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Gabarito: LETRA A
Porém, em observação do Professor Eduardo Sabbag, no seu Manual de Direito Tributário (2014, pg 616), " a questão se mostra passível de discussão. Isso porque os tratados, segundo posição unânime dos internacionalistas, não são internacionalizados pelo decreto legislativo, mas pela ratificação e posterior publicação do decreto presidencial em execução. Assim, o que o Legislativo faz é dar 'carta branca' ao Presidente para 'ratificar' o tratado, sem internalizar o tratado no plano interno.
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Gabarito A
Lembrando que o tratado, nesse mister, adquire status de Lei Ordinária.
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RESPOSTA A
>>Em relação ao conceito de fontes formais do direito tributário, assinale a alternativa CORRETA. B) As fontes formais do direito tributário compreendem as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
>>De acordo com o Código Tributário Nacional, as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, estão compreendidos A) na expressão “legislação tributária”.
#sefaz-al #questão.respondendo.questões
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A Constituição Federal de 1988 prescreve, no artigo 84, que:
“compete privativamente ao Presidente da República:
(...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.
Dispõe o artigo 49 que:
“é da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”
No sistema brasileiro, a forma dessa autorização parlamentar, é o decreto legislativo do Congresso Nacional. Ou seja, assinado o tratado pelo Presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a ratificação do mesmo
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RESOLUÇÃO
A respeito do procedimento de internalização de tratados internacionais ao nosso Direito, Ricardo Alexandre assim prescreveu:
“Nos autos da Carta Rogatória 8.279-4 (AgRg), o STF, de maneira extremamente didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. São elas:
1. aprovação pelo Congresso Nacional mediante decreto legislativo;
2. ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;
3. promulgação pelo Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a-produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado, e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF, CR/8.729, Rei. Min. Presidente, DJ 26.05.1999)”.
Corroborando com a lição do mestre,
Gabarito A