pois está prevista na constituição, e não na lei!

    E = ERRADO

    A imunidade dos livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais é OBJETIVA, pois se refere a um objeto e não a pessoa!

  • A imunidade objetiva (pois se refere a um objeto a ser comercializado) dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, está prevista no art.150, VI, “d” da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    O STF firmou entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 57, que a imunidade objetiva dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão se estende aos livros eletrônicos (e-books), inclusive aos suportes destinados exclusivamente para fixá-lo, como os e-readers (como Kindle), que funcionam como leitores dos livros eletrônicos.

    STF. Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    No caso, o STF entende que o CD-ROM é apenas um corpo mecânico ou suporte, que faz juz à imunidade tributária do art. 150, VI, “d” da CF/88. Esse entendimento não se aplica aos tablets, smartphone e laptops!

    Logo, a resposta da nossa questão é o item “C” que diz: “a imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais”.

    Sobre o item “D”, os livros impressos gozam de imunidade e não de “mera isenção legal”. E, quanto ao item “E”, a imunidade cultural é OBJETIVA, pois se refere a um objeto e não a pessoa!

    Resposta: C

  • STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

    Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

    A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 () e 595676 (), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

    16/04/2020

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441499&caixaBusca=N

  • GABARITO LETRA C

    Conforme explica Alexandre Mazza (2019), "[...] no julgamento do RE 330.817, em 8-3-2017, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que os livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, fixando a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

    "Importantíssimo destacar que o entendimento imuniza os equipamentos digitais específicos para leitura de livros eletrônicos (e-readers, por exemplo, o Kindle ou o Lev), mas não atinge smartphones ou tablets usados também, mas não exclusivamente, para tal finalidade" [grifamos].

    MAZZA, ALEXANDRE. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019

  • NOVA SÚMULA! Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (ebook) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • Essa questão dispensa comentário item a item, e aborda o conhecimento do candidato sobre imunidade cultural.

    Vamos aproveitar para relembrar: A imunidade cultural é aquela que concede imunidade de impostos para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Veja o que nos diz a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Assim, podemos afirmar que essa imunidade é objetiva. A imunidade subjetiva é aquela que ela em conta características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

     Além disso, durante muito tempo, os doutrinadores discutiam sobre a possibilidade da aplicação da imunidade em meios físicos e digitais. Nesse tema, em 2017, o STF teve a oportunidade de se pronunciar, e estendeu a imunidade cultural dos livros impressos para os livros digitais, e, também, abarcou a possibilidade de imunidade nos suportes eletrônicos para leitura desses livros. Veja:

     

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

     A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    Portanto, podemos afirmar que essa imunidade é objetiva e que abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais, o que torna assertiva “c” como correta.

    Resposta: Letra C

  • A letra E já pode ser descartada por tratar uma imunidade sobre livros... (coisas) como imunidade subjetiva. A imunidade subjetiva incide sobre pessoas (PJ ou PF) e a imunidade objetiva sobre ''coisas'' (Ex:livros). No mais, a letra C é a que se coaduna com entendimento do STF: ''A imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais''

    • Acréscimo de informação: O STF concedeu imunidade a componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos. Ex: Revista que traz peças para serem montadas
  • SUBJETIVA: leva em consideração as PESSOAS beneficiadas pela exceção. Exemplo: patrimômio, renda ou serviços dos entess políciticos. IPVA - demonstra que não é o bem que é imune, mas sim a pessoa que é sua proprietária.

    OBJETIVA: Não importa quem é o proprietário. Exemplo: livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. Se é livro é imune.

    MISTA: ITR : sobre pequenas GLEBAS RURAIS (objetiva), assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (subjetiva).

  • A imunidade prevista no texto constitucional se restringe aos “livros, jornais, periódicos e o

    papel destinado a sua impressão”. Porém, ao julgar o RE 330.817/RJ, o STF considerou que os livros eletrônicos e os aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais também são alcançados pelo preceito constitucional em comento. Hoje, o tema é objeto da Súmula Vinculante 57!


ID
2574490
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Interpretando as lições do Professor Francisco Leite Duarte, considera-se Sistema Tributário Nacional o complexo de normas jurídicas (princípios, postulados e regras) disciplinadoras do tributo e das relações estabelecidas entre os sujeitos da obrigação tributária, sendo fundamentados na Constituição. Um toque diferenciador do modelo existente no país em relação a outros, é sua exaustividade, já que a nossa Lei Maior normatiza a matéria de forma bem detalhada; e a sua rigidez, já que a Lei Maior estabelece rigorosa divisão de competência tributária entre as entidades políticas da Federação, sendo necessário um procedimento especial para alterar essa distribuição constitucional. (DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário: Teoria e Prática. 2. Ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 210-211). Assim, sobre o Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Apenas complementando a boa resposta do colega André Brogim.

    Na letra B entendo que o erro resida em dizer que a COSIP é instituída para custear serviço público específico e DIVISÍVEL. Já está assentado que o serviço de iluminação pública não é divisível, porquanto não é possível mensurar por critérios objetivos  o quanto cada cidadão utiliza o serviço de iluminação nos logradouros públicos. Por ser considerado um  serviço público uti universi, foi editada a Súmula vinculante nº 14: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

     

  • A) ERRADA. Ao contrário do que afirma a questão, atualmente entende-se que o PEDÁGIO não possui natureza jurídica de tributo, mas de TARIFA.

    "O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750)."

     

  • Gabarito: D

     

    a) Inicialmente vale ressaltar que Pedágio, em regra cobrados por concessioárias, não tem natureza jurídica de Tributo, mas de Tarifa (Preços Públicos). Além disso, existe sim outra exceção à limitação de circulação de pessoas e de bens através de tributação. É o caso do ICMS, que limita a circulação de bens (CF, art. 150, V)

     

    b) É possível a instituição de Tributo mediante Medida Provisória, ressalvados aqueles cuja criação dependa de lei complementar. Lado outro, reza o "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica". Todavia, a COSIP não tem natureza jurídica de taxa (e nem de imposto, sendo, segundo o STF, tributo "sui generis"), visto que o serviço público não é específico e nem divisível (STF, RE 573.675-SC).

     

    c) CF, art. 149, § 1º "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União". Não há, portanto, expressa previsão constitucional determinando que os Estados instituam Contribuição Social por Lei Complementar.

     

    d)  CF, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    e) CF, Art. 146. Cabe à lei complementar (lei nacional, a saber, o próprio CTN):

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (o texto constitucional não menciona alíquota. De fato, cabe ao ente tributante respectivo, mediante Lei Ordinária, estipular os percentuais das alíquotas, nos termos do art. 97, IV, do CTN)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários 

  • Segundo a Constituição Federal, é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Visa garantir a liberdade de locomoção.

    O princípio da Liberdade do tráfego de pessoas e bens não impede a cobrança de tributos.

    “Saliente-se que o princípio citado está em consonância com o princípio constitucional de liberdade de locomoção, presente no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. (…)

    Conforme Sabbag (2011), o princípio da não limitação não pode ter a interestadualidade e a intermunicipalidade como fatos geradores de tributos, sejam estes tributos de ordem federal, estadual ou municipal.

    Para Moraes (2009), o que pretende a Carta Magna é evitar que o Fisco, de forma reflexa, atinja a liberdade de deslocamento do indivíduo e dos bens.” [1]

    Exceção do ICMS x Liberdade do Tráfego de Pessoas e Bens

    Ressalva-se a cobrança do ICMS, nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal:

    “Desta forma, o que o legislador pretendeu não era impedir a instituição de tributos sobre bens ou pessoas em situações de interestadualidade ou intermunicipalidade, mas sim atingir aos fatos geradores que se pautem na hipótese de incidência fundada na transposição de divisas/fronteiras. Tanto que há duas atenuantes ao princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens: uma já prevista na disposição legal (a questão dos pedágios) e outra relativa ao ICMS exigido nas divisas.

    Em idêntico sentido afirma Sabbag (2011), ao dispor que a inteligência do postulado previsto na Carta Magna de 1988 não é impedir a exigência de impostos na circulação de pessoas ou bens, mas sim obstar tributo que se funde na interestadualidade ou municipalidade.” [2]

    Natureza Jurídica do Pedágio

    O  Pedágio possui natureza controvertida, há decisões do STF que ora o consideram como Taxa (tributo – sujeito a princípios tributários), ora como preço ou tarifa pública (não se subordina a princípios tributários).

    O pedágio será considerado Taxa quando se tratar de Administração Pública cobrando pedágio. Neste caso, o valor cobrado pelo serviço reflete uma contraprestação, cujo valor deverá trazer ao Estado a restituição dos custos que despendeu em favor do particular.

    O pedágio será considerado Tarifa ou preço público quando se tratar de particulacobrando pedágio. Nestes casos, é um serviço sob concessão de serviço público, o qual o concessionário extrai seu ganhos através de remuneração baseada em planilhas de custos.

    Referência:

    [1] ; [2] – Trento, Larrisa. A figura jurídica do pedágio e o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens

    Retirado do site:www.hugomeira.com.br

     

  • A - ERRADA - São exceções : pedágio e ICMS B - ERRADA - É polêmica a possibilidade do município poder editar MP; Também é polêmica a possibilidade de criação e aumento de tributo por MP; C - A prerrogativa é inerente à Estados, uma vez que são obrigados a instituir o regime jurídico estatutário a seus servidores (em razão do regime único e da incompatibilidade do regime celetista com membros do judiciário e MP). Além disso, a única contribuição especial que requer lei complementar é a fomentadora do RGPS residual (outras fontes). D - CORRETA E - Não há alíquota que seja majorada apenas por LC.
  • Gabarito Letra D

     

    Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018

     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

       I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

       II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
    Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:

  • Quem é Francisco Leite Duarte?

  • Sempre que uma questão mencionar a difença tributária entre os Estados, basta lembrar da zona franca de Manaus. Em determinadas situações não só é permitido a distinção, mas desejável.

  • E esse textão, pra que?! Não basta ser concurseiro, tem que cansar o sujeito na hora da prova.

  • Isonomia tributária

  • A questão está correta por causa do princípio da uniformidade geográfica, certo?


ID
2598568
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário constitucional prevê limitações ao poder de tributar.


Levando em consideração esse instituto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: A concessão de isenção (exclusão do CT) só pode ser feita por meio de lei, nunca por ato do Poder Executivo.
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    B) Certo, a imunidade recíproca veda a combrança de IMPOSTOS um dos outros, e não de taxa, o que é completamente admissível.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    C) Art. 150 VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    D) Art. 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    E) Art. 150. V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    bons estudos

  • A redação da letra B está terrível, sofrível. Ela seria bem mais inteligível assim:

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas para contraprestação dos serviços prestados uns aos outros.

  • Na verdade, o fundamento correto para o erro da letra "a" é o art. 150, par. 6° da CF:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

  • Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

  • Apenas como complemento vou explicar a letra C

     

    "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."

     

    Essa norma significa que quando alguém grava um CD/DVD não incide impostos sobre essa operação, porém na regravação irá incidir impostos, por exemplo, quando um artista grava no estúdio não há impostos, mas quando fazem milhares de cópias para vendas há incidência de impostos.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Não confunda  taxa condições impostos. Letra b

    Não confunda redução condições isenção letra a

  • Sobre a letra B: a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, a título de exemplo, que um Município institua taxa pela coleta domiciliar de lixo, cobrando-a, também, pelo serviço prestado nas repartições públicas federais e estaduais localizadas em seu território.

     

    P/ que quiser revisar, segue um resumão sobre imunidade reciproca-->  https://www.evernote.com/shard/s530/sh/d0b00055-69af-4e53-8d0a-7c03261a149d/83f2001bd212f91d

  • a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    Vê se não erra mais Lohana, carai!

  • A - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão conceder isenções de taxas por ato do Poder Executivo.

    INCORRETA. A isenção deve ser veiculada por lei, não por ato do PE.

     

    B - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros.

    CORRETA. Já que a imunidade do art. 150 da CF só abarca impostos.

     

    C - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    CORRETA.

     

    D - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    CORRETA.

    Art. 15, II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETA.

    Art. 150. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.     

  • Eu acertei a questão, mas a minha interpretaçao da B foi muito louca... Interpretei que a questao referia-se à possibilidade da União instituir taxa por serviço prestado pelo Município, a exemplo... acho que já to ficando ruim da cabeça....rs

  • Lendo os comentários lembrei do Bart Simpson.... kkkkkk

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • Letra A: Artigo 150, § 6º, CF - Princípio da reserva legal para concessão de benefícios fiscais.

  • Isenção é hipótese de exclusão e não extinção,como vi em alguns comentários,cuidado pessoal!
  • Errei coloquei letra B... Taxa pode ser cobrado entre os entes federativos....

    Gabarito é a letra A - para isenção de taxas só pode ser concedida por meio de Lei específica.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • O comentário da Rafaella Rafaella está equivocado, já que a alternativa "A" trata de isenções, ou seja, hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, mas a justificativa usada pela colega foi o art. 97 do CTN que trata de EXTINÇÃO.

    Enfim, a alternativa mencionada por ela está correta, mas acho interessante informar que a justificava está equivocada.

    EXCLUSÃO: isenção; anistia.

    EXTINÇÃO: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; decisão judicial passada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • "A  União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros. "

    Não deveria ser "uns aos outros", quando se diz "uns dos outros" levar a entender que seria de competência dos outros, que faria a afirmativa incorreta

  • Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


ID
2661841
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A limitação ao poder de tributar consistente na denominada imunidade tributária recíproca impede que um ente da Federação institua imposto sobre a renda obtida por empresa pública criada por outro ente da Federação?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa B

    De acordo com a jurisprudência do STF:

    "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido” (Segunda Turma, DJ 6.8.2004). Esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros recursos, em que se beneficiaram da imunidade tributária recíproca a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero (RE 363.312-AgR), a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd (AC 1.851-QO), o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Senador Firmino – SAAE (RE 399.307-AgR), a Companhia Docas do Estado de São Paulo (RE 253.472) e o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (RE 580.264). Este Supremo Tribunal assentou que a imunidade tributária recíproca pode ser atribuída às sociedades de economia mista que prestem serviço público essencial, de natureza obrigatória e exclusiva do Estado e sem fim lucrativo, vale dizer, sem o intuito de acréscimo patrimonial público."

  • CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Gabarto B

     

    Tem razão quem achou a questão extremamente mal feita!

     

    A regra, de fato, é que a imunidade recíproca se aplica à administração direta e indireta (com PJ de Direito Público), porém o STF decidiu que em alguns caso essa limitação também deve ser aplicada às entidades da Administração Indireta (com PJ de Direito Privado - SEM e EP) desde que essas "prestem serviço público essencialde natureza obrigatória e exclusiva do Estado e sem fim lucrativo, vale dizer, sem o intuito de acréscimo patrimonial público".

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

     

    Bons estudos a todos!

  • Passível de ANULAÇÃO. O STF já superou essa interpretação literal do art.150, §3º da CR. 

     

    “...2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. ...” (STF - ACO 1460 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)

     

    “... 3. A exigência de contraprestação pelos serviços públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não constitui óbice à incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia mista. ...” (STF RE 897104 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)

     

  • 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’ do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ACO 1.331/GO, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei).

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO2654.pdf

  • Questão de 2018 com esse erro craso... =(

  • Banca Fumarc... a resposta é essa
  • EXPLICAÇÃO: ( prof do estrategia): você poderia pensar que isso seria proibido pelo art. 173, § 2°, da CF/88,segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

    Contudo, o que deve ser considerado é que existem dois tipos de EP e SEM, isto é, há aquelas exploradoras de atividade econômicas (sujeitas ao art. 173, da CF/88) e há as prestadoras de serviços públicos (sujeitas ao art. 175, da CF/88). As únicas abrangidas pela imunidade recíproca são as prestadoras de serviço público.

    Nesse sentido, o STF já concedeu imunidade às seguintes EP e SEM:
     Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – (STF, RE 407.099);
     Infraero – (STF, RE 524.615-AgR);
     Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) – (STF, AC 1.550-2/RO);
     Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) – (STF, RE 253.472)
     Casa da Moeda do Brasil (CMB) – (STF, RE 610.517)

     

    MEU COMENTARIO

    EP/SEM

    - prestadoras de serviços publicos: IMUNES COM A IMUNIDADE RECIPROCA

    - atividade economica: SEM IMUNIDADE

     

    GABARITO ''B''

  • Totalmente errada a questão: creio que não se precise explicar a quetão da contraprestação do prestador de serviços públicos, pois isso é tão batido que já está parecendo um hamburguer....

  • Vc mistura Fumo com Arrcc.. quer o que?

    FUMARC

    ARCCCC QUE NÓDIO

  • b) correta

    O STF entendeu que empresas públicas serão imunes aos impostos, desde que sejam prestadoras de serviço público, de acordo com o art. 175 CF.

    Se essas empresas forem exploradoras de atividade econômica (art. 173) não são merecedoras da imunidade.

     

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

     

     
  • A questão poderia ter sido mais específica, já que o STF adota uma interpretação bem restritiva do §3°,art. 150, CF. Assim, não seria possível afirmar, como faz a assertiva "b", que basta a cobrança de tarifa para que a imunidade seja afastada. O Supremo reconheceu a imunidade, por exemplo, aos Correios, embora haja contraprestação a suas atividades. A ratio  do julgado, contudo, baseou-se na característica de monopólio e na natureza pública do serviço. 

    Portanto, para o STF, não basta a cobrança de tarifa para que a imunidade seja afastada, como faz crer a assertiva marcada como gabarito.

    Embora seja compreensível que em uma questão objetiva, o gabarito restrinja-se à literalidade da CF. 

  • Tributação das concessionárias/permissionárias. É absolutamente pacífico que concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, remuneradas por preços públicos ou tarifas, não gozam de qualquer privilégio tributário. Tanto isso é verdade que, mesmo a prestação direta de serviços públicos pelo Estado, quando remunerada por preço ou tarifa pagos pelo usuário, estaria excluída da imunidade tributária recíproca (art. 150, §3º, CF), salvo se tratar de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da ECT.

    Material Ciclos.

  • Bom, poderia está certa porém estava errada, mas se estivesse errada, poderia está certa... que confusão. De fato, há imunidade reciproca no caso de EP e SEM prestadora de serviço, se for atividade econômica, não. 

  • Complicado é saber o que a banca quer...

  • Súmula 76 (art 12 do CTN) do STF:

    As sociedades de economia mista não estão protegidas", integralmente,"(meu grifo) pela imunidade fiscal do art 31, V, "a", Constituição Federal.

  • ANULÁVEL


    Márcio Cavalcante:

    "Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade. Por outro Lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1", 11, da CF/88).

    Fonte: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito, 2018.


    O assunto foi cobrado em outros concursos, a exemplo: (Q880754)


    Fauel, 2018. Procurador do Município

    A imunidade tributária recíproca não pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.ERRADA


    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. CORRETA.


ID
2685292
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à tributação, a Constituição Federal dispõe acerca da cobrança de tributos pelos entes federados. Dentre essas disposições, elenca algumas limitações do poder de tributar. Neste sentido, complete corretamente a frase abaixo.

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    A ) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

          I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    B) Art 150 CF § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    C)  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre

    c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    D)  § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Obs : Obrigado pela correção Eddy

  • Corringo o comentário do Rafael que deve ter escrito errado:

     

    A letra C é cobrar impostos, não tributos. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


ID
2709805
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar sobre a limitação ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários

  • A - Os tributos poderão atingir fatos pretéritos a sua instituição ou majoração, desde que tais fatos tenham ocorridos no mesmo exercício financeiro da sua criação.

     ERRADO – Princípio da Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a, CF/88)

     B - Os tributos somente poderão ser criados por meio de lei, mas poderão ser majorados por qualquer espécie normativa.

     ERRADO– Os tributos poderão ser majorados por decreto ou portaria do Ministério da Fazenda. Não é qualquer ato normativo.

     C - O princípio da anterioridade, por motivos de segurança jurídica, não admite exceções.

     ERRADO – Vejamos as exceções:

     Princípio da Anterioridade de Exercício

     - II – IE – IPI - IOF

    - IEG – EC

    - COFINS, ICMS-Combustíveis, CIDE Combustíveis.

     Princípio da Anterioridade da Noventena

     - II – IE – IOF

    - IEG – EC

    - IR, IPT (base de cálculo), IPVA (base de cálculo).

     

    D - O princípio da capacidade contributiva se materializa na capacidade de o ente estatal criar tributos suficientes para manter a sua atividade pública.

     ERRADO – O Princípio da Capacidade Tributária refere-se à capacidade do contribuinte de suportar maior ou menor carga tributária (art. 145, §1, CF/88).

     E - Os entes públicos não poderão estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     ERRADO – Art. 152 – CF/88 – É vedado aos Estados, Ao Distrito Federal, e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino).


  • A - Os tributos poderão atingir fatos pretéritos a sua instituição ou majoração, desde que tais fatos tenham ocorridos no mesmo exercício financeiro da sua criação.

     

    ERRADO – Princípio da Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a, CF/88)

     

    B - Os tributos somente poderão ser criados por meio de lei, mas poderão ser majorados por qualquer espécie normativa.

     

    DÚVIDA – Os tributos poderão ser majorados por atos infralegais (atos normativos e decretos).

     

    C - O princípio da anterioridade, por motivos de segurança jurídica, não admite exceções.

     

    ERRADO – Vejamos as exceções:

     

    Princípio da Anterioridade de Exercício

     

    - II – IE – IPI - IOF

    - IEG – EC

    - COFINS, ICMS-Combustíveis, CIDE Combustíveis.

     

    Princípio da Anterioridade da Noventena

     

    - II – IE – IOF

    - IEG – EC

    - IR, IPT (base de cálculo), IPVA (base de cálculo).

     

     

    D - O princípio da capacidade contributiva se materializa na capacidade de o ente estatal criar tributos suficientes para manter a sua atividade pública.

     

    ERRADO – O Princípio da Capacidade Tributária refere-se à capacidade do contribuinte de suportar maior ou menor carga tributária (art. 145, §1, CF/88).

     

    E - Os entes públicos não poderão estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    ERRADO – Art. 152 – CF/88 – É vedado aos Estados, Ao Distrito Federal, e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino).


  • MOTIVO DA ANULAÇÃO: Elaboração incorreta. A União não se incluiu na regra que veda o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência. A exceção se justifica, porquanto cabe à União fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas.


ID
2710135
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, sobre a noção técnica de imunidade frente a outras figuras tributárias que podem resultar igualmente no não desembolso de valor em dinheiro do tributo.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA A - GABARITO PROVISÓRIO LETRA D

     

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar (lei nacional, a saber, o próprio CTN):

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

  • Letra A errada,cabe à Lei Complementar.

  • A imunidade é regulada pela própria constituição e não por lei infra-constitucional.

     

  • "Como se pôde apreender, à luz das considerações iniciais expendidas, a imunidade é instituto de sede constitucional. Enquanto a norma imunizante revela uma dispensa constitucional de tributo, a regra isentiva indica uma dispensa legal, no campo da tributação.

     

    Daí se afirmar que, no campo do tributo, a imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada, enquanto a isenção é uma possibilidade normativa de dispensa legalmente qualificada.

     

    Para o STF, que se fia a esses rudimentos conceituais aqui brevemente expostos, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, representando o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas."

     

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 368)

  • "A imunidade está na Constituição e é na Lei que mora a isenção! rsrsrs (música do Mazza).

  • Discordo do Gabarito da B, pois uma norma materialmente constitucional revela principios basicos da República e direitos fundamentais.

    Alguém tem alguma referência doutrinaria? 

    PS perdoem a ausencia de pontuação, pois estou digitando no celular!

  • Pinocchio Disney: O STF tem reconhecido que as limitações ao poder de tributar constituem direitos fundamentais dos contribuintes.

    "De início, cumpre registrar que a Corte vem optando por conferir proteção privilegiada à imunidade reconhecida em favor das entidades assistenciais, de modo a atribuir-lhe a máxima efetividade possível. Um reflexo desta forma de compreender o instituto é que a imunidade, enquanto projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda."

    ARE 800395 / ES - ESPÍRITO SANTO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento: 22/08/2014

  • Gustavo Schmitt, perdão por discordar, mas seu comentário está totalmente equivocado. A CF institui imunidades, e isso só cabe a ela. A regulação das imunidades, nos próprios termos da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar. Nesse sentido:Art. 146- Cabe à lei complementar:

    I - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Cabe recordar que a imunidade é uma limitação ao poder de tributar do Estado, que deve estar prevista expressament na constituição.

    Acredito, ainda, que a banca entendeu a imunidade como norma materialmente constitucional por ser uma garantia fundamental. Isso é verificado, como bem explica Sabbag, quando a Cf protege a liberdade de pensamento e conhecimento(livros), crença(entidades religiosas) entre outros direitos individuais fundamentais.

     

  • Caros amiguinhos, quanto a letra A:

     

    Imunidades sao sim limitações ao poder de tributar, mas não sao as unicas. Limitação é genero do qual sao especies os princípios e as imunidades.

    O artigo 146 da CF, ao dispor que devem ser reguladas por lei complementar as limitações ao poder de tributar se referem aos principios, e nao às imunidades. Isto pq só é imunidade se existir na CF, não podendo nenhuma lei (ordinaria ou complementar) dispor sobre imunidade. 

     

    Entendo estar correta a alternativa A.

     

    Fonte: Eduardo Sabbag.

  • CF, Art. 146. Cabe à lei complementar (lei nacional, a saber, o próprio CTN):

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

    Se Imunidade, que é uma limitação, não é regulada por LC é pelo que então? EC?

  •  A meu entender, somente a letra D está incorreta com base nas seguintes considerações:

    Imunidade não é favor tributário pelo fato de ter matriz constitucional. Seria favor se o ente tributante obtivesse competência discricionária para tributar e optasse por não o fazer, ou seja, incide o fato gerador e o referido ente não constitui o tributo por opção meramente política. Em minha concepção assim é explicável o equívoco inerente à letra D.

    No que diz respeito às discussões relativas à letra A, segue o meu entendimento:

    A assertiva está totalmente correta, tendo em vista que há regulamentação da imunidade mediante lei:

    A Constituição Federal em seu artigo 150, VI, c, determina que para fazer jus à imunidade deverão ser atendidos os requisitos previstos em lei.

    A titulo de exemplo reporto-me à lei n° 9.096/95 (Trata dos Partidos Políticos) que em seu artigo 53 dispõe a respeito das  finalidades das fundações criadas pelos partidos políticos, quais sejam: Estudo, Pesquisa, doutrinação e educação política.

    Neste diapasão, somente terá direito à imunidade prevista na constituição as fundações criadas pelos partidos políticos sendo indispensável a destinação constante do alusivo dispositivo.

    Por fim, no que tange ao artigo 146, II, CRFB/88, o argumento do colega que aponta a letra A como errada é consistente, pois apesar de não ter aprofundado o estudo acerca da matéria, ouvi dizer é passivo de discussão o fato de só a lei complementar ser apta para regular matéria inerente à imunidades, apesar de o exemplo exposto acima ser matéria constante em Lei Federal.

     

    Corrijam-me em caso de equívoco, pois o contraditório é edificante!

     

    Bons estudos!

     

     

  • Ao meu ver a D está errada. 

    A imunidade não decorre de "exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária", como propõe o texto da alternativa. 

    Acho que o exminador foi infeliz na redação da letra A. 

     

  • Alternativa A está correta porque se refere especificamente à hipótese de limitação do poder de tributar "imunidade", a qual é somente por meio da CF.

  •  a) Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar que nenhuma lei tem atribuição para regular. SOMENTE A CF PODE PREVER HIPÓTESES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. 

     

     b) A imunidade decorre de norma materialmente constitucional. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA É UMA GARANTIA FUNDAMENTAL CONSITUICIONALMENTE ASSEGURA AO CONSITUINTE, QUE NENHUMA LEI PODE ANULAR. DESSE MODO TRATA-SE SIM DE NORMA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL.

     

     c) A isenção é um favor legal, fruto do exercício da competência tributária por parte da entidade tributante.ART. 176 DO CTN: A ISENÇÃO É SEMPRE DECORRENTE DE LEI E SOMENTE A ENTIDADE TRIBUTANTE É QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA TANTO.

     

     d) Imunidade e Isenção são favores tributários distintos, porém decorrentes do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária. A IMUNIDADE É APENAS PELA CF, JÁ A ISENÇÃO DECORRE DE LEI. (GABARITO)

  • DIRETO AO PONTO:

    ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO = IMUNIDADE

    ESTABELECIDO POR LEI = ISENÇÃO

  • IMUNIDADE


    - na CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    - LIMITA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (antes do fato gerador)

    - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA

    - em regra, alcança SÓ IMPOSTOS

    - EXCLUI A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    - IRREVOGÁVEL

    - PERENE

     

    ISENÇÃO
     

    - na LEI

    - DISPENSA O PAGAMENTO (depois do fato gerador)

    - INTERPRETAÇÃO LITERAL (art. 111, II, do CTN)

    - alcança TODOS OS TRIBUTOS

    - É DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    - REVOGÁVEL

    - TENDE À TEMPORARIEDADE

  • A parte final do enunciado da alternativa a(que nenhuma lei tem atribuição para regular) não tornaria a questão incorreta frente ao que dispõe o Art. 150, VI, c in fine, CF/88, veja:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    Pois, nesse caso, o CTN versa em seu art. 14 os requisitos para a imunidade, logo diverge ao que está descrito no enunciado.

    Alguém pode explicar? 

  • Questão absurda. GABARITO LETRA D, mas não condiz com os conceitos.

    Temos 3 itens errados!

     a) Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar que nenhuma lei tem atribuição para regular 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     b) A imunidade decorre de norma materialmente constitucional

    Decorre de norma formalmente constitucional.

     c) A isenção é um favor legal, fruto do exercício da competência tributária por parte da entidade tributante

    CORRETA.

     d) Imunidade e Isenção são favores tributários distintos, porém decorrentes do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária.

    De forma alguma advém de mesmo fenômeno ao exercício ordinário. São fenômenos distintos, a isenção é dada via lei e a imunidade via CF.

  • A julgar por esta questão, tenho pena de quem estudou p fazer essa prova.

     

    Obs. "Regular" não é sinônimo de "criar/instituir".

  • IMUNIDADE: regras negativas de competência tributária; localizadas apenas na CF; 

    INSENÇÃO: atrelado à Lei; ente político tem competência para tributar, mas por política tributária ou legislativa, opta por não fazer.

    ALÍCOTA ZERO: É uma alternativa à cobrança de tributo que vai decorrer de uma operação matemática. É uma forma de não cobrar que não se confunde nem com insenção e nem com imunidade. Como a alícota é zero, independentemente de base de cálculo, não há o que ser cobrado.

    NÃO INCIDÊNCIA: Possui sentido amplo, significa que o tributo não incidirá em determinado caso, o que poderá se dar por diversos motivos, vg. imunidades, insenções, etc.

  • Apesar de ter acertado a alternativa A é bem sacana. Ao meu ver ela também está incorreta pois no caso especifico do ISS quem regula a imunidade é Lei Complementar.

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

  • CTN- art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    RESPOSTA DA BANCA AOS RECURSOS:

    -" A regra atual é a opinião do examinador, não usamos a contida no CTN...Foda-se!!" 

  • Perfeita a colocação da Natália. Imunidade CF e Isenção Lei Ordinária.

  • DIRETO AO PONTO:

    ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO = IMUNIDADE!!

    ESTABELECIDO POR LEI ============ ISENÇÃO!!!!!!!

  • Corroborando com um exemplo o entendimento de que a Letra A está errada, em virtude do que dispõe o Art. 146, II

    A imunidade concedida nos termos do Art. 150, VI, c (patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei) é limitada pelos requisitos dispostos no Art. 14 do CTN, Lei Complementar.

    CTN, Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LC nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

  • A a tb está errada.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributa

  • Eu discordo da alternativa "A" Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar que nenhuma lei tem atribuição para regula. Sendo que, o artigo 146 da CF/88 aduz que: Cabe à lei complementar - I : Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade e isenção tributárias.



    2) Base legal (CTN)
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


    3) Dicas didáticas (isenção e imunidade)
    3.1) Isenção
    i) Isenção é um favor fiscal que dispensa o contribuinte do pagamento do tributo.
    ii) O fato gerador ocorre, há incidência tributária e o surgimento da obrigação, porém, lei específica do ente tributante, considerando um fim social ou incentivar uma determinada atividade econômica, isenta o contribuinte do pagamento do tributo.
    iii) A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
    iv) A isenção pode recair sobre qualquer espécie tributária (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição social).
    v) A isenção produz o mesmo efeito da imunidade, que é excluir, através de previsão legal específica (através de lei), fatos que seriam normalmente tributados.

    3.2) Imunidade
    i) A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente prevista.

    ii) A imunidade impede que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam determinados tributos.
    iii) Existe imunidade de impostos (CF, art. 150, inc. VI), taxas (CF, art. 5.º, inc. XXXIV, alíneas “a" e “b") e contribuições (CF, art. 149, § 2.º).
    iv) Na imunidade não ocorre o fato gerador por determinação constitucional. Uma vez concedida, os entes, instituições e pessoas, bem como os bens e serviços por ela alcançados, deixam de existir no cenário jurídico-tributário, o que impede o legislador de tributar, sob pena de se declarar a lei que o fizer inconstitucional.
    v) A imunidade produz o mesmo efeito da isenção, que é excluir, através de previsão constitucional, fatos que seriam normalmente tributados pela legislação.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar contida apenas e tão-somente na Constituição Federal. Ao ser prevista, nenhuma lei tem atribuição para regular a matéria sob pena de inconstitucionalidade.
    b) Certo. A imunidade, todos sabemos, decorre de norma materialmente constitucional.
    c) Certo. A isenção é um favor legal, fruto do exercício da competência tributária por parte da entidade tributante. De fato, toda isenção é prevista em lei do ente tributante (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
    d) Errado. Imunidade e Isenção são favores tributários distintos. A primeira tem previsão em sede constitucional e a segunda, em lei. Daí ser incorreto dizer que ambas são decorrentes do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária.



    Resposta: D.

  • essa banca é um desastre.......


ID
2727913
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelecidas pela Constituição Federal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) considerando a relevância de alguns cargos políticos, a concessão de benefícios fiscais não viola o princípio da isonomia tributária. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

       II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da isonomia ).  

     

    b) o princípio da irretroatividade pode ser excepcionado sempre que uma lei nova traga redução de um tributo, favorecendo o contribuinte. (GABARITO) 

     

    A regra geral, é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor.

    No caso de redução de tributos, fato que é benefico ao contribuinte não se exige que seja respeitado nenhum tipo de anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal. 

     

    c) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos e taxas relacionados com seu patrimônio, renda e serviços. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

     

    Abrange apenas impostos, não abrange taxas. (Há entendimento de tribunais superiores dizendo que abrange os demais tributos). 

     

    d) a União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, não pode conceder isenções heterônomas. 

     

    O instituto da isenção heterônoma encontra previsão no art. 151, III, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de medida protetiva que visa assegurar o pacto federativo e evitar interferências indevidas por ente federativo no âmbito da competência tributária que não possui. Porém existe uma resalva no inciso I do mesmo artigo.

     

    Art. 151. É vedado à União: 

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;  

     

    Havendo algum equivoco por favor me avisem por inbox.

  • Na boa, não entendi o erro da questão "d". A união não pode conceder isenção heterônoma (art. 151, III, CF) e ela é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, I, CC).

     

  • Pessoal, acho a questão meio nebulosa.

    Na verdade, Alex, o teu fundamento quanto à alternativa D, com todo respeito, parece estar equivocado.

    Vou me ater apenas às alternativas B e D, pois são as que podem gerar controvérsias.

    A irretroatividade não se confunde com a anterioridade. Pelo princípio da irretroatividade tributária a lei só se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência(tempus regit actum). A anterioridade tributária, por sua vez, determina que, mesmo após a publicação, o tributo só poderá ser cobrado no exercício seguinte  e/ou após 90 dias.

    Pois bem, certo é que retroatividade só se aplica aos fatos maléficos ao contribuinte, pois é uma garantia constitucional.

    Quanto às irretroatividade, discordo do gabarito da questão, pois acho que o examinador confundiu irretroatividade com anterioridade. O CTN é muito claro em suas palvras quanto à aplicação da lei tributária:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Quanto à questão da isenção heterônoma, é possível sim que a União conceda, embora seja exceção à regra:

    ISS sobre serviço destinado ao exterior;

    ICMS sobre mercadoria ou serviço destinado ao exterior;

     

  • Não vejo como o gabarito pode estar correto. A União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, NÃO pode conceder isenções heterônomas, sob pena de desequilíbrio do pacto federativo. Diferente é o caso em que a União, enquanto representante do Estado Brasileiro na ordem externa, celebra tratados internacionais sobre matéria tributária, nos quais há a previsão de concessão de isenções. Nesse sentido:

    "O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 229.096/RS (16/08/07) em que se discutia se seria ou não compatível com a Constituição de 1988 a isenção de ICMS prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para importação de mercadorias oriundas dos países signatários quando o similar nacional tem o mesmo benefício, decidiu que “o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União”, já que “é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais”, concluindo o STF que “é dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”.

  • Concordo com o colega José Frota.

     

    O CTN é expresso quanto aos casos em que se pode aplicar retroativamente a lei nova (art. 106), e nenhum dos dispositivos dá margem à aplicação reduzida de tributo de forma retroativa. Se o tributo reduziu, que bom! Daqui pra frente você vai pagar reduzido... o que diz respeito aos tributos devidos no passado vai pagar conforme a legislação em vigor na época da ocorrência do fato gerador do tributo. Aliás, o artigo 144 do CTN ajuda na compreensão desse raciocínio:

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • GABARITO DEFINITIVO RETIFICADO. QUESTÃO ANULADA.

     

    POSSUI DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, 

     

     

    b) o princípio da irretroatividade pode ser excepcionado sempre que uma lei nova traga redução de um tributo, favorecendo o contribuinte. 

    ...

    d )a União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, não pode conceder isenções heterônomas.

     

     

    Fundamentação:

     

    Na CF/88, Art. 151, Inc. III, diz que "É vedado a União:(...) III- Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", tal vedação diz respeito a União enquanto pessoa jurídica de direito publico interno. Já no plano externo essa vedação comporta exceções, como nos casos de tratados internacionais. Diante do exposto, solicito aos senhores examinadores a alteração do gabarito de "B" para "D" como a alternativa correta.

     

    Espaço reservado à FUNRIO

     

    Espaço reservado à Coordenação do Concurso:

     

    ( X ) Deferido ( ) Indeferido

     

    JUTIFICATIVA BANCA: Assiste razão ao candidato

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • Isenções heterônimas= União não pode conceder isenções que não tem competência. Ponto!

    É só para deixar salvo aqui. kkkkk...

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • Alguns colegas estão confundindo as exceções ao princípio da anterioridade com o princípio da irretroatividade.



ID
2729899
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Direito Constitucional brasileiro, a imunidade recíproca implica que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • É VEDADO aos E ,M,U e DF instituir impostos ( IMPOSTOS) sobre patrimonio, renda ou serviços uns dos outros. (tributos pode cobrar)       vale resaltar que isso é estendido ´as autarquias e ás fundações instituidas e mantidas pelo poder publico.

  • Gabarito: B

    Cabe destacar que em relação à assertiva C, com arrimo no art. 151, III, CF, há expressa vedação ao instituto da isenção heterônoma. Isto é, os entes federados não podem isentar tributos que não são de sua competência.

    Assim, uma Lei federal não pode, portanto, sob pena de inconstitucionalidade, conceder isenções de tributos estaduais e municipais.

    A vedação constante no aludido artigo, entretanto, dirige-se à União enquanto pessoa jurídica de direito público interno.

    De modo que, a República Federativa do Brasil, nas suas relações externas, pode firmar tratado internacional em que estabeleça isenção de quaisquer tributos, sejam federais, estaduais ou municipais. 

    Com efeito, o âmbito de aplicação do art. 151, III, CF, é o das relações das entidades federadas entre si.

     

    Fonte: Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário. 8°. ed. Saraiva, 2017, p. 152.

  • pessoal, tributo e impostos não são as mesmas coisas?

  • Fernando Salomé, tributo é gênero do qual imposto é espécie, havendo como espécies também: taxa, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

  • Somente abrange os IMPOSTOS.

    Lembrando que as questões vivem colocando as taxas no meio.

  • Em regra, por determinação constitucional, não podem os entes federativos instituírem isenções de competências uns dos outros.

    Ocorre que o caso analisado na questão é o caso da isenção decorrente de tratado interncional.

    Nesse caso não há ofensa há vedação de isenções heterônomas, pois, no caso do tratado internacional, o Presidente da República atua como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado brasileiro) e não em nome da União.

    O STF decidiu que a concessão da isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

  • Em regra, por determinação constitucional, não podem os entes federativos instituírem isenções de competências uns dos outros.

    Ocorre que o caso analisado na questão é o caso da isenção decorrente de tratado interncional.

    Nesse caso não há ofensa há vedação de isenções heterônomas, pois, no caso do tratado internacional, o Presidente da República atua como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado brasileiro) e não em nome da União.

    O STF decidiu que a concessão da isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

  • Em regra, por determinação constitucional, não podem os entes federativos instituírem isenções de competências uns dos outros.

    Ocorre que o caso analisado na questão é o caso da isenção decorrente de tratado interncional.

    Nesse caso não há ofensa há vedação de isenções heterônomas, pois, no caso do tratado internacional, o Presidente da República atua como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado brasileiro) e não em nome da União.

    O STF decidiu que a concessão da isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • GAB BBB

    É APENAS IMPOSTO

  • Conforme, art. 150 da CF/88, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Essa é a famosa imunidade recíproca!

    Resposta: Letra B


ID
2824711
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Só alcança os impostos - Art. 150, VI, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir IMPOSTOS sobre:


    b) ERRADA - Alcança todos - 150 -§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    c) CERTA - As imunidades tributárias estão localizadas na Constituição Federal, exclusivamente. Em cunho infraconstitucional, haverá isenções. Conclui-se que as imunidades estão para a Constituição assim como as isenções está para a legislação infraconstitucional.


    d) ERRADA - entendimento do STF - Tese para fins de repercussão geral: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.RE 330817.


  • GABARITO C

     

    Imunidades estão previstas no texto constitucional, já isenções são instituídas mediante Leis Específicas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Em relação à Letra E:

     

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856).

    - A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (RE 595676/RJ - repercussão geral - Info 856)

     

    Outra questão ajuda: TJSP 2107 - Q826766

  • Importante destacar que a imunidade concedida para e-books não se confunde com possível imunidade para tablets e e-readers. O entendimento do STF é que apenas os aparelhos que somente tenham a função de leitura é que são imunes em conjunto com livros físicos e digitais.

    Por essa razão o iPad e outros tablets não gozam da imunidade tributária, por terem funções diversas.

    Não desista, cada dia você está mais perto da posse!

  • Gabarito: c).

    Imunidade é matéria constitucional, já Isenção é matéria infraconstitucional.

    Provérbios 16:03.

    Que Deus te abençoe!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características das imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, a, CF, que textualmente indica os impostos. Alternativa errada.
    b) A imunidade tributária recíproca é extensível às autarquias e fundações públicas, conforme art. 150, §2º, CF. Alternativa errada.
    c) Imunidade tributária se trata de uma regra de competência tributária negativa. Ou seja, são as normas que proíbem instituir tributos em determinadas situações. Por se tratar de norma de competência tributária, somente podem estar previstas na Constituição Federal. Alternativa correta.
    d) O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral. Alternativa errada.
    Resposta do professor = C

  • IMUNIDADE = CONSTITUCIONALIDADE

    ISENÇÃO = HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA.

  • GABARITO: C) Apenas a Constituição Federal estabelece imunidades tributárias, em rol taxativo (numerus clausus), moldando a própria competência tributária.

    a) INCORRETA.

    A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, a, CF, que textualmente indica os impostos.

    b) INCORRETA.

    A imunidade tributária recíproca é extensível às autarquias e fundações públicas, conforme art. 150, §2º, CF. 

    c)CORRETA.

    Imunidade tributária se trata de uma regra de competência tributária negativa. Ou seja, são as normas que proíbem instituir tributos em determinadas situações. Por se tratar de norma de competência tributária, somente podem estar previstas na Constituição Federal.

    d) INCORRETA.

    O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral.

    Fonte: Comentários do Professor do Qconcursos- Luis Merçon Vargas.

  • A alternativa C está errada pois as imunidades não foram previstas em rol taxativo, podendo ser encontradas ao logo do texto constitucional, como por exemplo a imunidade referente à transferência de terras despropriadas, in verbis:

    "Art. 184. (...)

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

    Apesar da impropriedade técnica, o entendimento majoritário é que o parágrafo acima referido trata de uma imunidade constitucional.


ID
2825014
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    A vedação é quanto à instituição de impostos, não se estendendo às taxas ou contribuições.

     

    B) Trata-se de hipótese de imunidade, não obstante a Constituição Federal tenha se referido a isenção em seu texto:

     

    "A pretensão deduzida pelas partes não encontra amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 184, §5º, da Constituição Federal, é concedida somente aos proprietários expropriados, não sendo extensível ao terceiro adquirente do título, circunstância que implicaria desvio da finalidade do dispositivo constitucional".

     

    C)A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

     

    D) Conforme explicado pelo colega SD Vitório: Contribuinte de fato é quem arca com o ônus financeiro e contribuinte de direito é quem a Lei determina a obrigação de pagar o tributo. As imunidades concedidas pela Constituição são destinadas ao contribuinte de Direito e não ao de fato. Assim, já decidiu o STF:

     ● A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. 


     

  • Gabarito, letra C.

     

    O gabarito fundamenta-se no seguinte julgado do STF.
     

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

     

    Essa mesma jurisprudência foi cobrada em uma prova, de 2018, da VUNESP: Q897813.

  • EM SÍNTESE, Tudo que está posto na CF é IMUNIDADE, o que é posto por LEI INFRACONSTITUCIONAL é ISENÇÂO

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre as imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) As imunidades previstas nesse dispositivo se referem apenas aos impostos. Alternativa errada.
    b) O dispositivo constitucional tem uma impropriedade técnica. O entendimento que prevalece é que estando na Constituição se trata de imunidade. Alternativa errada.
    c) Esse é o entendimento do STF quanto à imunidade relativa a tributos que incidem sobre propriedade imóvel. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 767332 (Tema 693). Alternativa correta. 
    d) Sendo uma imunidade subjetiva, ela apenas se aplica àqueles que se enquadram como contribuinte de direito. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 608872 (Tema 342). Alternativa errada.
    Resposta do professor = C

  • GABARITO: LETRA C

    a) As imunidades do art. 150, VI, da Constituição Federal, negam a competência para a instituição de impostos, taxas e contribuições.

    Errada. A imunidade prevista no dispositivo em questão garantem a imunidade sobre impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre

    b) O § 5º do art. 184 da Constituição (“são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”) concede isenção, não imunidade.

    Errada. Apesar da literalidade do dispositivo tratar o insituto como isenção, é cediço na doutrina majoritária que trata-se de IMUNIDADE.

    c)  A imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, da Constituição Federal, aplica-se aos bens imóveis, mesmo que temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

    Correta. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

    d) A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, beneficia o contribuinte de fato, não alcançando o de direito.

    Errada. Alcança o contribuinte de direito visto que em regra geral, inclusive nos impostos indiretos, que arca com a tributação é o CONTRIBUINTE DE DIREITO

  • Contribuinte de direito=é a pessoa de quem o Estado pode exigir o imposto. A norma de incidência tributária, uma vez concretizado no mundo real o fato correspondente ao fato gerador do tributo, como descrito hipoteticamente no antecedente da norma, estabelece uma relação jurídica, de caráter obrigacional, envolvendo o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), que tem por objeto o pagamento do tributo.

    Contribuinte de fato= é a pessoa que arcaria com o ônus do tributo, embutido no preço da mercadoria, do produto, do serviço etc. É o que se chama de “repercussão financeira” do tributo.

    TRIBUTOS= INDIRETO ou DIREITO

    INDIRETO= permite a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei. Ex: ICMS

    DIRETO=a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro do tributo.Ex:IR

  • Imunidade Tributária está na Constituição Federal.

    Isenção Tributária deriva de Lei Ordinária ou Complementar.

    Não Incidência Tributaria não existe lei que determine o pagamento de tributos.

    BONS ESTUDOS!


ID
3054058
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a Constituição Federal e o entendimento sumular e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta, no que diz respeito à imunidade tributária recíproca:


I. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

II. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

III. A imunidade tributária recíproca alcança os impostos e as taxas.

Alternativas
Comentários
  • I e II Corretas.

    III incorreta, não abrange taxas.

    Gabarito B.

  • GAB B

    I -  A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.[Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - .]

    II - A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. SÚMULA 76 STF.

    III - Somente os impostos

     

  • Sobre o item II:

    (...). 1. A imunidade tributária recíproca PODE ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    [ACO 2.730 AgR, rel. min. Edson Fachin, P, j. 24-3-2017, DJE 66 de 3-4-2017.]

  • Conforme a Constituição Federal e o entendimento sumular e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta, no que diz respeito à imunidade tributária recíproca: 

    I. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    II. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    Segundo o STF, “as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF” (AC-QO 1.851/RO, DJ 01/08/2008).

    III. A imunidade tributária recíproca alcança os impostos e as taxas.

    A imunidade tributária recíproca somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (STF, AI-AgR 458.856/SP, DJ 20/04/2007).

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    ——

    GAB. LETRA “B”

  • Sabendo que a imunidade recíproca diz respeito apenas aos impostos, já mata a questão.

  • Entendimento sumular importante para a resolução da questão:

    Súmula 324/STF: "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas."

    Interessante notar, a título de curiosidade, que o enunciado da súmula acima transcrito faz referência, ao que parece, à CF de 1946, posto que a aprovação do verbete ocorreu na sessão plenária de 13.12.1963. Confira:

    "Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

    I a IV - omissis;

    V - lançar impostos sobre:

    a) a c) omissis." (Grifos acrescidos)

  • eliminando a III já mata a questão


ID
4129327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da limitação do poder de tributar, julgue o item subseqüente.


A imunidade tributária não se restringe aos impostos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS EM ESPÉCIE:

    Conforma analisado, sempre que a Constituição Federal diretamente limita a competência tributária atribuída aos entes políticos, está conferindo uma imunidade. Teoricamente, as regras imunizantes podem suprimir a competência tributária para quaisquer espécies tributárias, bastando a respectiva previsão constitucional. Na atual Carta Magna, a título de exemplo, existem imunidades relativas a taxas (CF, art. 5º, XXXIV), impostos (CF, art. 150, VI, e contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, parágrafo 7º).

    As mais importantes imunidades, contudo, são aquelas constantes do art. 150, VI, da CF/88). Estas, como deixa claro a redação constitucional, são aplicáveis exclusivamente aos impostos.

    Art. 5º, XXXIV, CF - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]

    Fontes:

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201420

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

    Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 10ªedição.

  • CORRETO!

    É a IMUNIDADE RECÍPROCA que se limita aos Impostos. Art. 150, VI da CF

    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA se refere a toda não incidência de tributos prevista na Constituição Federal. Caracterizada por uma vedação constitucional a que o Ente Político institua e cobre tributos em determinadas situações.

  • Na CF/88, há hipóteses de imunidades relativas a taxas e contribuições para a seguridade social.

    Exemplo de imunidade de taxa: "Art. 5º   XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

    Exemplo de imunidade de contribuição para a seguridade social: Art 195 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Lembrando que, no último exemplo, o legislador utilizou de maneira atécnica a palavra "isentas", pois, a rigor, trata-se de imunidade, posto que é hipótese de não incidência prevista na própria CF.

  • Cuidado, pessoal.

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA não restringe aos impostos, uma vez que a própria CF estabelece outras imunidades.

    As imunidades tributárias podem ser relativas às taxas (CF, art. 5º, XXXIV), aos impostos (CF, art. 150, VI) e às contribuições para a seguridade social (CF, art. 195 §7º).

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: restringe-se aos impostos.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2020. Juspodvm

  • Boa, Victor!

  • 1.     As imunidades dividem-se

    a.      Gerais

                    i.     Só afasta os impostos

    b.     Específicas

                    i.     Afasta outros tributos e estão espalhadas na CF

    ii. Exemplo

    Art. 5, XXXIV, CF 

    1.     A Imunidade Geral divide-se em imunidades:

    a.     Recíprocas

    b.     Templo

    c.      Não autoaplicável

    d.     Livro

    e.      Música

  • A IMUNIDADE RECÍPROCA que se limita aos Impostos. Art. 150, VI da CF

    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA se refere a toda não incidência de tributos prevista na Constituição Federal. Caracterizada por uma vedação constitucional a que o Ente Político institua e cobre tributos em determinadas situações.

  • Gabarito: Correto

    A IMUNIDADE RECÍPROCA que se limita aos Impostos. Art. 150, VI da CF

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA não restringe aos impostos, uma vez que a própria CF estabelece outras imunidades.

  • Certo

    A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Corresponde a uma hipótese de incompetência das pessoas políticas para instituir tributos e não apenas impostos. É , portanto, norma constitucional que afasta a tributação. A constituição apresenta imunidade de taxas ( art. 5º , XXXIV), impostos (art. 150, VI) e contribuições sociais (art. 195, § 7º).

  • Porque vocês ficam postando a mesma coisa várias vezes??? vale pontuação para futuro desconto as postagens e eu não estou sabendo??

  • Li rápido demais e errei com gosto kkkk

  • CERTO

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA não restringe aos impostos, uma vez que a própria CF estabelece outras imunidades.

    As imunidades tributárias podem ser relativas às taxas (CF, art. 5º, XXXIV), aos impostos (CF, art. 150, VI) e às contribuições para a seguridade social (CF, art. 195 §7º).

  • IMUNIDADES:

    Blindagem constitucional à incidência da norma tributária – regra negativa de competência

    É prevista pela CF;

    Não há fato gerador;

    Deve ser interpretada amplamente;

    São irrevogáveis;

    Alcançam em regra, os impostos;

    ISENÇÕES:

    É uma causa de exclusão do crédito tributário e veiculada por lei ordinária ou complementar

    CF imuniza, lei isenta.

    Dispensa o pagamento depois do fato gerador

    Deve ser interpretada literalmente (STF)

    Alcança todos os tributos;

    É revogável;

  • (CERTO)

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA recíproca restringe aos impostos

  • A imunidade recíproca que se restringe exclusivamente aos impostos.

    OBS: Cuidado para não ler a questão no piloto automático.


ID
5209075
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988 estabeleceu, no inciso I e no §2° do art. 150, regras imunitórias tributárias respectivamente denominadas de imunidade tributária recíproca e imunidade recíproca extensiva. Sobre essas regras, à luz do texto constitucional, da doutrina ou da jurisprudência do STF, é incorreta a alternativa que assevera que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

  • A questão trata da Imunidade Recíproca, prevista na alínea "a" do inciso VI do Art. 150 da CRFB/88, e o erro está em afirmar que tal imunidade abrange tributos (gênero) ao invés de impostos (espécie).

    Vejamos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Portanto, o gabarito é a letra A.

  • Eu já errei tanto essa troca de imposto por tributo que até fico com medo de marcar. Ainda mais quando é a primeira alternativa.

  • RESPOSTA: A

    A maldita saga de trocar tributos por impostos e vice-versa nas questões

  • A e E) É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    -» impostos art. 150, VI, CF

    B e D) A imunidade recíproca é extensiva às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    -» art.150, p. 2º: A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    C) O STF produziu importante precedente estendendo o alcance da imunidade recíproca extensiva a empresa pública federal, por ela exercer atividade monopolística atribuída constitucionalmente à União.

    D) A imunidade recíproca extensiva sofre limitação explícita no texto constitucional, ao vinculá-la às finalidades essenciais das autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público ou às finalidades delas decorrentes.

    E) A imunidade recíproca é uma das limitações do Poder de Tributar.

  • IMPOSTOS

    pegadinha classica


ID
5262991
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    • Código Tributário Nacional

    A) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

    Correto:

     d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • folders?????

  • Gabarito A

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; LETRA C

    b) templos de qualquer culto; LETRA D

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; LETRA B

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. LETRA A

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  

    :)

  • GABARITO: A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) ERRADO: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    b) CERTO: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    c) CERTO: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    d) CERTO: b) templos de qualquer culto;

  • Acertei a questão por eliminação e ainda estranhando muito... não sabia o que era folders.

  • Atenção ao enunciado da questão. Ele pede com base no Código Tributário Nacional e não com base na Constituição Federal.

    Embora nessa questão a utilização dos dispositivos da CF tenha dado certo, em algumas outras não dá, porque o CTN é anterior a CF/88 (sem entrar na questão de recepção ou não das normas do CTN).

    Portanto, o fundamento para responder a questão está no art. 9º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

      Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

           I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

         II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

           III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

           IV - cobrar imposto sobre:

           a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

           b) templos de qualquer culto;

           c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

           d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte trecho constitucional, que trata das imunidades citadas pelo exercício, notadamente a alínea D do inciso VI, visto que não existe imunidade para folders:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Letra A. O erro esta nos folders, que é tributado.
  • Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    A

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    C

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    D

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre templos de qualquer culto.

    b) templos de qualquer culto;

  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    gabarito A