SóProvas


ID
1378882
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei 8.112/90, assinale a alternativa que NÃO apresenta uma forma de provimento em cargo público.

Alternativas
Comentários
  •      Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

            III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.


  • Aproveitei a promoção para nomear 4 reis

     

    Readaptação

     

    Reintegração

     

    Reversão

     

    Recondução

     

    *****************Apenas a nomeação é provimento originário.******************

  • FORMAS DE PROVIMENTO:

    PAN - promoção, aproveitamento, nomeação

    4R - ReaDaptação (DOENTE), ReVersão (VELHINHO), ReIntegração (ILEGALIDADE), ReCondução (CARGO ANTERIOR)

  • GAB: D

     

    A DEUS TODA GLÓRIA!!!!

  • Gabarito letra D.

     

    Promoção é o provimento do servidor para um cargo de hierarquia superior na carreira.

    Readaptação é a investidura de servidor em cargo diferente do que ocupava. Ocorre quando o servidor sofre alguma limitação física ou mental para exercer a função atual.

    Reversão é o retorna à atividade do servidor aposentado. Pode ocorrer de ofício (interesse da administração) ou pedido (próprio servidor)

    Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente. Ocorre por invalidação da sua demissão

    Recondução é o retorno do servidor estável, mas diferente do que ocorre com a reintegração, acontece por inabilitação em estágio probatório em outro cargo, ou por reintegração de outro servidor.

    Aproveitamento, é quando o servidor que estava em disponibilidade retorna ao posto.

     

    Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS. 
    Inconstitucionais
    • Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento.  Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional. 

    • Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra.

     

    Animado eu, pois, com igual confiança, a Vós, ó Virgem entre todas singular, como a mãe recorro, de Vós me valho e, gemendo sob o peso de meus pecados, me prostro a vossos pés. Não desprezeis as minhas súplicas, ó Mãe do Verbo de Deus humanado, mas dignai-Vos de as ouvir propícia e alcançar-me o que Vos rogo. Assim seja!

  • ANTIGAMENTE TINHA MUITO ESSA ASCENSÃO

    O CARA TAVA COMO INFERMEIRO ....TERMINOU SUPERIOR EM MEDICINA E OCUPOU CARGO DE MEDICINA...PODE ISSO ARNALDO?

  • "INFERMEIRO"... "CARGO DE MEDICINA".. kkkkkkkkk Que nível, senhores!! Que nível!!

  • Mnemônico: 4 Reis Promoveram Nosso aproveitamento. ( atr.8º da lei 8.112)

  • Gab.: D

    Art. 8  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    (...)

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

  • Os cargos públicos serão providos por:

    I - Nomeação;

    II - Promoção;

    III - Transferência;

    IV - Reintegração;

    V - Readmissão;

    VI - Aproveitamento;

    VII - Reversão.

  • É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. O tema encontra previsão no art. 8º, da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. O enunciado da questão exige que o candidato assinale a alternativa que não apresenta uma das formas de provimento de cargo público vigentes. Vejamos:

    Alternativa “a” incorreta. Com base no art. 8º, I, da Lei 8.112/90, a nomeação é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “b” incorreta. Com base no art. 8º, V, da Lei 8.112/90, a readaptação é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “c” incorreta. Com base no art. 8º, VII, da Lei 8.112/90, o aproveitamento é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “d” correta. A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, a Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Alternativa “e” incorreta. Com base no art. 8º, VIII, da Lei 8.112/90, a reintegração é uma das formas de provimento de cargo público.

    GABARITO: D.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.  

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação; II - promoção;

    III - readaptação; IV - reversão;

    V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.