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Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Aproveitei a promoção para nomear 4 reis
Readaptação
Reintegração
Reversão
Recondução
*****************Apenas a nomeação é provimento originário.******************
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FORMAS DE PROVIMENTO:
PAN - promoção, aproveitamento, nomeação
4R - ReaDaptação (DOENTE), ReVersão (VELHINHO), ReIntegração (ILEGALIDADE), ReCondução (CARGO ANTERIOR)
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GAB: D
A DEUS TODA GLÓRIA!!!!
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Gabarito letra D.
Promoção é o provimento do servidor para um cargo de hierarquia superior na carreira.
Readaptação é a investidura de servidor em cargo diferente do que ocupava. Ocorre quando o servidor sofre alguma limitação física ou mental para exercer a função atual.
Reversão é o retorna à atividade do servidor aposentado. Pode ocorrer de ofício (interesse da administração) ou pedido (próprio servidor)
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente. Ocorre por invalidação da sua demissão
Recondução é o retorno do servidor estável, mas diferente do que ocorre com a reintegração, acontece por inabilitação em estágio probatório em outro cargo, ou por reintegração de outro servidor.
Aproveitamento, é quando o servidor que estava em disponibilidade retorna ao posto.
Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.
Inconstitucionais:
• Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.
• Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra.
Animado eu, pois, com igual confiança, a Vós, ó Virgem entre todas singular, como a mãe recorro, de Vós me valho e, gemendo sob o peso de meus pecados, me prostro a vossos pés. Não desprezeis as minhas súplicas, ó Mãe do Verbo de Deus humanado, mas dignai-Vos de as ouvir propícia e alcançar-me o que Vos rogo. Assim seja!
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ANTIGAMENTE TINHA MUITO ESSA ASCENSÃO
O CARA TAVA COMO INFERMEIRO ....TERMINOU SUPERIOR EM MEDICINA E OCUPOU CARGO DE MEDICINA...PODE ISSO ARNALDO?
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"INFERMEIRO"... "CARGO DE MEDICINA".. kkkkkkkkk Que nível, senhores!! Que nível!!
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Mnemônico: 4 Reis Promoveram Nosso aproveitamento. ( atr.8º da lei 8.112)
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Gab.: D
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
(...)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reversão.
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É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. O tema encontra previsão no art. 8º, da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. O enunciado da questão exige que o candidato assinale a alternativa que não apresenta uma das formas de provimento de cargo público vigentes. Vejamos:
Alternativa “a” incorreta. Com base no art. 8º, I, da Lei 8.112/90, a nomeação é uma das formas de provimento de cargo público.
Alternativa “b” incorreta. Com base no art. 8º, V, da Lei 8.112/90, a readaptação é uma das formas de provimento de cargo público.
Alternativa “c” incorreta. Com base no art. 8º, VII, da Lei 8.112/90, o aproveitamento é uma das formas de provimento de cargo público.
Alternativa “d” correta. A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, a Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Alternativa “e” incorreta. Com base no art. 8º, VIII, da Lei 8.112/90, a reintegração é uma das formas de provimento de cargo público.
GABARITO: D.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.
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GABARITO: LETRA D
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação; II - promoção;
III - readaptação; IV - reversão;
V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.