Está desatualizada, mas vale o estudo.
a) o estatuto do partido não pode prever outras formas de cancelamento da filiação partidária além dos casos previstos em lei.
Errado!
L9096/95
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: [...]
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
b) considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Certo! (gabarito oficial)
L9096/95
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
c) constatada a dupla filiação, será considerada nula a filiação partidária mais antiga.
Certo!
L9096/95
Art. 22.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
d) para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos há seis meses antes da data do pleito.
Certo!
É a famosa nova pegadinha das bancas: 01 ano domicílio, 06 meses filiação.
L9504/97.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição
e) o eleitor que não estiver no pleno gozo de seus direitos políticos pode filiar-se a partido, mas não pode concorrer a cargo eletivo.
Errado & Certo!
Pela lei: Não (L9096/95, art. 16)
Pela jurisprudência: Sim.
At.te, CW.
- L9096/95. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096compilado.htm>
- L9504/97. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm>