a) na avaliação do trabalho do especialista, não cabe ao auditor revisar ou testar a fonte de dados utilizada.
12. O auditor deve avaliar a adequação do trabalho do especialista do auditor para fins da auditoria, incluindo (ver item A32):
(c) se o trabalho do especialista envolve o uso de dados-fonte significativos para o seu trabalho, a relevância, integridade e precisão desses dados-fonte (ver itens A38 a A39).
b) na emissão de parecer sem ressalva, o auditor não pode fazer referência ao trabalho de especialista no seu parecer.
14. O auditor não deve fazer referência ao trabalho do especialista do auditor em seu relatório que contenha opinião não modificada (ver item A41).
c) a certificação profissional, licença ou registro em órgão de classe é um dos elementos de verificação da competência do especialista.
A15. As informações sobre a competência, habilidades e objetividade de um especialista do auditor podem vir de diversas fontes como:
• conhecimento das qualificações desse especialista, se é membro de órgão profissional ou de associação da área de atuação, se possui licença para praticar, ou outras formas de reconhecimento externo;
d) a responsabilidade, quanto à qualidade e propriedade das premissas e métodos utilizados, é do especialista e não do auditor.
e) É atribuição do auditor obter evidência adequada de que o alcance do trabalho do especialista é suficiente para os fins da auditoria.
12. O auditor deve avaliar a adequação do trabalho do especialista do auditor para fins da auditoria, incluindo (ver item A32):
A32. A avaliação do auditor sobre a competência, habilidades e objetividade do especialista do auditor, o conhecimento do auditor sobre a área de atuação desse especialista e a natureza do trabalho executado por esse especialista afetam a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria para avaliar a adequação do trabalho desse especialista para fins da auditoria.