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ID
1378726
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a disciplina prevista pela Lei no 8.666/93 para os contratos administrativos, considere:

I. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

II. A declaração de nulidade opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos.

III. É obrigatória a publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, dispensada a publicação de seus aditamentos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • ART.58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    ART.60 Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • item II (CORRETA) - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

  • Resposta: letra "a"
    I- art. 58, §1º, lei 8666/93 (V)

    II- art. 59, caput, lei 8666/93 (V)

    III- art. 61, § único, lei 8666/93 (E)

  • CERTO - I. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. (Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.) 

    CERTO - II. A declaração de nulidade opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos. (Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.)

    ERRADO - III. É obrigatória a publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, dispensada a publicação de seus aditamentos. (Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.)

  • Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado ----  diferente do poder unilateral da AP. essa que permite a ELA alterar unilateralmente ALGUMAS COISAS