GABARITO - C
Art. 28. Perderá o direito à Progressão por Qualifcação Profssional, à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e à Promoção, o servidor que, no período aquisitivo:
I - afastar-se das funções específcas do seu cargo, excetuados os casos previstos na Lei 6.107 de 27 de julho de 1994;
I - for condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente enquanto durar seus efeitos;
III - suspensão disciplinar;
IV - licença sem vencimento;
V - tiver mais de cinco faltas injustifcadas.
Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir da cessão dos impedimentos elencados neste artigo