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Gabarito D
A finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Sempre que o ato for praticado por motivo alheio ao interesse público, será nulo por desvio de finalidade.
Nesta mesma linha doutrinária, Di Pietro contribui:
Finalidade é o resultado que a administração quer alcançar, com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direito), a finalidade é o efeito mediato. Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondente ao fato, às circunstancias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática de ato, porque corresponde a algo que a administração quer alcançar com a sua edição. Tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
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Teoria
dos motivos determinantes
A teoria dos motivos determinantes está
relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o
motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo
declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e
compatível com o resultado.
Vale dizer, a
teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim
sua validade.
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Quanto ao item I, acho que pode tambem ser considerado como errado.
Segundo JSCF, FINALIDADE e OBJETO estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.
Em razão disso, o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é sempre invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público.
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Sobre a III:
São elementos de existência do ato administrativo apenas competência, finalidade, forma, motivo e objeto e mais nenhum outro. A Teoria dos Motivos Determinantes nos diz que se o ato for motivado ele estará vinculado ao motivo alegado.
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LEMBRAR QUE:
MOTIVO: O que deu ensejo à prática do ato (PASSADO) Ex: tumulto de torcidas organizadas;
FINALIDADE: Aquilo que o ato busca (FUTURO) Ex: conter o tumulto e restabelecer a ordem;
OBJETO: Aquilo que o ato diz. Efeito que o ato gera no mundo jurídico (PRESENTE). Ex: Acabou com o tumulto.
(os exemplos foram toscos mais é mais ou menos isso rsrs)
Com isso dava pra matar a questão, espero ter ajudado.
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III. O Direito Administrativo brasileiro adota a teoria dos motivos determinantes como elemento de existência do ato administrativo. Errado, pois a teoria dos motivos determinantes diz respeito ao requisito de validade do ato. Aplica-se inclusive aos atos discrionários.
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MOTIVO = SITUAÇÃO
MOTIVAÇÃO = EXPOSIÇÃO
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I.A finalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com o ato.
Perfeito! Basta diferenciar que a finalidade é fim mediato do ato enquanto o objeto é seu fim Imediato, além disso, cumpre dizer que segundo Alexandre Mazza, Direito administrativo: “Objeto do ato administrativo é o bem ou a pessoa a que o ato faz referência”
II. Tanto o motivo quanto a finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração Pública, pois diante de certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica certo ato para alcançar determinado resultado (finalidade).
Vamos por partes; a manifestação de vontade pode decorrer de maneira, simples, composta ou complexa. diante de certas situações de fato e de direito (Motivo) a administração pública vai tomar determinadas providências o resultado de tudo isso é proporcionado pela finalidade e objeto. exemplo: promoção de servidor advém de uma manifestação de vontade tem um motivo e os demais requisitos...
III. O Direito Administrativo brasileiro adota a teoria dos motivos determinantes como elemento de existência do ato administrativo.
Segundo Alexandre Mazza: A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. Acredito ser requisito de validade do ato...
Fontes consultadas: Alexandre Mazza, manual de direito administrativo..
Sucesso, Bons estudos! Nãodesista!!
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A Teoria dos Motivos Determinantes está adstrita ao plano da validade, e não da existência como afirma a assertiva III (a única incorreta).
Gabarito: D
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A teoria dos motivos determinantes determina a validade do ato praticado e não a sua existência.