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ID
137881
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao tema concurso de pessoas, analise as seguintes afirmações.

1) O Código Penal, no art. 29, adotou a Teoria Monista extremada com relação ao concurso de pessoas.
2) No concurso de pessoas, autores e partícipes respondem pelo mesmo crime e, consequentemente pela mesma pena em abstrato, porém, no momento da fixação da pena, o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena por ter sua culpabilidade diminuída.
3) São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos: a pluralidade de condutas e participantes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.
4) Mesmo que o autor não realize atos de execução, é possível punir o partícipe.
5) Na autoria colateral, existe concurso de pessoas devendo todos os autores responder conjuntamente pelo resultado delituoso.

Estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • 1) Apesar da adoção da teoria Monista, há exceções no CP, também conhecida como exceções pluralística, como acontece no art. 124 e 126 do referido Código. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    2) CORRETO- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    3) CORRETO - São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos: a pluralidade de condutas e participantes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.

    4) ERRADO - Segundo o Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. O partícipe só irá responder se o agente executa qualquer ato de execução. Portanto, não é possível punir o partícipe não realizou atos de execução.

    5) ERRADA. Não há concurso de agentes, pois não há obra em comum.
  • O item 5 está errado porque um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame subjetivo, ou seja, os agentes devem agir em colaboração um com o outro. Na autoria colateral falta o liame subjetivo, porque, embora ambos realizem o mesmo tipo penal, busquem o mesmo resultado, não houve colaboração, vontade de agir em conjunto para perseguir o resultado criminoso.
  • Vejam interessante comentário a respeito de autoria colateral extraído do site da LFG."5) colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos." "Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos."
  • Detalhes realmente fazem a diferença, esse "extremada" não foi captado a primeira lida por mim, e fez a diferença no resultado final.

  • Complementando os nobres colegas:

    Item 4: art. 31 "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição em contrario, não são puniveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". 

    Portanto, errada.
  • Porque o item 1 está errado, se realmente o CP adotou a teoria monista?
    Alguém me ajude.
  • Caro Luis,
    A assetiva 1 está errada quando diz que o CP adotou a teoria monista Extremada, pois na verdade essa teoria é cahamada de "monista temperada."
    Como a colega Ana já havia comentado lá no primeiro post, excepcionalmente, o Código abre espaço para a teoria pluralista, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado, ex::Aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime do art. 126 do CP, já para a gestante incide o crime do art. 124, in fine.
    Logo a teoria monista não é aplicada de forma absoluta (extremada), mas sim de forma temperada (mitigada)
    .
  • A assertiva 02 está ERRADA pois não há obrigatoriedade de redução de pena do partícipe, em relação à pena do autor, considerada a pariticipação em si mesma (ilação que se extrai do enunciado da respectiva assertiva, tornando-a errada); A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a lei chama de "Menor importância": o que está a revelar que NEM TODA PARTICIPAÇÃO É DE MENOR IMPORTÂNCIA e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor.
  •  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Portanto é POSSÍVEL se impor ao partícipe pena pela infração mesmo se o crime não entra na fase de execução (ao menos ser tentado).

  • 1) errada, teoria monista temperada (prova = crime de aborto coautor remete-se para outra conduta)

    2) MAL FORMULADA DEMAIS...  No concurso de pessoas, autores e partícipes respondem pelo mesmo crime e, consequentemente pela mesma pena em abstrato, porém, no momento da fixação da pena, o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena por ter sua culpabilidade diminuída. SE A PARTICIPAÇÃO RESULTAR NA CULPABILIDADE DIMINUÍDA TERÁ A DIMINUIÇÃO DE PENA e não " o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena por ter sua culpabilidade diminuída." muito mal formulada...na minha opinião anulável...

    3) correto sem resalvas

    4) errada, participe acessório e teoria limitada (conduta típica e licita) portanto ao menos tentativa tem que praticar

    5) errada, não existe concurso de pessoas

  • O item 2 está perfeitamente de acordo com o quê preceitua o art. 29 do CP, uma vez que reza, na sua parte final, que os participantes incidem nas penas cominadas ao crime (obviamente, penas abstratas), mas na medida de sua culpabilidade (mensurável conforme a relevância da participação e tendo que ser diminuída da pena em abstrato, senão não seria participação e sim co-autoria)  

  • Concordo com o Leandro.


    O "salvo disposição expressa em contrário" presente no art. 31 torna a afirmação 4 correta!

  • A alternativa 4 acredito que esteja falsa, " se o autor não iniciar a execução do crime, o fato será atípico tanto para este como para o partícipe (até aí tudo bem). Entretanto, em alguns casos, o ajuste pode ser punido, como no crime de associação criminosa, CP. art. 288.

  • Só reafirmando os comentários de alguns colegas, a alternativa 2 está errada, porque só há causa de diminuição de pena na participação de menor importância, sendo este o entendimento de muitas outras bancas.

  • Errei está questão por não prestar atenção no enunciado.

  • ITEM 2 ERRADO!

    O partícipe só terá a pena reduzida quando sua participação for de menor importância, ou seja, NEM SEMPRE A PARTICIPAÇÃO SERÁ DE MENOR IMPORTÂNCIA!!!

  • Aqui é DELTA!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Exatamente isso, Rafael Borges.

  • O andré julião e o leandro estão certos. Quando a alternativa diz "É POSSÍVEL" abre brecha tbm para as exceções. Logo o Item 4 tbm deveria ser correto. MAS NUCEPE É NUCEPE, BANCA FRACA!

  • Item 4) Teoria do domínio do fato. Autor é aquele que possui domínio  da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Portanto, é possível haver a participação mesmo que o autor não realize os atos de execução.

  • No concurs de pessoas sempre se exije liame subjetivo, ou seja, pelo menos um dos co-autores precisa querer aderir à conduta do outro. No entanto, NÃO SE EXIJE PRÉVIO AJUSTE ENTRE ELES, já que basta a vontade de adesão à conduta alheia.

  • LETRA C.

    1) ERRADA. Acredito que esteja errada pelo fato de o item mencionar o termo "extremada"; O CP realmente adotou a teoria monista quanto ao concurso de pessoas, porém com ressalva: "na medida de sua culpabilidade" (vide art. 29, CP)

    2) CORRETA. Vide art. 29, §2º, CP.

    3) CORRETA. Vide SANCHES, 2017, p. 370.

    4) ERRADA. É a teoria do domínio do fato.

    5) ERRADA. Na autoria colateral, se houver vínculo psicológico entre os autores, serão coautores do crime. Porém, ausente o vínculo, cada um responde individualmente, sendo que àquele que praticou o fato será imputado o crime consumado e ao outro será atribuída a tentativa.

  • Questão: 1 (complementação)

    Segundo Greco, "embora o Código Penal tenha adotado como REGRA a teoria monista ou unitária, na verdade, como bem salientou Cezar Bitencourt, “os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monística da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação”, razão pela qual Luiz Regis Prado aduz que o Código Penal adotou a teoria monista de forma “matizada ou temperada.”

     

  • Quase nada no Brasil é extremado

    Quase tudo é temperado ou misto

    Abraços

  • A única maneira de entender o item 2 como correto é presumindo que a assertiva afirma que a participação foi de menor importância. Foi assim que acertei e, ainda, sabendo que o único item indiscutível é o 3.

  • Pra mim na 2 estão generalizando

  • OW me corrijam por favor mas na n. 3 que colo abaixo a "pluralidade de condutas" é obrigatória?

    Acredito não ser obrigatória, o que, tornaria a nº 3 errada e mudaria todo o resultado.

    São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos: a pluralidade de condutas e participantes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.

  • QUESTÃO NÃO HÁ GABARITO, EXPLICO ponto a ponto:

    1) O Código Penal, no art. 29, adotou a Teoria Monista extremada com relação ao concurso de pessoas.

    R= Teoria Monista/Monistíca/Unitária.

    2) No concurso de pessoas, autores e partícipes respondem pelo mesmo crime e, consequentemente pela mesma pena em abstrato, porém, no momento da fixação da pena, o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena por ter sua culpabilidade diminuída.

    R= a Unidade de Infração Penal a todos os agentes, como requisito do Concurso de Pessoas, não significa MESMO CRIME. Isso em atendimento aos princípios da CULPABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃ DA PENA e PROPORCIONALIDADE.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    3) São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos: a pluralidade de condutas e participantes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal. CERTO.

    4) Mesmo que o autor não realize atos de execução, é possível punir o partícipe.

    R= Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    5) Na autoria colateral, existe concurso de pessoas devendo todos os autores responder conjuntamente pelo resultado delituoso.

    R= Não há por ausência do VÍNCULO/LIAME SUBJETIVO.

    A ÚNICA CERTA É A "3", COMO NÃO CONSTA ELA NO GABARITO COMO ÚNICA OPÇÃO, NÃO HÁ GABARITO PARA TAL QUESTÃO.

  • Questão mal formulada. Na proposição 2, a banca afirma que o partícipe receberá a pena reduzida. Como é sabido, o benefício não é obrigatório, somente será aplicado em ocorrendo entendimento do julgador que a participação for de menor importância.

  • Serio isso????

    Não considerar a 04 como correta, vou citar um fato hipotético de autoria mediata, onde o partícipe empresta arma de fogo.

  • Next!

  • De acordo a teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos que concorrem para um fato criminoso, seja autor ou partícipe, respondem pelo mesmo crime. O fundamento dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente todos os participantes de uma mesma infração penal. Essa teoria foi adotada no Código Penal de 1940 e permaneceu na Reforma Penal de 1984.

    STJ [...] 3. Tratando-se de crime praticado em concurso de pessoas, o nosso Código Penal, inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando um só resultado, existe um só delito. 4. Assim, denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, ambos os réus teriam que receber rigorosamente a mesma condenação, objetiva e subjetivamente, seja por crime doloso, seja por crime culposo, não sendo possível cindir o delito no tocante à homogeneidade do elemento subjetivo, requisito do concurso de pessoas, sob pena de violação à teoria monista, razão pela qual mostra-se evidente o constrangimento ilegal perpetrado.

  • Na autoria colateral, dois ou mais agentes realizam a mesma prática criminosa, ao mesmo tempo, sem liame subjetivo entre eles. 

  • Gabarito C

    sobre o ITEM 5

    A AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA representada quando 2 ou + agentes atuam com o fim de cometerem o mesmo crime, porém sem que um saiba da intensão do outro agente. Ex: 2 homens querem matar um terceiro e na mesma data e horário efetuam um disparo (os dois juntos) causando a morte desse.

    Nesse tipo de autoria não há o liame subjetivo e sem esse requisito do concurso de pessoal os atores não serão punidos em concurso de pessoas.

    .

    Segue abaixo alguns requisitos para consolidar o concurso de pessoas:

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (PENALMENTE RELEVANTE)

    3 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    4 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (BASTA VÍNCULO PSICOLÓGICO)

    5 - VÍNCULO SUBJETIVO

    6 - Existência de fato punível

    Erros? por favor, avise-me (inbox)

  • Quem estudou, errou (ง ͠° ͟ل͜ ͡°)ง

  • Pelas barbas do profeta batman

  • Esse item 2 tem que pegar o elaborador e dar com um Vade Mecum nas costas até só sobrar a capa....