O art. 55 da Lei nº 9.784/1999 trouxe três requisitos para a possibilidade de convalidação dos atos administrativos:
a) não acarretar lesão ao interesse público;
b) não acarretar prejuízo a terceiros;
c) apresentar vício sanável.
A doutrina tem entendido que os vícios sanáveis, passíveis de convalidação, são os vícios de competência (salvo se for competência exclusiva) e forma (quando essa forma não for essencial à validade do ato administrativo). Ex.: necessidade de a desapropriação ser iniciada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
De acordo com o texto do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, a convalidação é uma faculdade da Administração. Porém, a doutrina entende que haverá um dever de convalidar para a Administração Pública e não uma faculdade, desde que o ato não tenha sido impugnado pelo interessado. A única exceção que exclui a regra da obrigatoriedade de convalidação apontada pela doutrina é a hipótese em que o ato apresenta vício de competência em ato discricionário. Nesse caso, reconhece-se que optar pela convalidação, ou não, é faculdade atribuída ao agente de fato capaz e competente para praticar o ato.
O ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroagem em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.
OBSERVAÇÃO! Quanto ao motivo, ao objeto e à finalidade não é possível a convalidação.
Fonte: Gustavo Scatolino (2013)