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ID
13786
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. Presidente da República.
II. Vice-Presidente da República
III. Senador.
IV. Deputado Federal
V. Governador.
VI. Vice-Governador.
VII. Deputado Estadual
VIII. Prefeito Municipal.
IX. Vice-Prefeito Municipal.
X. Vereador.

Adotar-se-á o princípio majoritário nas eleições SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal:

    As eleições majoritárias são as do cargo executivo e a de Senador.
  • não existe eleição própria para vice-presidente,vice-governador ou vice-prefeito. Suas eleições estão vinculadas à vitória dos candidatos ao cargo de chefe do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito).

    Existe Prefeito ou Vice-Prefeito não-municipal???
    Se sim,eu não sabia. :)
  • Existe sim, Felipe, D. Claudio Humes, ex-acebispo de SP foi nomeado Prefeito de um cargo no clero lá em Roma. Antes eu também pensava assim.
  • ...e ainda existem prefeitos dos campi das Universidades Federais ....
  • O próprio PAPA BENTO XVI foi prefeito da Santa Congregação pela Dountrina da Fé, espécie de tribunal que julgava e excomungava, relativo àquele da Santa Inquisição. Mas isso não é matéria de concurso!!
  • O que seria "Princípio majoritário"?
  • "princípio majoritário" Critério segundo o qual o candidato eleito é o que, em seu nome ou no de seu partido, reúne maior número de sufrágios.Art. 46. CF/88 O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
  • As eleições majoritárias são as dos cargos do Poder Executivo e a do cargo de Senador, portanto:

    Resposta letra E: I, II, III, V, VI, VIII e IX.

    I. Presidente da República.
    II. Vice-Presidente da República
    III. Senador.
    V. Governador.
    VI. Vice-Governador.
    VIII. Prefeito Municipal.
    IX. Vice-Prefeito Municipal.

  • MAJORITÁRIO versus PROPORCIONAL
     
    MAJORITÁRIO: O eleito é quem possui o maior número de votos, ou OS eleitoS (chefes do executivo e senadores)
    PROPORCIONAL: Usa-se a regra da proporcionalidade para a ocupação dos cargos (deputados e vereadores)

     

  • FONTE: http://www.renascebrasil.com.br/f_eleicoes2.htm, acesso em 08/02/12:

    "Sistemas eleitorais - Existem dois sistemas eleitorais no Brasil, o majoritário e o proporcional. Em 2001 ganhava corpo no Congresso a discussão em torno da adoção de um terceiro modelo, o distrital. Os ocupantes de cargos majoritários são escolhidos pelo primeiro sistema, sendo vencedores aqueles que obtiverem o maior número de votos. No caso do presidente da República, dos governadores de estado e dos prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores, é preciso que o candidato obtenha 50% + 1 (maioria absoluta) dos votos para que seja eleito no primeiro turno. Se isso não acontece, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno. O sistema majoritário é usado também para a escolha dos senadores. Eles têm mandato de oito anos, e cada estado tem três cadeiras, mas as eleições ocorrem alternadamente, a cada quatro anos. Em 1998 foi renovado um terço dos senadores (um por estado); em 2002 foi renovado dois terços, ou seja, foram eleitos dois senadores por estado.

    Sistema eleitoral proporcional - Na eleição proporcional são eleitos os vereadores e os deputados estaduais e federais. Por esse sistema, o total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa. O resultado é o quociente eleitoral, ou o número de votos correspondentes a cada cadeira. Ao dividir o total de votos de um partido pelo quociente eleitoral, chega-se ao quociente partidário, que é o número de vagas que ele obteve. Se o quociente partidário der 6,5, por exemplo, significa que aquele partido elegeu seis de seus candidatos - os mais votados. Uma nova conta é feita das frações de cada partido até que todas as cadeiras sejam distribuídas.O sistema proporcional privilegia o partido, e não o candidato. Por isso, é comum ocorrer de candidatos serem eleitos com menos votos que outros que ficam de fora.

    Os deputados federais representam a população de cada estado no Congresso, mas a Constituição limita o número de representantes por unidade da federação em no mínimo oito e no máximo 70. Dessa forma, não há uma verdadeira proporcionalidade. Assim, o estado de São Paulo precisou nas eleições de 1998 de mais de 333 mil votos para eleger um deputado federal, enquanto em Roraima são necessários apenas 17 mil - uma diferença de quase 20 vezes."
  •  

    A CR/88, trata no parágrafo único do art. 1º da democracia participativa ou semi-direta, na qual o povo, titular do poder o exerce através de eleitos. Também na Carta Maior, está disciplinada duas formas de escolhas dos eleitos, são elas:

     

    1. Sistema Eleitoral Majoritário

     

    2. Sistema Eleitoral Proporcional

     

    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

     

    Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário

     

    1.1 Majoritário simples

     

    1.2 Majoritário absoluto

     

    O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.

     

    O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.

     

    Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.


    RESUMINDO:

    SISTEMA MAJORITÁRIO: CHEFES DO EXECUTIVO, VICES E SENADORES
    SISTEMA PROPORCIONAL: DEPUTADOS E VEREADORES 

  • Gabarito letra e).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    * Vice-Prefeito, Vice-Governador e Vice-Presidente seguem o mesmo sistema de seus titulares, ou seja, majoritário.

     

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A CR/88, trata no parágrafo único do art. 1º da democracia participativa ou semi-direta, na qual o povo, titular do poder o exerce através de eleitos. Também na Carta Maior, está disciplinada duas formas de escolhas dos eleitos, são elas:

     

    1. Sistema Eleitoral Majoritário

     

    2. Sistema Eleitoral Proporcional

     

    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

     

    Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário

     

    1.1 Majoritário simples

     

    1.2 Majoritário absoluto

     

    O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.

     

    O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.

     

    Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.

    RESUMINDO:

    SISTEMA MAJORITÁRIO: CHEFES DO EXECUTIVO, VICES E SENADORES

    SISTEMA PROPORCIONAL: DEPUTADOS E VEREADORES 

  • RESUMINDO:

    SISTEMA MAJORITÁRIO: CHEFES DO EXECUTIVO, VICES E SENADORES

    SISTEMA PROPORCIONAL: DEPUTADOS E VEREADORES