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ID
1378558
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à documentação do direito de funcionamento e autorização de empresas estrangeiras de transporte aéreo para atuarem no Brasil, é obrigatória a apresentação, dentre outros documentos, do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra c


    CBA - Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:

     I - prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;

     II - o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;

     III - relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;

     IV - cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;

     V - último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;

     VI - instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização

  •  Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:

            I ­ ser designada pelo Governo do respectivo país;

            II ­ obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);

            III ­ obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).

            Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de

    autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.

    Da Autorização para Funcionamento

            Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:

            I ­ prova de achar­se a empresa constituída conforme a lei de seu país;

            II ­ o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;

            III ­ relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão

    e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;

            IV ­ cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e

    fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;

            V ­ último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;

  • Art. 205 - Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:

    I - ser designada pelo Governo do respectivo país;

    II - Obter autorização para funcionar no Brasil.

    III - Obter autorização para operar os serviços aéreos.

    Art. 206 - O pedido de autorização para funcionamento no país será instruído com o seguintes documentos:

    I - prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país.

    II - O inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente.

    III - Relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação quando houver, o nome, profissão e domicílio de cada um e o número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade.

    IV - Cópia da ata da Assembleia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro.

    V - Último balanço mercantil legalmente publicado no pais de origem

    VI - Instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização.