SóProvas


ID
13789
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária,

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão tb é de Direito Eleitoral.

    Lei 9096/95: Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal

    (A) Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    (B) Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
    (C) Art. 22, Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
    (D) Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
    (E) Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


  • Vale lembrar que o comentário feito pelo nosso amigo, logo abaixo, quando diz a respeito de EXPULSÃO, está se referindo a expulsão feita por partido político(isto é, quando uma pessoa é expulsa de uma entidade partidária por ter desobedecido alguma regra prevista em seu estatuto).
  • ASSERTIVAS CORRIGIDAS:a) o estatuto do partido PODE prever outras formas de cancelamento da filiação partidária além dos casos previstos em lei. b) considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido. c) constatada a dupla filiação, será considerada nula: AMBAS.d) para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos há 01 ANO antes da data do pleito. e) o eleitor que não estiver no pleno gozo de seus direitos políticos NÃO pode filiar-se a partido, NEM pode concorrer a cargo eletivo. :)
  • Conforme... Ac.-TSE nºs 12.371/92, 23.351/2004 e 22.014/2004: A INEGIBILIDADE NÃO IMPEDE A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, ptto o art.16 referente a filiação partidária teria essa ressalva, uma vez que um inelegível não está em pleno gozo de seus direitos políticos (um analfabeto não poderia ser votado, mas pode se filiar a partido?)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, haja vista que, com a publicação da LEI 12.891/13, o parágrafo único do art. 22 da Lei 9096/95 sofreu alteração, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 22 (...)

    (...)

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

  • Questão desatualizada, conforme dito por Ildefonso Margitai

  • Está desatualizada, mas vale o estudo.

     

    a) o estatuto do partido não pode prever outras formas de cancelamento da filiação partidária além dos casos previstos em lei.
    Errado! 

    L9096/95
    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: [...]
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.


    b) considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido.
    Certo! (gabarito oficial)

    L9096/95
    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.


    c) constatada a dupla filiação, será considerada nula a filiação partidária mais antiga.
    Certo!

    L9096/95
    Art. 22. 
    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.  


    d) para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos há seis meses antes da data do pleito.
    Certo!

    É a famosa nova pegadinha das bancas: 01 ano domicílio, 06 meses filiação.

    L9504/97.
    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição


    e) o eleitor que não estiver no pleno gozo de seus direitos políticos pode filiar-se a partido, mas não pode concorrer a cargo eletivo.
    Errado & Certo!

    Pela lei: Não (L9096/95, art. 16)
    Pela jurisprudência: Sim.


    At.te, CW.

    - L9096/95. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096compilado.htm>

    - L9504/97. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm>