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LETRA E.O contraditório é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.O Princípio do Contraditório exige:a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;d) direito de apresentar defesa escrita.
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Lembrete: muitos dotrinadores não entendem o contraditório e a ampla defesa como sinônimos. Para esses, o contraditório seria o princípio segundo o qual deve-se permitir ao réu ter conhecimento dos processo ajuizados contra ele, bem como ser intimado de todos os seus atos. Já a ampla defesa seria a possibilidade de apresentar alegação em sua defesa sob qualquer forma, desde que lícita. Essa diferença também costuma ser cobrada.
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São dois princípios distintos:
Princípio do Contraditório significa a contestação de todos os fatos em questão por ambas as partes.
Princípio da Ampla Defesa siginifica uma defesa efetiva, argumentação de todos os fatos, provas, perícias, e principalmente uma defesa técnica, na figura do Advogado, quando não constituído ao Juiz cabe o DEVER de nomear um advogado Dativo para o réu, além do mais, podemos acrescentar a Intimação Pessoal em caso de réu preso e este com tempo hábil para acionar sua família e seu advogado.
Obs: alguns juízes exigem que haja um lapso temporal mínimo para o réu preso, por exemplo, o preso recebe visita no domingo, se ele recebe o oficial de justiça na segunda-feira, em tese, ele só conseguiria comunicar-se com a família no outro domingo. ( exceto se conseguir um cel no presídio...)
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OBS: OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INFORMAM TODO O PROCESSO.O RÉU É SUJEITO DE DIREITOS, GOZANDO DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE LHE SÃO OUTORGADAS.
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Segundo Marcelo alexandrino:
Ampla Defesa entende-se o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender para evitar sua autoincriminação.
Por Contraditório entende-se o direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo o que é levado pela parte adversa ao processo. É o principio constitucional que impõe a condução dialética do processo, significando que, a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito a defesa de opor-se, de levar ao juiz do feito uma versão ou uma interpretação diversa daquela apontada inicialmente pelo autor. O contraditório assegura, também, a igualdade das partes no processo, pois equipara, no feito, o direito da acusação com o direito da defesa.
Direito Constitucional descomplicado/2010.
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Condensando a matéria:
1) Ampla Defesa
O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade ("direito à informação") de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. o segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador.
Um dos desdobramentos disso é que em caso de revelia (ausência do réu durante os atos do processo por falta de citação) o processo deve ser suspenso (art. 366, CPP).
A defesa técnica é exercida pelo defensor constituído ou dativo, sendo obrigatória e vinculando-se ao "direito à prova" e a "bilateralidade do processo". Por isso, defesa técnica deficiente pode ensejar nulidade absoluta, caso provado prejuízo ao réu.
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2) Contraditório
É mais abrangente que a ampla defesa, visto que alcança não apenas o polo defensivo, mas também o polo acusatório (norberto avenna)
3) Devido processo legal
Possui dois sentidos, (a) formal, adjetivo ou processual, que garante aos cidadãos um processo justo e que se configura como um direito negativo, porque o conceito dele extraído apenas limita a conduta do governo quando este atua no sentido de restringir a vida, a liberdade, ou o patrimõnio dos cidadãos; e (b) material ou substantivo, porque mediante autorização da C.F. indica a existência de competência a ser exercida pelo Judiciário, no sentido de poder afastar a alicabilidade de leis ou de atos governamentais, na hipótese de os mesmos serem arbitrários, tudo como forma de limitar a conduta daquel agentes políticos (andré borges netto)
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Esta questão está no lugar errado... o princípio do contraditório é um princípio do direto PROCESSUAL penal... já vi uma questão em que o examinador misturou os princípios penais com os princípios processuais, onde a resposta seria que o contraditório não era um princípio penal expresso previsto na CF. Mta gente errou!!! Enfim, os princípios penais EXPRESSOS na CF são (todos previstos no art. 5o/CF): Legalidade ou Reserva Legal; Anterioridade; Retroatividade da Lei Penal Benigna; Irretroatividade da Lei Penal; Intranscendência/Pessoalidade/Personalidade; Presunção de Inocência/Estado de Inocência/Presunção de Não Culpabilidade e Humanidade das Penas.
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Galera,
acho que já estou pirando com tantas pegadinhas dessas bancas, errei a questão por imaginar que o princípio que garante a ampla defesa e consequentemente o contraditorio (neste a ambas as partes) é exatamente o princpio de presunção de inocência. (do estado de inocência).
acho que viajei né?...rs
força e fé!
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Letra E
Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5°, caput, da Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal. Desse modo, por força do princípio do contraditório, as partes devem ter , em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.
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O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la;
Princípio da Verdade Real:
função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente, tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real.
No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado;
Princípio da Obrigatoriedade :
Pela leitura do caput do art. 5º da Lei Maior (CF/88), compreende-se que a segurança também é um direito individual, competindo ao Estado provê-la e assegurá-la por meio de seus órgãos.
Devendo serem criados por lei órgãos oficiais de persecução criminal, para investigar os delitos e realizar o processamento dos crimes, no sistema acusatório. A Declaração Francesa datada de 1789 já especificava que: "A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada". As exceções ao princípio da oficialidade estão previstas no art. 30 do Código de Processo Penal, em relação a ação penal privada; e no art. 29 do mesmo código, para a ação penal privada subsidiária da pública.
Principio do Contraditório : O contraditório é definido como o meio ou instrumento técnico para a efetivação da ampla defesa, e consiste praticamente em: poder contrariar a acusação; poder requerer a produção de provas se pertinentes e acompanhar sua produção, fazendo no caso de testemunhas, as perguntas que entender cabíveis; falar sempre depois da acusação; manifestar-se em todos os atos e termos processuais aos quais devem estar presentes; recorrer quando inconformado, e poder utilizar-se dos remédios constitucionais, destacando-se o Habeas Corpus, que pode ser utilizado em qualquer fase do processo, ou mesmo na ausência deste, desde que a liberdade da pessoa esteja ameaçada seja por ilegalidade ou abuso de poder.A ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo. Ela deve ser mais abrangente e ampla possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo.
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O princípio versado é o da Ampla defesa, a banca colocou como se fosse um só ao Contratório.
Princípio do contraditorio: direito de resposta contra acusação que lhe foi feita. Cabe tanto ao autor, quanto réu.
Princípio da ampla defesa: é a garantia que o ACUSADO tem de ampla possibilidade de defesa.
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CONTRADITORO = Ouça a outra PARTE. bi lateral {acusaçao + defesa}
AMPLA DEFESA= E possivel o reu exercer todos os meios de defesa previsto em lei.
{defesa pessoal + direito ao silencio} + {Defesa tecnica}
dispensavel indispensavel
OBS; O silencio nao podera importa em PREJUIZO para o REU
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Letra e.
e) Certa. De novo essa mania feia do examinador de misturar a ampla defesa com o contraditório. Mas é importante que tenhamos contato com esse modo de explorar o assunto, pois ele pode ser utilizado na sua prova. A ampla defesa é um princípio por si só. Mas, do modo como foi cobrado, novamente o examinador buscou a ligação indireta que existe entre a ampla defesa e o contraditório (voltada à isonomia entre acusação e defesa), sendo essa a resposta adequada para a questão!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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O princípio constitucional que assegura ao acusado o direito de ampla defesa, em processo em que seja assegurada a igualdade das partes, denomina-se princípio do contraditório.