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Gabarito: Letra c
CBA - Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;
II - o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;
III - relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;
IV - cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;
V - último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;
VI - instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização
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Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:
I ser designada pelo Governo do respectivo país;
II obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);
III obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).
Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de
autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.
Da Autorização para Funcionamento
Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:
I prova de acharse a empresa constituída conforme a lei de seu país;
II o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;
III relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão
e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;
IV cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e
fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;
V último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;
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Art. 205 - Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:
I - ser designada pelo Governo do respectivo país;
II - Obter autorização para funcionar no Brasil.
III - Obter autorização para operar os serviços aéreos.
Art. 206 - O pedido de autorização para funcionamento no país será instruído com o seguintes documentos:
I - prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país.
II - O inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente.
III - Relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação quando houver, o nome, profissão e domicílio de cada um e o número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade.
IV - Cópia da ata da Assembleia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro.
V - Último balanço mercantil legalmente publicado no pais de origem
VI - Instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização.