SóProvas


ID
1378645
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A convalidação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.  Duas premissas

    1)  É objetivo de interesse público a atingir. Não há ato administrativo que não vise a interesse público. O Direito não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de suas finalidades específicas. A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica.  É a lei que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade para a autoridade administrativa; se a lei coloca a remoção apenas para deslocamento de servidor, não pode ser utilizada com outra finalidade. Dessa forma, não cabe ao administrador escolher ou substituir por outra, ainda que ambas sejam fins públicos. 


    2) A convalidação, também conhecida como sanatória, é a correção do vício existente no ato administrativo como forma de manter esse ato produzindo seus efeitos e restaurando a legalidade. A convalidação possui efeitos retroativos (ex tunc), pois aproveita os efeitos produzidos no passado.

    O art. 55 da Lei nº 9.784/1999 trouxe três requisitos para a possibilidade de convalidação dos atos administrativos:

    a) não acarretar lesão ao interesse público;

    b) não acarretar prejuízo a terceiros;

    c) apresentar vício sanável.

    A doutrina tem entendido que os vícios sanáveis, passíveis de convalidação, são os vícios de competência (salvo se for competência exclusiva) e forma (quando essa forma não for essencial à validade do ato administrativo). Ex.: necessidade de a desapropriação ser iniciada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

    De acordo com o texto do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, a convalidação é uma faculdade da Administração. Porém, a doutrina entende que haverá um dever de convalidar para a Administração Pública e não uma faculdade, desde que o ato não tenha sido impugnado pelo interessado. A única exceção que exclui a regra da obrigatoriedade de convalidação apontada pela doutrina é a hipótese em que o ato apresenta vício de competência em ato discricionário. Nesse caso, reconhece-se que optar pela convalidação, ou não, é faculdade atribuída ao agente de fato capaz e competente para praticar o ato.

    O ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroagem em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.

    OBSERVAÇÃO! Quanto ao motivo, ao objeto e à finalidade não é possível a convalidação.

    Fonte: Gustavo  Scatolino (2013)

  • OBSERVAÇÃO! Quanto ao motivo, ao objeto e à finalidade não é possível a convalidação.

  • Lembrem-se :


    Atos Sanáveis  : São aqueles que podem ser convalidados por meio de vício na FORMA E COMPETÊNCIA . Qual o macete ?? Para estudar para um concurso público é preciso de ?? FOCO, ou seja, FORMA/COMPETÊNCIA.


    Atos Insanáveis : São os atos que não podem ser convalidados,ou seja, se o ato estiver com vício no  MOTIVO , OBJETO OU FINALIDADE NÃO PODERÁ SER CONVALIDADO . 

    Para lembrar : MOOFI !!   MOTIVO / OBJETO / FINALIDADE  ou MOFO > motivo , finalidade e objeto . 


    Espero ter ajudado , até mais ! :D

  • CONVALIDAÇÃO (correção de vícios sanáveis)

    ---> Possui efeitos retroativos

     

                             

                      ---> Competência --> salvo ---> competência em razão da matéria ou competência exclusiva

    ---> Vícios

                      ---> Forma --> salvo ---> forma for essencial para validade

  • A) A convalidação realmente recai quando o vício é na competência , mas se o ato causar prejuízos a terceiros ou a administração não será possível a sanatória.

    B) O vício sobre o objeto não admite convalidação.. em regra = vício na Competência / Forma

    C) Realmente se o vício é na finalidade não há que se falar em convalidação.

    D) sendo a forma essencial para a prática do ato , não é possível.

    E) Competência em razão da matéria é um dos impedimentos à convalidação.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!