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alt. b
A Lei 8112/90, em sua redação original, previa, no artigo 8º, inciso III, como forma de provimento de cargo público a ascensão funcional. De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 18ª edição, pág. 525, ascensão é "o ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso".
fonte:http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15151-15152-1-PB.pdf
bons estudos
a luta continua
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Com a lei 8112 90 a ascensão passou a ser inconstitucional,hoje com o regime jurídico único o servidor só pode ser promovido dentro do mesmo cargo não podendo por exemplo um cara que agente da PF ser promovido a delegado isso acorria antes da lei 8112 de 90.Agora paraa mudar de funcao o servidor tem que fazer um novo concurso com a especialidade e escolaridade na area afim passar por um novo estagio probatorio.
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Mas a estória diz que os cargos são equivalentes: "...pois ambas são de nível superior e ocupadas por servidores que prestaram concurso público de quilate equivalente..." Existe ascensão nesse caso?
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Vicente Ferreira, o provimento de cargo público ascensão é considerado, hoje, inconstitucional, por isso o caso mencionado na questão não poderia ocorrer. Antes da lei 8112/90 isso seria possível sem problemas.
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Pra quê cobrar algo que é revogado.
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Conforme José Carvalho Filho:
Ascensão (ou acesso) é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo da classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior.
A ascensão funcional e a transferência só têm sido admitidas se o servidor for aprovado em concurso público, em face dos termos do art. 37, II, da CF. Várias decisões judiciais se firmaram nesse sentido, inclusive proferidas pelo STF (cf. ADIN nº 23 1, Rei. Min. MOREIRA ALVES, em RDA 1 91/123 e MS nº 22. 148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, em RDA 204/163). Tais institutos, como assinalamos, acabaram por ser expungidos da Lei nº 8.112/1990 pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997
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Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).
A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas.
Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente.
A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.
A ascensão funcional é inconstitucional por violar a regra do concurso público. Fonte: Dizer o Direito
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Não entendi essa da FGV, cobrar um artigo que foi revogado em 1997?! 16 anos antes dessa mediocre prova! ja é demais, ne!
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depois reclamam das bancas públicas!!! como pode cobrar um inciso revogado me 97?
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Desnecessário esse tipo de questão em prova...
Daqui a pouco os concurseiros terão que estudar pontos revogados nas materias. hahaha
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mano,pra quê ?
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Galera tudo bem que é desnecessário. Mas vocês estão comentando em 2018. A prova foi aplicada em 2013. Com certeza o edital desta prova previa essas matérias.