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ID
137911
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes circunstâncias:

1) atipicidade da conduta,
2) ausência de indícios de autoria e materialidade,
3) extinção da punibilidade.

Segundo os Tribunais Superiores, admite-se o trancamento do inquérito policial quando se verifica(m):

Alternativas
Comentários
  • Sobre o trancamento do IP, manifestou-se o STJ:

    Conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, evidentemente, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (HC 147950/SP).

    Bons estudos!

  • Quando há a extinção da punibilidade, o magistrado deve pronunciar tal extinção e não simplesmente ocorrer o arquivamento dos autos de inquérito policial. Nesse sentido o professor Nestor Távora.

  • HC 89398 / SP - Min. CÁRMEN LÚCIA
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DE ATOS INVESTIGATÓRIOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA DE COAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O presente habeas corpus, que visa ao trancamento de eventual inquérito e ação penal, não se justifica, quando se cuida de fatos simplesmente noticiados em reportagens jornalísticas sem referência a ato da autoridade tida como coatora. O trancamento de inquéritos e ações penais em curso - o que não se vislumbra na hipótese dos autos - só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.Precedentes. 2. O Ministério Público é o órgão competente constitucionalmente para o desempenho da persecução penal, e não há constrangimento ilegal algum na eventual apreciação de documentos fornecidos ao Procurador-Geral da República pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Ainda que se considerasse a possibilidade concreta e verdadeiramente iminente de instauração de procedimento criminal contra o Paciente, o que não se dá na espécie, é certo que a autoridade coatora não seria o Procurador-Geral da República, mas sim autoridade policial ou mesmo órgão ministerial atuante na primeira instância, em razão de fazer jus o Paciente a foro especial, nem se enquadrar em circunstâncias outras capazes de atrair a atuação direta do chefe do Ministério Público Federal. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.
  • Se a função do inquérito policial é justamente buscar indícios de autoria e materialidade delitiva para amparar uma futura ação penal, por que deve ser trancado diante de sua ausência ??
  • Caro colega,

    É perfeitamente cabível o trancamento (leia-se arquivamento) do inquérito policial quando da ausência de indícios suficiente de autoria e de provas da existência do crime, uma vez que a autoridade policial não há de ficar ad eternum na presidência de um inquérito, devendo este (inquérito policial), no prazo estipulado em lei, ser relatado e encaminhado ao juízo competente.

    No relatório, a autoridade policial terá discricionariedade para demonstrar a impossibilidade em lograr exito na busca por determinadas provas, levando o Promotor de Justiça, muito provavelmente, a pugnar pelo arquivamento do inquérito policial, tendo em vista não haver lastro probatório que possibilite a deflagração da denúncia (isso tudo tratando de ação penal pública).

    Todavia, nada impede que esse inquérito seja desarquivado quando da notícia de novas provas, por exemplo.
  • Concordo plenamente com o colega Elder..

    "Quando há a extinção da punibilidade, o magistrado deve pronunciar tal extinção e não simplesmente ocorrer o arquivamento dos autos de inquérito policial. Nesse sentido o professor Nestor Távora."

  • São causas que admitem o trancamento do Inquérito Policial: Atipicidade da conduta, extinção da punibilidade e falta de justa causa. Constituem a justa causa índicios de autoria e prova de materialidade.
  • Pera lá... TRANCAMENTO não é sinônimo de ARQUIVAMENTO.


    O arquivamento é um ato complexo que depende exclusivamente do requerimento do MP, caso entenda que os elementos de informação que dispõe não sejam suficientes para oferecer a denúncia. Ou seja, é ato complexo q depende do requerimento do MP e decisão do Juiz. O delegado não se mete nisso (CP 17).


    O trancamento, é uma coisa forçada, e ocorre quando se trata de uma investigação abusiva, ilegal, que causa constrangimento indevido ao investigado... não tem nada a ver com arquivamento. Oq encerra o IP forçosamente, de fato, é uma decisão do juiz, mas, geralmente, uma decisão decorrente de um HC impetrado ou pelo investigado no caso de qualquer hipótese de ameaça ao direito de locomoção do cara. Perceba que não tem nada a ver com o Arquivamento.


    Por isso que os comentários do Nestor Távora não se aplicam ao caso em tela.


    Veja, o trancamento é algo excepcional, e deve ser determinado em situações específicas. E aqui eu não concordo muito com o gabarito. Beleza, trancar por atipicidade e por causas extintivas de punibilidade ok. Mas na minha humilde opinião, ainda que não haja indícios de autoria e materialidade, o mais ajustado seria o Delegado relatar, encaminhar ao MP e esse requerer o arquivamento ao juiz por ausência dos requisitos para a denúncia.


    Pode ser que a questão considerou a opção de ausência de autoria e materialidade como causa de trancamento no caso do mala atravessar um HC antes do relatório do delegado... Sei lá. Isso não seria errado, mas muito vago para uma alternativa fechada. De qualquer forma, não está de todo errado.

  • No STF o trancamento de inquéritos e ações penais em curso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.
    Nesse sentido: HC 84.776, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2004; HC 80.954, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5.4.2002; HC 82.393, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22.8.2003.

  • a) Fundamentos do arquivamento: Pode levar ao arquivamento se houver:

    - Causa excludente da ilicitude

    - Causa excludente da culpabilidade;

    - Atipicidade da conduta;

    - Falta de elementos informativos sobre a autoria e/ou materialidade.

    Atenção: Quando está extinta a punibilidade o juiz declara esta extinção e por força dela ocorrerá o arquivamento.

    Atenção: A inimputabilidade é a única causa excludente da culpabilidade em que se deve oferecer denúncia.

  • HC cabe sempre que a liberdade de locomoção estiver em perigo

    Abraços

  • Gabarito: D

     

    As vezes o que os colegas querem é o gabarito da questão.

  • Verificando-se que a instauração do IP é manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível o TRANCAMENTO do IP. Trata-se de medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório, a qual é determinada, em regra, no julgamento do HC.

    Por sua vez, o ARQUIVAMENTO do IP é uma decisão judicial que resulta do consenso entre o órgão do MP, responsável pela promoção do arquivamento, e o Poder Judiciário, a quem compete a respectiva homologação. Trata-se de ato complexo (MP + JUIZ).

    RENATO BRASILEIRO - Manual de Processo Penal

  • Gabarito D

    Lembrando que trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Diferentemente do pedido de arquivamento de inquérito que só pode ser requerido pelo Ministério Público, pois este é o titular da ação penal pública.

  • é um contrassenso falta de indício e materialidade ser causa apta a trancar inquérito! Ora bolas!

  • ANDRE PAES

    Depende da situação. O inquérito policial representa não apenas um constrangimento, mas eventualmente uma ameaça à liberdade do indivíduo, já que ele pode ser preso cautelarmente. Caso você não tenha cometido um crime e não haja absolutamente nada te ligando à infração, o Habeas Corpus é um instrumento hábil a afastar essa ameaça, eventualmente indevida, à sua liberdade.

    Gabarito: D

  •  A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, a coisa julgada material projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo. Em síntese, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do novo CPC). Como se percebe, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o inverso não acontece.

     

     

    Faz coisa julgada formal no arquivemnto do inquerito policial (pode ter seu mérito questionado em um novo processo):

     

    A) Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal;

    B) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Faz coisa julgada formal e matérial no arquivamento do inquérito policial (não poderá ter seu mérito questionado novamente em nenhum tipo de processo):

     

    A)atipicidade da conduta delituosa;

    B) existência manifesta de causa excludente da ilicitude (há polêmica no STF);

    C) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade;

    D) existência de causa extintiva da punibilidade.

     

     

     

    Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima 2019 - 4 ed pag. 232 a 239

  • Vale recordar que trancamento de inquérito policial via habeas corpus "trancativo" é uma medida excepcional, somente sendo permitida em casos manifestos de abuso. Isso porque o IP é justamente uma procedimento no qual não se exige provas ou certezas irrefutáveis, haja vista ser o momento de apenas buscá-las. Entender como regra o trancamento de IP via HC inviabilizaria a atividade investigativa da polícia, Ministério Público (quando este investiga) etc.

  • Nos 3, mas somente o 1 e o 3 fazem CJ material.

  • gab:D

    vale recordar que trancamento é diferente de arquivamento, não vamos confundir galera...

  • Decisão recente do STF reforçando o entendimento já pacificado acerca da matéria.

    “II - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilida de ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.” , 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.