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ART.58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
ART.60 Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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item II (CORRETA) - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
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Resposta: letra "a"
I- art. 58, §1º, lei 8666/93 (V)
II- art. 59, caput, lei 8666/93 (V)
III- art. 61, § único, lei 8666/93 (E)
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CERTO - I. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. (Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.)
CERTO - II. A declaração de nulidade opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos. (Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.)
ERRADO - III. É obrigatória a publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, dispensada a publicação de seus aditamentos. (Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.)
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Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado ---- diferente do poder unilateral da AP. essa que permite a ELA alterar unilateralmente ALGUMAS COISAS