ID 1376416 Banca ESAF Órgão SMF-RJ Ano 2010 Provas ESAF - 2010 - SMF-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 2 Disciplina Legislação Municipal Assuntos Decreto nº 14.602 de 1996 - Processo Administrativo-Tributário Legislação do Município do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro) Sobre o Procedimento Prévio de Ofício, assinale a opção incorreta. Alternativas O Procedimento Prévio de Ofício, entre outras hipóteses, pode ter início pela lavratura de Termo de Arrecadação ou Apreensão, que será lavrado, sempre que possível, em Livro Fiscal previsto na respectiva legislação para esta finalidade; quando lavrado em separado, dele se entregará cópia autenticada pela Autoridade Administrativa que a proceder. Uma vez iniciado o Procedimento, fica excluída a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas da legislação tributária. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável; porém, nos casos de lavratura de Auto de Constatação e Auto de Infração, por exemplo, mesmo quando desacompanhados do termo específico de início de fiscalização, dão início ao procedimento de ofício. O procedimento alcança todos que estejam direta ou indiretamente envolvidos e somente abrange os atos que o precederem, salvo se a infração for de natureza formal permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal. No caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se espontâneo o atendimento aos programas de acompanhamento por sistemas eletrônicos de sua arrecadação, desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for cientificado dessas ocorrências. Responder Comentários Alternativa errada é a letra D, de acordo com o §2º do art. 13 do Decreto 2.431/75: Art. 13 – O procedimento prévio, de ofício, inicia-se pela ciência, ao sujeito passivo, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim. § 1o – O início do procedimento exclui a espontaneidade do interessado. § 2o – O procedimento alcança todos os que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que procederem, salvo se a infração for de natureza permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal.ALCANÇA APENAS OS QUE ESTÃO DIRETAMENTE ENVOLVIDOS, E NÃO OS INDIRETAMENTE. O decreto citado pelo colega está equivocado, o citado por ele é da Prefeitura de Niteroi. Da Prefeitura do RJ é o que segue abaixo. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Decreto nº 14.602, de 29.02.96, com texto atualizado. Art. 45. O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária. § 1º O procedimento alcança todos que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que o precederem, salvo se a infração for de natureza formal permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal. fonte: http://www2.rio.rj.gov.br/smf/fcet/legislacao.asp