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CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis
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Gabarito A
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis
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Artigo 47 letra de lei
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GABARITO A
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
1. Há a necessidade, além das condutas: exercer ou anunciar que exerce, que seja sem o cumprir das exigências legais (norma penal em branco). Assim, se não houver le que regulamente a atividade, o fato será atípico. Ressalta-se que não é elemento subjetivo do tipo proveito ou prejuízo a terceiro.
2. Neste ponto, interessante decisão tomaram os Superiores Tribunais, ao definir que o simples fato de exercer atividade de flanelinha, sem estar registrado no órgão competente, não é suficiente para caracterizar a contravenção penal aqui em análise (Informativo 536 do STJ). Ainda:
LCP. Imputação aos pacientes da prática do delito de exercício ilegal de profissão. “Flanelinhas”. (...) A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício “depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”. Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância.
[HC 115.046, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-3-2013, 2ª T, DJE de 16-8-2013. ]
3. Deve se ter em mente que a norma aqui em escopo tem o condão de penalizar tanto aquele que não inscrito no respectivo órgão, como aquele que se encontre suspenso, impedido ou com a inscrição cancelada:
Pretendido reconhecimento de atipicidade penal do comportamento atribuído ao paciente. Improcedência (...). A jurisprudência dos tribunais — inclusive aquela emanada do STF — tem assinalado, tratando-se de exercício ilegal da advocacia, que a norma inscrita no art. 47 da LCP aplica-se tanto ao profissional não inscrito nos quadros da OAB quanto ao profissional que, embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido, estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao profissional com inscrição já cancelada.
[HC 74.471, rel. min. Celso de Mello, j. 18-3-1997, 1ª T, DJE de 20-3-2009. ]
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Artigo 47 da lei de contravenção==="Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício"
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Lembrando que o exercício ilegal da arte dentária possui previsão específica no Código Penal:
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Como o comando da questão referiu-se apenas à advogada e ao protético, aplica-se a regra geral/subsidiária, prevista na Lei de Contravenções Penais.
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Erro da B é em falar que a lei é sobre as profissões liberais, sendo que é sobre infrações sanitárias.
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GABARITO -A
Vale mencionar para fins de prova :
I) Só haverá contravenção se a profissão for regulamentada. Caso contrário, o fato será atípico.
II) Sendo profissão de médico , dentista ou farmacêutico - sem autorização = CRIME CP - 282
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis