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Questões de Decreto N.º 37.699/1997 (Regulamento do ICMS)


ID
1376791
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao momento da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), analise as assertivas abaixo e assinale F, se falsas, ou V, se verdadeiras.

( ) A legislação tributária estadual considera ocorrido o fato gerador na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

( ) Em relação à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, a legislação vincula o fato jurídico tributário à conclusão do serviço, fixando como o momento da ocorrência do fato gerador o ato final do transporte, que se dá mediante o término da prestação de serviço.

( ) A entrada, no território do Estado, de petróleo e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, em regra, não configura momento de ocorrência do fato gerador, salvo quando tais mercadorias forem destinadas à comercialização. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    VERDADEIRO

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular


    FALSO - ato final só para transporte com inicio no exterior
    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

            VI - do ato final do transporte iniciado no exterior


    FALSO
    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

    bons estudos

  • Análise da questão:

     

    Relativamente fácil para quem está praticando leitura dos Regimentos ICMS;

     

    Costuma aparecer em muitas provas da área tributária cobranças sobre o fato gerador, portanto, merece destaque nos estudos (assim como definições sobre a caracterização do contribuinte do imposto).

  • I. A legislação tributária estadual considera ocorrido o fato gerador na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    CORRETO. Exato.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:       

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II. Em relação à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, a legislação vincula o fato jurídico tributário à conclusão do serviço, fixando como o momento da ocorrência do fato gerador o ato final do transporte, que se dá mediante o término da prestação de serviço.

    ERRADO. O legislador fixou o momento de ocorrência do fato gerador como sendo o início do ato de prestação, e não o ato final. Logo, não há que se falar em vinculação do fato jurídico à conclusão do serviço.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    III.A entrada, no território do Estado, de petróleo e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, em regra, não configura momento de ocorrência do fato gerador, salvo quando tais mercadorias forem destinadas à comercialização.

    ERRADO. Como já vimos, se o petróleo e a energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, entrar no estado com finalidade de comercialização ou industrialização, não ocorre o fato gerador. A questão diz o oposto.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    Resposta: C

  • Questão desatualizada. o gabarito agora seria todas falsas.

    STF considerou improcedente ADC relativo a cobrança de ICMS na transferencia de mercadoria entre o mesmo titular. ou seja a parte "ainda que mesmo titular" é inconstitucional.


ID
1376797
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao contribuinte do ICMS, assinale a alternativa incorreta, de acordo com o disposto na legislação estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei kandir
    A) Art. 4 Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade

    B) Art. 4 Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

    C) ERRADO: servio de transporte INTRA municipal = incidência do ISS

    D) Art. 4 Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

    E) Art. 4 Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados

    bons estudos

  • Complementando o comentário do colega Renato:

     

    Percebam que é uma questão bem fácil, pois cobra do candidato uma noção básica sobre as primeiras hipóteses de incidência apontadas no Regulamento do ICMS. Uma leitura atenta (repetidas vezes) nesses artigos chaves já garantem o acerto.

     

    RICMS/RS/Art. 12 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal  e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (Intra municipal = dentro do município, é devido ISSQN) (ERRO DA ALTERNATIVA C)

    Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial;

     

    a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (ALTERNATIVA A)

     

    b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (ALTERNATIVA B)

     

    c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados(ALTERNATIVA E)

     

    d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (ALTERNATIVA D)


ID
1376800
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à hipótese de incidência do ICMS, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 2° O imposto incide sobre:

            I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares


    B) CERTO: Art. 2° O imposto incide sobre:

            I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares


    C) Art. 2  § 1º O imposto incide também
    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade

    D)  Art. 2° O imposto incide sobre
    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores

    E) Art. 2° O imposto incide sobre
    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
    Prestação gratuita tem imunidade na CF

    bons estudos


ID
1376809
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação às obrigações de terceiros, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas

ID
1376815
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o local da operação e da prestação de serviços, para os efeitos da cobrança do ICMS e a definição de estabelecimento responsável.

I. Segundo a legislação estadual, o local da operação, para fins de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física na hipótese de bem ou mercadoria importada do exterior.

II. O estabelecimento que transmite a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País, mas que por ele não tenha transitado, não é identificado, pela legislação estadual, como local da operação para fins de cobrança do ICMS.

III. Nas operações de remessa de mercadoria para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte dentro do Estado do RS, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, ainda que para retorno ao estabelecimento remetente.

IV. Nas operações de prestação de serviço oneroso de comunicação, mediante o fornecimento de cartão ou assemelhado, o local da prestação, para fins de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento varejista revendedor não concessionário ou permissionário (supermercado, farmácia ou banca de revistas), que entrega ao consumidor, mediante pagamento, o cartão ou assemelhado.

V. Segundo a legislação estadual, nas operações de prestação de serviço oneroso de comunicação por meio de satélite, o local da prestação, para fins de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei kandir
    VERDADEIRO

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

            I - tratando-se de mercadoria ou bem

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física

    FALSO

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;


    FALSO
    Art. 11 § 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente

    FALSO
    Art. 11 III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    VERDADEIRO
    Art. 11 III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:      
    c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite

    bons estudos


ID
1376827
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao disposto na legislação estadual, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19 - § 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 416), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/08/98.)

  • A)

     

    Art. 49 - Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto:

    I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL"; 

    II - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias; 

    III - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia. 

  • C)

     

    Art. 17  Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas:

    I  nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

    II  endereço, bairro ou distrito, Município, unidade da Federação, CEP e telefone/fax.

  • Gabarito B

    A) Art. 49 - Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto:

    I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL"; 

    II - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias; 

    III - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia. 

    B) Art. 19 - § 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 416), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/08/98.)

    C) Art. 17  Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas:

    I  nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

    II  endereço, bairro ou distrito, Município, unidade da Federação, CEP e telefone/fax.

    D) Art. 13 - É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

    IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;

    E) § 2º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.


ID
1376833
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à disciplina da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na modalidade de substituição tributária, analise as assertivas abaixo:

I. O estabelecimento distribuidor de mercadorias, quando remeter a estabelecimento dentro do Rio Grande do Sul, produtos farmacêuticos relacionados em Apêndice que integra a legislação tributária estadual, é responsável pelo pagamento do Imposto devido nas operações subsequentes, promovidas por contribuintes desse Estado.

II. Quando ocorrer infração à legislação tributária, na operação de aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, permanecem os contribuintes substituídos responsáveis em relação ao pagamento do Imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas ou interestaduais, cujos destinatários não sejam contribuintes.

III. O substituto tributário não responde pelo pagamento do Imposto devido na modalidade substituição tributária na hipótese em que restar demonstrada a inocorrência de retenção do tributo do contribuinte substituído.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    VERDADEIRO

    Art. 27. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não-cumprimento da obrigação tributária:
    III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

    VERDADEIRO
    A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto

    FALSO
    A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

    bons estudos

  • Gabarito D


ID
1376836
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à disciplina inerente ao local da operação e da prestação de serviços, para fins de cobrança do ICMS, analise as assertivas abaixo:

I. Tratando-se de ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, o local da operação é aquele onde ocorreu a sua extração.

II. A legislação tributária estadual identifica estabelecimento, para fins de definição do local da operação ou da prestação do serviço, como o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

III. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, para fins de definição do local da operação ou da prestação do serviço, a legislação define como tal o local em que tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Kandir
    VERDADEIRO
    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;


    VERDADEIRO
    Art. 11 § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte

    VERDADEIRO
    Art. 11 §3 I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação

    bons estudos


ID
1376839
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à apuração do ICMS, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Lei Kandir -  Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
  • "... em qualquer hipótese... "


ID
1376842
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinado contribuinte, na condição de substituto tributário, em operação de remessa de mercadoria, recolhe, no ano de 2013, com o devido destaque no documento fiscal, o ICMS- Substituição Tributária, relativo à operação subsequente promovida pelo adquirente (contribuinte varejista desse Estado). Todavia, por motivo alheio a vontade do substituto e do substituído, o fato gerador presumido, que justificou o recolhimento do ICMS-ST, terminou por não se realizar. Diante dessa situação, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Nesse caso nao é recurso à delegacia, mas sim estorno
     

    Kandir
    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

            § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

            § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis

    bons estudos

  • c) Correto. Esse dispositivo foi adicionado pensando na morosidade da administração e também no sentido de não prejudicar o contribuinte, evitando enriquecimento ilícito/locupletamento do poder público:

    Art. 22, § 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

     

    d) Incorreto; e) Correto. A situação de restituição do imposto não comporta recurso. Ou seja, ou o contribuinte terá o valor restituído ou não. No caso do parágrafo segundo, entende-se que o contribuinte, caso tenha se creditado do valor após 90 dias do pedido de restituição e, posteriormente, o fisco entendeu que essa restituição não seria devida, o contribuinte deverá estornar o crédito apropriado em sua conta gráfica:

     

    Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    § 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

    § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

     

    Gabarito: D

  • O regime de substituição tributária foi inserido no ordenamento jurídico através da EC 3/93, que inseriu o § 7º ao art. 150 da CF/88:

    Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    Disposto no art. 150, a substituição tributária exige previsão em lei complementar (LC 87/96, art. 6º), tal como estatui o art. 155, §2º, XII, alínea “b” da CF/88:

    XII - cabe à lei complementar:

    b) dispor sobre substituição tributária;

     

    Somente lembrando que o regime de substituição tributária não se confunde com a antecipação tributária, que não exige lei complementar, podendo estar prevista em Lei ordinária (Lei Estadual 8.820/89), como a hipótese de situações especiais de recebimento de determinadas mercadorias.

     

    a) Correto. Hipótese prevista tanto no art. 10 da LC 87/96 como no art. 22 do RICMS/RS:

     

    LC 87/96, Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    RICMS/RS, Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

     

     

    b) Correto. É exatamente o que prevê o § 3º do art. 22 do Livro III do RICMS/RS:

     

    Art. 22, § 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:

    b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno.

     

     


ID
1376851
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre crédito fiscal de ICMS:

I. O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do Imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, não está condicionado à idoneidade da documentação.

II. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

III. Assegura-se direito a crédito fiscal presumido aos centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de venda não presenciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais destinadas ao consumidor final.

IV. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do Imposto cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se ela apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • III) Correto. É o previsto no art. 32, inc. CLII do RICMS/RS:

     

    Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

    CLII - aos centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de venda não presenciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final;

     

    IV) Correto. Os arts. 30 e seguintes do Capítulo V do RICMS/RS estabelecem várias situações de creditamento do imposto na escrita fiscal. Uma dessas situações é a apresentada no inc. III do art. 31, alínea “a”, em função de devolução de mercadoria por produtor ou não contribuinte, em montante proporcional à devolução. Melhor dizendo, seria o caso de um não contribuinte adquiriu 30 peças de cadeira e ter devolvido 12 delas. O remente poderá, desde que tenha sido registrada no Livro de Saídas as 30 cadeiras, se creditas das 12 cadeiras devolvidas em função de garantia:

     

    Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

    III - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude:

    a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;

     

    Gabarito: E

     

    Fonte: prof. Rodrigo Friozi

  • I) Incorreto. Na verdade, o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação, tal como cita a alínea “a” do § 2º do Art. 31:

     

    Art. 31, § 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

    a) idoneidade da documentação;

     

    A doutrina, porém, entende que o direito ao crédito é garantia constitucional e tal garantia não poderia ser desconsiderada, mesmo que haja irregularidades de entradas e saídas. Roque Antônio Carrazza (ICMS, 2015) assim apresenta:

     

    (...) Incorretamente, de uns tempos a esta parte o Fisco Paulista, ao efetuar lançamento de ofício, em revisão, tem desconsiderado os créditos de ICMS quando envolvem a questão de compras omitidas ou, mesmo, erro de interpretação acerca do Direito aplicável. Assim procede ao argumento de que o crédito de ICMS é uma faculdade do contribuinte, não tendo, pois, a Administração Fazendária o dever de considerá-lo quando não devidamente lançado nos livros fiscais próprios. (...)

    (...) Nada menos exato, pois, conforme vimos, o crédito na apuração do ICMS não é uma faculdade, mas sim um direito fundamental do sujeito passivo, pelo quê é dever do Fisco considerá-lo, mesmo quando no exercício de suas apurações, em revisão, dos lançamentos do contribuinte. Do contrário o tributo acabaria se transformando, em afronta aberta à Constituição Federal, de não cumulativo em cumulativo. (...)

     

    II) Correto. Após a data da emissão, o crédito não poderá mais ser apropriado:

    Art. 31, § 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.


ID
1376854
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao crédito fiscal de ICMS, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei Kandir Art. 33  II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 

    b) quando consumida no processo de industrialização; 

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e 

    d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

  • d) Correto. Utilizado em fim alheio à atividade, o contribuinte deverá estornar o crédito:

     

    RICMS/RS, Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

     

     

    e) Correto. Note-se que o art. 35 do RICMS/RS está se referindo a operações e prestações. Uma vez prestado serviço de transporte com o fim de exportação, o crédito não será estornado. Assim entende o STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ pacificou-se no sentido de que "o art. 3º , II da LC 87 /96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias", sendo que, "sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional". Assim, "se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87 /96 e da própria Constituição Federal " (EREsp 710.260/RO, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008). 2. Agravo Regimental não provido.

     

    Art. 35 - Não se estornam créditos fiscais relativos:

    II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

     

    Gabarito: C

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  • c) Incorreto. O art. 31 do RICMS/RS apresenta que não será somente no caso de a energia elétrica ser consumida no processo de industrialização. A posterior saída de energia elétrica e quando seu consumo resultar em operação ou prestação para o exterior.

     

    Alguns doutrinadores (como Roque Antonio Carrazza) citam ainda que seria um processo de industrialização, por exemplo, a refrigeração do gelo, do sorvete, dos produtos industrializados congelados, etc., uma vez que esse passo seria um prolongamento do processo de industrialização. Ou seja, sem a devida refrigeração, o sorvete não seria sorvete. Logo, seria possível, na visão desses doutrinadores, o aproveitamento do crédito de energia dessas refrigerações, assim como da energia utilizada numa padaria, para fazer o pão e outros produtos que dependam da energia, etc.

     

    Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

    I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

    c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

     

    1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

    2 - quando for consumida no processo de industrialização;

    3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

  • a) Correto. O que está previsto no art. 34 do RICMS/RS é proveniente do art. 155, § 2º, inc. II da CF/88, única hipótese prevista na Carta Maior que não será autorizado o princípio da não-cumulatividade do imposto:

     

    CF/88, Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

     

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    II - for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

     

     

    b) Correto. Também preceito constitucional que é repetido nas legislações dos Estados. Na verdade, já é direito subjetivo do contribuinte previsto na Constituição Federal. O item da questão está se referindo ao art. 35 do RICMS/RS.

     

    CF/88, Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

     

    Art. 35 - Não se estornam créditos fiscais relativos:

    I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

  • ==Energia elétrica pode ser CREDITADA do ICMS em 4 situações:

    *Art. 33, lei 87/96 (lei Kandir). Inciso II – somente dará direito a CRÉDITO de ICMS a entrada de ENERGIA ELÉTRICA no estabelecimento: 

    a) quando for OBJETO DE OPERAÇÃO de SAÍDA de energia elétrica (Saída de mesma natureza);        

    b) quando CONSUMIDA no processo de INDUSTRIALIZAÇÃO; 

    c) quando seu consumo RESULTAR em operação de SAÍDA ou PRESTAÇÃO para o EXTERIOR, na proporção destas sobre as SAÍDAS ou prestações TOTAIS; (CREDITO PARCIAL SOBRE AS SAÍDAS na EXPORTAÇÃO); e

    d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;  


ID
1376872
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a legislação estadual, em relação ao ITCD, considere as seguintes assertivas:

I. A transmissão por doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis é fato gerador do ITCD.

II. Na transmissão causa mortis, o fato gerador é único, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários.

III. Na transmissão causa mortis de bem imóvel situado em outro estado da Federação, o Imposto será devido ao Estado do Rio Grande do Sul, desde que o inventário ou arrolamento tenha sido processado nesse Estado.

IV. Na transmissão causa mortis, a data da abertura da sucessão legítima é um dos momentos da ocorrência do fato gerador.

V. Na transmissão por doação, a data da instituição do usufruto convencional é um dos momentos da ocorrência do fato gerador.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    VERDADEIRO
    Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de:
    I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
    II - direitos reais sobre imóveis;
    III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
    IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos.

    FALSO
    Nas transmissões “Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (CTN)

    FALSO
    Na transmissão causa mortis de bem imóvel situado em outro estado da Federação, o Imposto será devido ao Estado onde o imóvel estiver situado (não será o RS)

    VERDADEIRO
    CC Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários

    VERDADEIRO
    Art. 106. A incidência do imposto alcança:
    III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;

    bons estudos

  • III) Incorreto. O ITCD será devido ao Estado onde estiver situado o imóvel. No caso de bens móveis, para as transmissões causa mortis, o tributo será devido onde se processar o inventário (processo que visa a divisão do patrimônio aos herdeiros ou legatários, ou melhor, aos sucessores) ou arrolamento, tal como preceitua a CF/88:

     

    Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    Decreto n.º 33.156/89, Art. 2º - O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando:

    I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;

     

     

    IV) Correto. É o que dispõe o art. 3º, alínea “a”:

     

    Art. 3º - Ocorre o fato gerador:

    I - na transmissão "causa mortis":

    a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

     

     

    V) Correto. A data da instituição do usufruto é o momento a ser considerado para incidência do imposto. O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, de uso e gozo, de caráter eminentemente assistencial e personalíssimo, no sentido de assegurar ao beneficiário meios para prover a sua subsistência e no qual a substância do bem deve ser preservada:

     

    Art. 3º - Ocorre o fato gerador:

    II -  na transmissão por doação:

    a) na data da instituição do usufruto convencional;

     

     

    Gabarito: D

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  • Vamos resolver a questão com base no Decreto Estadual n.º 33.156/89, que regulamenta o ITCD no Estado do Rio Grande do Sul:

     

    I) Correto. No caso da doação o fato gerador do imposto, para o inc. I, será o momento da consolidação da propriedade em nome do donatário, como na hipótese de um pai doando uma propriedade ao filho:

     

    Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

    I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

     

     

    II) Incorreto. Nada mais exato, visto que o número de fatos geradores será definido por quantos fores os herdeiros ou legatários:

     

    Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

    § 2º - Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.


ID
1376875
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, adquire, de contribuinte localizado no Estado do Espírito Santo, mercadoria importada do exterior, com similar nacional, não submetida a processo de industrialização. Em tal hipótese, a alíquota do Imposto, nessa operação interestadual, é de:

Alternativas
Comentários
  • Através da Resolução do Senado Federal 13/2012 foi estabelecida a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

    A partir de 01.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

    Isto será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

    i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e;

    ii) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

    O disposto não será aplicável:

    a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional;

    b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007 e;

    c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

    (http://www.portaltributario.com.br/noticias/senado-icms-importacao.htm)

  • Gabarito Letra D

    Requisitos para aplicação da aliquota de 4%

    - Operação interestadual
    - Bem importado
    - Após o desembaraço aduaneiro:
          1) Não industrializado
          2) Se industrializado: tem que ser superior a 40%

    NÃO se aplica:
    - Bem SEM similar nacional
    - Bem conforme o Processo Produtivo Básico
    - Gás Natural importado

    bons estudos

  • Só para acrescentar:

     

    Conteúdo de Importação  é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

    Exemplo:

    Conteúdo de Importação

    - Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00

    - Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00

    (R$ 5.000,00 ÷ R$ 10.000,00) x 100 = 50%

    - Conteúdo de Importação: 50%

     

    O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

    Considera-se:

    a) valor da parcela importada do exterior aquele da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação;  e 

     b) valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente

  • A informação do enunciado “Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio Grande do Sul...” é crucial para se determinar a alíquota. Caso fosse não contribuinte do ICMS, a alíquota não mais seria de 4%, mas sim aplicando agora o diferencial da emenda 87/2015, independentemente se a mercadoria é ou não importada.


ID
1376878
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta de acordo com as definições da legislação tributária acerca do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; (LETRA E)

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (LETRA C)

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (LETRA D)

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na

    lei complementar aplicável;

    IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 

    X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (LETRA A)

    XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; 

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. (LETRA B)

  • a) Correto. E o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer a licitação:

     

    Art. 4° - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

     

     

    b) Correto. Seria o caso de recebimento de mercadoria para o ativo fixo ou para uso ou consumo. O contribuinte destinatário da mercadoria deverá recolher o diferencial de alíquota entre a alíquota interna e a interestadual:

     

    Art. 4° - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

     

     

    c) Correto. Poder-se-ia entender que haveria bitributação se o contribuinte prestador do serviço iniciado no exterior fosse tributado no país estrangeiro onde se iniciou o serviço, porém como são Federações diferentes, não há que pensar dessa maneira:

     

    Art. 5° - Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    II - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior;

     

     

    d) Incorreto. Conforme art. 5º, inc. III, ocorrerá o fato gerador do ICMS no momento da prestação do serviço oneroso de comunicação:

     

    Art. 5° - Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    III - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

     

     

    e) Correto. É no momento do fornecimento da alimentação e bebidas em bares que ocorrerá o fato imponível do imposto:

    Art. 4° - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

     

     

    Gabarito: D

  • a) Nas operações de aquisição de mercadorias em licitação pública, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no momento da própria aquisição.

    CORRETO. O momento de ocorrência do fato gerador é na própria aquisição de mercadorias. Lembre-se que o local da operação é aquele no qual ocorre a licitação.

    b) Nas operações com mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, que não estejam vinculadas a operação ou prestação subsequente, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.

    CORRETO. Trata-se da hipótese de ocorrência do fato gerador do ICMS DIFAL em operação interestadual realizada por consumidor final contribuinte. Nesse caso, o momento em que se concretiza o fato gerador é na entrada do estabelecimento contribuinte.

    c) Nos serviços de transporte iniciados no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no ato final da prestação.

    CORRETO. Exato.

    Art.12 VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    d) Nos serviços de comunicação, feitos por qualquer meio, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no momento do fechamento do período de apuração, o que em regra ocorre mensalmente, com a emissão do documento fiscal apropriado.

    ERRADO. Nos serviços de comunicação onerosa, o fato gerador ocorre no momento da prestação, e não no momento do fechamento do período de apuração.

    Art.12. VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza

    e) Nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no momento do próprio fornecimento.

    CORRETO. Exatamente, conforme estabelecido pela lei.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

     

    Resposta: D


ID
1376881
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um contribuinte localizado nesse Estado, ao vender mercadorias, promove a adulteração do documento fiscal (nota fiscal de venda), registrando na nota apenas 50% do valor efetivo da operação, o que terminaria refletindo no recolhimento do ICMS a menor, apurado em atenção ao documento fiscal adulterado. A Autoridade Fiscal, ao verificar tal prática, efetua o lançamento em relação à diferença do Imposto, com os devidos acréscimos legais. Ciente do Auto de Lançamento, o contribuinte decide não impugná-lo, recolhendo integralmente o crédito tributário no vigésimo dia contado de sua notificação. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As infrações qualificadas são as que envolvem falsificações ou adulterações provocadas pelo infrator enquanto que as infrações privilegiadas são as informações prestadas ao fisco pelo próprio infrator com o fim de dar conhecimento da infração. Assim a Lei 6.537/73 apresenta no art. 7º:

     

    Art. 7º - Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como:

     

    I - qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;

     

    II - privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica;

     

    Na questão, o contribuinte provocou adulteração de documentação fiscal, reduzindo o valor do imposto a ser recolhido, enquadrando-se em infração material qualificada. Nesse caso, a multa cominada será de 120% do imposto devido, com redução de 50% dentro de 30 dias da notificação do Auto de Lançamento, conforme art. 10, alínea “a”:

     

    Art. 9º - Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:

    III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas.

     

    Art. 10 - As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, serão reduzidas de:

    a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;

     

     

    Gabarito: A

     

    Fonte: Rodrigo Friozi


ID
1376884
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à disciplina inerente ao cálculo do ICMS devido na modalidade de substituição tributária nas operações internas, analise as assertivas abaixo:

I. O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista na legislação estadual para as diversas mercadorias, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

II. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, pelo fato de remeter a fato gerador presumido, não será reduzida na hipótese em que a operação futura, de saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária, estiver beneficiada com base de cálculo reduzida.

III. A Margem de Valor Agregado (MVA) é uma das bases de cálculo da substituição tributária.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II) Incorreto. Conforme art. 62, § 2º do Livro III do RICMS/RS, essa redução será proporcional ao percentual de redução:

     

    Art. 62, § 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

     

     

    III) Incorreto. A Margem de Valor Agregado é alíquota que se aplica ao produto para se chegar à sua base de cálculo. Ela é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, não sendo permitida a utilização de preço diverso. Vejamos o art. 8º da LC 87/96:

     

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

    II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

     

     

    Gabarito: A

  • O regime da substituição tributária encontra amparo constitucional conforme art. 150, § 7º da CF/88 e art. 155, § 2º, inc. XII , alínea “b”, também da CF/88:

     

    Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    b) dispor sobre substituição tributária;

     

    Note-se ainda que os contribuintes do Simples Nacional também se submetem ao regime da substituição tributária, não descaracterizando o tratamento favorecida às empresas pela Lei Complementar 123/2006.

     

    I) Correto. O ICMS a ser recolhido por substituição tributária será a diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado sobre a base de cálculo subtraído do imposto próprio do contribuinte:

     

    Art. 62 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:

  • Para saber como se faz o cálculo do ICMS retido da Substituição tributária, ICMS próprio, e com base de cálculo reduzida, ver os comentários da questão Q319260.

  • O erro da alternativa III é por que não diz respeito a que tipo de Substituição, uma vez que tem que ser relativo a operações subsequentes.


ID
1376890
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao pagamento do ICMS, analise as assertivas abaixo e assinale F, se falsas, ou V, se verdadeiras.

( ) O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos, cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data, deverá organizar mapas que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

( ) Fica suspenso o pagamento do Imposto devido nas saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias, contados da data das respectivas saídas.

( ) Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 5 UPFs-RS, devendo o pagamento ser efetuado no prazo para o recolhimento do Imposto relativo às operações ou prestações de serviço do período de apuração em que for alcançado o valor acima referido, ou, independentemente da quantidade de UPFs-RS, na hipótese de encerramento de atividades.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Os itens da questão são simples cópias do RICMS/RS. O problema é se lembrar de tudo isso na hora da prova. Vejamos as afirmativas:

     

    I) Verdadeiro. Tal como cita o Art. 43 da Seção II – Dos Prazos de Pagamento  - Regras Gerais do RICMS/RS.

    O contribuinte deverá indicar os pagamentos que constam em datas diversas. Trata-se de um meio de demonstrar ao fisco a organização da empresa:

     

    Art. 43, § 1º - O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

     

     

    II) Verdadeiro. Ficará suspenso o imposto no caso de a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 180 dias da respectiva saída, conforme estatui o art. 55 da Seção V – Da Suspensão do RICMS/RS:

     

    Art. 55 - Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:

    I - saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

     

     

    III) Verdadeiro. De fato, dispõe o art. 43 da Seção II – Dos Prazos de Pagamento  - Regras Gerais do RICMS/RS:

     

    Art. 43, § 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 5 UPFs-RS, devendo o pagamento ser efetuado:

     

    a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações do período de apuração em que for alcançado o valor acima

    b) independentemente da quantidade de UPFs-RS, na hipótese de encerramento de atividades.

     

     

    Gabarito: D

     

    Fonte : Rodrigo Friozi


ID
1376893
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a base de cálculo do ICMS:

I. A base de cálculo do Imposto nas operações com mercadorias é, na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

II. Não integra a base de cálculo do Imposto o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, mesmo que não constem expressamente identificados no documento fiscal.

III. A base de cálculo do Imposto nas prestações de serviço é o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado.

IV. Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o Imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação de serviço, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento desse elemento, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II) Incorreto. De fato, os descontos incondicionais (descontos comerciais), não integrarão a base de cálculo do ICMS, desde que constem no documento fiscal, tal como prevê o art. 19, inc. II do Livro I do RICMS/RS:

     

    Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:

    II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.

     

     

    III) Correto. Quando não houver preço determinado, a base do imposto será o valor corrente do serviço, desde que o serviço não esteja submetido ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN):

     

    Art. 17 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é:

    IV - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado;

     

     

    IV) Correto. É a mesma redação do art. 20 do Livro I do RICMS/RS, cópia e cola:

     

    Art. 20 - Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

     

     

    Gabarito: E

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  • I) Correto. Está correto, de acordo com o que prevê o art. 16 do RICMS/RS:

     

    Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

    III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas:

    a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

    b) Imposto de Importação;

    c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

     

    No caso das importações, o ICMS é devido ao Estado onde estiver localizado o real destinatário da mercadoria e verdadeiro agente provocador da entrada da mercadoria em território nacional. Trata-se, então, da prevalência do critério jurídico sobre o critério físico para fins de identificação do sujeito passivo e ativo do imposto. Assim também entende o STF:

     

    O ICMS incidente na importação de mercadoria é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário jurídico do bem, isto é. o estabelecimento importador" (RE 396.859, Rel. Mio. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. D.J. 10.12.2004)”.

     

    E, mesmo que o fato gerador do ICMS na importação ocorra na entrada da mercadoria no estabelecimento importador, o STF entende ainda que a liberação da mercadoria do entreposto aduaneiro pode ser condicionada à comprovação do pagamento do imposto. É o enunciado da Súmula 661:

    Súmula 661: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”


ID
1376902
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que prevê a legislação estadual do RS sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais, considere as seguintes assertivas:

I. A responsabilidade do leiloeiro, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio, cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo, é subsidiária em relação ao adquirente da mercadoria.

II. A responsabilidade do estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização desses documentos, é solidária com o sujeito passivo emitente do documento.

III. A responsabilidade do contribuinte recebedor de mercadoria com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista, é solidária com o remetente da mercadoria.

IV. A responsabilidade do liquidante da sociedade, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, é solidária com a sociedade liquidada.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • III) Incorreto. A responsabilidade será subsidiária, conforme art. 13, inc. VI:

     

    Art. 13 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

    VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;

     

     

    IV) Correto. Os liquidantes das sociedades, nos atos a que estiver vinculado ou por suas omissões:

     

    Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

    III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

     

    Só para lembrarmos ainda que os liquidantes também estão presentes nos art. 134 e 135 do CTN, inclusive contra eles recair posterior execução fiscal, se houver:

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

     

     

    Gabarito: E

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  • A responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, ou seja, qualquer dos sujeitos passivos relacionados ao fato gerador do tributo poderá ser obrigado ao pagamento do imposto. É o que prevê o art. 124 do CTN:

     

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    Alexandre Rossato da Silva Ávila acrescenta mais sobre a solidariedade:

     

    "A solidariedade, portanto, poderá decorrer de uma determinada situação de fato ou poderá ser instituída por lei. (...)"

     

    "Haverá solidariedade de fato sempre que dois ou mais contribuintes tiverem praticado um fato gerador. Neste caso, sequer haverá necessidade de a lei atribuir a solidariedade. A força do próprio fato gerador, quando praticado por mais de uma pessoa, implicará solidariedade de todas elas pelo cumprimento da obrigação. Se duas pessoas adquirirem uma propriedade imobiliária, elas serão solidariamente obrigadas ao recolhimento do imposto de transmissão, como também estarão solidariamente obrigadas ao pagamento do IPTU, se o imóvel for urbano." (Curso de Direito Tributário,2006).

     

     

    I) Incorreto. O leiloeiro, por não ter cumprido a obrigação acessória de emitir documento fiscal de saída da mercadoria ou que o mesmo seja inidôneo, será considerado responsável solidário:

     

    Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

    I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

     

     

    II) Correto. É o que está previsto no art. 14, inc. IV do Livro I do RICMS/RS:

     

    Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

    IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;

  • Só uma correção no item III. A responsabilidade do contribuinte recebedor de mercadoria com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista, é solidária com o remetente da mercadoria.


    O erro é porque o contribuinte recebedor é responsável pessoalmente e não solidariamente.


    Não existe responsabilidade subsidiária prevista no RICMS RS.


    Qualquer erro comentem...


ID
1376905
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à base de cálculo do ICMS, analise as assertivas abaixo e assinale F, se falsas, ou V, se verdadeiras.

( ) A fiscalização de Tributos Estaduais poderá arbitrar o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, sempre que for omisso ou não mereça fé.

( ) Integra a base de cálculo do Imposto o valor correspondente a frete, em qualquer hipótese.

( ) Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao Imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

A ordem correta de preenchimentos dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    VERDADEIRO
    Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial

    FALSO
    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
    § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigoII - o valor correspondente a
    b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado

    VERDADEIRO
    Art. 13 § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador

    bons estudos

  • I) Verdadeiro. O Fisco poderá arbitrar o valor da base de cálculo das mercadorias, conforme art. 22 do RICMS/RS, gozando o ato administrativo de presunção de legalidade, cabendo o ônus da prova à parte que busca desconstituir a presunção:

     

    Art. 22 - Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço.

     

    A possibilidade de arbitramento está, inclusive, no CTN, art. 148:

     

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

     

    II) Falso. Caso seja o frete CIF, suportado pelo remetente ou por sua conta e ordem, integrará a base de cálculo do tributo. Em sendo frete FOB, suportado pelo destinatário, não integrará sua base de cálculo:

     

    Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI:

     

    II - o valor correspondente:

    a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

    b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

    c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

     

     

    III) Verdadeiro. Alternativa direta e reta, é o que está previsto no art. 21 do RICMS/RS:

     

    Art. 21 - Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

     

     

    Gabarito: C


ID
1376908
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dentre as alternativas a seguir, assinale a incorreta em relação às obrigações dos contribuintes.

Alternativas
Comentários
  • a) Correto. É o que dispõe o art. 212 do RICMS/RS do Capítulo I do Título XI:

     

    Art. 212 - Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

    VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas neste Regulamento nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;

     

     

    b) Correto. O Decreto Estadual n.º 50.199 inseriu o inc. XIII no art. 212, que está relacionado a situações de operações destinadas a consumidor final:

     

    Art. 212 - Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

    XIII - na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma:

     

     

    c) Incorreto. O prazo para conservação dos memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticadas é de 05 anos, mesmo que o modelo do produto seja elaborado parcialmente:

     

    Art. 212 - Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

    XI - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente;

     

     

    d) Correto. Conforme inc. I do art. 212, é obrigação do contribuinte registrar a totalidade das operações e prestações que realizarem. Muitos autos de lançamento são efetuados em função de o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal, operações de mercadorias, incorrendo em diversas irregularidades:

     

    Art. 212 - Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

    I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem;

     

     

    e) Correto. Obrigação bem comum, na qual o contribuinte é intimado a apresentar documentação fiscal no interesse da Fiscalização:

     

    Art. 212 - Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

    V - apresentar na repartição fiscal, quando solicitados ou determinado neste Regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;

     

     

    Gabarito: C

     

    Fonte: Rodrigo Friozi


ID
1376953
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as assertivas a seguir em relação aos procedimentos adotados pelo contribuinte, à luz da legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul:

I. Ao fiscalizar o Laboratório Remédio Que Cura Ltda., um determinado Auditor-Fiscal da Receita Estadual constatou que houve fornecimento de produtos farmacêuticos – preparações (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – no valor de R$ 500.000,00 para uma Fundação vinculada à Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Também percebeu que tais operações foram consideradas isentas de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e que as notas fiscais de venda continham uma dedução no preço da mercadoria correspondente ao valor equivalente ao imposto, que seria devido se não houvesse a isenção. Constou, ainda, nas notas fiscais, o número do respectivo empenho, que garante a existência dos recursos financeiros necessários para a compra.

II. O Laboratório Bom Remédio Ltda. foi igualmente fiscalizado pelo mesmo Auditor-Fiscal. Esse laboratório também fornece os mesmos produtos farmacêuticos referidos no item “I” para aquela Fundação vinculada à Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Todavia, nesse contribuinte o Auditor-Fiscal constatou que as notas fiscais de saída das mercadorias foram emitidas com isenção do ICMS e sem a dedução do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Constou, ainda, nas notas fiscais, o número do respectivo empenho, que garante a existência dos recursos financeiros necessários para a compra.

III. Ao tomar conhecimento das prestações de serviço de transporte intermunicipal que a Empresa de Transportes Paranaense Ltda., de Curitiba, Paraná, não estabelecida neste Estado (RS), está aqui realizando, um determinado Auditor-Fiscal da Receita Estadual iniciou uma Ação Fiscal para se inteirar da situação. Constatou que, por se tratar de transporte entre contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado, a prestação é isenta do ICMS. Nota-se que, pela carência de transportadores no período pós-Copa do Mundo, o mercado de fretes encontra-se mais aquecido, o que está chamando a atenção positivamente da Empresa de Transporte Paranaense Ltda., inclusive porque o custo tributário é mais reduzido.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I) Correto e II) Incorreto. 

     

    De acordo com o Capítulo IV, art. 9º e 10 (Das Isenções), item CXX, estamos diante de uma situação de isenção do ICMS, sendo que essa isenção depende de condições para serem atingidas, conforme nota 03, alíneas “a” e “b”.

     

    No item I, o contribuinte remetente da mercadoria cumpriu as obrigações acessórias, enquanto que para o item II, o remetente não terá direito à isenção da mercadoria, em função das irregularidades observadas:

     

    CXX - saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário:

    NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que:

    a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

                b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.

    a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI;

     

     

    III) Incorreto. De fato, as prestações de serviços de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE são abrangidas pela isenção do ICMS, porém se o transportador não estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul é quem efetua o serviço de transporte, deixa de existir a isenção do ICMS, conforme nos informa a nota 01, alínea “a” do inc. IX do art. 10 do Capítulo das isenções:

     

    Art. 10 - São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:

    IX - no período de 1º de junho de 2015 a 30 de abril de 2017, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;

     

    NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

    a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

     

     

    Gabarito: A

     

    Fonte: Rodrigo Friozi


ID
1376956
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um determinado Auditor-Fiscal da Receita Estadual, no exame fiscal do contribuinte Fábrica de Móveis de Madeira Dura Ltda., constatou o que consta a seguir:

I. Ao examinar a movimentação econômica do contribuinte, que opera com a fabricação de móveis, constatou que ele está se creditando do ICMS incidente sobre as aquisições de madeiras, puxadores e roldanas de aço, que são acopladas às gavetas de seus móveis. O Auditor constatou, também, que o contribuinte se creditou do ICMS incidente sobre as mesas de bilhar que foram adquiridas pela Associação dos seus funcionários, porque o seu uso, pelos colaboradores, vai propiciar um significativo aumento de produtividade da empresa. Isso é possível porque o ICMS não é cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

II. No exame da documentação fiscal relativa à energia elétrica e às características do estabelecimento, o auditor constatou que a fábrica consome energia elétrica no processo de industrialização, motivo pelo qual se creditou do ICMS incidente sobre as entradas desse insumo (energia elétrica), atendendo ao princípio da não cumulatividade do imposto.

III. Ao verificar a correção dos créditos fiscais adjudicados pelo estabelecimento, relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, o auditor constatou que o contribuinte creditou-se também do ICMS, destacado no documento fiscal, incidente sobre o serviço de transporte, utilizando a mesma sistemática de creditamento das mercadorias que foram incorporadas ao ativo permanente.

Quais constatações estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I) Incorreto. A indústria de móveis adquiriu madeiras, puxadores e roldanas de aço para utilização em sua produção industrial, creditando-se corretamente do ICMS nessas operações. Porém, ao adquirir a mesa de bilhar para a Associação de seus funcionários, não poderá se creditar do ICMS por ser mercadoria destinada a uso/consumo. Somente dará direito a crédito a partir de 2020. Vejamos o que diz o RICMS/RS:

     

    Art. 30 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

     

    Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

     

    I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

    b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

     

     

    II) Correto. Quanto à energia elétrica utilizada no processo de industrialização da fábrica, o creditamento está correto:

     

    Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

     

    I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

    c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    2 - quando for consumida no processo de industrialização;

     

     

    III) Correto. O contribuinte se apropriará do crédito à razão de um quarenta e oito avos, podendo se creditar do serviço de transporte da mesma maneira na hipótese de tomador de serviços de transporte para o ativo permanente:

     

    Art. 31. § 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

     

    NOTA 02 -O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente.

    c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

     

     

    Gabarito: E

     

    Fonte: Rodrigo Friozi


ID
1376959
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ainda, dentro do programa de controle do Setor Moveleiro, o Fisco constatou que a Loja de Móveis Funcionais Ltda., de Porto Alegre, RS, comprou, da Fábrica de Móveis Estruturados S/A, localizada em Curitiba, Paraná, R$ 100.000,00 em cozinhas planejadas para vender em sua loja. No mesmo pedido, a Loja de Móveis Funcionais Ltda. comprou móveis para utilizar em seu escritório por R$ 10.000,00. Considere que ambos os produtos, quando efetuada a compra, tinham a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 10% e que o Estado do Paraná, nas saídas internas de móveis, pratica a alíquota de 17% e, nas saídas interestaduais (para o Rio Grande do Sul), pratica 12%. Diante disso, responda de quanto será o crédito fiscal a ser adjudicado pela Loja de Móveis Funcionais Ltda.?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Cozinha planejada de 100.000
    = consumidor NÃO final e contribuinte do imposto
    não incide IPI na BC do ICMS por respeitar os 3 requisitos: " Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos ".
    Alíquota interestadual somente = 12%
    100.000 x 0,12 = 12.000


    Móvel para uso do escritório = consumo interno = sem direito a crédito

    bons estudos
     

  • não seria em R$ 17000?
    pq a loja vai remeter 12000 ao Estado de origem e mais 5000 ao seu estado (EC 87).
    alguém ajuda?
     

  • Na minha humilde opinião, SEM LETRA CORRETA!

    Ederson Jr, não entendi sua dúvida! a questão quer saber quanto a empresa poderá se creditar do ICMS, esse ponto da EC/87-15 se refere a divisão do ICMS diferença de alíquota, nos casos do destino ser CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE,  no caso da questão ele é contribuinte.

    RESPOSTA:

    100.000 X 12% = 12.000

    BC = 10.000 + 1.000 (IPI)

    11.000 X 12% =  1320 /48 = 27,50.

    ICMS com direito a Crédito = 12.027,50.

    Com relação a compra de 10.000 em móveis para escritório, acho que a banca foi infeliz, pois MÓVEIS P/ESCRITÓRIO é imobilizado (Direito a creditar-se de 1/48 avos ao mês- baseado na Lei Kandir), acho que eles queriam ter dito MATERIAL DE ESCRITÒRIO, que seria material de consumo sem direito a crédito do ICMS.

    OBS: Normalmente as leis estaduais se baseam na Kandir, replicando o direito ao crédito do Imobilizado (1/48 avos/Mês), porém seria bom olhar a lei do ICMS/RS

  • Não entendo a operação 2 como consumo, mas sim como compra para ativo imobilizado e nesse caso incidiria tanto o ICMS quanto o DIFAL, não?

     

    Quem puder esclarecer chama inbox. 

  • refiz a questão quase 6 meses depois, gerou as mesmas dúvidas, mas agora entendi de vez.

    "responda de quanto será o crédito fiscal"

    O Examinador quer o valor do crédito. 

    Como não é indústria, não haverá compensação de IPI, logo não há crédito fiscal.

    Na operação de compra no valor de 10.000, como é para consumo, também não haverá crédito fiscal (é pra consumo, independe se for indústria ou comércio)

    Quando ocorrerá um crédito então?! 
    Na operação principal, compra de 100.000. Comércio comprando para revenda, incidirá o ICMS com direito a compensação (temática do imposto sobre valor agregado). O IPI não integrará a BC do produto (entre contribuintes, produtos destinados à comercialização, por fim configura FG de ambos impostos).

    100.000 x 12% = 12000. 
    Qnd a Empresa for revendar o produto, poderá abater esse Crédito Fiscal de 12.000, e recolherá efetivamente o valor agredado ao produto.

    ufaaaaa... 

  • Após a EC 87/2015 o gabarito da questão é a letra e).

    A empresa localizda no estado de orgiem paga o montante referente à alíquota interestadual, ou seja, Paraná fica com 12% de R$100.000,00 = R$12.000,00.

    Já o estado de destino fica com o valor da alíquota diferencial (DIFAL), que é a diferença entre a alíquota interna e a alíoquota interestadual. Além disso, como é cosumidor final, não tem que dividr essa alíquota diferencial com o estado de origem. Dessa forma então, a empresa lozlizada no Rio Grande do Sul deve-se creditar do valor referente à 17% (alíquto interna do RS) - 12% (alíquota interestadual) de R$100.000,00 = R$5.000,00.

    Em relação aos móveis adquiridos para utilizar no escritório não há direito a crédito.

    PS: o valor do IPI não entra na base de cálculo das cozinhas planejadas para vender, pois, nesse caso, a Loja de Móveis Funcionais é contribuinte do ICMS.

  • Para essa questão, devemos ter em mente o art. 19 do RICMS/RS (parágrafo 2º do art. 13 da LC 87/96). Isso porque, no caso de operação realizada entre contribuintes com o destinatário utilizando essa mercadoria para posterior comercialização ou industrialização, o IPI não estará incluso na base de cálculo do ICMS, conforme in. I abaixo. No caso de aquisição de mercadoria para uso/consumo, o destinatário não poderia se apropriar do crédito:

     

    Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:

    I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

     

    Então, temos as seguintes situações:

    1) a Loja Móveis Funcionais Ltda., estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, adquiriu mercadorias para revenda no valor de R$ 100.000,00 da Loja Móveis Estruturados S/A, estabelecida no Estado do Paraná. Como a mercadoria foi adquirida para posterior comercialização, observado o inc. I do art. 19 acima, o IPI não estará incluso na base de cálculo do ICMS. Portanto, o crédito será apurado aplicando-se a alíquota interestadual de 12% sobre o valor da mercadoria, resultado em R$ 12.000,00.

     

    2) Os móveis para o escritório da Loja Móveis Funcionais Ltda. não poderão ter seus crédito apropriados por serem destinados a uso/consumo do estabelecimento e, portanto, não teremos crédito nessa situação. Vejamos o que diz o art. 31, inc. I do RICMS/RS:

     

    Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

    I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

    b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

     

    Gabarito: C

    Prof. Rodrigo Friozi.

     

    Adendo:

    A operação 2, eu entendo que não se credita do ICMS em razão de que os móveis para escritório não farão parte da atividade fim da empresa. Se fossem móveis utilizados na área de vendas da loja, acredito que poderia se creditar 1/48 total mensalmente.

     

     

     

  • Não entendo essa diferenciação entre mercadorias para o Ativo Imobilizado (RICMS art. 31, I, a) e mercadorias para uso e consumo (RICMS art. 31, I, b). 

    Alguém pode citar algum item do Ativo Imobilizado que não seja para uso? Até mesmo um quadro é para uso, no caso uso na parede do escritório...

     

  • coisas que eu sigo sem entender:


    1) o total do ICMS não seria 18% (12% do ICMS - Interestadual e mais 6% do imposto para o RS)?

    2) os 12% seria para o estado de origem da mercadoria e os 6% não seriam para o RS?


    ME AJUDEM!

  • Ederson Jr e demais colegas que, assim como eu, tiveram dúvidas nessa questão.

    Não há que se falar em crédito relativo ao DIFAL porque:

    A empresa paranaense recolhe ICMS – ALÍQUOTA INTERESTADUAL pro seu Estado.

    E a empresa gaúcha não recolhe o ICMS – DIFAL pro Rio Grande do Sul e se credita do ICMS – ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

    Na operação posterior (revenda), a empresa gaúcha poderá subtrair do imposto a ser pago para o RS, o valor já recolhido pela outra empresa. Mas crédito mesmo, só quanto ao ICMS já retido na cadeia, que é o interestadual, somente.

    portanto, não há recolhimento de ICMS DIFAL na venda interestadual para não-consumidor final.


ID
1376962
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um estabelecimento, que fabrica produtos aqui no Estado do Rio Grande do Sul e os vende, sem variações de alíquota, exclusivamente para o vizinho Estado de Santa Catarina, tentou abrir novos mercados para seus produtos. Por esse motivo, a área comercial da empresa buscou novos mercados além daqueles que tradicionalmente são os compradores de seus produtos. Obteve sucesso, especialmente porque a equipe de vendas conseguiu significativas vendas diretas para consumidores e/ou usuários finais de seus produtos, também localizados em Santa Catarina. De igual modo, obteve sucesso em exportações para o exterior. Sabe-se que a alíquota interna do ICMS de seus produtos é de 17%, e que a alíquota nas vendas para o Estado de Santa Catarina é de 12% e o IPI incidente tem alíquota de 10%. Levando-se em conta a conquista desses novos clientes e em consequência da nova política de comercialização, no mês em análise o estabelecimento obteve um faturamento de R$ 1.000.000,00. Desse faturamento, R$ 600.000,00 corresponderam a vendas para comercialização pelos seus clientes tradicionais estabelecidos no Estado de Santa Catarina, R$ 200.000,00 para novos clientes, consumidores e/ou usuários finais dos produtos, também de Santa Catarina e, por fim, R$ 200.000,00 para exportação. A partir desse novo faturamento, com as características das vendas e destinatários apontados, qual vai ser o débito de ICMS gerado na conta corrente fiscal do contribuinte no mês em análise?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    1ª venda
    = Operação interestadual entre contribuintes e não consumidores finals, não entra IPI na BC do ICMS pois respeita os 3 requisitos previstos na lei kandir / CF. somente uso alíquota interestadual
    600x0,12 = 72 de débito

    2ª venda = Operação interestadual para consumidor final não contribuinte, IPI integra a BC do ICMS (não respeita os 3 requisitos), uso alíquota interestadual + diferencial
    200x1.1 = 220
    220x0,12 + 220x(0,17-0,12) = 37,4 de débito

    3ª venda = Exportação é imunidade, sem débito e mantém os créditos por causa de previsão da CF
    200 = 0 de débito

    72+37,4+0 = 109,4

    IPI na BC do ICMS: Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos

    bons estudos

  • A questão está desatualizada em função da alteração promovida pela EC 87/15, no que se refere à venda de mercadoria a destinatário não contribuinte do ICMS localizado em Estado diverso do remetente da mercadoria. Na verdade, pelo fato de a alíquota do ICMS do Estado de Santa Catarina ser também de 17%, não haverá diferença do valor do débito de ICMS, porém a sistema de emissão de documentação fiscal, pagamento por GNRE, sujeito ativo do ICMS (agora é repartido) etc., é diferente.

     

    Vejamos:

    A questão só tem tamanho! Também devemos levar em conta o mesmo art. 19 do RICMS/RS e ficarmos atentos à integração ou não do IPI na base de cálculo do ICMS:

     

    Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:

    I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

     

    Seguindo no comando da questão, temos as seguintes situações (empresa remetente estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul):

     

     

    1) Vendas de R$ 600.000,00 correspondentes a vendas para comercialização pelos clientes tradicionais em Santa Catarina. Como a venda de mercadoria é para contribuinte do ICMS que utilizará a mercadoria para posterior comercialização, o IPI não integrará a base de cálculo.

    Teremos somente os R$ 600.000,00 como base de cálculo. Como a alíquota interestadual é de 12%, o débito de ICMS nessa operação será de R$ 72.000,00.

     

     

    2) Vendas de R$ 200.000,00 a consumidores finais e/ou usuários finais dos produtos. Aqui a questão poderia deixar dúvida quanto à venda a contribuinte ou não do ICMS, para fins de aplicação de alíquota do ICMS (12% ou 17%), porém como a banca não fez citação, entende-se ser a destinatário não contribuinte do imposto (se fosse contribuinte, seria aplicada a alíquota de 12%, mas incluindo o IPI mesmo assim).

    Agora o IPI integrará a base de cálculo do tributo. Como o IPI é um imposto dito “por fora”, incluí-lo no ICMS é bem simples, senão acrescer 10% sobre o valor de R$ 200.000,00, resultando em R$ 220.000,00.

    Esta aí nossa base de cálculo que, sobre ela aplicada a alíquota de 17% (aqui houve a alteração da EC 87/96, para fins de destinação do ICMS, repartição do tributo entre os Estados remetente e destinatário), resulta em débito de ICMS de R$ 37.400,00.

     

    3) Venda de mercadorias ao exterior estão abrangidas pela imunidade constitucional, sendo um dos motivos tornar as mercadorias nacionais mais competitivas no mercado internacional. Portanto, não haverá débito algum nessa operação.

     

     

    Somando-se os débitos, chegaremos facilmente ao total de R$ 109.400,00.

     

     

    Gabarito: C

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  • Apenas como contribuição ao excelente comentário do colega William e relembrando a alteração da EC 87/15, teremos no SEGUNDO CASO:

    - Incluir na Base de Cálculo o valor do IPI, pois temos uma operação com Consumidor Final. Assim sendo, a nossa BC é de 220.000,00. Atendendo o que dispõe a EC 87/15, teriamos um ICMS de 26.400,00 (220.000 x 12%). Ao Estado de SC, caberia uma parcela da diferença de alíquota, recolhido pelo contribuinte do RS (por ser o destinatário NÃO CONTRIBUINTE).


ID
1376968
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre o ICMS:

I. O ICMS é um imposto que tem como uma de suas principais características o princípio da não cumulatividade, que evita a chamada tributação em cascata, em que, a cada etapa de industrialização ou comercialização, há uma incidência do imposto. Por esse princípio, compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores por esta ou por outra unidade da Federação. Em decorrência, hoje é possível adjudicar-se do ICMS incidente sobre as mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.

II. Para dar mais competitividade às indústrias ceramistas, nas saídas de mercadorias dentro do Estado do Rio Grande do Sul, a legislação do ICMS permite que elas se utilizem de um crédito simbólico de 20% (vinte por cento) sobre o imposto debitado na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e a cumulação de qualquer outro benefício.

III. Um determinado contribuinte do ICMS comprou matéria-prima para a fabricação de mercadorias tributáveis por este imposto e, consequentemente, creditou-se do ICMS incidente sobre a compra. Ocorrendo a hipótese de algum dos seus produtos fabricados virem a ser enquadrados como isentos na saída, o contribuinte manterá o crédito adjudicado na entrada da matéria-prima, porque a isenção não era previsível no momento do creditamento.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II) Correto. Na época da prova, o item estava correto, porém o inc. IX do art. 2 do RICMS/RS foi revogado pelo Decreto 52.529/2015, com efeitos a partir de 25/08/2015. Logo o item está desatualizado, não mais podendo ser considerado. Segue redação anterior à revogação do inciso:

     

    Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

    IX - as indústrias ceramistas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto debitado na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.

     

    O crédito presumido é um tipo de benefício fiscal no qual o contribuinte se utilizar em substituição ao regime normal de tributação, para agilizar sua contabilidade, aplicando determinada alíquota de crédito sobre a escrita fiscal. E como tal (benefício fiscal), deve ser deliberado conjuntamente entre os Estados nos termos da Lei Complementar n.º 24/75:

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

     

    III) Incorreto. Justamente porque a circunstância é imprevisível é que o sujeito passivo efetuará o estorno do crédito. Se a circunstância é previsível, nem mesmo deve haver o crédito:

     

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

     

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

     

     

    Gabarito: B

  • I) Incorreto. O item está correto em mais ou menos 80% do seu texto. No final é que está o seu erro, por afirmar que o contribuinte poderá se apropriar do crédito de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento:

     

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

     

    O consumo final da mercadoria define-se pelo uso dado à mercadoria, pouco importante se a pessoa é natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

     

    No caso, por exemplo, de uma aquisição interestadual de mercadoria por um estabelecimento contribuinte do ICMS, e sendo a mercadoria utilizada para seu consumo, não haverá crédito algum a ser apropriado. Além disso, haverá o recolhimento do diferencial entre a alíquota interestadual e a do Estado destinatário a ser suportado pela adquirente.

     


ID
1376971
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fiscalizar um famoso restaurante, constatou que estavam sendo adotados determinados procedimentos na escrita fiscal do estabelecimento. Inicialmente, constatou que o fornecimento de refeições estava sendo feito com a base de cálculo do ICMS, reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor. O contribuinte é optante do Simples Nacional e utiliza o faturamento, com a redução da base de cálculo, para a determinação da alíquota a ser adotada. Além disso, o contribuinte estava adjudicando um crédito fiscal presumido de ICMS, no valor resultante da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas, sobre as entradas isentas do ICMS de insumos (mercadorias) utilizados na preparação das refeições servidas com tributação. Considerando as constatações feitas pelo Auditor- Fiscal da Receita Estadual, assinale a alternativa correta em relação ao posicionamento desse Auditor.

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS estão elencadas no art. 23 do RICMS/RS, e a situação da questão está se referindo ao inc. VI do artigo. Vamos repartir o enunciado:

     

     

    1) O Auditor constatou que o fornecimento de refeições estava sendo feito com base de cálculo reduzida para 60% de seu valor.

     

    Aqui tudo bem, conforme inc. VI do art. 23. Haverá redução de base de cálculo para 60% no fornecimento de refeições pelo famoso restaurante:

     

    Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

    VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;

     

     

    2) O contribuinte do Simples Nacional utiliza o faturamento com redução de base de cálculo para a determinação da alíquota.

     

    O estabelecimento não pode utilizar a redução para fins de determinação de alíquota de seu imposto, conforme NOTA 01 do inc. VI. Ou seja, haverá a redução da base de cálculo para 60% porém utilizando-se da mesma alíquota da faixa de faturamento:

     

    NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota;

     

     

    3) Aplicação de crédito presumido sobre as entradas isentas de ICMS de insumos.

     

    Conforme NOTA 02, a utilização da redução de base de cálculo não poderá utilizada com o crédito presumido do art. 32, inc. IV, estando, então, em desacordo com o que determina a legislação do Rio Grande do Sul:

     

    NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV.

     

    Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

    IV - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;

     

     

    Gabarito: C


ID
1376977
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual foi designado para supervisionar uma área de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul com Santa Catarina. Constatou, no trabalho fiscal, que um estabelecimento do Estado do Rio Grande do Sul recebeu, de outra unidade da Federação, mercadoria sem substituição tributária, embora tal mercadoria conste de listagem de mercadorias sujeitas à substituição tributária nos termos de acordos celebrados com outras unidades da Federação. Analise algumas providências adotadas pelo Auditor- Fiscal em relação à situação descrita acima e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Correto. De acordo com o previsto no art. 8º, parágrafo 5º da LC 87/96, de fato, o valor a ser retido por substituição tributária, corresponde à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado de destino (no caso, o RS) sobre a base de cálculo e a operação própria do Estado remetente, mesmo que este remetente esteja sob o regime de recolhimento do imposto por meio do Simples Nacional. Nesses casos, na operação própria do remetente do Simples Nacional, deverá aplicar a alíquota corresponde à faixa de faturamento bruto constante na Lei Complementar 123/2006:

     

    Art. 8º. § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

     

     

    d) Incorreto. Conforme citamos no item anterior, o valor resultante é a DIFERENÇA entre a aplicação da alíquota interna do ICMS (para aquela mercadoria) do Estado de DESTINO sobre a respectiva base de cálculo e a operação própria do REMETENTE:

     

    Art. 8º. § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

     

     

    e) Incorreto. Novamenteo valor resultante é a DIFERENÇA entre a aplicação da alíquota interna do ICMS (para aquela mercadoria) do Estado de DESTINO sobre a respectiva base de cálculo e a operação própria do REMETENTE.

     

    Necessário informarmos ainda que o instituto da Substituição Tributária difere da antecipação do recolhimento do ICMS. Isso pode ser visto no REsp 1.160.372/RS, do STJ:

    (...) 3. O instituto da antecipação tributária, prevista no artigo 150, § 7º, da CF, encerra duas modalidades: com substituição e sem substituição. A antecipação com substituição exige previsão em lei complementar, como determinado no art. 155, § 2º, XII, "b", da Carta da República. A antecipação sem substituição, espécie de que tratam os autos, não exige lei complementar, podendo estar prevista em lei ordinária como na hipótese pela Lei Estadual 8.820/89. (...)

     

     

    Gabarito: C

  • Quando existir termo de acordo entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado remetente da mercadoria, sendo a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o remetente estará obrigado a reter o ICMS referente às operações posteriores no Estado destinatário, aplicando a alíquota interna para o cálculo do imposto retido.

     

    A responsabilidade pela retenção do imposto pelo remetente da mercadoria localizado em outra unidade da Federação está prevista no art. 33 da Lei Estadual n.º 8.820/89:

     

    Art. 33 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

    XI - nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado, o contribuinte de outra unidade da Federação que a eles remeta mercadorias, desde que tenha sido celebrado Termo de Acordo entre a Receita Estadual e o contribuinte remetente das mercadorias.

     

     

    a) Incorreto. Da mercadoria que não houve retenção do imposto ao Rio Grande do Sul, o ICMS deverá ser pago no momento da mercadoria na entrada no território do Estado, conforme art. 28, parágrafo 8º da Lei Estadual:

     

    Art. 24 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

    § 8º - O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação.

     

     

    b) Incorreto. Como dissemos acima, o imposto deverá ser retido no momento da entrada da mercadoria no território gaúcho:

     

    Art. 24 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

    § 8º - O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação.


ID
1376980
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um determinado contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul comprou, de outra unidade da Federação, mercadoria não sujeita à substituição tributária, no valor de R$ 10.000,00. A alíquota interna dessa mercadoria é 17%, e o ICMS destacado na nota fiscal é de R$ 1.200,00. Várias situações podem advir do que foi exposto. Pede-se que sejam analisadas as alternativas a seguir e, na sequência, que seja apontada a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente pelo valor a ser pago de ICMS corresponde ao diferencial de alíquota (entre a alíquota interna e a interestadual) deixaria clara a alternativa a ser marcada. O valor de R$ 1.200,00 deverá ser pago pelo remetente da mercadoria ao seu Estado, enquanto que o diferencial (17% - 12% = 5%) deverá ser pago pelo destinatário ao seu Estado, Rio Grande do Sul, da seguinte maneira estabelecida pelo RICMS/RS:

     

    Art. 46. § 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:

     

    a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

    b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

     

    Como a base de cálculo da mercadoria é o valor da operação, R$ 10.000,00, o valor do ICMS em termos de diferencial será de R$ 500,00, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas as alíneas “a” e “b” acima, dependendo do regime de tributação.

     

    Talvez alguns se perguntariam do porquê não ser a alternativa “c” como resposta, que aponta o valor do ICMS devido de R$ 1.700,00. Perceba que no enunciado da questão, o examinador diz que o destinatário é CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. Então, a alíquota a ser utilizada será a interestadual, de 12%. Seria 17% caso o destinatário da mercadoria fosse não contribuinte do imposto.

     

    Também sabemos que existe o diferencial de alíquota porque as próprias alternativas da questão perguntam o valor do ICMS devido. Caso a mercadoria fosse utilizada para posterior comercialização ou industrialização, não haveria diferencial, visto que o contribuinte irá efetuar o pagamento do imposto na saída através da alíquota interna de seu Estado, caso a mercadoria for lá comercializada.

     

     

    Gabarito: E

  • Achei que a alternativa E estava incompleta. por não dizer que a mercadoria deveria ser para uso/consumo do estabelecimento. Mas como o william bem destacou, o avaliador pede o devido na entrada, sendo a única possibilidade o difal.


ID
1376983
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual teve que se pronunciar acerca de um pedido tempestivo de devolução ou de compensação de um valor de ICMS, recolhido a maior por um contribuinte desse imposto, com as seguintes características: O contribuinte está inscrito na modalidade geral de recolhimento, comercializando mercadorias com a alíquota definida pela legislação tributária de 12%. Demonstrou, em seu pedido, que a alíquota correta é 12%, indicando os dispositivos legais que amparam seus argumentos. Demonstrou, ainda, que, por um erro, acabaram sendo emitidas várias notas fiscais com a alíquota indevida de 17%. Refere que, em tais vendas, o setor de faturamento, por orientação do setor de custos, utilizou um preço aproximadamente 4% mais elevado do que o normal. Assim, comprovado que houve a aplicação errônea de alíquota mais elevada e que o ICMS foi regularmente pago, o processo foi encaminhado para o Auditor- Fiscal da Receita Estadual decidir como proceder. Analise as condutas abaixo e assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
1376986
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Foi desenvolvida uma ação fiscal no setor moveleiro e de fabricação de esquadrias em uma região que prima pela qualidade dos seus produtos. O Fisco constatou que, além do excelente sistema de fabricação, nos casos de móveis e esquadrias fabricados sob medida, há um cuidado muito grande com a qualidade na montagem e instalação. A partir do trabalho fiscal, três procedimentos realizados pelos contribuintes mereceram destaque, sendo descritos nas assertivas a seguir:

I. Na Fábrica de Esquadrias de Madeira Nobre Ltda., foi constatado que, além de contar com um excelente processo de fabricação, o estabelecimento possui uma equipe muito qualificada para a colocação de seus produtos. Em termos tributários, o contribuinte também planeja sua atuação. Consegue uma tributação inferior no serviço de colocação das aberturas que produz, porque, mesmo utilizando sua equipe de colocadores, tributa a colocação com o imposto municipal sobre serviços, que tem alíquota bem inferior à do ICMS.

alíquota bem inferior à do ICMS. II. Na Fábrica de Móveis Bonitos Ltda., foram constatados os mesmos procedimentos adotados pela Fábrica de Esquadrias de Madeira Nobre Ltda. Excelente processo de fabricação e uma equipe muito qualificada para a colocação de seus produtos. Em termos tributários, a sistemática é diferenciada. O contribuinte faz a colocação com sua própria equipe, entretanto, tributando com o ICMS tanto as esquadrias quanto a colocação.

III. Na Fábrica de Esquadrias Abertas Ltda., constatou-se que ocorre o mesmo processo produtivo e de colocação. Mas, na parte tributária, os procedimentos adotados são diferentes, especialmente no que se refere ao serviço de colocação. A Fábrica de Esquadrias Abertas Ltda. contrata uma terceira empresa, também qualificada, para prestar o serviço de colocação. Assim, somente o valor das esquadrias é tributado pelo ICMS.

Quais procedimentos estão corretos frente à legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul?

Alternativas
Comentários
  • A questão parece exigir a Lei Complementar nº 116/2003 (ISSQN), imposto municipal, que não estava prevista no edital do concurso.


ID
1376992
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A legislação tributária do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul permite que sejam feitas transferências de saldo credor do ICMS de um contribuinte para outro. Assim, ao fiscalizar a Fábrica de Produtos de Primeira Necessidade Ltda., um determinado Auditor-Fiscal da Receita Estadual tomou conhecimento dos seguintes procedimentos adotados pelo contribuinte:

I. Em 2011, o contribuinte recebeu transferência de créditos fiscais do ICMS de seus clientes e, por uma estratégia empresarial, os retransferiu a terceiros.

II. Em 2013 o contribuinte passou a exportar e acumulou saldos credores de ICMS em decorrência da manutenção de créditos fiscais por aquisições de matérias-primas e outros materiais, cujos produtos industrializados foram destinados ao exterior com imunidade do ICMS. Os saldos credores podem ser transferidos a outros contribuintes desse Estado, que sejam fornecedores de mercadorias e serviços, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições, por exemplo, de matéria-prima e material secundário, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, nesse Estado, pela própria empresa adquirente.

III. O contribuinte faz muitas compras para entrega futura, cujos valores são bem expressivos. Por essa razão, tendo saldo credor de ICMS disponível, foram feitos vários pagamentos utilizando a transferência de saldos credores para o pagamento de tais aquisições.

Quais dos procedimentos adotados pelo contribuinte sob ação fiscal estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.820/89

    Art. 23. § 2º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte, bem como a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura. 


ID
1376995
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul prevê que o contribuinte pode promover a compensação do ICMS. Ao participar de um determinado Programa de Fiscalização para verificação da correção dos procedimentos de compensação do ICMS, um Auditor-Fiscal da Receita Estadual constatou três procedimentos efetuados por contribuintes, os quais estão descritos a seguir:

I. Um determinado contribuinte pagou indevidamente o ICMS em janeiro de 2013. No próprio mês de janeiro de 2013, promoveu o creditamento do valor indevidamente pago.

II. Outro contribuinte teve um crédito tributário constituído em 2012, o qual estava em aberto junto à Fazenda Pública no início de 2013. Todavia, no decorrer do ano de 2013, passou a promover saídas para o exterior e foi beneficiado com o não estorno do crédito fiscal adjudicado pelas mercadorias que entraram no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas destinadas ao exterior. Assim, decidiu compensar o crédito tributário lançado em 2012 com o saldo credor resultante do benefício do não estorno acumulado no ano de 2013.

III. Um contribuinte tinha um crédito tributário lançado em dezembro de 2012, inclusive com acréscimos legais. Em janeiro de 2013, passou a contar com um saldo credor de ICMS, tendo solicitado, em fevereiro de 2013, a compensação do crédito tributário lançado em 2012, com o saldo credor de ICMS de janeiro de 2013, ainda não utilizado. A legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul permite tal compensação, desde que tenha prévia autorização do Fisco.

Quais dos procedimentos adotados pelos contribuintes, constatados pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, foram corretos nos termos da legislação tributária do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul?

Alternativas
Comentários
  • A legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul prevê que o contribuinte pode promover a compensação do ICMS. Ao participar de um determinado Programa de Fiscalização para verificação da correção dos procedimentos de compensação do ICMS, um Auditor-Fiscal da Receita Estadual constatou três procedimentos efetuados por contribuintes, os quais estão descritos a seguir:


    I. Um determinado contribuinte pagou indevidamente o ICMS em janeiro de 2013. No próprio mês de janeiro de 2013, promoveu o creditamento do valor indevidamente pago.

     

    O art. 60, I, Nota 5 do RICMS-RS (Decreto 37.699/97) proíbe que o creditamento se dê no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento.


    II. Outro contribuinte teve um crédito tributário constituído em 2012, o qual estava em aberto junto à Fazenda Pública no início de 2013. Todavia, no decorrer do ano de 2013, passou a promover saídas para o exterior e foi beneficiado com o não estorno do crédito fiscal adjudicado pelas mercadorias que entraram no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas destinadas ao exterior. Assim, decidiu compensar o crédito tributário lançado em 2012 com o saldo credor resultante do benefício do não estorno acumulado no ano de 2013.

    O art. 60, II, Nota 5 do RICMS-RS (Decreto 37.699/97) determina que é vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno.

    III. Um contribuinte tinha um crédito tributário lançado em dezembro de 2012, inclusive com acréscimos legais. Em janeiro de 2013, passou a contar com um saldo credor de ICMS, tendo solicitado, em fevereiro de 2013, a compensação do crédito tributário lançado em 2012, com o saldo credor de ICMS de janeiro de 2013, ainda não utilizado. A legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul permite tal compensação, desde que tenha prévia autorização do Fisco.


    Está correto, nos termos do art. 60, II do RICMS-RS (Decreto 37.699/97).



    Créditos Professor Cláudio Borba

  • Mais o correto então não deveria ser somente a III?


ID
1377007
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:

· Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.

· No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.

Em relação ao que foi relatado nas informações, para a solução dessa questão, relativamente ao ano de 2012, o Auditor-Fiscal constituiu o crédito tributário com base na legislação tributária do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul. Analise os procedimentos adotados pelo Auditor com as respectivas consequências e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão está no art. 9º da Lei Estadual n.º 6.537/73.

     

    O inc. III desse dispositivo prevê que a multa material qualificada será de 120% do valor do tributo devido, e terá uma redução de 50% no caso de pagamento em um prazo de até 30 dias da notificação do Auto de Lançamento.

     

    A infração à legislação decorre pelo fato de o contribuinte se utilizar de crédito de ICMS das mercadorias adquiridas para uso/consumo:

     

    Art. 9º - Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:

    III -  de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas.

     

    Art. 10 - As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, serão reduzidas de:

    I -  na hipótese de infrações tributárias materiais:

    a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;

     

    Gabarito: B

  • Complementando a resposta do William

    RICMS Art. 33 não é admitido crédito fiscal:

    Relativo à entrada de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento


ID
1377010
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:

· Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.

· No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.

Em relação ao que foi relatado anteriormente, relativamente ao ano de 2012, objeto de lançamento pelo Auditor-Fiscal, conforme descrito na questão anterior, analise as assertivas a seguir, com base na legislação tributária do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul:

I. Lavrado o Auto de Lançamento, a notificação do sujeito passivo pode ser feita pessoalmente, com a data e assinatura deste, ou mediante remessa para ele de cópia do Auto de Lançamento, provada pelo aviso de recebimento datado e assinado pelo destinatário, ou por Edital publicado no Diário Oficial. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento, quando pessoal, na data da respectiva assinatura; quando por remessa, na data constante do aviso de recebimento; e, quando por Edital, 5 (cinco) dias após a data da publicação.

II. Na hipótese do sujeito passivo não concordar com o procedimento fiscal, poderá entrar com impugnação a lançamento, pessoalmente ou por qualquer procurador, pessoa natural que possua procuração específica do sujeito passivo para representá-lo perante a Fazenda Pública.

III. A impugnação do sujeito passivo a lançamento poderá ser indeferida sem o julgamento do mérito, se for intempestiva, quando o pedido for apresentado fora do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Lançamento.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Correto. O art. 21 da Lei Estadual n.º 6.537/73 apresenta as hipóteses de notificações e intimações, conforme o que se diz nos incisos II e IV. Neles consta que umas das maneiras será por remessa do instrumento por meio aviso de recebimento e por meio de edital no Diário Oficial do Estado. Além disso, o parágrafo 1º dispõe sobre a época da notificação, nos caso pessoal, remessa e por edital:

     

    Art. 21 - As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:

    II – mediante remessa ao sujeito passivo de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de processo, provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;

    IV – por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, e afixado em lugar visível no prédio da repartição.

     

    § 1º - Considera-se feita a notificação ou intimação:

    a) quando pessoal, na data da respectiva assinatura;

    b) quando por remessa, na data constante no aviso de recebimento ou, se for omitida, na data da devolução, à repartição, pelo agente intermediário;

    d) quando por edital, 5 dias após a data de publicação.

     

     

    II. Incorreto. caput do art. 19 da Lei Estadual n.º 6.537/73 dispõe que o procurador do sujeito passivo poderá intervir no procedimento tributário, porém deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pessoa jurídica ou pessoa física:

     

    Art. 19 - A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito no Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    § 1º - A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.

    § 2º - A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação.

     

    Art. 28 - A impugnação e a contestação, formalizadas por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação ou intimação, à repartição mencionada no artigo 24.

     

     

    III. Incorreto. O art. 38, inc. II da Lei Estadual n.º 6.537/73 prevê que a inicial será indeferida sem o julgamento de mérito quando o pedido for intempestivo. O item da questão informa que a inicial poderá ser indeferida, tornando-a incorreta:

     

    Art. 38 - A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:

    II -  o pedido for intempestivo;

     

     

    Gabarito: A


ID
1377013
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:

· Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.

· No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.

Relativo ainda ao ano de 2012, foi lavrado o Auto de Lançamento pelo Auditor-Fiscal, constituindo o crédito tributário. Analise as assertivas a seguir, supondo que o sujeito passivo tenha entrado com impugnação do lançamento e que a impugnação tenha sido julgada improcedente em todas as instâncias:

I. O contribuinte deverá pagar o crédito tributário constituído, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi cientificado da decisão definitiva.

II. O sujeito passivo não efetuou o pagamento do crédito tributário constituído, após a decisão definitiva a ele contrária, tendo sido inscrito em Dívida Ativa. Nesse caso, o Estado pode fazer divulgação do fato, tornando público que o contribuinte é devedor da Fazenda Pública, inclusive com menção aos valores devidos.

III. O sujeito passivo poderá, ainda, entrar com Recurso Especial ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o qual decidirá atendendo às características pessoais ou materiais do caso, reduzindo, por equidade, as multas por infrações materiais, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Correto. De fato, o art. 66 da Lei Estadual 6.537/73 prevê que o contribuinte cumprirá a decisão no prazo de quinze dias contados da decisão:

     

    Art. 66 - A decisão contrária ao sujeito passivo será por este cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se tornou definitiva.

     

    E quando as decisões serão consideradas definitivas? O art. 65 da Lei 6.537/73 responde à pergunta:

    Art. 65 - Na esfera administrativa, são definitivas, com a intimação do sujeito passivo, as decisões de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando esgotado o prazo sem que este tenha sido interposto.

    Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo.

     

     

    II. Incorreto. O Estado deverá divulgar os devedores que tenha crédito tributário pendente:

     

    Art. 13 - A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará os devedores que tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se estiverem parcelados.

     

     

    III. Incorreto. Será o Secretário quem terá essa competência, conforme previsão do parágrafo 3º do art. 99 da Lei n.º 6.537/73, porém será sem a interposição de recurso especial nem extraordinário:

     

    Art. 138 - O Secretário de Estado da Fazenda, por proposição das autoridades julgadoras ou quando decidir nos termos do disposto no § 3º do artigo 99, poderá, atendendo às características pessoais ou materiais do caso.

     

    I - reduzir ou dispensar, por equidade, multas por infrações formais;

     

    II - reduzir, por equidade, as multas por infrações tributárias materiais, até o grau correspondente às privilegiadas, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.

     

    Art. 99, § 3º -  Se, por falta de "quorum", decorrente de ausência de Juízes representantes dos contribuintes e/ou da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, o Plenário do TARF ou qualquer de suas Câmaras deixar de se reunir por 5 sessões consecutivas, o Secretário de Estado da Fazenda poderá avocar o julgamento dos processos pendentes, incluídos na pauta das sessões não realizadas, proferindo decisão irrecorrível na esfera administrativa.

     

     

    Gabarito: A


ID
1377016
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:

· Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.

· No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.

Em relação ao ano de 2013, no que se refere à lavratura do Auto de Lançamento pelo Auditor-Fiscal, constituindo o crédito tributário e exigindo o ICMS devido, analise os fatos constatados e assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A questão deixa um pouco em dúvida se a infração à legislação tributária cometida pelo sujeito passivo seria qualificada ou básica (art. 7º, incisos I e III da Lei 6.537/73).

     

     

    Art. 7º - Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como:

     

    I - qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;

     

    III - básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas.

     

    Pelo gabarito da questão, o examinador entendeu que o sujeito passivo cometeu infração material básica, o que resultou em uma multa de 60% do valor do tributo devido, conforme art. 9º:

     

    Art. 9º - Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:

     

    I -  de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas;

    II - de 60% do valor do tributo devido, se básicas;

    III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas.

     

     

    Gabarito: C


ID
1377022
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual foi designado para participar de auditoria na área do ICMS, em cooperativas de produtores rurais de uma determinada região do Estado do Rio Grande do Sul. No decorrer do trabalho, foi constatada uma série de situações, dentre as quais algumas estão listadas a seguir:

I. Vários produtores agropecuários remeteram seus produtos para a Cooperativa Regional de Produtos Agrícolas, que congrega os produtores da região. De outra parte, a Cooperativa, durante um mês inteiro, promoveu a saída de tais produtos para a Central de Cooperativas de que faz parte, sem que tenha sido comprovado o efetivo destino das mercadorias, através da respectiva “contranota”. Nos termos da legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias. Não comprovado o destino, não se configura o diferimento e passa a ser devido o ICMS.

II. A análise das prestações de serviço de transporte intermunicipal ocorridas, no ano de 2012, entre os produtores e a Cooperativa Regional de Produtos Agrícolas, bem como da própria Cooperativa para contribuintes de outros Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, demonstrou que foi realizado pela Transportadora de Cereais Ltda., com sede e estabelecimento único em Chapecó, Santa Catarina. Tais prestações de serviços de transporte intermunicipal tiveram o ICMS diferido para o tomador do serviço. Portanto, tratando-se de prestação de serviços de transporte intermunicipal entre contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul e, estando inscritos os transportadores, ocorre o diferimento nas prestações de serviços de transporte auditadas, transferida a responsabilidade pelo imposto para o tomador do serviço.

III. A análise das prestações de serviço de transporte intermunicipal ocorridas, no ano de 2013, entre os produtores e a Cooperativa Regional de Produtos Agrícolas, bem como da própria Cooperativa para contribuintes de outros Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, demonstrou que o transporte foi realizado pela Transportadora de Unidas Ltda., estabelecida em Guaíba, nesse Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de prestação de serviço de transporte intermunicipal entre contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, com transportadores inscritos no Estado do Rio Grande do Sul, ocorre o diferimento nas prestações de serviços de transporte auditadas, transferida a responsabilidade pelo imposto para o tomador do serviço.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  •  

    I. Correto. A operação foi acobertada por documento fiscal inidôneo. Então, nesse caso, com base no parágrafo 2º, alínea “c” do Livro III do RICMS/RS, não haverá o diferimento:

     

    Art. 2° - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.

     

    § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:

    c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

     

     

    II. Incorreto. Como o transportador não está estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, não ocorrerá o diferimento de acordo com o previsto no parágrafo 2º, alínea “a” do Livro III do RICMS/RS:

     

    Art. 2° - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.

    § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:

    a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

     

     

    III. Incorreto. De acordo com o previsto na NOTA do art. 2º do RICMS/RS, o diferimento na situação de transporte realizado por contribuinte inscrito do Estado do Rio Grande do Sul, entre contribuintes do RS, estará suspenso:

     

    Art. 2° - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.

    NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89.

     

     

    Gabarito: A

     

     

    Rodrigo Friozi


ID
1377025
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Foi desencadeada uma ação de fiscalização de operações sujeitas à substituição tributária e, também, da análise de pedidos de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária ou da possibilidade de abertura da substituição e creditamento do valor do ICMS correspondente. Analise abaixo alguns procedimentos, efetuados pelos contribuintes, que foram vivenciados por um determinado Auditor-Fiscal:

I. O contribuinte substituído, o comerciante Epaminondas Eustáquio Ltda., comprou mercadorias com substituição tributária. Comprovou, então, que o veículo que as transportava sofreu um sinistro que danificou a totalidade da carga. Assim, não tendo mais possibilidade do fato gerador presumido se realizar, tem direito à restituição do valor do imposto que foi pago por força da substituição tributária.

II. O contribuinte substituído, Empresa X Ltda., recebeu mercadorias com substituição tributária e comprovou que houve uma modificação da finalidade das mercadorias, adjudicando-se do crédito fiscal relativo ao valor do imposto que foi pago por força da substituição tributária.

III. O contribuinte Comércio de Produtos Y Ltda. recebeu mercadorias com substituição tributária e, posteriormente, as remeteu, com substituição tributária, para fora do Estado do Rio Grande do Sul. Por esse motivo, adjudicou-se do crédito fiscal relativo ao imposto que foi pago por força da substituição tributária.

Quais procedimentos adotados pelos contribuintes estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • I. Correto. O art. 22 do RICMS/RS, assim como a própria CF/88, estabelece que, caso o fato gerador do presumido não se realizar (sinistro com o veículo), o substituído terá direito à restituição do imposto pago por fora de substituição tributária:

     

    Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

     

     

    II. Correto. O art. 23, in. II do RICMS/RS prevê que, caso haja modificação da finalidade da mercadoria, o substituído poderá solicitar a restituição do tributo via crédito em sua escrita fiscal:

     

    Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

    II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

     

     

    III. Correto. Aqui o contribuinte poderá restituir do tributo porque, a priori, a operação de substituição tributária seria dentro do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se a alíquota interna da mercadoria. Na operação interestadual desse caso, a alíquota aplicável seria a interestadual, menor que a interna:

     

    Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

    II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

     

     

    Gabarito: E

     

     

    Rodrigo Friozi

  • Colega William,

    Acredito que o item III refira-se ao art. 23, III do Livro III: saídas de mercadorias em que ocorra nova substituição tributária.

    Abraços


ID
1377028
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Uma equipe especializada no controle eletrônico da movimentação econômica de contribuintes está trabalhando em uma ação fiscal de análise em determinado segmento de atividade econômica. Fundamentalmente, as análises estão centradas nos documentos fiscais eletrônicos, particularmente nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos contribuintes do setor. No decorrer da ação, foi constatada uma série de situações, com o consequente posicionamento da equipe de auditoria. Considere as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas, à luz da legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul.

( ) Da análise dos contribuintes inscritos no ramo de atividade escolhido, os auditores-fiscais constataram que alguns desses contribuintes, sem contabilidade regular, para um mesmo tipo de mercadoria, têm um preço muito inferior ao preço médio praticado pela maioria dos contribuintes daquele segmento econômico. Em decorrência, o Fisco promoveu o arbitramento das saídas reais de tais contribuintes, baseado nos elementos ponderáveis obtidos a partir da prática de preços ostensivamente inferiores aos reais.

( ) Foi constatado, que alguns estabelecimentos, para um mesmo tipo de mercadoria, têm um preço muito inferior àquele praticado pela maioria dos contribuintes do segmento. Todavia, a legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não permite a realização de arbitramento na constituição de crédito tributário, por isso, nenhum lançamento tributário foi efetuado em razão dessa ação fiscal.

( ) Da análise dos contribuintes inscritos no ramo de atividade escolhido, os auditores-fiscais constataram que alguns desses contribuintes, para um mesmo tipo de mercadoria, têm um preço muito inferior ao preço médio praticado pela maioria dos contribuintes daquele segmento econômico. Invalidada a escrita contábil do contribuinte por ter ficado demonstrado que ela contém vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do ICMS, o Fisco pode promover o arbitramento das saídas reais de tais contribuintes, baseado nos elementos ponderáveis obtidos a partir da prática de preços ostensivamente inferiores aos reais.

( ) Da análise dos contribuintes inscritos no ramo de atividade escolhido, os auditores-fiscais constataram que alguns desses contribuintes, para um mesmo tipo de mercadoria, têm um preço muito inferior ao preço médio praticado pela maioria dos contribuintes daquele segmento econômico. Em decorrência, ainda que o contribuinte tenha sua contabilidade regular a lhe amparar, o Fisco pode promover o arbitramento das saídas reais de tais contribuintes, baseado nos elementos ponderáveis obtidos a partir da prática de preços ostensivamente inferiores aos reais.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • A questão toda está baseada no art. 10, parágrafo 9º do RICMS/RS, que trata do arbitramento da base de cálculo das operações:

     

    Art. 10, § 9º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

    O item I informa que o contribuinte não está com sua contabilidade em regularidade. Com base no dispositivo acima, a documentação do contribuinte não merece fé e, por isso, poderá haver arbitramento da base de cálculo. Da mesma forma, a escrita contábil do contribuinte do item III possui vícios e irregularidades, estando sujeita ao arbitramento da base de cálculo das mercadorias.

     

    O item II afirma que a legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul afirma que não poderá haver arbitramento, porém o dispositivo acima abre ao Fisco essa possibilidade, desde nas condições ali previstas.

     

    Já o item IV informa que o contribuinte possui sua contabilidade regular, o que poderia afastar o arbitramento previsto no art. 10, parágrafo 9º do RICMS/RS.

     

     

    Ou seja, não basta que os preços sejam muito inferiores ao preço médio praticado. Há a necessidade de que os esclarecimentos ou documentos não mereçam fé ou sejam omissos.

     

    Gabarito: B

     

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  •  art. 10, parágrafo 9º da lei do ICMS RS e não do Regulamento.

    Mesmo assim o artigo citado não explica o item 4. 
     


ID
1377934
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as alternativas a seguir, assinale qual não retrata hipótese de incidência do ICMS.

Alternativas
Comentários
  • A) O fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes.

    Art. 2° - O imposto incide sobre:

    I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    B) A entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, por pessoa física que não seja contribuinte habitual, quando o bem e a mercadoria destinar-se a uso pessoal. 

    Art. 2° - O imposto incide sobre:

    IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

    C) O fornecimento de energia elétrica e a prestação onerosa de serviço de comunicação.

    Art. 2° - O imposto incide sobre:

    V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

    Art 3° - O imposto incide, também, sobre:

    II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    D) Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial.

    Art 11 - O imposto não incide sobre:

    VII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; 

    E) A entrada, no território do Estado, de combustível não destinado à comercialização, decorrente de operação interestadual promovida diretamente pelo consumidor final.

    Art. 2° - O imposto incide sobre:

    V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. 



  • (a) Incorreto. Já comentei diversas vezes sobre esse hipóteses de incidência “clássica”.

    (b) Incorreto. Importou, se lascou! Não importa se é habitual ou não! Não importa se é pra uso pessoal ou não! Importou, ICMS neles!

    (c) Incorreto. Energia elétrica, para efeitos de ICMS, é considerada mercadoria. Ademais, conforme art. 2º, §1º, III, incide ICMS na entrada no território do Estado destinatário quando não destinados à comercialização ou industrialização. No que tange ao serviço de comunicações, estudamos nesta aula que a prestação do serviço de comunicação onerosa é fato gerador do ICMS.

    (d) Correto. Por ocasião do trespasse não há incidência do ICMS conforme inciso VI do art. 3º da lei Kandir.

    (e) Incorreto. Na entrada de combustível (tanto de derivado de petróleo ou não) para consumo há incidência do fato gerador. O que ocorre é que na saída do território do Estado de combustível derivado do petróleo não há incidência do ICMS.

    Gabarito: Letra D.

    Fonte: Estratégia

  • A única alternativa que não apresenta uma hipótese de incidência é a alternativa D. Conforme a Lei Kandir, não incide ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial.

    Art. 3o O imposto não incide sobre:

    VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

    Aproveite para verificar a incidência do ICMS nas operações apresentadas nas outras alternativas.

    Art. 2o O imposto incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

     § 1o O imposto incide também:

    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;       

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    Resposta: D


ID
1377940
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao ICMS, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.Art 4º - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; INCORRETA
    B) Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega de bem ou mercadoria originária do exterior, quando a entrega ocorrer antes do desembaraço aduaneiro. Art 4º - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; Nota 2 - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. CORRETA
    C) Na hipótese de transporte iniciado no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do ato final do transporte. Art 5° - Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: II - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior; CORRETA D) Na hipótese de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da utilização do serviço pelo contribuinte. Art. 5º - Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: V - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. CORRETA
    E) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na entrada, no território do estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da federação, quando destinados à comercialização ou à industrialização. Art 2 - O imposto incide sobre:V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. CORRETA
  • na D) temos o famoso DIFAL

  • Questão maldosa, pois a alternativa A pode ser certa ou errada ao bel-prazer da banca.

    CONFORME artigo 4 da LEI KANDIR (LC 87/96), conforme exposto pelo colega Lesso, realmente incide ICMS ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    Porém conforme SÚMULA 166 do STJ (daquele mesmo ano 1996), "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    Assim, no minimo, a banca deveria ter pedido a qual norma se referia.

  • a) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

    ERRADO. A lei Kandir considera ocorrido o fato gerador na saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:       

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    b) Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega de bem ou mercadoria originária do exterior, quando a entrega ocorrer antes do desembaraço aduaneiro.

    CORRETO.  Em regra, o fato gerador da importação de bem ou mercadoria considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro. No entanto, quando ocorrer a entrega da mercadoria a terceiros antes do ato final de despacho, o momento do fato gerador será na própria entrega do bem. Observe o que dispõe a Lei Kandir.

    Art. 12.  § 3 Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

    c) Na hipótese de transporte iniciado no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do ato final do transporte.

    CORRETO. No transporte iniciado no exterior o momento do fato gerador é o ato final do transporte.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    d) Na hipótese de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da utilização do serviço pelo contribuinte.

    CORRETO. Trata-se da hipótese em que haverá o diferencial de alíquotas para o Estado de destino de serviço iniciado em outra unidade da Federação prestado a consumidor final contribuinte, que ficará responsável pelo pagamento do imposto.

    Art.12. XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

    e) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na entrada, no território do estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da federação, quando destinados à comercialização ou à industrialização.

    CORRETO. Na operação interestadual de petróleo e energia elétrica, será considerado ocorrido o fato gerador na entrada do território do Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Logo, se forem destinados a esses fins não haverá a ocorrência do fato gerador no momento da entrada.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    Resposta: A

  • Questão desatualizada...Nossa, cansei. Ja vi três questões com isso. O professor responsável pelo material precisa alterar isso.


ID
1377952
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação as obrigações de terceiros, previstas na legislação do ICMS, analise as assertivas abaixo, assinalando V, para verdadeiro, ou F, para falso.

( ) Quando intimados por escrito, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, deverão prestar, à Fiscalização de Tributos Estaduais, informações relativas a dados que disponham, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros.

( ) As administradoras de cartão de crédito deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

( ) O transportador ou o motorista não é considerado autorizado a receber, em nome do responsável pelas mercadorias que transporta, as intimações ou notificações relacionadas aos procedimentos fiscais adotados no trânsito.

Alternativas
Comentários
  • (V) Quando intimados por escrito, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, deverão prestar, à Fiscalização de Tributos Estaduais, informações relativas a dados que disponham, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros.

    Art. 216 - Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, os estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto


    (V) As administradoras de cartão de crédito deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

    Art. 216, par 2° - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

    (F) O transportador ou o motorista não é considerado autorizado a receber, em nome do responsável pelas mercadorias que transporta, as intimações ou notificações relacionadas aos procedimentos fiscais adotados no trânsito.

    Art 226 - Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.

ID
1377958
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre os impostos do Estado, assinale a alternativa incorreta de acordo com o disposto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Alternativas
Comentários
  • IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais  e de exportação ;

     

    FCC – ICMS-SP 2006 - As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais são estabelecidas por Resolução do Senado Federal. CERTO. 


ID
1377961
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à hipótese de incidência do ICMS, analise as assertivas abaixo, assinalando V, para verdadeiro, ou F, para falso.

( ) O imposto incide sobre as prestações onerosas e gratuitas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

( ) O imposto incide sobre a entrada, no território do Estado, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

( ) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • (F) O imposto incide sobre as prestações onerosas e gratuitas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

    Art. 3° - O imposto incide, também, sobre: II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;


    (V) O imposto incide sobre a entrada, no território do Estado, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.


    Art. 2º - O imposto incide sobre: V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

    (V) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

    Art. 2° - O imposto incide sobre: II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • (F) O imposto incide sobre as prestações onerosas e gratuitas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

    ERRADO. O ICMS não incide sobre as prestações gratuitas de serviços de comunicação.

    (V) O imposto incide sobre a entrada, no território do Estado, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

    CORRETO. Na entrada interestadual de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização incide ICMS.

    (V) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

    CORRETO. Exato. Se o serviço não está incluso na competência tributária dos municípios, incide ICMS sobre tudo.

    Resposta: B


ID
1377967
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Das alternativas abaixo, acerca da obrigação de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), assinale qual está em desacordo com o disposto na legislação tributária estadual.

Alternativas
Comentários
  • E) Art 5° - O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.


ID
1377970
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao local da operação, para efeitos de cobrança e de definição de estabelecimento responsável, no que tange ao ICMS, analise as seguintes assertivas:

I. A definição legal de estabelecimento alcança o local que transfere a propriedade de mercadoria adquirida no país, ainda que tal mercadoria por ele não tenha transitado.

II. Para mercadorias ou bens adquiridos em licitação pública, ou importados do exterior, quando apreendidos ou abandonados, a legislação define estabelecimento como o local onde, após a aquisição, ocorrer a entrada física dos bens ou mercadorias.

III. Para mercadoria ou bem importado do exterior, a legislação define que o local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado, ou, o do domicílio do adquirente, este último, quando o adquirente não estiver estabelecido.

IV. Para crustáceos e moluscos capturados, a legislação define estabelecimento como o local onde ocorrer o desembarque do produto.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. A definição legal de estabelecimento alcança o local que transfere a propriedade de mercadoria adquirida no país, ainda que tal mercadoria por ele não tenha transitado. CORRETA

    Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: I - o do estabelecimento: b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;


    II. Para mercadorias ou bens adquiridos em licitação pública, ou importados do exterior, quando apreendidos ou abandonados, a legislação define estabelecimento como o local onde, após a aquisição, ocorrer a entrada física dos bens ou mercadorias. INCORRETA

    Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;


    III. Para mercadoria ou bem importado do exterior, a legislação define que o local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado, ou, o do domicílio do adquirente, este último, quando o adquirente não estiver estabelecido. CORRETA

    Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: I - o do estabelecimento: c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior;III - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

    IV. Para crustáceos e moluscos capturados, a legislação define estabelecimento como o local onde ocorrer o desembarque do produto.  CORRETA

    Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos

ID
1377976
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. As obrigações de caráter geral, relativas ao ICMS, previstas na legislação, estendem-se às pessoas naturais ou jurídicas que receberem veículos usados para venda, revenda ou permuta, seja por conta própria ou por conta e ordem de terceiros.

II. No Estado do RS os comerciantes ambulantes não estão obrigados ao cumprimento das formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.

III. Nas operações de venda de mercadoria a consumidor final, é dever do estabelecimento comunicar, mediante a fixação de cartaz e através da realização de consulta direta ao consumidor, a cada emissão de documento, a possibilidade do consumidor final incluir seu CPF no documento fiscal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. As obrigações de caráter geral, relativas ao ICMS, previstas na legislação, estendem-se às pessoas naturais ou jurídicas que receberem veículos usados para venda, revenda ou permuta, seja por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. CORRETA


    Art. 215 - Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral. 


    II. No Estado do RS os comerciantes ambulantes não estão obrigados ao cumprimento das formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos. INCORRETA


    Art. 213 - Os comerciantes ambulantes deste Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.



    III. Nas operações de venda de mercadoria a consumidor final, é dever do estabelecimento comunicar, mediante a fixação de cartaz e através da realização de consulta direta ao consumidor, a cada emissão de documento, a possibilidade do consumidor final incluir seu CPF no documento fiscal. CORRETA


    Art. 212 - Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes: XIII - na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma: a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z7; b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal.



ID
1377982
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação, assinale a alternativa incorreta frente o disposto na legislação.

Alternativas
Comentários
  • c) A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá o valor total da prestação, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável, mas está dispensada de conter a discriminação do serviço prestado.


    Art. 136 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: 


    VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;


ID
1377985
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o ICMS e o local da prestação do serviço, analise as assertivas abaixo, assinalando V, para verdadeiro, ou F, para falso.

( ) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo.

( ) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.

( ) Considera-se local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde se encontra o transportador na hipótese de prestação de serviço de transporte considerada irregular, por falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • (V) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo.

    Cap. III - Art. 7 º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte: c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo; 

    (V) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.

    Cap. III - Art. 7 º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.

    (V) Considera-se local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde se encontra o transportador na hipótese de prestação de serviço de transporte considerada irregular, por falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea.

    Cap. III - Art. 7 º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte: b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

ID
1377994
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as seguintes assertivas em relação à disciplina do ICMS.

I. Na hipótese de prestação onerosa de serviço de comunicação, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

II. O veículo utilizado na captura de pescado, em nenhuma hipótese é considerado, para fins de cobrança do ICMS, estabelecimento autônomo.

III. O veículo utilizado no comércio ambulante, salvo na hipótese de utilização em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, é considerado, para fins de cobrança do ICMS, estabelecimento autônomo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Na hipótese de prestação onerosa de serviço de comunicação, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. CORRETA

    Cap. III, art 7°, parágrafo único - tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

    II. O veículo utilizado na captura de pescado, em nenhuma hipótese é considerado, para fins de cobrança do ICMS, estabelecimento autônomo. INCORRETA


    Cap. III, art 8º, III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

    III. O veículo utilizado no comércio ambulante, salvo na hipótese de utilização em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, é considerado, para fins de cobrança do ICMS, estabelecimento autônomo. CORRETA

    Cap. III, art 8º, III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;


ID
2896423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado do Rio Grande do Sul, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B!

     

    a hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma "hipótese" que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador.

     

    Sabbag (2011, p. 672), com a precisão didática que lhe é peculiar, afirma: "hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)".

  • GABA c)

    Obs Alternativa e) melhor que as armadilhas do charada. rsrsrs

    O ICMS consiste em imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações ANTERIORES.

  • a) quem instituiu o ICMS foi a LC 87 (Lei Kandir);

    b) gabarito. a hipótese de incidência também é chamada de FG in abstracto, ou abstrato.

    c) em regra, o local é o do estabelecimento do REMETENTE;

    d) não há base legal nenhuma para isso;

    e) o erro foi falar em posteriores, quando o correto é anteriores.

  • RESOLUÇÃO: 

    a) ERRADA. A instituição do ICMS ocorre por meio de Lei Estadual. Não há instituição do ICMS por meio de Constituição Estadual.

    b) CERTA. De fato, a hipótese de incidência representa uma previsão abstrata contida em lei estadual.

    c) ERRADA. O local da operação, para efeitos de cobrança desse imposto em razão da venda de mercadorias, é o do estabelecimento remetente da mercadoria, visto que o local onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador(saída da mercadoria).

    d) ERRADA. Aquele que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquire lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, é contribuinte do ICMS. Esse é o contribuinte eventual, ou seja, esporádico.

    e) ERRADA. O ICMS consiste em imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações ANteriores. Pegadinha clássica sobre a não cumulatividade. Não caia nessa!

    Resposta: B


ID
2896468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul — Decreto estadual n.º 37.699/1997 —, carne verde é aquela

Alternativas
Comentários
  • Carne verde é o nome que se dá à carne de animais abatidos na véspera do consumo, sem qualquer conservação.

    Menos usual mas conhecida também como boi verde.

    Cuidado com os peguinhas que podem vim a ter, como : é o boi chipado, criado com pasto nativos ou solto em áreas de reflorestamentos, sempre nesse sentido.


ID
2896471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul — Decreto estadual n.º 37.699/1997 —, a emissão de nota ou cupom fiscal é dispensável quando referente a

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 -

    Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: 

    NOTA 02 -

    A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia elétrica que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem. 


ID
2896474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul — Decreto estadual n.º 37.699/1997 — a respeito de vendas à ordem ou para entrega futura, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
3698242
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para responder à questão, considere as informações a seguir. Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:

  • Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.
  • No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.
Relativo ainda ao ano de 2012, foi lavrado o Auto de Lançamento pelo Auditor-Fiscal, constituindo o crédito tributário. Analise as assertivas a seguir, supondo que o sujeito passivo tenha entrado com impugnação do lançamento e que a impugnação tenha sido julgada improcedente em todas as instâncias:

I. O contribuinte deverá pagar o crédito tributário constituído, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi cientificado da decisão definitiva. 

II. O sujeito passivo não efetuou o pagamento do crédito tributário constituído, após a decisão definitiva a ele contrária, tendo sido inscrito em Dívida Ativa. Nesse caso, o Estado pode fazer divulgação do fato, tornando público que o contribuinte é devedor da Fazenda Pública, inclusive com menção aos valores devidos.

III. O sujeito passivo poderá, ainda, entrar com Recurso Especial ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o qual decidirá atendendo às características pessoais ou materiais do caso, reduzindo, por equidade, as multas por infrações materiais, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.

Quais estão corretas?

Alternativas

ID
3698245
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para responder à questão, considere as informações a seguir. Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:

  • Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.
  • No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.
Em relação ao que foi relatado anteriormente, relativamente ao ano de 2012, objeto de lançamento pelo Auditor-Fiscal, conforme descrito na questão anterior, analise as assertivas a seguir, com base na legislação tributária do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul:

I. Lavrado o Auto de Lançamento, a notificação do sujeito passivo pode ser feita pessoalmente, com a data e assinatura deste, ou mediante remessa para ele de cópia do Auto de Lançamento, provada pelo aviso de recebimento datado e assinado pelo destinatário, ou por Edital publicado no Diário Oficial. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento, quando pessoal, na data da respectiva assinatura; quando por remessa, na data constante do aviso de recebimento; e, quando por Edital, 5 (cinco) dias após a data da publicação. 

II. Na hipótese do sujeito passivo não concordar com o procedimento fiscal, poderá entrar com impugnação a lançamento, pessoalmente ou por qualquer procurador, pessoa natural que possua procuração específica do sujeito passivo para representá-lo perante a Fazenda Pública. 

III. A impugnação do sujeito passivo a lançamento poderá ser indeferida sem o julgamento do mérito, se for intempestiva, quando o pedido for apresentado fora do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Lançamento.

Quais estão corretas?

Alternativas

ID
3698650
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para responder à questão, considere as informações a seguir. Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:

  • Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.
  • No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.
Em relação ao ano de 2013, no que se refere à lavratura do Auto de Lançamento pelo Auditor-Fiscal, constituindo o crédito tributário e exigindo o ICMS devido, analise os fatos constatados e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Me parece que a porcentagem da multa é legislada por cada Estado especificamente, a questão não informa qual o Estado em que ocorreu a prova, nem qual prova foi esta. Se alguém souber solucionar esta questão me avise! Gratidão


ID
3704593
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para responder à questão, considere as informações a seguir. Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:
  • Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00. 
  • No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.
Em relação ao que foi relatado nas informações, para a solução dessa questão, relativamente ao ano de 2012, o Auditor-Fiscal constituiu o crédito tributário com base na legislação tributária do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul. Analise os procedimentos adotados pelo Auditor com as respectivas consequências e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lavrou um Auto de Lançamento, constituindo o crédito tributário e exigindo o ICMS devido. Dentre os procedimentos adotados, apontou a ocorrência de infração material qualificada e cominou a penalidade aplicável. O valor do ICMS devido foi de R$ 120.000,00, e a multa aplicada de R$ 144.000,00. Se o contribuinte efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, terá 50% (cinquenta por cento) de redução na multa.