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Letra (d)
Para ocupar um cargo público, o ordenamento jurídico exige que ocorra o provimento, isto é, que seja praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo.
Existem diversos tipos de provimento:
a) quanto à durabilidade: o provimento pode ser:
1) de caráter efetivo, quando relacionado a cargo público permanente, que garanta estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular; ou
2) em comissão, quando promova o ingresso em cargo público destituído de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado ad nutum;
b) quanto à preexistência de vínculo: o provimento pode ser:
1) originário: é o tipo de provimento que não depende de vinculação jurídica anterior com o Estado. Exemplo: nomeação em caráter efetivo;
2) derivado: constitui o provimento que pressupõe relação jurídica anterior com o Estado. Exemplos: promoção, remoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
O provimento dos cargos públicos é sempre realizado mediante ato da autoridade competente dentro do respectivo Poder. A investidura em cargo público ocorre com a posse.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de 18 anos;
VI – aptidão física e mental.
O art. 8º da Lei n. 8.112/90 faz referência a sete formas de provimento:
a) nomeação; b) promoção; c) readaptação; d) reversão; e) aproveitamento; f) reintegração; g) recondução.
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Exoneração não é penalidade!
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A I está incorreta também, pois a investidura como diz o item não ocorre através de provimento e sim da posse, portanto gabarito letra B, eita banca.....
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Provimento é dado pela POSSE, não pelo efetivo exercício
Além de que provimento não é para emprego ou função pública, apenas para cargo....Gabarito errado...
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Provimento ====> Nomeação.
Investidura =====> Posse.
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Que loucura essa questão...resposta letra B.
Espero nunca fazer uma prova com essa banca.
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Provimento para emprego público? chorei...
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A assertiva I é exatamente a definição dada por Maria Di Pietro: "provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de cargo, emprego ou função".
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Correção da questão pela Prof. Tais Flores - CPC Concursos:
"I – Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de cargo, emprego ou função.
RECORRÍVEL - Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Segundo a Lei Complementar nº 10.098/94, os cargos públicos civis são preenchidos através de nomeação, aproveitamento, readaptação, reintegração, reversão e recondução. Ainda, os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão (cargos de confiança). Conforme o artigo 16 da Lei Complementar nº 10.098/94: “A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado; II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração”. Ou seja: o provimento não é o ato pelo qual o servidor é investido no EXERCÍCIO de cargo. Aliás, o exercício e o provimento não se confundem. Este precede àquele: antes o servidor toma posse (forma de provimento, quando ocorre a ocupação do cargo com a aceitação formal e expressa das atribuições e deveres do cargo) e depois entrará em exercício (efetivo desempenho das atribuições o cargo). Assim é o texto da própria Lei nº 10.098/94. Veja-se: Art. 6º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único - A investidura de que trata este artigo ocorrerá com a posse. Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado. Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
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(continuação)
II – O provimento em comissão é o que se faz mediante nomeação para cargo público, independentemente de concurso e de caráter transitório.
CORRETA - Os cargos em comissão diferem dos demais por serem de livre nomeação e exoneração, prescindindo da realização de concurso público, o que excepciona a regra geral de admissão no serviço público, que é a prévia aprovação em concurso público (Art. 37, II, CR/88). Isso implica afirmar ainda que os cargos em comissão são de caráter provisório, ou seja, seus titulares não adquirem estabilidade, independentemente do tempo que permanecerem nos cargos.
III – A exoneração é forma de penalidade imposta ao servidor público, tendo como consequência o seu desligamento dos quadros do funcionalismo público.
ERRADA – A exoneração não é penalidade. O desligamento dos quadros da administração com natureza punitiva é a demissão.
GABARITO DA BANCA – D (Apenas I e II corretas) GABARITO CORRETO - B"
http://www.cpcrs.com.br/wp-content/uploads/2014/07/dir_adm_recursos.pdf
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Comissão não é forma de provimento, "comissão é o tipo do cargo"
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Mó burrão quem fez essa questão, contrariou todas as bancas do universo.
Só digo uma coisa: Vai se fu***
''I. Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de cargo, emprego ou função.'' Mentira, é POSSE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
O correto:
Provimento é o ato pelo qual o servidor público é NOMEADO para exercício de cargo, emprego ou função.
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Não só "nomeado" Daniel, pois a nomeação é apenas uma das formas de provimento, portanto, o correto seria:
"Posse é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de cargo, emprego ou função" ou
"Nomeação (ou qualquer outro tipo de provimento que quisessem colocar) é o ato de provimento pelo qual o servidor público poderá ser investido no exercício de cargo, emprego ou função", ou seja, poderá ser empossado.
Obs: Este "poderá" justifica-se pelo fato da investidura decorrer de ato bilateral, depende do aceite do nomeado para que haja a posse e depende do comparecimento do mesmo para o efetivo exercício.
Bons estudos a todos!
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A lei diz que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse (art. 7º). A questão fala sobre investidura no exercício de cargo, emprego ou função. Não são afirmações idênticas. A lei também diz que só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação (art. 13 §4º), logo, nos demais tipos de provimento não haverá posse.
Observando que a questão se refere ao exercício, nos demais tipos de provimento fora nomeação, o provimento em si levará ao exercício. Assim, por exemplo, se um servidor estável for demitido e sua demissão for invalidada por decisão transitada em julgado (reintegração, outro tipo de provimento), o ato de provimento em si, reintegração, o (re)investe no exercício do cargo.
Acho que a questão estaria totalmente correta se tivesse alguma expressão que denotasse possibilidade, como "o provimento é ato pelo qual o servidor público poderá..."
O caminho, no caso de nomeação (quando não há previa relação juridica com o Estado), é: 1º concurso - 2º aprovação - 3º provimento - 4º posse - 5º exercício (nos demais provimentos, pula a 4ª etapa)
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sobre o item l, queria deixar um breve comentário e se concordam
Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de cargo, emprego ou função.
primeiro- investidura se fará com a posse, o certo seria...
provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público,com a designação de seu titular.
segundo- os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão, emprego público não se aplica pois provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público o empregado público apesar de prestar concurso público celebra contrato de trabalho regido pela CLT, e funções públicas, é possível haver agentes públicos com função pública e sem cargo, más não o inverso, ou seja, tem certas funções que um agente público terá sem que seja por provimento, ex: agente honorífico.
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Exoneração NÃO É PUNIÇÃO.
Já a Demissão possui caráter PUNITIVO.
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Que loucura é essa esse item I ?
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Essas bancas "DIFERENTONAS", inventando moda... e ERRADA!! :-P
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Até onde eu sei SERVIDOR PÚBLICO é diferente de EMPREGADO PÚBLICO.... mas essa banca considera tudo a mesma coisa...
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Fazendo essas questões o cidadão fica mais burro, comissão forma de provimento, te lezo !
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hahahahaha investidura se dá pelo provimento e não pela posse? tá serto. por isso trocaram de banca em 2018. banca lixo.
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Fundatec sendo Fundatec
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QUESTÃO: 27 - MANTIDA alternativa 'D'. Os recursos apresentados argumentam que a
afirmação I estaria incorreta. Entretanto, a referida conceituação é encontrada na doutrina de
Direito Administrativo. Neste sentido é a lição de Maria Sylvia di Pietro, Direito Administrativo,
Ed. Atlas. BANCA FUNDATEC.
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QUESTÃO: 27 - MANTIDA alternativa 'D'. Os recursos apresentados argumentam que a
afirmação I estaria incorreta. Entretanto, a referida conceituação é encontrada na doutrina de
Direito Administrativo. Neste sentido é a lição de Maria Sylvia di Pietro, Direito Administrativo,
Ed. Atlas. BANCA FUNDATEC.
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lei 8112
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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" Maria Sylvia Zanella Di Pietro preleciona quanto à definição de provimento (DI PIETRO, 1997, p. 380)
Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função. Pode ser originário ou derivado. O primeiro é o que vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função; pode ser tanto a nomeação como a contratação, dependendo do regime jurídico de que se trate. Provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração.
A lição acima transcrita demonstra que o provimento pode se dar de forma originária e derivada. Quanto à forma derivada em momento oportuno debruçar-se-á sobre ela (quando tratar acerca do instituto da promoção como forma de vacância no cargo público).
Contudo, vale salientar, desde logo, que a própria doutrina não é uniforme nem harmônica ao tentar definir a expressão “formas de provimento”, uma vez que as formas podem estar em relação à como se dá (originário ou derivado), ao tipo (vitalício, efetivo ou em comissão) ou ao modo propriamente dito, que são descritas no art. 8º da Lei Federal nº 8.112/90."
Disponível em https://jus.com.br/artigos/76048/formas-de-vacancia-no-cargo-publico-e-as-suas-implicacoes