SóProvas


ID
1378717
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das sanções previstas na Lei no 8.666/93, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;


  • Uma dúvida: a lei 8.429 diz

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    Isso não teria revogado esse inciso?

  • Art. 86 - § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • Por favor, alguém poderia me explicar por que a alternativa "A" está incorreta? Agradeço desde já.

  • sobre a letra A: o terceiro não vai responder pela ilegalidade do outro só porque tem um vinculo para serviços acessórios, já que não foi ele que deu causa a ilegalidade.

  • Israel Fabiano, a pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos, prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92 é aplicável ao contratado pela Administração que praticar ato de improbidade administrativa que importe seu enriquecimento ilícito (condutas estas que são as mais severamente apenadas pela Lei de improbidade administrativa).


    Já a sanção de impedimento de contratar com a Administração prevista na Lei 8.666/93 é ato discricionário da entidade contratante, aplicável em razão de inadimplemento contratual.

  • Alguém pode comentar melhor as alternativas B e C? 

    Obrigada!!

  • Carla, a letra B diz que a multa não pode ser aplicada cumulativamente, mas pode sim.


    E na C a reabilitação é depois de pelo menos 2 anos.
  • Gabarito D.


    Lei 8.666/93  Art.78 (VI) Art.86, Art.87 , Art.88

  • B) A multa não pode ser aplicada cumulativamente com outras penalidades, salvo a de advertência.

    ERRADO. A multa pode ser aplicada, cumulativamente, até mesmo com a rescisão contratual.

    Vejam: 

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.


    Além disso, a multa pode ser aplicada, cumulativamente, também com a suspensão temporária ou com a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    Vejam só:

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


  • a) As sanções podem atingir terceiros com os quais o contratado mantenha vínculo de subcontratação para execução de serviços acessórios

    NÃO PODE 

     

     b) A multa não pode ser aplicada cumulativamente com outras penalidades, salvo a de advertência. ART 86, § 1+ §2

    1. A MULTA NÃO IMPEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO RESCINDA UNILATERALMENTE O CONTRATO E APLIQUE AS OUTRAS SANÇÕES PREVISTA NA LEI.

    2. A MULTA E APLICADA APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, SERÁ DESCONTADA DA GARANTIA DO RESPECTIVO CONTRATADO.

     

     c) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração admite reabilitação do apenado, desde que decorrido ao menos doze meses de sua aplicação. ART 87, § 3 

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

    1. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DE ESTADO + SECERETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL 

    2. FACULTADA A DEFESA DO INTERESSADO NO RESPECTIVO PROCESSO, NO PRAZO DE 10 D DA ABERTURA DE VISTA

    3. PODE SER REQUERIDA APÓS 2 ANOS DE SUA APLICAÇÃO

     

     d) A pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração não pode ser superior a dois anos.

    1. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO

    2.IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO 

    3. POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS

     

     e) Se a multa aplicada for superior à garantia prestada pelo contratado, o montante excedente será convertido em sanção administrativa.

    1. MULTA SUPERIOR AO VALOR DA GARANTIA

    2. ALÉM DA PERDA DESTA

    3. RESPONDERA O CONTRATADO POR SUA DIFERENÇA 

    4. QUE SERÁ DESCONTADO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA A ADMINISTRAÇÃO 

    5. OU AINDA QUANDO FOR O CASO COBRADA JUDUCIALMENTE.

     

  •  

    Complementando o comentário dos colegas.

    Sobre a letra A:

    a) As sanções podem atingir terceiros com os quais o contratado mantenha vínculo de subcontratação para execução de serviços acessórios.

    Lei 8666

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

     

    A empresa contratada pela administração é responsálvel pela execução pessoal do contrato, entretanto, poderá a contratada subcontratar partes da obra, se houver autorização. Não haverá, porém, qualquer relação entre a Administração e a subcontratada. Desta forma, serão de responsabilidade da contratada os atos e omissões da subcontratada.

     

    "A subcontratação não exonera o contratado das responsabilidades decorrentes do contrato, de modo que apenas este responde, em regra, pelo adimplemento ou inadimplemento contratual.Ademais, a subcontratação não se confunde com a sub-rogação prevista nos artigos 346 a 351, do Código Civil, que “... transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (art. 349)."

     

     

    Fonte: lei 8666 e https://jus.com.br/artigos/22430/breves-apontamentos-sobre-subcontratacao

     

    Bons estudos

     

  • Lei 8.666/93

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.           (Vide art 109 inciso III)

  • Na questão específica é compreensível o desalinhamento da alternativa "A", mas não deixa de ser subjetiva se pensarmos o que aconteceria com o Terceiro caso este tentasse subornar um servidor.

  • Art. 33.  A PESSOA FÍSICA OU ENTIDADE PRIVADA que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o PODER PÚBLICO e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções

     

    I – advertência (podendo ser aplicada junto com a multa. Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias); 

     

    II - multa; (Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias). Dec. 7.724 de 2012: § 2º  Será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

     

    I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

    II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

     

    III - rescisão do vínculo com o poder público (podendo ser aplicada junto com a multa. Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias); 

     

    IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; (podendo ser aplicada junto com a multa. Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias) e 

     

    V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. (Sanção de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública. Não poderá ser aplicada conjuntamente com a de multa. Facultado ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias. A reabilitação será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo não superior a 2 anos)

  • Penas:

     

    Advertência

    Multa

    Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a Adm. por prazo não superior a 2 anos.

    Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Adm enquanto perdurarem os motivos da punição...

     

     

    Apenas a multa pode ser aplicada cumulativamente com qq outra. Vedado a acumulação da demais entre si.

  • GABARITO: D

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  •  art-87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    gabarito- D