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Letra A, porque segundo a posição majoritária da doutrina, o furto cometido durante o repouso noturno aplica-se somente ao furto simples.
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O § 1º do art. 155 determina o aumento de um terço da pena " se o crime é praticado durante o repouso noturno", ou seja uma majorante. Acertadamente a Jurisprudência e a doutrina entende que, a majorante do repouso noturno é inaplicável às hipóteses de furto qualificado, podendo, ser considerada apenas na fase da dosimetria da pena, como circunstância do crime (art. 59).
UMA ABRAÇO A TODOS!
ADRIANO - FACIPE
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Letra A - CORRETA
Letra B - ERRADA
Letra C - ERRADA - Roubo impróprio - Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Letra D - ERRADA - Súmula nº 610 do STF: ‘Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.’
Letra E - ERRADA - Súmula nº 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Não erro nunca mais - No furto qualificado com abuso de confiança, apenas uma RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO É O SUFICIENTE para configurar relação de confiança; isto é, por si só, o fato de o empregado subtrair coisa de seu empregador não caracteriza a qualificadora.
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HC 131391 / MA HABEAS CORPUS 2009/0047545-5 |
Relator(a) |
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
19/08/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 06/09/2010 |
Ementa |
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA POR TER SIDO ODELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIANÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo juízo deorigem, não pode esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena deindevida supressão de instância.2) O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticadodurante o período noturno não incide nos crimes qualificados.Nestes, as penas previstas já são superiores.3) Impetração não conhecida, com concessão de "habeas corpus" deofício para, cancelado o aumento de pena por ter sido o delitocometido no período noturno, reduzir as penas dos pacientes a trêsanos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, mantido o regimeprisional inicial fechado, reconheço a extinção da punibilidade daespécie, com relação ao paciente Carlos Fernando Mendonça Marinho,nos termos do artigo 109, inciso IV; 110; e 115, do Código Penal. |
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Sobre a A:
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO, QUALIFICADO, E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELADO PELOS FURTOS - CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO - AUMENTO APLICADO APENAS NOS CASOS DE FURTO SIMPLES - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO ACUSADO POR RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR O DOLO DO AGENTE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acordão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em dar parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu João Otacilio de Cesaro como incurso nas penas do artigo
155, § 1º (três vezes) e artigo 155, § 4º, I, c/c artigo
71, todos do
CP, a uma reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias- multa, a serem cumpridos em regime aberto. Observa-se que a pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cujas condições serão fixadas oportunamente pela VEP. Ainda, foi excluída, de ofício, a incidência da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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a) CP para concursos de Rogério Sanches: "discute-se se esta causa de aumento de pena (parágrafo 1o) aplica-se ou não ao furto qualificado (parágrafo 4o). Os tribunais superiores limitam sua incidência ao furto simples, previsto no caput.
b) A título de ex.: caso eu contrate uma empregada doméstica e no primeiro dia de trabalho dela, enquanto eu estava no meu serviço, furta diversos objetos de dentro de minha casa. Nesse caso, o abuso de confiança claramente não está configurado.
c) Roubo impróprio é justamente o contrário. Primeiro pratica a subtração para depois empregar a violência ou grave ameaça e assegurar a impunidade do crime.
d) Quanto a vítima morre, estamos diante de latrocínio consumado, mesmo que a subtração da coisa não ocorra. Parece estranho já que latrocínio é crime contra o patrimônio, mas é a corrente amplamente aceita.
e) Formal. Para a consumação do crime não faz-se necessária a produção do resultando, a qual, se ocorrer, será mero exaurimento. Ou seja, o crime está consumado mesmo sem haver resultado naturalístico.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
SEGUNDO NOVO ENTENDIMENTO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO MAJORANTE NOTURNA EM FURTO QUALIFICADO BASEADO AO MESMO ENTENDIMENTO QUE ACEITOU A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART.155,§ 2º, DO CP AO FURTO MAIS GRAVE.
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Realmente o entendimento da letra "A" vem mudando, ao menos na jurisprudência. Recente informativo do STJ, número 554, traz à tona o novo entendimento:
Sexta Turma
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A
causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se
refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto
na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de
furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis,
com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento
do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto
qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos.
Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível
para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do
referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as
qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre
salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento,
tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela
qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no
método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da
Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da
mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma
simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o
entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual
se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto
qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de
aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em
que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras,
uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação
da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para
imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.
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Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no §1º às situações de
furto qualificado, tratadas no art. 155, §4º, do CPB, praticados durante
o repouso noturno, a Corte Superior mostrou que não adota mais o entendimento que o
parágrafo da norma somente pode ser aplicado aos dispositivos
anteriores, ao julgar procedente a aplicação da privilegiadora do §2º ao
§4º. Nesse caso, o §1º deve ter o mesmo tratamento do §2º, sendo
possível a aplicação aos casos de furto qualificado.
A causa de aumento de pena pelo furto cometido durante o
repouso noturno é compatível com todas as qualificadoras previstas no
§4º, do mesmo dispositivo penal.
Por fim, é uma causa de aumento de pena e esta pode ser nas
formas qualificadas dos crimes. Não deve ser diferente apenas para essa
causa de aumento de pena. Se o furto foi praticado durante a noite,
houve uma conduta mais reprovável, seja o furto na forma simples ou
qualificada.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21208/nova-visao-sobre-a-aplicacao-do-aumento-de-pena-do-furto-noturno-ao-furto-qualificado#ixzz3Y2y2HdoS
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O entendimento quanto a assertiva "a" mudou...
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Atualizacao
SEGUNDO NOVO ENTENDIMENTO É POSSÍVEL
A APLICAÇÃO MAJORANTE NOTURNA EM FURTO
QUALIFICADO BASEADO AO MESMO ENTENDIMENTO
QUE ACEITOU A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART
.155,§ 2º, DO CP AO FURTO MAIS GRAVE.
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HC 161861 / SC; STF TAMBÉM SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É APLICÁVEL AO FURTO SIMPLES E AO QUALIFICADO A MAJORANTE.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, ATUALMENTE:
EMENTA Habeas corpus. Penal. Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II). Condenação. Incidência da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § lº) nas formas qualificadas do crime de furto (CP, art. 155, § 4º). Admissibilidade. Inexistência de vedação legal e de contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica dos dois institutos quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ordem denegada. 1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. 4. Ordem denegada.