a) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.
ERRADO. A lei Kandir considera ocorrido o fato gerador na saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega de bem ou mercadoria originária do exterior, quando a entrega ocorrer antes do desembaraço aduaneiro.
CORRETO. Em regra, o fato gerador da importação de bem ou mercadoria considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro. No entanto, quando ocorrer a entrega da mercadoria a terceiros antes do ato final de despacho, o momento do fato gerador será na própria entrega do bem. Observe o que dispõe a Lei Kandir.
Art. 12. § 3 Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
c) Na hipótese de transporte iniciado no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do ato final do transporte.
CORRETO. No transporte iniciado no exterior o momento do fato gerador é o ato final do transporte.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
d) Na hipótese de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da utilização do serviço pelo contribuinte.
CORRETO. Trata-se da hipótese em que haverá o diferencial de alíquotas para o Estado de destino de serviço iniciado em outra unidade da Federação prestado a consumidor final contribuinte, que ficará responsável pelo pagamento do imposto.
Art.12. XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
e) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na entrada, no território do estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da federação, quando destinados à comercialização ou à industrialização.
CORRETO. Na operação interestadual de petróleo e energia elétrica, será considerado ocorrido o fato gerador na entrada do território do Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Logo, se forem destinados a esses fins não haverá a ocorrência do fato gerador no momento da entrada.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Resposta: A