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ID
1378384
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tratados e convenções internacionais, relacionados com tributo, são fontes formais primárias do Direito Tributário e ingressam em nosso ordenamento jurídico através de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A

    Porém, em observação do Professor Eduardo Sabbag, no seu Manual de Direito Tributário (2014, pg 616), " a questão se mostra passível de discussão. Isso porque os tratados, segundo posição unânime dos internacionalistas, não são internacionalizados pelo decreto legislativo, mas pela ratificação e posterior publicação do decreto presidencial em execução. Assim, o que o Legislativo faz é dar 'carta branca' ao Presidente para 'ratificar' o tratado, sem internalizar o tratado no plano interno.

  • Gabarito A

     

    Lembrando que o tratado, nesse mister, adquire status de Lei Ordinária.

  • RESPOSTA A

    >>Em relação ao conceito de fontes formais do direito tributário, assinale a alternativa CORRETA. B) As fontes formais do direito tributário compreendem as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

    >>De acordo com o Código Tributário Nacional, as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, estão compreendidos A) na expressão “legislação tributária”.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questões 

  • A Constituição Federal de 1988 prescreve, no artigo 84, que:

    “compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.

    Dispõe o artigo 49 que:

    é da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”

    No sistema brasileiro, a forma dessa autorização parlamentar, é o decreto legislativo do Congresso Nacional. Ou seja, assinado o tratado pelo Presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a ratificação do mesmo

  • RESOLUÇÃO

    A respeito do procedimento de internalização de tratados internacionais ao nosso Direito, Ricardo Alexandre assim prescreveu:

    “Nos autos da Carta Rogatória 8.279-4 (AgRg), o STF, de maneira extremamente didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. São elas:

    1. aprovação pelo Congresso Nacional mediante decreto legislativo;

    2. ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;

    3. promulgação pelo Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a-produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado, e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF, CR/8.729, Rei. Min. Presidente, DJ 26.05.1999)”.

    Corroborando com a lição do mestre,

    Gabarito A